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Document 32003L0083

Directiva 2003/83/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que adapta ao progresso técnico os anexos II, III e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 238, 25.9.2003, p. 23–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 031 P. 455 - 459
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 031 P. 455 - 459
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 031 P. 455 - 459
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 031 P. 455 - 459
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 031 P. 455 - 459
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 031 P. 455 - 459
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 031 P. 455 - 459
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 031 P. 455 - 459
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 031 P. 455 - 459
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 040 P. 151 - 155
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 040 P. 151 - 155
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 016 P. 192 - 196

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 15/10/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/83/oj

32003L0083

Directiva 2003/83/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que adapta ao progresso técnico os anexos II, III e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 238 de 25/09/2003 p. 0023 - 0027


Directiva 2003/83/CE da Comissão

de 24 de Setembro de 2003

que adapta ao progresso técnico os anexos II, III e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos(1) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/80/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos produtos cosméticos e dos produtos não-alimentares destinados aos consumidores,

Considerando o seguinte:

(1) Peróxido de benzoílo e hidroquinona metiléter (sinónimo de 4-metoxifenol) constam actualmente da lista do anexo II; a hidroquinona já está sujeita às restrições e condições estabelecidas no anexo III. O Comité Científico dos produtos cosméticos e dos produtos não-alimentares destinados aos consumidores, em seguida designado CCPCPNA, concluiu que, dado que a exposição do consumidor era muito baixa, a utilização de peróxido de benzoílo, hidroquinona e hidroquinona metiléter em conjuntos de unhas artificiais não representa um risco. Por conseguinte, o número de ordem 178 do anexo II e o número de ordem 14 do anexo III, primeira parte, devem ser alterados em conformidade; o número de ordem 382 do anexo II deve ser eliminado e os números de ordem 94 e 95 aditados ao anexo III, primeira parte.

(2) O CCPCPNA é de opinião que os efeitos toxicológicos dos sais de dialcanolamina, e, em particular, a sua prontidão para a formação de nitrosaminas são similares às respectivas propriedades das dialcanolaminas e que as dialquilaminas e os seus sais têm propriedades muito similares às dos respectivos análogos de dialcanolaminas, no que diz respeito à formação de nitrosaminas. Os termos "dialcanolaminas" e "dialquilaminas" são sinónimos de "alcanolaminas secundárias" e "alquilaminas secundárias", sendo os últimos menos ambíguos. Por conseguinte, o número de ordem 411 do anexo II e os números de ordem 60, 61 e 62 do anexo III, primeira parte, devem ser alterados em conformidade.

(3) O CCPCPNA concluiu que o composto 3-óxido de 2,4-diaminopirimidina (número CAS 74638-76-9) pode ser utilizado com segurança nos produtos cosméticos até à concentração máxima de 1,5 %. Por conseguinte, o 3-óxido de 2,4-diaminopirimidina deve ser incluído no anexo III, primeira parte, com o número de ordem 93.

(4) O CCPCPNA é de opinião que a utilização de 1,2-dibromo-2,4-dicianobutano deve ser restringida aos produtos destinados a serem enxaguados, ao nível máximo actualmente permitido de 0,1 %. Assim, o número de ordem 36 do anexo VI, primeira parte, deve ser alterado em conformidade.

(5) Por conseguinte, a Directiva 76/768/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6) As medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité Permanente dos produtos cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e VI da Directiva 76/768/CEE são alterados como definido no anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 24 de Março de 2005, não sejam introduzidos no mercado, pelos fabricantes comunitários ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os produtos mencionados no n.o 1 não sejam vendidos ou disponibilizados ao consumidor final após 24 de Setembro de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 24 de Setembro de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(2) JO L 224 de 6.9.2003, p. 27.

ANEXO

Os anexos II, III e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho são alterados do seguinte modo:

1. O anexo II é alterado do seguinte modo:

a) O número de ordem 178 passa a ter a seguinte redacção:

"178. 4-Benzoíloxifenol e 4-etoxifenol";

b) O número de ordem 382 é eliminado.

c) O número de ordem 411 passa a ter a seguinte redacção:

"411. Alquil- e alcanolaminas secundárias e seus sais".

2. A primeira parte do anexo III é alterada do seguinte modo:

a) O número de ordem 14 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) Os números de ordem 60, 61 e 62 passam a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

c) Os números de ordem 93, 94 e 95 são aditados:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

3. No anexo VI, primeira parte, o número de ordem 36 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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