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Document 32004L0006

Directiva 2004/6/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 2004, que derroga da Directiva 2001/15/CE por forma a adiar a aplicação da proibição de comercialização a determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 15, 22.1.2004, p. 31–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 033 P. 25 - 27
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 033 P. 25 - 27
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 033 P. 25 - 27
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 033 P. 25 - 27
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 033 P. 25 - 27
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 033 P. 25 - 27
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 033 P. 25 - 27
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 033 P. 25 - 27
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 033 P. 25 - 27
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 059 P. 3 - 5
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 059 P. 3 - 5

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2009; revogado por 32009R0953

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/6/oj

32004L0006

Directiva 2004/6/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 2004, que derroga da Directiva 2001/15/CE por forma a adiar a aplicação da proibição de comercialização a determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 015 de 22/01/2004 p. 0031 - 0033


Directiva 2004/6/CE da Comissão

de 20 de Janeiro de 2004

que derroga da Directiva 2001/15/CE por forma a adiar a aplicação da proibição de comercialização a determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2001/15/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial(2) especifica determinadas categorias de substâncias e refere, para cada uma delas, as substâncias químicas que podem ser utilizadas no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. A directiva prevê que os Estados-Membros proíbam o comércio dos produtos que não satisfaçam aquele diploma, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2004.

(2) Determinadas substâncias, adicionadas para fins nutricionais específicos a alguns géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e comercializados em alguns Estados-Membros, não puderam, aquando da adopção da Directiva 2001/15/CE, ser incluídas no seu anexo, dado não terem sido sujeitas a avaliação pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH).

(3) Enquanto a avaliação dessas substâncias estiver a ser realizada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a sua utilização deve continuar a ser permitida no âmbito do fabrico de produtos comercializados antes da entrada em vigor da referida directiva.

(4) A data de 1 de Abril de 2004 prevista na alínea b) do artigo 3.o da Directiva 2001/15/CE torna necessário que a presente directiva seja transposta a curto prazo.

(5) Por conseguinte, devem ser adoptadas disposições em derrogação da Directiva 2001/15/CE.

(6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 2, alínea b), do artigo 3.o da Directiva 2001/15/CE, na medida da aplicação do disposto no n.o 1 do artigo 1.o do mesmo diploma, e até 31 de Dezembro de 2006, os Estados-Membros podem continuar a autorizar o comércio, no respectivo território, de produtos que contenham as substâncias enumeradas no anexo à directiva referida, desde que:

a) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não tenha emitido parecer desfavorável relativamente à utilização da substância no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial abrangidos pela Directiva 2001/15/CE;

b) A substância em questão seja utilizada no fabrico de um ou mais géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial comercializados na Comunidade à data de entrada em vigor da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2) JO L 52 de 22.2.2001, p. 19.

ANEXO

SUBSTÂNCIAS QUE PODEM SER ADICIONADAS, PARA FINS NUTRICIONAIS ESPECÍFICOS, AOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A UMA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, NOS TERMOS DA DIRECTIVA 2001/15/CE

Categoria 1: Vitaminas

VITAMINA E

- succinato de D-alfa-tocoferil polietilenoglicol 1000

Categoria 2: Minerais

BORO

- Ácido bórico

- Borato de sódio

CÁLCIO

- Quelato com aminoácido

- Pidolato

CRÓMIO

- Quelato com aminoácido

COBRE

- Quelato com aminoácido

FERRO

- Hidróxido ferroso

- Pidolato ferroso

- Quelato com aminoácido

SELÉNIO

- Levedura enriquecida

MAGNÉSIO

- Quelato com aminoácido

- Pidolato

MANGANÊS

- Quelato com aminoácido

ZINCO

- Quelato com aminoácido

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