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Document 32004L0044

Directiva 2004/44/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2002/69/CE que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 113, 20.4.2004, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 034 P. 99 - 101
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 034 P. 99 - 101
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 034 P. 99 - 101
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 034 P. 99 - 101
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 034 P. 99 - 101
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 034 P. 99 - 101
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 034 P. 99 - 101
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 034 P. 99 - 101
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 034 P. 99 - 101
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 043 P. 429 - 431
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 043 P. 429 - 431

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2007; revog. impl. por 32006R1883

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/44/oj

32004L0044

Directiva 2004/44/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2002/69/CE que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 113 de 20/04/2004 p. 0017 - 0018


Directiva 2004/44/CE da Comissão

de 13 de Abril de 2004

que altera a Directiva 2002/69/CE que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana(1), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2002/69/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios(2) estabelece disposições específicas relativas aos métodos de amostragem e de análise a aplicar para o controlo oficial.

(2) A amostragem de peixes de grandes dimensões deve ser especificada, por forma a garantir uma abordagem harmonizada em toda a Comunidade.

(3) É da maior importância que os resultados analíticos sejam comunicados e interpretados de maneira uniforme, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada de execução em toda a União Europeia.

(4) A Directiva 2002/69/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2002/69/CEE é alterado nos termos do anexo I da presente directiva.

O anexo II da Directiva 2002/69/CE é alterada de acordo com o anexo II da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, 12 meses após a entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros deverão adoptar as modalidades dessa referência.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 372 de 31.12.1985, p. 50. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2) JO L 209 de 6.8.2002, p. 5.

ANEXO I

O anexo I da Directiva 2002/69/CE é alterado da seguinte forma:

1. No ponto 4 "Planos de amostragem", é inserido, após o quadro 2, o seguinte ponto 4.1 "Disposições específicas para a amostragem de lotes contendo peixes inteiros":

"4.1. Disposições específicas para a amostragem de lotes contendo peixes inteiros

O número de amostras elementares a colher do lote está definido no quadro 1. A amostra global, proveniente da junção de todas as amostras elementares, deve ser, no mínimo, de 1 kg (ver ponto 3.5).

- Caso o lote a amostrar contenha peixes pequenos (cada um com peso inferior a 1 kg), o peixe inteiro é colhido como amostra elementar para constituir a amostra global. Caso a amostra global daí resultante pese mais de 3 kg, as amostras elementares podem consistir da parte do meio, pesando cada uma pelo menos 100 gramas, dos peixes que formam a amostra global. A parte inteira à qual o teor máximo seja aplicável é usada para a homogeneização da amostra.

- Caso o lote a amostrar contenha peixes maiores (cada um com peso superior a 1 kg), a amostra elementar consistirá na parte do meio do peixe. Cada amostra elementar pesará pelo menos 100 gramas. Caso o lote a amostrar consista em peixes muito grandes (por exemplo, com mais de 6 kg) e a extracção de uma porção da parte do meio do peixe possa resultar num prejuízo económico significativo, poder-se-á considerar suficiente a extracção de três amostras elementares de, pelo menos, 350 gramas cada, independentemente da dimensão do lote"

2. O ponto 5 "Conformidade do lote ou do sublote com a especificação" é substituído pelo seguinte:

"5. Conformidade do lote ou do sublote com a especificação

O lote é aceite se o resultado analítico de uma única análise não for superior ao respectivo teor máximo, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 466/2001, tomando em consideração a incerteza de medição.

O lote não é conforme com o teor máximo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 466/2001 se o resultado analítico, confirmado pela análise em duplicado e calculado como a média de, pelo menos, duas determinações distintas, for superior ao teor máximo, com um grau de certeza elevado, tendo em conta a incerteza de medição.

A incerteza de medição pode ser tomada em consideração por meio de uma das seguintes abordagens:

- calculando a incerteza expandida, utilizando um factor de expansão de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %

- estabelecendo o limite de decisão (CCα) de acordo com o disposto na Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 12 de Agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Directiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho dos métodos analíticos e à interpretação dos resultados(1) (ponto 3.1.2.5 do anexo - caso das substâncias para as quais estão estabelecidos teores permitidos).

As presentes disposições em matéria de interpretação são aplicáveis ao resultado analítico obtido na amostra para o controlo oficial. No caso das análises para efeitos de procedimentos de recurso ou arbitragem, aplicam-se as disposições nacionais."

(1) JO L 221 de 17.8.2002, p. 8. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/25/CE da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 38).

ANEXO II

O anexo II da Directiva 2002/69/CE é alterado do seguinte modo:

O parágrafo seguinte é aditado ao final do ponto 2 "Antecedentes":

"Exclusivamente para efeitos da presente directiva, o limite específico aceite de quantificação de um congénere individual será a concentração de um analito no extracto de uma amostra que produza uma resposta instrumental a dois iões diferentes, a qual será controlada com um rácio sinal/ruído (SR) de 3:1 para o sinal menos sensível e o cumprimento de requisitos básicos, tais como, por exemplo, o tempo de retenção e o rácio isotópico, de acordo com o procedimento de determinação descrito no método EPA 1613, revisão B."

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