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Document 32000L0056

Directiva 2000/56/CE da Comissão, de 14 de Setembro de 2000, que altera a Directiva 91/439/CEE do Conselho relativa à carta de condução (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 237, 21.9.2000, p. 45–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 005 P. 88 - 100
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 005 P. 88 - 100
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 005 P. 88 - 100
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 005 P. 88 - 100
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 005 P. 88 - 100
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 005 P. 88 - 100
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 005 P. 88 - 100
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 005 P. 88 - 100
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 005 P. 88 - 100
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 007 P. 238 - 250
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 007 P. 238 - 250

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2013; revog. impl. por 32006L0126

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/56/oj

32000L0056

Directiva 2000/56/CE da Comissão, de 14 de Setembro de 2000, que altera a Directiva 91/439/CEE do Conselho relativa à carta de condução (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 237 de 21/09/2000 p. 0045 - 0057


Directiva 2000/56/CE da Comissão

de 14 de Setembro de 2000

que altera a Directiva 91/439/CEE do Conselho relativa à carta de condução

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/26/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.oA,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário adaptar a lista de códigos comunitários harmonizados descritos nos anexos I e IA da Directiva 91/439/CEE.

(2) A lista de códigos comunitários harmonizados necessita de mais especificações à luz do progresso científico e técnico na matéria, bem como da experiência prática adicional adquirida com as adaptações anteriores.

(3) As exigências mínimas para os exames de condução previstas no anexo II da Directiva 91/439/CEE têm de ser revistas à luz do progresso científico e técnico na matéria.

(4) É necessário rever o anexo II por forma a aprofundar a harmonização dos exames de condução na Comunidade Europeia e a adaptar as exigências dos exames às necessidades do tráfego diário. Devem ser introduzidos critérios de avaliação para o exame prático com o objectivo de aprofundar a harmonização.

(5) A revisão do anexo II destina-se directamente a aumentar a segurança rodoviária, pelo que as exigências mínimas aplicáveis ao exame teórico e ao exame prático devem ser reforçadas.

(6) As medidas estatuídas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité da Carta de Condução,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 91/439/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Os anexos I e IA são alterados nos termos do anexo I da directiva.

2. O anexo II passa a ter a redacção do anexo III da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Setembro de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros farão referência à presente directiva ou serão acompanhados dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo da referência incumbe aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estado-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 237 de 24.8.1991, p. 1.

(2) JO L 150 de 7.6.1997, p. 41.

ANEXO I

No anexo I, ponto 2, referente à página 4 da carta de condução, e no anexo I A, ponto 2, referente à página 2 da carta de condução, alínea a), rubrica 12 , o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: "- códigos 01 a 99: códigos comunitários harmonizados

CONDUTOR (Motivos médicos)

01. Correcção e/ou protecção da visão

01.01 Óculos

01.02 Lente(s) de contacto

01.03 Óculos de protecção

01.04 Lentes opacas

01.05 Cobertura ocular

01.06 Óculos ou lentes de contacto

02. Prótese auditiva/ajuda à comunicação

02.01 Prótese auditiva para um ouvido

02.02 Prótese auditiva para os dois ouvidos

03. Prótese/ortose dos membros

03.01 Prótese/ortose do membro superior

03.02 Prótese/ortose do membro inferior

05. Utilização limitada (utilização obrigatória do sub-código, condução sujeita a restrições por motivos médicos)

05.01 Limitada a deslocações durante o dia (por exemplo: uma hora após o nascer do sol e uma hora antes do pôr do sol)

05.02 Limitada a deslocações num raio de... km da residência do titular ou apenas na cidade/região...

05.03 Condução sem passageiros

05.04 Limitada a deslocações a velocidade inferior a... km/h

05.05 Condução autorizada exclusivamente quando acompanhado por um titular de carta de condução

05.06 Sem reboque

05.07 Condução não autorizada em auto-estradas

05.08 Proibida a ingestão de bebidas alcoólicas

ADAPTAÇÕES DO VEÍCULO

10. Transmissão modificada

10.01 Transmissão manual

10.02 Transmissão automática

10.03 Transmissão que opera electronicamente

10.04 Alavanca de mudanças ajustada

10.05 Sem caixa de velocidades secundária

15. Embraiagem modificada

15.01 Pedal de embraiagem ajustado

15.02 Embraiagem manual

15.03 Embraiagem automática

15.04 Divisória em frente do pedal de embraiagem/pedal de embraiagem dobrável/pedal de embraiagem retirado

20. Sistemas de travagem modificados

20.01 Pedal do travão ajustado

20.02 Pedal do travão aumentado

20.03 Pedal do travão adequado para ser utilizado pelo pé esquerdo

20.04 Pedal do travão com molde da sola do sapato

20.05 Pedal do travão inclinado

20.06 Travão de serviço manual (adaptado)

20.07 Pressão máxima do travão de serviço reforçado

20.08 Pressão máxima do travão de emergência integrado no travão de serviço

20.09 Travão de parque ajustado

20.10 Travão de parque que funciona electricamente

20.11 Travão de parque (ajustado) que funciona com o pé

20.12 Divisória em frente do pedal do travão/pedal do travão dobrável/pedal do travão retirado

20.13 Travão operado pelo joelho

20.14 Travão de serviço operado electricamente

25. Sistemas de aceleração modificados

25.01 Pedal do acelerador ajustado

25.02 Pedal do acelerador com molde da sola do sapato

25.03 Pedal do acelerador inclinado

25.04 Acelerador manual

25.05 Acelerador operado pelo joelho

25.06 Servo-acelerador (electrónico, pneumático, etc.)

25.07 Pedal do acelerador à esquerda do pedal do travão

25.08 Pedal do acelerador à esquerda

25.09 Divisória em frente do pedal do acelerador/pedal do acelerador dobrável/pedal do acelerador retirado

30. Sistemas combinados de travagem e aceleração modificados

30.01 Pedais paralelos

30.02 Pedais ao (ou quase ao) mesmo nível

30.03 Acelerador e travão com corrediça

30.04 Acelerador e travão com corrediça e ortese

30.05 Pedais do acelerador e do travão dobráveis/retirados

30.06 Piso elevado

30.07 Divisória no lado do pedal do travão

30.08 Divisória para prótese no lado do pedal do travão

30.09 Divisória em frente dos pedais do acelerador e do travão

30.10 Suporte do calcanhar/perna

30.11 Acelerador e travão operados electricamente

35. Disposições dos comandos modificadas

(Interruptores das luzes, limpa/lava pára-brisas, buzina, indicadores de mudança de direcção, etc.)

35.01 Dispositivos de comando operáveis sem influências negativas na direcção e no manejo

35.02 Dispositivos de comando operáveis sem libertar o volante e os acessórios (manípulo, garfo, etc.)

35.03 Dispositivos de comando operáveis sem libertar o volante e os acessórios (manípulo, garfo, etc.) com a mão esquerda

35.04 Dispositivos de comando operáveis sem libertar o volante e os acessórios (manípulo, garfo, etc.) com a mão direita

35.05 Dispositivos de comando operáveis sem libertar o volante e os acessórios (manípulo, garfo, etc.) e os mecanismos combinados do acelerador e do travão

40. Direcção modificada

40.01 Direcção assistida standard

40.02 Direcção assistida reforçada

40.03 Direcção com sistema de reserva

40.04 Coluna de direcção alongada

40.05 Volante ajustado (secção do volante maior e/ou mais espessa, volante de diâmetro reduzido, etc.)

40.06 Volante inclinado

40.07 Volante vertical

40.08 Volante horizontal

40.09 Condução operada pelo pé

40.10 Direcção ajustada alternativa (joy-stick, etc.)

40.11 Manípulo no volante

40.12 Ortese da mão no volante

40.13 Com tenodese ortésica

42. Espelho(s) retrovisore(s) adaptado(s)

42.01 Espelho retrovisor exterior do lado direito (esquerdo)

42.02 Espelho retrovisor exterior montado no guarda-lamas

42.03 Espelho retrovisor interior adicional que permite ver o tráfego

42.04 Espelho retrovisor interior panorâmico

42.05 Espelho retrovisor para o ângulo morto

42.06 Espelho(s) retrovisore(s) exteriore(s) operado(s) electricamente

43. Banco do condutor modificado

43.01 Banco do condutor a uma boa altura de visão e à distância normal do volante e do pedal

43.02 Banco do condutor ajustado à forma do corpo

43.03 Banco do condutor com apoio lateral para uma boa estabilidade na posição sentada

43.04 Banco do condutor com braço de apoio

43.05 Aumento do comprimento de deslizamento do banco do condutor

43.06 Ajustamento do cinto de segurança

43.07 Cinto de segurança do tipo arnês

44. Modificações de motociclos (utilização obrigatória do sub-código)

44.01 Travões de pé e de mão combinados num só

44.02 Travão de mão (ajustado) (roda da frente)

44.03 Travão de pé (ajustado) (roda traseira)

44.04 Alavanca do acelerador (ajustada)

44.05 Transmissão manual e embraiagem manual (ajustadas)

44.06 Espelho(s) retrovisore(s) (ajustado(s)

44.07 Comandos (ajustados) (indicadores de mudança de direcção, luz de travagem,...)

44.08 Altura do banco que permite ao condutor ter simultaneamente os dois pés na estrada em posição sentada

45. Motociclo com carro apenas

50. Restringido a um número de veículo/quadro específico (número de identificação do veículo, NIV)

51. Restringido a uma chapa de veículo/matrícula específica (número de matrícula do veículo, NMV)

QUESTÕES ADMINISTRATIVAS

70. Troca de carta de condução n.o... emitida por... (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo: 70.0123456789.NL)

71. Segunda via da carta de condução n.o... (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo: 71.987654321.HR)

72. Limitada aos veículos da categoria A com uma cilindrada máxima de 125 cm3 e uma potência máxima de 11 kW (A1)

73. Limitada aos veículos da categoria B de tipo triciclo ou quadriciclo a motor (B1)

74. Limitada aos veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada não exceda 7500 kg (C1)

75. Limitada aos veículos da categoria D com 16 lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor (D1)

76. Limitada aos veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada não exceda 7500 kg (C1), com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, na condição de a massa máxima do conjunto não exceder 12000 kg e de a massa máxima autorizada do reboque não exceder a massa sem carga do veículo tractor (C1 + E)

77. Limitada aos veículos da categoria D com 16 lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor (D1), com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, na condição de: a) a massa máxima autorizada do conjunto não exceder 12000 kg e a massa máxima autorizada do reboque não exceder a massa sem carga do veículo tractor; b) o reboque não ser utilizado para o transporte de pessoas (D1 + E)

78. Limitada aos veículos com transmissão automática:

(Directiva 91/439/CEE, anexo II, segundo parágrafo do ponto 8.1.1)

79. (...) Limitada aos veículos conformes com as especificações indicadas entre parênteses, no âmbito da aplicação do n.o 1 do artigo 10.o da directiva

90.01: para a esquerda

90.02: para a direita

90.03: esquerda

90.04: direita

90.05: mão

90.06: pé

90.07: utilizável"

ANEXO II

"ANEXO II

I. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA OS EXAMES DE CONDUÇÃO

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os candidatos à carta de condução possuem os conhecimentos e aptidões e manifestam o comportamento exigidos para a condução de um veículo a motor. O exame, instituído para tal fim, deve incluir:

- um exame teórico, seguido de,

- um exame das aptidões e do comportamento.

Passam a descrever-se as condições em que este exame deve processar-se:

A EXAME TEÓRICO

1. Forma

A forma será escolhida de modo a comprovar que o candidato possui os conhecimentos necessários relativos aos assuntos enumerados nos pontos 2 a 4.

Os candidatos à obtenção de carta de condução de uma categoria que tenham passado o exame teórico relativo a uma carta de condução de categoria diferente podem ser isentos das disposições comuns previstas nos pontos 2 a 4.

2. Teor do exame teórico relativo a todas as categorias de veículos

2.1. Devem ser colocadas questões sobre cada um dos pontos enumerados a seguir, ficando o seu conteúdo e forma ao critério de cada Estado-Membro.

2.1.1. Disposições legais em matéria de tráfego rodoviário:

- especialmente as disposições respeitantes a sinais, marcação e sinalização rodoviária, a regras de prioridade e a limites de velocidade.

2.1.2. Condutor:

- importância da vigilância e da atitude em relação aos outros utentes da estrada,

- percepção, avaliação e tomada de decisões, especialmente tempo de reacção e modificações no comportamento do condutor ligadas aos efeitos de álcool, drogas e medicamentos, aos estados emocionais e à fadiga.

2.1.3. Estrada:

- princípios mais importantes relativos ao respeito das distâncias de segurança entre veículos e da distância de travagem e ao comportamento do veículo em estrada com estados do piso e condições meteorológicas diferentes,

- factores de risco na condução, ligados aos diferentes estados do piso e, nomeadamente, às suas variações em função das condições atmosféricas e da hora do dia ou da noite,

- características dos diferentes tipos de estradas e disposições obrigatórias a elas referentes.

2.1.4. Outros utentes da estrada:

- factores específicos de risco ligados à inexperiência de outros utentes da estrada e às categorias mais vulneráveis de utentes, como crianças, peões, ciclistas e pessoas com mobilidade reduzida,

- riscos inerentes à circulação e à condução de vários tipos de veículos, bem como às diferentes condições de visibilidade dos seus condutores.

2.1.5. Regulamentação geral e diversos:

- regras relativas aos documentos administrativos exigidos para efeitos da utilização do veículo,

- regras gerais que descrevem o comportamento a adoptar pelo condutor em caso de acidente (sinalizar, alertar) e as medidas que, se for caso disso, pode tomar para socorrer as vítimas de acidentes na estrada,

- factores de segurança relativos ao veículo, à carga e às pessoas transportadas.

2.1.6. Precauções necessárias ao sair do veículo.

2.1.7. Elementos mecânicos ligados à segurança da condução: os candidatos devem estar aptos a detectar as avarias mais correntes, em especial as que podem afectar sistemas de direcção, de suspensão e de travagem, pneumáticos, luzes e indicadores de mudança de direcção, catadióptricos, espelhos retrovisores, limpa-pára-brisas, sistema de escape, cintos de segurança e avisadores acústicos.

2.1.8. Equipamentos de segurança dos veículos, nomeadamente a utilização de cintos de segurança, encostos de cabeça e equipamentos de segurança para crianças.

2.1.9. Regras aplicáveis à utilização do veículo relacionada com o ambiente (utilização adequada dos avisadores acústicos, consumo moderado de combustível, limitação das emissões poluentes, etc.).

3. Disposições específicas relativas às categorias A e A1

3.1. Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre:

3.1.1. Utilização do equipamento de protecção, como, por exemplo, luvas, botas, vestuário e capacete.

3.1.2. Visibilidade dos condutores de motociclos relativamente a outros utentes da estrada.

3.1.3. Factores de risco associados aos diferentes estados dos pisos, conforme atrás se refere, atendendo sobretudo a pontos de instabilidade, como, por exemplo, tampas de esgoto, marcações (linhas e setas), carris de eléctrico.

3.1.4. Elementos mecânicos ligados à segurança da condução, conforme atrás se refere, atendendo sobretudo ao interruptor de paragem de emergência, aos níveis do óleo e à corrente.

4. Disposições específicas relativas às categorias C, C + E, C1, C1 + E, D, D + E, D1, D1 + E

4.1. Controlo obrigatório de conhecimentos gerais em matéria de:

4.1.1. Regras relativas a horas de condução e períodos de repouso, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho(1); utilização do aparelho de controlo, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho(2).

4.1.2. Regras relativas ao tipo de transporte em questão (mercadorias ou passageiros).

4.1.3. Documentos relativos ao veículo e ao transporte, exigidos para o transporte nacional e internacional de mercadorias e passageiros.

4.1.4. Atitude em caso de acidente; conhecimento das medidas a tomar após um acidente ou ocorrência similar, incluindo acções de emergência, como evacuação de passageiros e conhecimentos básicos de primeiros socorros.

4.1.5. Precauções a adoptar durante a remoção e a substituição de rodas.

4.1.6. Regulamentação sobre peso e dimensões do veículo; regras relativas aos dispositivos de limitação de velocidade.

4.1.7. Obstrução da visibilidade devida às características dos veículos.

4.1.8. Leitura de um mapa de estradas; planeamento do itinerário, incluindo utilização de sistemas electrónicos de navegação (opcional).

4.1.9. Factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: controlo da carga (estiva e fixação), dificuldades com diferentes tipos de carga (por exemplo, líquidos e carga pendente), operações de carga e descarga de mercadorias e utilização de equipamento de carga e descarga (apenas para as categorias C, C + E, C1 e C1 + E).

4.1.10. Responsabilidade do condutor no que se refere ao transporte de passageiros; conforto e segurança dos passageiros; transporte de crianças; verificações necessárias antes de iniciar a viagem; inclusão de todos os tipos de autocarros no exame teórico (autocarros afectos à prestação de serviços públicos, autocarros com dimensões especiais, etc.) (apenas para as categorias D, D + E, D1 e D1 + E).

4.2. Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais relativos às seguintes disposições adicionais referentes às categorias C, C + E, D e D + E:

4.2.1. Os princípios de construção de: motores de combustão interna, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido refrigerante, líquido de lavagem), sistema de combustível, sistema eléctrico, sistema de ignição, sistema de transmissão (embraiagem, caixa de velocidades, etc.).

4.2.2. Lubrificação e protecção anti-gelo.

4.2.3. Princípios de construção, colocação, utilização correcta e cuidados com os pneumáticos.

4.2.4. Princípios de tipo, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos dispositivos de travagem e de limitação da velocidade.

4.2.5. Tipos, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos sistemas de acoplamento (apenas para as categorias C + E, D + E).

4.2.6. Métodos de identificação de causas de avarias.

4.2.7. Manutenção preventiva de avarias e reparações correntes necessárias.

4.2.8. Responsabilidade do condutor relativamente à recepção, ao transporte e à entrega de mercadorias, segundo as condições acordadas (apenas para as categorias C, C + E).

B EXAME DAS APTIDÕES E DO COMPORTAMENTO

5. Veículo e seu equipamento

5.1. A condução de um veículo com transmissão manual será sujeita a um exame das aptidões e do comportamento, efectuado num veículo com transmissão manual.

Se o candidato ficar aprovado no exame de aptidões e comportamento num veículo com transmissão automática, tal virá indicado na carta de condução emitida com base nesse exame. Uma carta que contenha esta menção só pode ser utilizada para a condução de veículos com transmissão automática.

Entende-se por "veículo com transmissão automática" um veículo no qual apenas pela utilização do acelerador ou dos travões se permite variar a desmultiplicação (ou razão de engrenagem) entre o motor e as rodas.

5.2. Os veículos utilizados no exame das aptidões e do comportamento devem respeitar os critérios mínimos a seguir indicados. Os Estados-Membros podem acentuar as restrições sobre estes ou prever outros critérios.

Categoria A:

- acesso gradual [artigo 6.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão, primeira frase]: motociclos sem carro lateral, de cilindrada superior a 120 cm3, que podem atingir uma velocidade de 100 km/h,

- acesso directo [artigo 6.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão, segunda frase]: motociclos sem carro lateral, com potência mínima de 35 kW.

Subcategoria A1:

Motociclos sem carro lateral, com cilindrada mínima de 75 cm3.

Categoria B:

Veículos de categoria B com quatro rodas, que podem atingir a velocidade de pelo menos 100 km/h.

Categoria B + E:

Conjuntos compostos por um veículo de exame da categoria B e por um reboque com massa máxima autorizada de pelo menos 1000 kg, que podem atingir a velocidade de pelo menos 100 km/h e que não se encontram incluídos na categoria B; o compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às do veículo a motor, ou ligeiramente menos largo que o veículo a motor, desde que seja possibilitada a visão para a retaguarda através do uso de retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg da sua massa real total.

Subcategoria B1:

Triciclo ou quadriciclo com motor, que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 60 km/h.

Categoria C:

Veículo da categoria C com, pelo menos, massa máxima autorizada de 12000 kg, comprimento de 8 metros e largura de 2,40 metros e que pode atingir a velocidade de 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio, com caixa de pelo menos oito relações de transmissão para avanço e com equipamento de controlo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o veículo deve ser apresentado com um mínimo de 10000 kg da sua massa real total.

Categoria C + E:

Veículo articulado ou um conjunto composto por um veículo de exame da categoria C e um reboque com comprimento mínimo de 7,5 metros; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ter massa máxima autorizada não inferior a 20000 kg, comprimento mínimo de 14 metros e largura de, pelo menos, 2,40 metros, devem poder atingir a velocidade mínima de 80 km/h e ser equipado com travões anti-bloqueio, com caixa de pelo menos oito relações de transmissão para avanço e com equipamento de controlo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; quer o veículo articulado quer o conjunto serão apresentados com um mínimo de 15000 kg da sua massa real total.

Subcategoria C1:

Veículo da subcategoria C1 com massa máxima autorizada não inferior a 4000 kg, com largura não inferior a 5 metros e que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e possuindo equipamento de controlo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina.

Subcategoria C1 + E:

Conjunto composto por um veículo de exame da subcategoria C1 e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1250 kg; o conjunto deve ter comprimento mínimo de 8 metros e atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o reboque será apresentado com um mínimo de 800 kg da sua massa real total.

Categoria D:

Veículo da categoria D, com comprimento mínimo de 10 metros e largura não inferior a 2,40 metros e que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e possuindo equipamento de controlo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

Categoria D + E:

Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D e por um reboque cuja massa máxima autorizada não pode ser inferior a 1250 kg, com largura não inferior a 2,40 metros e que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h. O compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam de pelo menos 2 metros; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg da sua massa real total.

Subcategoria D1:

Veículo da subcategoria D1 com massa máxima autorizada não inferior a 4000 kg, com largura não inferior a 5 metros e que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e possuindo equipamento de controlo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

Subcategoria D1 + E:

Conjunto composto por um veículo de exame da subcategoria D1 e por um reboque cuja massa máxima autorizada não pode ser inferior a 1250 kg e que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h. O compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam de pelo menos 2 metros; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg da sua massa real total.

Os veículos de exame para as categorias B + E, C, C + E, C1, C1 + E, D, D + E, D1 e D1 + E, que não cumpram os critérios mínimos supra mas que estivessem ao serviço antes da entrada em vigor da presente directiva da Comissão, podem continuar a ser utilizados durante um período não superior a 10 anos após a data da referida entrada em vigor. Os requisitos relacionados com a carga a transportar por estes veículos, podem ser implementados pelos Estados-Membros até 10 anos após a entrada em vigor desta directiva.

6. Exame das aptidões e do comportamento para as categorias A e A1

6.1. Preparação e controlo técnico do veículo, com referência à segurança rodoviária.

Os candidatos devem demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo as seguintes exigencias:

6.1.1. Ajustar o equipamento de protecção, como luvas, botas, vestuário e capacete.

6.1.2. Proceder a verificações aleatórias sobre o estado de pneumáticos, travões, sistema de direcção, interruptor de paragem de emergência, corrente, níveis do óleo, luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção e avisador acústico, quando aplicado.

6.2. Exame de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária:

6.2.1. Pôr e tirar o motociclo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado.

6.2.2. Estacionar o motociclo, pondo-o no descanso.

6.2.3. Pelo menos duas manobras a executar em marcha lenta, incluindo slalom; isto deve permitir avaliar da capacidade de utilização da embraiagem em combinação com o travão, o equilíbrio, a direcção da visão, a posição no motociclo e a colocação dos pés nos apoios.

6.2.4. Pelo menos duas manobras a executar a velocidade elevada, das quais uma manobra em segunda ou terceira velocidade a pelo menos a 30 km/h e uma manobra evitando um obstáculo à velocidade mínima de 50 km/h; isto deve permitir avaliar da capacidade de se posicionar no motociclo, a direcção da visão, o equilíbrio, a técnica de direcção e a técnica de mudança de velocidades.

6.2.5. Travagem: devem ser executados, no mínimo, dois exercícios de travagem, incluindo uma travagem de emergência à velocidade mínima de 50 km/h; isto deve permitir avaliar da capacidade de utilização dos travões dianteiro e traseiro, a direcção da visão e a posição no motociclo.

As manobras especiais mencionadas nos pontos 6.2.3 a 6.2.5 devem ser aplicadas, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva.

6.3. Comportamento no tráfego

Os candidatos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:

6.3.1. Arrancar: após o estacionamento; após uma paragem no trânsito; em saída de um caminho de acesso.

6.3.2. Circular em estrada em alinhamento recto; cruzar veículos, inclusive em passagens estreitas.

6.3.3. Conduzir em curvas.

6.3.4. Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos.

6.3.5. Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de via de circulação.

6.3.6. Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração.

6.3.7. Ultrapassar/cruzar: ultrapassar veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado).

6.3.8. Enfrentar eventuais características especiais da estrada: rotundas; passagens ferroviárias de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras; subida e descida de declives longos.

6.3.9. Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.

7. Exame das aptidões e do comportamento para as categorias B, B1, B + E

7.1. Preparação e controlo técnico do veículo, com referência à segurança rodoviária.

Os candidatos devem demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo as seguintes exigências:

7.1.1. Ajustar o assento na medida necessária, a fim de encontrar a posição correcta.

7.1.2. Ajustar espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam.

7.1.3. Confirmar se as portas estão fechadas.

7.1.4. Proceder a verificações aleatórias sobre o estado de pneumáticos, travões, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido refrigerante, líquido de lavagem), luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção e avisador acústico.

7.1.5. Controlar os factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, travamento da cabina, processo de carregamento, amarração da carga (apenas para a categoria B + E).

7.1.6. Controlar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações eléctricas (apenas para a categoria B + E).

7.2. Categorias B e B1: exame de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária.

O exame incidirá numa selecção das seguintes manobras (pelo menos duas do conjunto de quatro pontos, incluindo uma em marcha atrás):

7.2.1. Marcha atrás em trajectória rectilínea ou marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda, sem sair da pertinente via de circulação.

7.2.2. Inversão de marcha, utilizando a marcha à frente e a marcha atrás.

7.2.3. Estacionamento do veículo e saída de um espaço de estacionamento (paralelo, oblíquo ou perpendicular, em marcha à frente ou em marcha atrás, tanto em terreno plano como em subidas ou descidas).

7.2.4. Travagem para parar com precisão; a utilização da capacidade máxima de travagem do veículo (travagem de emergência) é facultativa.

7.3. Categoria B + E: exame de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária.

7.3.1. Atrelar e desatrelar o reboque ao/do seu veículo; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o seu reboque lado a lado, de forma a permitir avaliar da capacidade de alinhar com segurança o veículo e o reboque, bem como da capacidade do condutor em atrelar e desatrelar o veículo ao e do reboque.

7.3.2. Efectuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros.

7.3.3. Estacionar de forma segura para efectuar operações de carga/descarga.

7.4. Comportamento no tráfego

Os candidatos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:

7.4.1. Arrancar: após o estacionamento; após uma paragem no trânsito; em saída de um caminho de acesso.

7.4.2. Circular em estrada em alinhamento recto; cruzar veículos, inclusive em passagens estreitas.

7.4.3. Conduzir em curvas.

7.4.4. Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos.

7.4.5. Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de via de circulação.

7.4.6. Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração.

7.4.7. Ultrapassar/cruzar: ultrapassar veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado).

7.4.8. Enfrentar eventuais características especiais da estrada: rotundas; passagens ferroviárias de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras; subida e descida de declives longos.

7.4.9. Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.

8. Exame das aptidões e do comportamento para as categorias C, C + E, C1, C1 + E, D, D + E, D1, D1 + E

8.1. Preparação e controlo técnico do veículo, com referência à segurança rodoviária.

Os candidatos devem demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo as seguintes exigências:

8.1.1. Ajustar o assento na medida necessária, a fim de encontrar a posição correcta.

8.1.2. Ajustar espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam.

8.1.3. Proceder a verificações aleatórias sobre o estado de pneumáticos, sistema de direcção, travões, luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção e avisador acústico.

8.1.4. Verificar os sistemas de assistência de travagem e de direcção; verificar o estado de rodas, porcas, guarda-lamas, pára-brisas, janelas, limpa-pára-brisas, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido refrigerante, líquido de lavagem); verificar e utilizar o painel de instrumentos, incluindo o aparelho de controlo, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

8.1.5. Verificar a pressão do ar e dos reservatórios de ar e a suspensão.

8.1.6. Controlar os factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, mecanismo de carregamento (se existir), travamento da cabina (se existir), processo de carregamento, amarração da carga (apenas para as categorias C, C + E, C1 e C1 + E).

8.1.7. Controlar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações eléctricas (apenas para as categorias C + E, C1 + E, D + E e D1 + E).

8.1.8. Demonstrar aptidão em tomar medidas especiais relativas à segurança do veículo; controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança (apenas para as categorias D, D + E, D1 e D1 + E).

8.1.9. Ler um mapa de estradas (facultativo).

8.2. Exame de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária.

8.2.1. Atrelar e desatrelar o reboque ou semi-reboque ao/do seu veículo; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o seu reboque lado a lado de forma a permitir avaliar da capacidade de alinhar com segurança o veículo e o reboque, bem como da capacidade do condutor em atrelar e desatrelar o veículo ao e do reboque (apenas para as categorias C + E, C1 + E, D + E e D1 + E).

8.2.2. Efectuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros.

8.2.3. Estacionar de forma segura para carga/descarga numa rampa/plataforma de carga ou instalação semelhante (apenas para as categorias C, C + E, C1 e C1 + E).

8.2.4. Estacionar para entrada ou saída de passageiros do autocarro, em segurança (apenas para as categorias D, D + E, D1 e D1 + E).

8.3. Comportamento no tráfego.

Os candidatos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:

8.3.1. Arrancar: após o estacionamento; após uma paragem no trânsito; em saída de um caminho de acesso.

8.3.2. Circular em estrada em alinhamento recto; cruzar veículos, inclusive em passagens estreitas.

8.3.3. Conduzir em curvas.

8.3.4. Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos.

8.3.5. Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de via de circulação.

8.3.6. Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração.

8.3.7. Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado).

8.3.8. Enfrentar eventuais características especiais da estrada: rotundas; passagens ferroviárias de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras; subida e descida de declives longos.

8.3.9. Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.

9. Notação do exame de aptidões e comportamento

9.1. Relativamente a cada uma das situações de condução, a avaliação incidirá sobre a facilidade com que o candidato manobra os diferentes comandos e a capacidade de se inserir com toda a segurança no trânsito, dominando o veículo. Ao longo da prova, o examinador deve colher uma impressão de segurança. Os erros de condução ou um comportamento perigoso, que ponham em causa a segurança imediata do veículo de exame, dos seus passageiros ou dos outros utentes da estrada e que exijam ou não a intervenção do examinador ou do acompanhante, serão sancionados por reprovação. O examinador tem, porém, liberdade de decidir da oportunidade de prosseguir o exame até ao seu termo.

Os examinadores devem ser formados com vista a avaliarem correctamente a aptidão dos candidatos para conduzirem com segurança. O trabalho dos examinadores deve ser acompanhado e fiscalizado por um organismo autorizado pelo Estado-Membro, a fim de garantir uma aplicação correcta e homogénea da avaliação dos erros, em conformidade com as normas constantes do presente anexo.

9.2. Durante a avaliação, os examinadores devem prestar especial atenção à atitude do candidato na condução (defensiva ou social). Essa atitude deve reflectir o estilo geral de condução, e o examinador deve tê-la em conta na apreciação global do candidato. Inclui uma condução adaptada e determinada (segura), atenção às condições da estrada e da meteorologia, atenção ao restante tráfego, atenção aos interesses de outros utentes da estrada (sobretudo os mais vulneráveis) e antecipação.

9.3. O examinador deve ainda avaliar o candidato nas seguintes perspectivas:

9.3.1. Controlo do veículo, tendo em conta: utilização correcta de cintos de segurança, espelhos retrovisores, encosto para a cabeça e assento; utilização correcta de luzes e outro equipamento; utilização correcta de embraiagem, caixa de velocidades, acelerador, sistemas de travagem (incluindo um eventual sistema de terceiro travão), sistema de direcção; controlo do veículo em diferentes circunstâncias e a diferentes velocidades; estabilidade na estrada; peso, dimensões e características do veículo; peso e tipo de carga (apenas para as categorias B + E, C, C + E, C1, C1 + E, D + E e D1 + E); conforto dos passageiros (apenas para as categorias D, D + E, D1 e D1 + E) (sem aceleração rápida, em condução suave e sem travagens bruscas).

9.3.2. Condução económica e ecológica, tendo em conta rotações por minuto, mudança de velocidades, travagem e aceleração (apenas para as categorias B + E, C, C + E, C1, C1 + E, D, D + E, D1 e D1 + E).

9.3.3. Visão: visão a 360 °; utilização correcta dos espelhos; visão a longa, média e curta distância.

9.3.4. Prioridade/cedência de passagem: prioridade em cruzamentos, intersecções e entroncamentos; cedência de passagem noutras situações (por exemplo, mudança de direcção, mudança de via, manobras especiais).

9.3.5. Posição correcta na estrada: posição correcta na estrada, em vias, rotundas, curvas, tendo em atenção o tipo e as características do veículo; pré-posicionamento.

9.3.6. Distâncias: manter uma distância adequada à frente e aos lados; manter uma distância adequada em relação aos outros utentes da estrada.

9.3.7. Velocidade: não exceder a velocidade máxima autorizada; adaptar a velocidade às condições da meteorologia e do tráfego e, consoante os casos, aos limites nacionais de velocidade; conduzir a tal velocidade que seja possível parar na distância visível e livre; adaptar a velocidade à velocidade geral dos utentes do mesmo tipo na estrada.

9.3.8. Semáforos, sinalização rodoviária e outras condições: atitude correcta nos semáforos; obediência às indicações dos controladores de tráfego; atitude correcta perante a sinalização (proibições ou prescrições); reacção correcta às marcas no pavimento.

9.3.9. Sinalização: emitir sinais quando necessário, correcta e adequadamente sincronizados; indicar correctamente as direcções; reagir adequadamente à sinalização emitida por outros utentes da estrada.

9.3.10. Travagem e paragem: desaceleração a tempo, travagem ou paragem em conformidade com as circunstâncias; antecipação; utilização dos vários sistemas de travagem (apenas para as categorias C, C + E, D e D + E); utilização de sistemas de redução da velocidade para além dos travões (apenas para as categorias C, C + E, D e D + E).

10. Duração do exame

A duração do exame e a distância a percorrer devem ser suficientes para a avaliação das aptidões e dos comportamentos prescrita na secção B do presente anexo. O tempo mínimo de condução nunca será inferior a 25 minutos para as categorias A, A1, B, B1 e B + E, e a 45 minutos para as outras categorias. Estes intervalos não incluem a recepção do candidato, a preparação do veículo, a verificação técnica do veículo em relação à segurança na estrada, as manobras especiais e o anúncio dos resultados da prova prática.

11. Local do exame

A parte do exame de avaliação dedicada às manobras especiais pode ser realizada em instalações especiais. A parte destinada a avaliar os comportamentos na circulação terá lugar, sempre que possível, em estradas situadas fora das localidades, em vias rápidas e em auto-estradas ou similares, bem como em todos os tipos de vias urbanas (zonas residenciais, zonas de 30 e de 50 km/h, vias rápidas urbanas), devendo estas representar os diferentes tipos de dificuldades que um condutor pode encontrar. É aconselhável que o exame possa ter lugar em diversas condições de densidade de tráfego. O tempo de condução em estrada deve ser utilizado do modo mais rendoso para avaliar o candidato em todas as situações possíveis de tráfego, com especial ênfase na passagem de umas para outras.

II. CONHECIMENTOS, APTIDÕES E COMPORTAMENTOS LIGADOS À CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO A MOTOR

Os condutores de veículos a motor devem, a qualquer momento, possuir os conhecimentos, aptidões e comportamentos referidos nos pontos 1 a 9 supra, com vista a poderem:

- discernir os perigos originados pelo trânsito e avaliar o seu grau de gravidade,

- dominar o veículo, a fim de evitar situações de perigo e reagir de forma adequada caso surjam tais situações,

- observar as disposições legais em matéria de trânsito rodoviário, nomeadamente as que têm por objectivo prevenir os acidentes rodoviários e garantir a fluidez do trânsito,

- detectar as avarias técnicas mais importantes dos seus veículos, nomeadamente aquelas que ponham em causa a segurança, e tomar medidas adequadas para as corrigir,

- tomar em consideração todos os factores que afectam o comportamento dos condutores (álcool, fadiga, deficiência visual, etc.), de forma a manter a plena posse das faculdades necessárias a uma condução segura,

- contribuir para a segurança de todos os utentes da estrada, especialmente os mais fracos e os mais expostos, mediante uma atitude de respeito em relação à personalidade alheia.

Os Estados-Membros podem aplicar as medidas necessárias para assegurar que os condutores que tiverem perdido os conhecimentos, aptidões e comportamentos referidos nos pontos 1 a 9 supra possam recuperar tais conhecimentos e aptidões e continuar a exibir tais comportamentos, conforme impõe a condução de veículos a motor.

(1) JO L 370 de 31.12.1985, p. 1.

(2) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.".

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