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Document 31996L0033

Directiva 96/33/CE do Conselho de 21 de Maio de 1996 que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE e 86/363/CEE relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior de, respectivamente, cereais e géneros alimentícios de origem animal

OJ L 144, 18.6.1996, p. 35–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 019 P. 170 - 173
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 019 P. 170 - 173
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 019 P. 170 - 173
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 019 P. 170 - 173
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 019 P. 170 - 173
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 019 P. 170 - 173
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 019 P. 170 - 173
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 019 P. 170 - 173
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 019 P. 170 - 173
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 019 P. 38 - 41
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 019 P. 38 - 41

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/33/oj

31996L0033

Directiva 96/33/CE do Conselho de 21 de Maio de 1996 que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE e 86/363/CEE relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior de, respectivamente, cereais e géneros alimentícios de origem animal

Jornal Oficial nº L 144 de 18/06/1996 p. 0035 - 0038


DIRECTIVA 96/33/CE DO CONSELHO de 21 de Maio de 1996 que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE e 86/363/CEE relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior de, respectivamente, cereais e géneros alimentícios de origem animal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação dos teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comissão, no âmbito das Directivas 86/362/CEE e 86/363/CEE, foi incumbida de preparar a lista dos resíduos de pesticidas e dos seus teores máximos para aprovação pelo Conselho;

Considerando que, devido às técnicas agrícolas utilizadas, podem surgir nos cereais e nos géneros alimentícios de origem animal resíduos de pesticidas; que é necessário atender aos dados relevantes tanto no que respeita às utilizações autorizadas de pesticidas como aos ensaios adequados controlados e aos estudos de alimentação animal;

Considerando que, para melhor avaliar a ingestão alimentar de resíduos de pesticidas, é prudente definir simultaneamente, sempre que possível, limites máximos de resíduos de cada pesticida em todos os principais componentes do regime alimentar; que esses limites correspondem a uma utilização de quantidades mínimas de pesticidas para obter um controlo adequado, aplicados de modo a que a quantidade de resíduos seja a mais reduzida possível e aceitável do ponto de vista toxicológico;

Considerando que, à luz da evolução técnica e científica e das exigências em matéria de saúde pública e de agricultura, é conveniente alterar as Directivas 86/362/CEE e 86/363/CEE, acrescentando disposições sobre outros resíduos de pesticidas nos cereais e nos géneros alimentícios de origem animal, nomeadamente o clormequato, o diazinão, o dicofol, o dissulfotão, o endossulfão, o óxido de fenebutatina, a fentina, o mecarbame, o forato, o propoxur, a propizamida, os triazofos e a triforina;

Considerando, no entanto, que os dados são insuficientes para, pelos padrões actuais, estabelecer limites máximos de resíduos de pesticidas para determinadas combinações de resíduo de pesticida/produto; que, nesses casos, parece adequado um período de quatro anos, no máximo, para a produção dos dados necessários; que, por conseguinte, devem ser estabelecidos limites máximos com base nesses dados até, o mais tardar, 30 de Abril de 2000; que a impossibilidade de produzir dados satisfatórios implicará, em princípio, o estabelecimento de níveis correspondentes ao limite de determinação adequado; que devem ser adoptadas medidas apropriadas para a produção dos dados necessários no prazo de um ano a contar da adopção da presente directiva;

Considerando que os teores máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos na presente directiva devem ser revistos no âmbito da reavaliação das substâncias activas prevista no programa de trabalho estabelecido no nº 2 do artigo 8º da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

À parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE são aditados os seguintes resíduos de pesticidas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

O anexo II da Directiva 86/363/CEE é alterado do seguinte modo:

1. À parte A, são aditados os seguintes resíduos de pesticidas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. À parte B, são aditados os seguintes resíduos de pesticidas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3º

Até 30 de Abril de 1997, os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINTO

(1) JO nº L 221 de 7. 8. 1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/39/CE (JO nº L 197 de 22. 8. 1995, p. 29).

(2) JO nº L 221 de 7. 8. 1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/39/CE (JO nº L 197 de 22. 8. 1995, p. 29).

(3) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1.

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