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Document 32003L0052

Directiva 2003/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera a Directiva 95/2/CE no que respeita às condições de utilização do aditivo alimentar E 425 konjac (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 178 de 17.7.2003, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2010; revog. impl. por 32008R1333

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/52/oj

32003L0052

Directiva 2003/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera a Directiva 95/2/CE no que respeita às condições de utilização do aditivo alimentar E 425 konjac (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 178 de 17/07/2003 p. 0023 - 0023


Directiva 2003/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 18 de Junho de 2003

que altera a Directiva 95/2/CE no que respeita às condições de utilização do aditivo alimentar E 425 konjac

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(4), autoriza a utilização do aditivo alimentar E 425 konjac nos géneros alimentícios sob determinadas condições.

(2) A Comissão tomou medidas para proibir temporariamente a colocação no mercado de mini-embalagens de gelatina contendo E 425 konjac, dado que se verificou serem perigosas por terem causado, em países terceiros, a morte por asfixia de várias crianças e pessoas idosas.

(3) Alguns produtores de mini-embalagens de gelatina reconhecem o risco para a saúde humana apondo na embalagem do alimento uma advertência que salienta o risco para as crianças e para os idosos.

(4) Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros que adoptaram medidas a nível nacional, pode concluir-se que as mini-embalagens de gelatina contendo E 425 konjac constituem um risco de ameaça para a vida. Para além da sua forma e dimensão, as propriedades físicas e químicas do konjac levam também a que as mini-embalagens de gelatina constituam um risco grave para a saúde humana.

(5) No caso em apreço, a advertência através da rotulagem não é suficiente para proteger a saúde humana, especialmente no que diz respeito às crianças.

(6) É necessário alterar as condições de utilização do E 425 konjac no que respeita à sua utilização em produtos de confeitaria à base de gelificantes, incluindo as mini-embalagens de gelatina.

(7) Consequentemente, a Directiva 95/2/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo IV da Directiva 95/2/CE, na entrada respeitante ao E 425: konjac: i) goma de konjac ii) glucomanano de konjac, o texto "Géneros alimentícios em geral (com excepção dos referidos no n.o 3 do artigo 2.o)" é substituído por "Géneros alimentícios em geral (com excepção dos referidos no n.o 3 do artigo 2.o e dos produtos de confeitaria à base de gelificantes, incluindo as mini-embalagens de gelatina)".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 17 de Janeiro de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

O Presidente

O Presidente

G. Drys

(1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 124.

(2) JO C 85 de 8.4.2003, p. 39.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Maio de 2003.

(4) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/5/CE (JO L 55 de 24.2.2001, p. 59).

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