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Document 32003L0017

Directiva 2003/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 2003, que altera a Directiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diástole (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 76, 22.3.2003, p. 10–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 031 P. 160 - 169
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 031 P. 160 - 169
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 031 P. 160 - 169
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 031 P. 160 - 169
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 031 P. 160 - 169
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 031 P. 160 - 169
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 031 P. 160 - 169
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 031 P. 160 - 169
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 031 P. 160 - 169
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 039 P. 144 - 153
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 039 P. 144 - 153
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 055 P. 46 - 55

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/03/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/17/oj

32003L0017

Directiva 2003/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 2003, que altera a Directiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diástole (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 076 de 22/03/2003 p. 0010 - 0019


Directiva 2003/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 3 de Março de 2003

que altera a Directiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diástole

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Consultado o Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação, em 20 de Janeiro de 2003,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 98/70/CE(4) estabelece as especificações ambientais para os combustíveis comercializados.

(2) O artigo 95.o do Tratado prevê que as propostas da Comissão que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e que incidam, nomeadamente, na saúde e na protecção do ambiente, se baseiem num nível elevado de protecção ambiental e que o Parlamento Europeu e o Conselho procuram igualmente alcançar esse objectivo.

(3) Está prevista a revisão da Directiva 98/70/CE, a fim de preencher os requisitos comunitários aplicáveis à qualidade do ar e dos objectivos conexos, bem como para incorporar especificações em complemento às especificações de carácter vinculativo já estipuladas nos anexos III e IV da directiva.

(4) A redução do teor de enxofre na gasolina e no combustível para motores de ignição por compressão foi identificada como um meio de contribuir para a consecução daqueles objectivos.

(5) O efeito adverso do enxofre da gasolina e do combustível para motores de ignição por compressão sobre o rendimento das tecnologias de pós-tratamento catalítico dos gases de escape está bem determinado no caso dos veículos rodoviários e, cada vez mais, no caso de máquinas móveis não-rodoviárias.

(6) Os veículos rodoviários dependem cada vez mais de dispositivos de pós-tratamento catalítico para poderem cumprir os limites de emissão previstos na Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos motores que equipam veículos a motor(5), e na Directiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos(6). Concomitantemente, o impacto nas emissões de escape deverá ser maior mediante uma redução no teor de enxofre da gasolina e do combustível para motores de ignição por compressão do que mediante alterações nos restantes parâmetros destes combustíveis.

(7) A introdução de combustíveis com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg melhorará o rendimento, em termos de combustível, que pode ser obtido graças às tecnologias novas e emergentes utilizadas nos veículos, devendo proceder-se a uma análise no caso das máquinas móveis não rodoviárias, e conduzirá a uma redução significativa das emissões de poluentes atmosféricos convencionais nos veículos existentes. Os benefícios compensarão o acréscimo nas emissões de CO2 associadas à produção de gasolina e de combustível para motores de ignição por compressão com um teor mais baixo de enxofre.

(8) Justifica-se, pois, estabelecer medidas que assegurem a introdução e a disponibilização de combustíveis com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. A este respeito, os incentivos fiscais têm-se demonstrado eficazes para promover a introdução atempada de combustíveis de melhor qualidade, em função das necessidades e prioridades nacionais e para encurtar o período de transição, durante o qual serão comercializadas duas qualidades diferentes. O recurso a medidas fiscais deve ser promovido e incentivado, ao nível nacional ou comunitário adequado.

(9) A disponibilidade generalizada de combustíveis com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg, proporcionará uma base para os fabricantes de automóveis optarem por novos progressos significativos tendo em vista a melhoria do rendimento, em termos de combustível, dos novos veículos. As potencialidades dos combustíveis com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg na perspectiva do objectivo comunitário de 120 g/km para as emissões médias de CO2 no parque de veículos novos, serão avaliadas quando os actuais compromissos ambientais com os fabricantes forem revistos em 2003.

(10) É necessário assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, sejam disponibilizados, em quantidade suficiente e numa base geográfica devidamente equilibrada, gasolina e combustível para motores de ignição por compressão com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg, para possibilitar a livre circulação de novos veículos que utilizem esses combustíveis. Simultaneamente, é necessário assegurar que a redução das emissões de CO2 no parque de veículos novos supere as emissões adicionais associadas à produção destes combustíveis.

(11) A penetração total de gasolina e combustível para motores de ignição por compressão com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg deve ser assegurada a partir de 1 de Janeiro de 2009, a fim de que a indústria de combustíveis disponha de tempo suficiente para investir, conforme necessário, na adaptação dos seus planos de produção. Acresce que a plena introdução de gasolina e combustível para motores de ignição por compressão com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg a partir de 1 de Janeiro de 2009 reduzirá as emissões de poluentes convencionais no parque dos veículos existentes, desse modo conduzindo à melhoria da qualidade do ar e, simultaneamente, assegurando que não haverá acréscimo global nas emissões de gases com efeito de estufa. Neste contexto, será necessário confirmar esta data em relação ao combustível para motores de ignição por compressão, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2005.

(12) A fim de proteger a saúde humana e/ou o ambiente em determinadas aglomerações ou em zonas específicas ecológica ou ambientalmente sensíveis com problemas especiais de poluição, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de, nos termos de um procedimento estabelecido na presente directiva, exigir que os combustíveis apenas possam ser comercializados se respeitarem especificações ambientais relativas aos poluentes preocupantes mais rigorosas do que as previstas na presente directiva. Este procedimento constitui uma derrogação ao procedimento de informação estabelecido na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação(7).

(13) As emissões dos motores instalados em máquinas móveis não-rodoviárias e em tractores agrícolas e florestais devem cumprir os limites estipulados na Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias(8), e na Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais(9). A observância destes limites de emissão vai depender cada vez mais da qualidade dos gasóleos utilizados nestes motores, pelo que importa incluir uma definição desses combustíveis na Directiva 98/70/CE.

(14) Justifica-se prever um sistema uniforme de controlo ou sistemas nacionais que assegurem resultados de fiabilidade equivalente e sistemas de comunicação da qualidade dos combustíveis, a fim de avaliar o cumprimento das especificações ambientais impostas relativamente a essa qualidade.

(15) Deve ser estabelecido um procedimento para actualizar os métodos de medição utilizados no cumprimento das especificações impostas relativamente à qualidade dos combustíveis.

(16) As medidas necessárias à execução da Directiva 98/70/CE serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(10).

(17) Deve dispor-se no sentido da revisão das disposições da Directiva 98/70/CE, para ter em conta a nova legislação comunitária em matéria de qualidade do ar, os objectivos ambientais correlatos, tais como a necessidade de fomentar os combustíveis alternativos, incluindo os biocombustíveis, o desenvolvimento de novas tecnologias de combate à poluição e o impacto dos aditivos metálicos e outras questões pertinentes no seu rendimento, e para confirmar ou não a data da plena introdução de combustível para motores de ignição por compressão com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg, a fim de que não haja acréscimo global nas emissões de gases com efeito de estufa.

(18) Deverá efectuar-se uma reavaliação global dos combustíveis alternativos, incluindo os biocombustíveis, que comporte uma análise da necessidade de introduzir legislação específica.

(19) Os Estados-Membros devem regulamentar as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto na Directiva 98/70/CE e assegurar o seu cumprimento.

(20) A Directiva 98/70/CE deve, por conseguinte, ser alterada nesse sentido,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 98/70/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. 'Gasolina', qualquer óleo mineral volátil destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada para a propulsão de veículos e abrangidos pelos códigos NC 2710 11 41, 2710 11 45, 2710 11 49, 2710 11 51 e 2710 11 59 (11).

2. 'Combustível para motores de ignição por compressão', os gasóleos abrangidos pelo código NC 2710 19 41 (12), e utilizados para a propulsão dos veículos a que se referem as Directivas 70/220/CEE e 88/77/CEE.

3. 'Gasóleos para máquinas móveis não-rodoviárias e tractores agrícolas e florestais', líquidos derivados do petróleo, abrangidos pelos códigos NC 2710 19 41 e 2710 19 45 (13), destinados aos motores referidos nas Directivas 97/68/CE(14) e 2000/25/CE(15).

4. 'Regiões ultraperiféricas', França, no que se refere aos departamentos franceses ultramarinos, Portugal, no que se refere aos Açores e à Madeira, e Espanha no que se refere às Ilhas Canárias.

Para os Estados-Membros com condições climáticas de tipo árctico ou Invernos rigorosos, o ponto de destilação máximo de 65 % a 250 °C para combustíveis para motores de ignição por compressão e gasóleos pode ser substituído por um ponto de destilação máximo de 10 % (vol/vol) a 180 °C.".

2. No artigo 3.o, são aditadas as seguintes alíneas ao n.o 2:

"d) Sem prejuízo do disposto na alínea c), os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, oportunamente e, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2005, seja comercializada no seu território gasolina sem chumbo com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados-Membros assegurarão que essa gasolina seja disponibilizada numa base geográfica devidamente equilibrada e, em todos os restantes aspectos, cumpra as especificações constantes do anexo III.

Todavia, em relação às 'regiões ultraperiféricas', os Estados-Membros podem estabelecer disposições específicas para a introdução de gasolina com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados-Membros que façam uso desta disposição devem informar devidamente a Comissão. A Comissão deve elaborar orientações indicando aquilo que, para efeitos da presente alínea, constitui uma disponibilização numa base geográfica devidamente equilibrada;

e) Até 1 de Janeiro de 2009, o mais tardar, os Estados-Membros devem garantir que a gasolina sem chumbo só possa ser comercializada no seu território se cumprir as especificações ambientais constantes do anexo III, com excepção do teor de enxofre, que deve ser, no máximo, de 10 mg/kg.".

3. Artigo 4.o:

a) São aditadas as seguintes alíneas ao n.o 1:

"d) Sem prejuízo do disposto na alínea c), os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, oportunamente e, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2005, seja comercializado no seu território combustível para motores de ignição por compressão com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados-Membros asseguram que esse combustível para motores de ignição por compressão seja disponibilizado numa base geográfica devidamente equilibrada e, em todos os restantes aspectos, cumpra as especificações constantes do anexo IV.

Todavia, em relação às 'regiões ultraperiféricas', os Estados-Membros podem estabelecer disposições específicas para a introdução de combustível para motores de ignição por compressão com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados-Membros que façam uso desta disposição deverão informar devidamente a Comissão;

e) Sob reserva do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o, os Estados-Membros garantem, até 1 de Janeiro de 2009, o mais tardar, que o combustível para motores de ignição por compressão só possa ser comercializado no seu território se cumprir as especificações ambientais constantes do anexo IV, com excepção do teor de enxofre, que deve ser no máximo 10 mg/kg.";

b) É aditado o seguinte número:

"5. Os Estados-Membros asseguram que os gasóleos comercializados no seu território e destinados a utilização em máquinas móveis não-rodoviárias e tractores agrícolas e florestais contenham menos de 2000 mg/kg de enxofre. Até 1 de Janeiro de 2008, o mais tardar, o teor máximo autorizado de enxofre nos gasóleos destinados a utilização em máquinas móveis não-rodoviárias e tractores agrícolas e florestais será de 1000 mg/kg. Os Estados-Membros podem, todavia, impor um limite inferior ou um teor de enxofre idêntico ao estipulado na presente directiva relativamente aos combustíveis para motores de ignição por compressão.".

4. Artigo 6.o:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Em derrogação dos artigos 3.o, 4.o e 5.o, e nos termos do n.o 10 do artigo 95.o do Tratado, os Estados-Membros podem tomar medidas para exigir que, em zonas específicas dentro do seu território, os combustíveis sejam comercializados apenas se satisfizerem especificações ambientais mais rigorosas do que as previstas na presente directiva em relação à totalidade ou a parte do parque automóvel, a fim de proteger a saúde da população numa determinada aglomeração ou o ambiente numa zona específica ecológica ou ambientalmente sensível de um Estado-Membro, se a poluição atmosférica ou das águas subterrâneas constituir, ou se se puder razoavelmente esperar que constitua, um problema sério e recorrente para a saúde humana ou o ambiente.";

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os Estados-Membros em questão fornecem à Comissão os dados ambientais relevantes relativos à aglomeração ou zona em causa, bem como a previsão dos efeitos das medidas propostas no ambiente.";

c) São revogados os n.os 7 e 8.

5. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.o

Controlo do cumprimento e relatórios

1. Os Estados-Membros controlam o cumprimento dos requisitos dos artigos 3.o e 4.o, relativamente à gasolina e ao combustível para motores de ignição por compressão, com base nos métodos analíticos referidos nas normas europeias EN 228:1999 e EN 590:1999, respectivamente.

2. Os Estados-Membros estabelecem um sistema de controlo da qualidade dos combustíveis, de acordo com os requisitos da norma europeia aplicável. Pode ser autorizado o recurso a um sistema alternativo, desde que essa garanta resultados que ofereçam uma confiança equivalente.

3. Anualmente, até 30 de Junho, os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre os dados nacionais relativos à qualidade dos combustíveis no precedente ano civil. O primeiro relatório deve ser apresentado até 30 de Junho de 2002. A partir de 1 de Janeiro de 2004, o formato do relatório deve cumprir o disposto na Norma Europeia aplicável. Complementarmente, os Estados-Membros comunicam os volumes totais de gasolina e de combustível para motores de ignição por compressão comercializados no seu território e os volumes comercializados de gasolina sem chumbo e de combustível para motores de ignição por compressão com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg de enxofre. Os Estados-Membros comunicam ainda, anualmente, a disponibilidade, numa base geográfica devidamente equilibrada, de gasolina e combustível para motores de ignição por compressão com um teor máximo de 10 mg/kg de enxofre para comercialização, nos seus territórios.

4. A Comissão garante que as informações apresentadas nos termos do n.o 3 sejam disponibilizadas prontamente através dos meios adequados. A Comissão publica anualmente e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório sobre a qualidade dos combustíveis existentes nos vários Estados-Membros e sobre a cobertura geográfica dos combustíveis com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg, a fim de se ter uma panorâmica dos dados relativos à qualidade dos combustíveis nos vários Estados-Membros.".

6. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.o

Processo de revisão

1. Até 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar, a Comissão deve efectuar uma revisão das especificações dos anexos III e IV relativas aos combustíveis, à excepção do parâmetro relativo ao teor de enxofre, devendo propor alterações, quando se justifique e no respeito da legislação comunitária vigente e futura em matéria de emissões dos veículos automóveis e de qualidade do ar e objectivos conexos. Em especial, a Comissão analisa:

a) A necessidade de alterar a data-limite de introdução plena do combustível para motores de ignição por compressão com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg, visando assegurar que não haja um acréscimo global nas emissões de gases com efeito de estufa; esta análise terá em conta o avanço das tecnologias de refinação, o esperado aperfeiçoamento dos veículos em termos de economia de combustível e o ritmo a que as novas tecnologias de baixo consumo de combustível forem sendo introduzidas no parque automóvel;

b) As implicações da nova legislação comunitária que impõe normas de qualidade do ar relativamente a substâncias como os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;

c) O resultado da revisão a que se refere o artigo 10.o da Directiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto, os óxidos de azoto, as partículas em suspensão e o chumbo no ar ambiente(16);

d) O resultado da revisão dos diversos compromissos dos fabricantes de automóveis japoneses(17), coreanos(18) e europeus(19), com vista a reduzir o consumo de combustível e as emissões de dióxido de carbono nos novos automóveis de passageiros, à luz das alterações da qualidade dos combustíveis introduzidas pela presente directiva e no sentido da concretização do objectivo comunitário de emissões de 120 g/km de CO2 em média por veículo;

e) O resultado da revisão imposta pelo artigo 7.o da Directiva 1999/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos e que altera a Directiva 88/77/CEE do Conselho(20), e a confirmação da norma obrigatória em matéria de emissões de NOx pelos motores de veículos pesados;

f) A eficácia das novas tecnologias de combate à poluição e o impacto dos aditivos metálicos e de outros aspectos relevantes sobre o seu desempenho, bem como a evolução dos mercados internacionais de combustíveis;

g) A necessidade de incentivar a introdução de combustíveis alternativos, nomeadamente biocombustíveis, bem como a necessidade de alterar outros parâmetros das especificações relativas aos combustíveis, tanto no caso dos combustíveis convencionais como dos alternativos, por exemplo as modificações dos limites máximos de volatilidade das gasolinas mencionados na presente directiva necessárias à sua aplicação às misturas de bioetanol com gasolina e qualquer modificação ulterior necessária à EN 228:1999.

2. Ao considerar a sua proposta para a fase seguinte das normas de emissão para os motores de ignição por compressão em aplicações não rodoviárias, a Comissão estabelece paralelamente a qualidade do combustível requerida. Para tanto, a Comissão deve tomar em consideração a importância das normas de emissão deste sector, os benefícios ambientais e sanitários globais, as implicações para os Estados-Membros da distribuição de combustíveis e os custos e benefícios de um nível de enxofre mais restritivo do que o actualmente requerido para os combustíveis utilizados nos motores de ignição por compressão em aplicações não rodoviárias, e deve, por conseguinte, alinhar os requisitos relevantes de qualidade do combustível utilizado nas aplicações não rodoviárias pelos do sector rodoviário, até uma data determinada, actualmente prevista para 1 de Janeiro de 2009, a confirmar ou alterar por ocasião da revisão da Comissão em 2005.

3. Para além do disposto nos n.os 1 e 2, a Comissão pode apresentar, nomeadamente:

- propostas que tomem em consideração a situação específica das frotas cativas e a necessidade de propor níveis de especificação relativos aos combustíveis especiais por ela utilizados,

- propostas que estabeleçam os níveis de especificação aplicáveis ao gás de petróleo liquefeito, ao gás natural e aos biocombustíveis.".

7. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 9.oA

Sanções

Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas."

8. No artigo 10.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os métodos de medição a aplicar relativamente aos parâmetros especificados nos anexos I e III são os métodos analíticos constantes da norma europeia EN 228:1999. Os métodos de medição a aplicar relativamente aos parâmetros especificados nos anexos II e IV são os métodos analíticos constantes da norma europeia EN 590:1999. Os Estados-Membros podem, em substituição das normas EN 228:2000 ou EN 590:1999, adoptar outros métodos analíticos que considerem adequados desde que estes possam comprovadamente conferir pelo menos a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos. Na eventualidade de ser necessária uma adaptação dos métodos analíticos autorizados ao progresso técnico, poderão ser adoptadas emendas pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o".

9. O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.o

Comité

1. A Comissão é assistida pelo comité criado nos termos do artigo 12.o da Directiva 96/62/CE(21).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(22), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

10. Os anexos I a IV são substituídos pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem aplicar essas medidas a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

A.-A. Tsochatzopoulos

(1) JO C 213 E de 31.7.2001, p. 255.

(2) JO C 36 de 8.2.2002, p. 115.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2001 (JO C 153 E de 27.6.2002, p. 253), posição comum do Conselho de 15 de Abril de 2002 (JO C 145 E de 18.6.2002, p. 71), e decisão do Parlamento Europeu de 26 de Setembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 30 de Janeiro de 2003 e decisão do Conselho de 6 de Fevereiro de 2003.

(4) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/71/CE da Comissão (JO L 287 de 14.11.2000, p. 46).

(5) JO L 76 de 6.4.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 16 de 18.1.2002, p. 32).

(6) JO L 36 de 9.2.1988, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/27/CE da Comissão (JO L 107 de 18.4.2001, p. 10).

(7) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).

(8) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/63/CE da Comissão (JO L 227 de 23.8.2001, p. 41).

(9) JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.

(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(11) Códigos NC na redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão (JO L 279 de 23.7.2001, p. 1).

(12) Códigos NC na redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão (JO L 279 de 23.7.2001, p. 1).

(13) Códigos NC na redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão (JO L 279 de 23.7.2001, p. 1).

(14) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/63/CE da Comissão (JO L 227 de 23.8.2001, p. 41).

(15) JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.

(16) JO L 163 de 29.6.1999, p. 41. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/744/CE da Comissão (JO L 278 de 23.10.2001, p. 35).

(17) JO L 100 de 20.4.2000, p. 57.

(18) JO L 100 de 20.4.2000, p. 55.

(19) JO L 40 de 13.2.1999, p. 49.

(20) JO L 44 de 16.2.2000, p. 1.

(21) JO L 296 de 21.11.1996, p. 55.

(22) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO

"ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO COMANDADA

Tipo: Gasolina

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO

Tipo: Combustível para motores de ignição por compressão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO COMANDADA

Tipo: Gasolina

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO

Tipo: Combustível para motores de ignição por compressão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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