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Document 32003L0050

Directiva 2003/50/CE do Conselho, de 11 de Junho de 2003, que altera a Directiva 91/68/CEE no que diz respeito ao reforço dos controlos da circulação de ovinos e caprinos

OJ L 169, 8.7.2003, p. 51–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 039 P. 236 - 251
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 039 P. 236 - 251
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 039 P. 236 - 251
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 039 P. 236 - 251
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 039 P. 236 - 251
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 039 P. 236 - 251
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 039 P. 236 - 251
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 039 P. 236 - 251
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 039 P. 236 - 251
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 048 P. 32 - 47
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 048 P. 32 - 47
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 032 P. 173 - 188

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/50/oj

32003L0050

Directiva 2003/50/CE do Conselho, de 11 de Junho de 2003, que altera a Directiva 91/68/CEE no que diz respeito ao reforço dos controlos da circulação de ovinos e caprinos

Jornal Oficial nº L 169 de 08/07/2003 p. 0051 - 0066


Directiva 2003/50/CE do Conselho

de 11 de Junho de 2003

que altera a Directiva 91/68/CEE no que diz respeito ao reforço dos controlos da circulação de ovinos e caprinos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 91/68/CEE do Conselho(4) estabelece as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos.

(2) A Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(5), foi posteriormente alterada e actualizada pela Directiva 97/12/CE(6) a fim de ter em conta a evolução do sector pecuário na Comunidade.

(3) Os ovinos e caprinos partilham com os bovinos e suínos não só sistemas de criação semelhantes, mas também a susceptibilidade a uma série comum de doenças.

(4) Os movimentos de ovinos contribuíram largamente para a propagação da febre aftosa em certas partes da Comunidade durante o surto de 2001. As condições sanitárias para o comércio intracomunitário de ovinos e caprinos foram, pois, reforçadas pela Decisão 2001/327/CE da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa e que revoga a Decisão 2001/263/CE(7).

(5) Depois de terminada a crise da febre aftosa de 2001, a Presidência Belga do Conselho e a Comissão organizaram conjuntamente, em Dezembro de 2001, a Conferência Internacional sobre a prevenção e o controlo da febre aftosa, a fim de tirar as primeiras conclusões sobre o surto de 2001. A Conferência solicitou à Comissão que esta apresentasse propostas legislativas adequadas para evitar futuramente tais surtos e para, caso estes viessem a ocorrer, minimizar os seus efeitos económicos adversos. Foi nomeadamente pedido que a circulação de animais susceptíveis fosse controlada mais eficazmente no que diz respeito às garantias sanitárias dadas.

(6) Assim, a presente directiva tem por objectivo reforçar os controlos da circulação de ovinos e caprinos, a fim de reforçar as garantias sanitárias dadas pelos Estados-Membros para efeitos do comércio intracomunitário dos animais dessas espécies em sintonia com a Directiva 64/432/CEE.

(7) Importa prever um procedimento rápido de actualização dos certificados sanitários.

(8) A Directiva 91/68/CEE deve, por conseguinte, ser alterada,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 91/68/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.o

a) As definições constantes do artigo 2.o da Directiva 90/425/CEE e do artigo 2.o da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE(8) aplicam-se quando pertinentes;

b) Além disso, para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. 'Ovino ou caprino para abate', qualquer animal das espécies ovina ou caprina destinado a ser levado quer directamente quer através de um centro de agrupamento para um matadouro com vista a abate;

2. 'Ovino ou caprino para reprodução', qualquer animal das espécies ovina ou caprina para além dos referidos nos pontos 1 e 3 que vá ser transportado para o local de destino, quer directamente, quer através de um centro de agrupamento aprovado para fins de reprodução e de produção.

3. 'Ovino ou caprino para engorda', qualquer animal das espécies ovina ou caprina para além dos referidos nos pontos 1 e 2 que vá ser transportado para o local de destino, quer directamente, quer através de um centro de agrupamento aprovado para fins de engorda para abate subsequente.

4. 'Exploração de ovinos ou caprinos oficialmente indemne de brucelose', qualquer exploração que satisfaça as condições estabelecidas na rubrica I do capítulo 1 do anexo A.

5. 'Exploração de ovinos ou caprinos indemne de brucelose', qualquer exploração que satisfaça as condições estabelecidas no capítulo 2 do anexo A.

6. 'Doença de notificação obrigatória', uma doença enumerada na secção I do anexo B.

7. 'Veterinário oficial', o veterinário designado pela autoridade competente do Estado-Membro.

8. 'Exploração de origem', qualquer exploração em que os ovinos ou caprinos tenham residido continuamente como previsto na presente directiva e sobre a qual se mantêm registos que comprovam o lugar de residência dos animais e que possam ser objecto de auditoria pelas autoridades competentes.

9. 'Centros de agrupamento', os centros de agrupamento e os mercados em que os ovinos ou caprinos provenientes de diferentes explorações são agrupados, sob o controlo do veterinário oficial, para formar remessas de animais destinados a movimentos nacionais.

10. 'Centros de agrupamento aprovados', as instalações em que os ovinos ou caprinos provenientes de diferentes explorações são agrupados para formar remessas de animais destinados ao comércio intracomunitário.

11. 'Comerciante', qualquer pessoa singular ou colectiva que, directa ou indirectamente, compra e vende animais para fins comerciais, que tem uma rotação regular desses animais e que, no prazo máximo de 29 dias a contar da aquisição, os revende ou transfere das primeiras instalações para outras instalações ou directamente para um matadouro que não sejam da sua propriedade.

12. 'Instalações de comerciantes aprovados', instalações dirigidas por um comerciante, como previsto no ponto 11 e aprovadas pelas autoridades competentes em que os ovinos ou caprinos provenientes de diferentes explorações são agrupados para formar remessas de animais destinados ao comércio intracomunitário.

13. 'Transportador', qualquer pessoa singular ou colectiva referida no artigo 5.o da Directiva 91/628/CEE.

14. 'Região', a parte do território de um Estado-Membro de área não inferior a 2000 km2 sujeita a inspecção pelas autoridades competentes e que inclua pelo menos uma das seguintes circunscrições administrativas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>".

2. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

1. Os ovinos e caprinos para abate podem ser objecto de comércio se preencherem as condições definidas em conformidade com os artigos 4.o, 4.oA, 4.oB e 4.oC.

2. Os ovinos e caprinos para engorda só podem ser objecto de comércio se preencherem as condições definidas em conformidade com os artigos 4.o, 4.oA, 4.o-B e 5.o, sem prejuízo de eventuais garantias suplementares que possam ser exigidas por força dos artigos 7.o e 8.o

3. Os ovinos e caprinos para reprodução só podem ser objecto de comércio se preencherem as condições definidas em conformidade com os artigos 4.o, 4.oA, 4.o-B, 5.o e 6.o sem prejuízo de eventuais garantias suplementares que possam ser exigidas por força dos artigos 7.o e 8.o

4. Em derrogação dos n.os 2 e 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros de destino podem conceder derrogações gerais ou limitadas relativas à circulação de ovinos e caprinos para reprodução e engorda, que se destinam exclusivamente à pastagem temporária nas zonas fronteiriças da Comunidade. Os Estados-Membros que recorram a essas derrogações devem notificar imediatamente a Comissão do conteúdo das derrogações concedidas.

5. Os ovinos e caprinos abrangidos pela presente directiva não devem, em momento algum, desde a saída da exploração de origem até à chegada ao local de destino, ter estado em contacto com outros animais artiodáctilos que não sejam ovinos ou caprinos como o mesmo estatuto sanitário.".

3. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os ovinos e caprinos:

a) Sejam identificados e registados em conformidade com a legislação comunitária;

b) Sejam inspeccionados por um veterinário oficial durante as 24 horas que precedem o seu carregamento e não apresentem qualquer sinal clínico de doença;

c) Não provenham, nem eles nem os animais com que tenham estado em contacto, de uma exploração que seja objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária; essa proibição deve vigorar, após o abate e/ou a eliminação do último animal afectado por, ou susceptível a, uma das doenças referidas nas subalíneas i), ii) ou iii), durante pelo menos:

i) 42 dias no caso da brucelose,

ii) 30 dias no caso da raiva,

iii) 15 dias no caso do carbúnculo bacteriano;

d) Não provenham, nem eles nem os animais com que tenham estado em contacto, de uma exploração situada numa zona, por motivos de polícia sanitária, que seja objecto de uma proibição ou restrição que afecte a espécie em questão em conformidade com a legislação comunitária e/ou nacional;

e) Não foram objecto de medidas em matéria de polícia sanitária decorrentes da legislação comunitária relativa à febre aftosa nem foram vacinados contra esta doença.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que não sejam objecto de comércio:

a) Os ovinos e caprinos que possam ter que ser abatidos no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças não referidas no anexo C da Directiva 90/425/CEE ou no capítulo I do anexo B da presente directiva;

b) Os ovinos e caprinos que não possam ser comercializados no seu próprio território por razões de saúde pública ou sanidade animal justificadas pelo artigo 30.o do Tratado.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que os ovinos e caprinos:

a) Tenham nascido e sido criados desde o seu nascimento na Comunidade; ou

b) Tenham sido importados de um país terceiro em conformidade com a legislação comunitária.".

4. São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 4.oA

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os ovinos e caprinos destinados ao abate, à criação ou à engorda não serão expedidos para outro Estado-Membro, salvo se os animais:

a) Tiverem permanecido continuamente na exploração de origem por um período de pelo menos 30 dias ou desde a nascença, no caso dos animais terem menos de 30 dias de idade; e

b) Não provirem de uma exploração na qual tenham sido introduzidos ovinos ou caprinos nos 21 dias anteriores à expedição; e

c) Não provirem de uma exploração na qual tenham sido introduzidos biungulados importados de um país terceiro nos 30 dias anteriores à expedição.

2. Em derrogação das alíneas b) e c) do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a expedição, para outros Estados-Membros, de ovinos e caprinos sempre que os animais referidos nos alíneas b) e c) do n.o 1 tenham sido completamente isolados de todos os outros animais da exploração.

Artigo 4.oB

1. Os Estados-Membros devem assegurar que são aplicadas as condições indicadas nos n.os 2 a 6 ao comércio intracomunitário de todos os ovinos e caprinos.

2. Os animais não devem permanecer fora da sua exploração de origem por mais de seis dias antes de serem certificados pela última vez tendo em vista o comércio ou o destino final noutro Estado-Membro como indicado no certificado sanitário.

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 9.o, no caso de transporte marítimo, o prazo de seis dias é prorrogado pelo período de duração da viagem marítima.

3. Depois de abandonarem a exploração de origem, os animais devem ser enviados directamente para o seu destino noutro Estado-Membro.

4. Em derrogação do n.o 3, os ovinos e caprinos podem transitar por um único centro de agrupamento aprovado, situado no Estado-Membro de origem, depois de deixarem a exploração de origem e antes da sua chegada ao destino noutro Estado-Membro.

No caso dos ovinos e caprinos para abate, o centro de agrupamento aprovado poderá ser substituído por instalações de comerciantes aprovados situados no Estado-Membro de origem.

5. Os animais para abate que, logo após a sua chegada ao Estado-Membro de destino, tenham sido conduzidos para um matadouro têm de ser abatidos com a maior brevidade, e nunca em prazo superior a 72 horas a contar da sua chegada.

6. Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 3.o, os Estados-Membros devem assegurar que, em nenhum momento, desde a saída da exploração de origem até à chegada ao local de destino, os animais abrangidos pela presente directiva comprometam o estatuto sanitário dos ovinos e caprinos não destinados ao comércio intracomunitário.

Artigo 4.oC

1. Em derrogação da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.oA, os ovinos e caprinos para abate podem ser objecto de comércio após um período de residência contínua na exploração de origem durante 21 dias.

2. Em derrogação da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.oA, bem como sem prejuízo do disposto no n.o 1 e do n.o 2 do artigo 4.oB, os ovinos e caprinos para abate podem ser entregues directamente da exploração de origem a um matadouro situado noutro Estado-Membro para abate imediato, sem terem completado o período de imobilização e sem terem sido sujeitos a nenhuma operação de agrupamento nem passarem por nenhum ponto de paragem estabelecido nos termos da Directiva 91/628/CEE.

3. Em derrogação dos n.os 3 e 4 do artigo 4.oB, e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do mesmo artigo, os ovinos e caprinos para abate, depois de deixarem a exploração de origem, podem passar por mais um centro de agrupamento, nas seguintes condições alternativas:

a) Os animais, antes de passarem pelo centro de agrupamento aprovado a que é feita referência no n.o 4 do artigo 4.oB, situado no Estado-Membro de origem, satisfazem as seguintes condições:

i) após deixarem a exploração de origem, os animais passam por um único centro de agrupamento sob controlo do veterinário oficial, onde só são aceites em simultâneo animais com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário, e

ii) sem prejuízo da legislação comunitária relativa à identificação dos ovinos e caprinos, os animais são identificados, o mais tardar nesse centro de agrupamento de modo a permitir, em cada caso, a rastreabilidade da sua exploração de origem, e

iii) do centro de agrupamento, os animais são transportados, juntamente com um documento do veterinário oficial, para o centro de agrupamento aprovado a que é feita referência no n.o 4 do artigo 4.oB, para serem certificados e entregues directamente num matadouro no Estado-Membro de destino; ou

b) Depois de expedidos do Estado-Membro de origem, os animais transitam por um centro de agrupamento aprovado, antes de serem entregues no matadouro no Estado-Membro de destino, nas seguintes condições:

i) o centro de agrupamento aprovado está situado no Estado-Membro de destino do qual é necessário remover os animais sob a responsabilidade do veterinário oficial, directamente para um matadouro a fim de se proceder ao respectivo abate no prazo máximo de cinco dias após a sua chegada ao centro de agrupamento, ou

ii) o centro de agrupamento aprovado está situado num Estado-Membro de trânsito a partir do qual os animais são entregues directamente no matadouro do Estado-Membro de destino que se encontra indicado no certificado sanitário emitido em conformidade com o n.o. 6 do artigo 9.o".

5. O artigo 8.oA passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.oA

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os centros de agrupamento satisfaçam pelo menos as seguintes condições para serem autorizados pela autoridade competente:

a) Estarem sob a supervisão de um veterinário oficial que garanta, em especial, o cumprimento das disposições estabelecidas no n.o 3 do artigo 3.o;

b) Estarem localizados numa zona não sujeita a proibição ou restrição em conformidade com a legislação comunitária e/ou nacional pertinente;

c) Serem limpos e desinfectados antes de cada utilização, de acordo com as instruções do veterinário oficial;

d) Estarem dotados, em função da capacidade de acolhimento:

- de instalações reservadas exclusivamente para esse fim, quando utilizados como centros de agrupamento,

- de instalações apropriadas que permitam carregar, descarregar e acomodar convenientemente os animais, abeberá-los, alimentá-los e administrar-lhes todos os tratamentos necessários; essas instalações devem ser fáceis de limpar e desinfectar,

- de infra-estruturas de inspecção adequadas,

- de infra-estruturas de isolamento adequadas,

- de equipamentos adequados para a limpeza e desinfecção das instalações e camiões,

- de uma área de armazenagem adequada para a forragem, camas e estrume,

- de um sistema adequado de recolha das águas usadas,

- de um gabinete ou instalações para o veterinário oficial;

e) Só admitirem animais identificados nos termos da legislação comunitária e que satisfaçam as condições sanitárias previstas na presente directiva para essa categoria de animais. Para o efeito, quando os animais são admitidos o proprietário ou o responsável do centro deve assegurar que venham acompanhados dos documentos sanitários ou certificados adequados para a espécie e categoria em questão;

f) Serem periodicamente inspeccionados pela autoridade competente a fim de se verificar se continuam a ser preenchidas as condições que permitiram a sua aprovação.

2. O proprietário ou responsável do centro de agrupamento é obrigado, quer com base no documento de acompanhamento dos animais, quer com base nos números ou marcas de identificação dos animais, a inscrever num registo ou base de dados e a conservar durante pelo menos três anos as seguintes informações:

- o nome do proprietário, a origem, a data de entrada e saída, o número e a identificação dos ovinos ou caprinos ou o número de registo da exploração de origem dos animais que entram no centro, quando for caso disso, o número de homologação ou de registo do centro de agrupamento pelo qual os animais passaram antes de entrarem no centro e o destino para eles previsto,

- o número de registo do transportador e a matrícula do veículo que entrega os animais no centro ou nele os recebe.

3. A autoridade competente emite um número de aprovação para cada centro de agrupamento aprovado. Essa aprovação é limitada a uma ou outra das espécies abrangidas pela presente directiva ou aos animais para reprodução ou engorda ou aos animais para abate. A autoridade competente deve notificar à Comissão a lista de centros de agrupamento aprovados bem como todas as respectivas actualizações. A Comissão deve comunicar estas informações aos Estados-Membros no âmbito do comité referido no n.o 1 do artigo 15.o

4. A autoridade competente pode suspender ou revogar a autorização em caso de incumprimento do presente artigo ou de outras disposições da presente directiva ou de qualquer outra directiva relativa a restrições em matéria sanitária. A autorização pode ser restituída depois de a autoridade competente se certificar de que o centro de agrupamento está em plena conformidade com todas as disposições pertinentes da presente directiva.

5. A autoridade competente deve comprovar que os centros de agrupamento, quando em funcionamento, dispõem de um número suficiente de veterinários oficiais para executar todas as suas atribuições.

6. As regras de execução uniforme do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 15.o".

6. São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 8.oB

1. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os comerciantes estejam registados e, para efeitos do comércio intracomunitário, estejam aprovados e possuam um número de autorização fornecido pela autoridade competente, e que os comerciantes aprovados satisfaçam pelo menos as seguintes condições:

a) Só comercializarem animais identificados e provenientes de explorações que satisfaçam as condições previstas no artigo 3.o Para o efeito, o comerciante deve assegurar que todos os animais sejam adequadamente identificados e venham acompanhados por documentos sanitários adequados em conformidade com a presente directiva;

b) O comerciante é obrigado, quer com base no documento de acompanhamento dos animais, quer com base nos números ou marcas de identificação dos animais, a inscrever num registo ou base de dados e a conservar durante pelo menos três anos as seguintes informações:

- o nome do proprietário, a origem, a data de compra, as categorias, o número e a identificação dos ovinos ou caprinos ou o número de registo da exploração de origem dos animais comprados, quando for caso disso, o número de homologação ou de registo do centro de agrupamento pelo qual os animais passaram antes da compra e o destino para eles previsto,

- o número de registo do transportador e/ou a matrícula do veículo que entrega e recolhe os animais,

- o nome e o endereço do comprador e o local de destino dos animais,

- cópias dos itinerários seguidos e ou os números de série dos certificados sanitários;

c) Caso o comerciante detenha animais nas suas instalações, deve assegurar que:

- seja dada formação específica ao pessoal responsável pelos animais no que se refere à aplicação dos requisitos da presente directiva e ao tratamento e bem-estar dos animais,

- o veterinário oficial realize inspecções e se necessário análises periódicas e sejam tomadas todas as medidas necessárias para impedir a propagação de doenças.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as instalações utilizadas pelos comerciantes no exercício da sua actividade estejam registadas e possuam um número de autorização fornecido pela autoridade competente, e que satisfaçam pelo menos as seguintes condições:

a) Estarem sob a supervisão de um veterinário oficial;

b) Estarem localizadas numa zona não sujeita a proibição ou restrição em conformidade com a legislação comunitária ou nacional pertinente;

c) Estarem dotadas:

- de instalações adequadas com capacidade suficiente e em particular infra-estruturas de inspecção e de isolamento adequadas de modo a que se possam isolar todos os animais caso ocorra uma doença contagiosa,

- de instalações apropriadas que permitam descarregar e se necessário acomodar convenientemente os animais, abeberá-los, alimentá-los e administrar-lhes todos os tratamentos necessários; essas instalações devem ser fáceis de limpar e desinfectar,

- de uma área de recepção adequada para as camas e o estrume,

- de um sistema adequado de recolha das águas usadas;

d) Serem limpas e desinfectadas antes de cada utilização, de acordo com as instruções do veterinário oficial.

3. A autoridade competente pode suspender ou revogar a autorização em caso de incumprimento do presente artigo ou de outras disposições da presente directiva ou de qualquer outra directiva relativas a restrições em matéria sanitária. A autorização pode ser restituída depois de a autoridade competente se certificar de que o comerciante está em plena conformidade com todas as disposições pertinentes da presente directiva.

4. A autoridade competente deve efectuar inspecções periódicas para verificar o cumprimento dos requisitos pertinentes do presente artigo.

Artigo 8.oC

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os transportadores referidos no artigo 5.o da Directiva 91/628/CEE observem as seguintes condições adicionais:

a) Utilizarem, para o transporte dos animais, meios de transporte que sejam:

- construídos de modo a que as fezes, a cama ou a forragem dos animais não possam verter ou cair para fora do veículo,

- limpos e desinfectados com desinfectantes autorizados pela autoridade competente, imediatamente depois de cada transporte de animais ou de qualquer outro produto que possa afectar a saúde animal, e se necessário antes de novo carregamento de animais;

b) Disporem de instalações de limpeza e de desinfecção apropriadas, aprovadas pela autoridade competente, incluindo instalações de armazenagem da cama e do estrume, ou comprovarem que essas operações são efectuadas por terceiros aprovados pela autoridade competente.

2. O transportador deve, em relação a cada veículo destinado ao transporte de animais, assegurar a manutenção de um registo contendo, pelo menos, as seguintes informações, que devem ser conservadas por um período mínimo de três anos:

i) local e data do carregamento, nome ou firma das exploração ou centro de agrupamento onde os animais foram carregados,

ii) local e data de entrega, nome ou firma e endereço do ou dos destinatários,

iii) espécie e número de animais transportados,

iv) data e local de desinfecção,

v) indicação pormenorizada da documentação de acompanhamento (número de série, etc.).

3. Os transportadores devem assegurar que os animais transportados não entrem em contacto com animais de estatuto sanitário inferior em momento algum da viagem, desde a saída da exploração ou do centro de agrupamento de origem até à chegada ao respectivo destino.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que os transportadores se comprometam por escrito a, nomeadamente:

- tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e em especial ao disposto no presente artigo no que se refere à documentação adequada que deve acompanhar os animais,

- confiar o transporte de animais a pessoas com as aptidões, competências profissionais e conhecimentos necessários.

5. Em caso de incumprimento do disposto no presente artigo, é aplicável mutatis mutandis o disposto no artigo 18.o da Directiva 91/628/CEE.".

7. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.o

1. Durante o transporte para o local de destino, os ovinos e caprinos abrangidos pela presente directiva devem ser acompanhados de um certificado sanitário conforme com um dos modelos I, II ou III constantes do anexo E, consoante adequado. O certificado consiste numa única folha ou, nos casos em que seja necessária mais que uma folha, deverá ser constituído de maneira a que todas as folhas façam parte de um conjunto integrado e indivisível, e deve conter um número de série. Deve ser emitido no dia da inspecção sanitária, pelo menos numa das línguas oficiais do país de destino. O certificado ser válido durante dez dias a contar da data da inspecção sanitária.

2. As inspecções sanitárias para a emissão do certificado sanitário, incluindo as garantias adicionais, para uma remessa de animais podem ter lugar na exploração de origem, num centro de agrupamento ou, no caso dos animais destinados a abate, nas instalações do comerciante. Para o efeito, a autoridade competente deve assegurar por que os certificados sanitários sejam estabelecidos pelo veterinário oficial após as inspecções, visitas e controlos previstos pela presente directiva.

3. O veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento deve realizar todas as verificações necessárias nos animais logo após a chegada destes.

4. Para os ovinos e caprinos destinados a engorda e reprodução expedidos para outro Estado-Membro a partir de um centro de agrupamento aprovado situado no Estado-Membro de origem, o certificado sanitário referido no n.o 1, emitido de acordo com os modelos II ou III constantes do anexo E, consoante o caso, pode ser emitido com base nas inspecções contempladas no n.o 3 e num documento oficial contendo as necessárias informações completado pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem.

5. No caso dos ovinos e caprinos destinados a abate expedidos para outro Estado-Membro a partir de um centro de agrupamento aprovado ou de instalações de comerciantes aprovados situadas no Estado-Membro de origem, o certificado sanitário referido no n.o 1, emitido de acordo com o modelo I constante do anexo E, só pode ser emitido com base nas inspecções previstas no n.o 3 e num documento oficial contendo as necessárias informações e completado pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem ou pelo centro de agrupamento referido no artigo 4.oC, n.o 3, alínea a), subalínea i).

6. No caso dos ovinos e caprinos destinados a abate que passam por um centro de agrupamento aprovado nos termos do artigo 4.oC, n.o 3, alínea b), subalínea ii), o veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento aprovado no Estado-Membro de trânsito deve fornecer certificação ao Estado-Membro de destino mediante a emissão de um segundo certificado sanitário, emitido de acordo com o modelo I constante do anexo E, completando-o com os dados exigidos a partir do ou dos certificados sanitários originais e apensando-lhe uma cópia autenticada deste ou destes últimos. Neste caso, a validade combinada dos certificados não excede o prazo previsto no n.o 1.

7. O veterinário oficial que emita um certificado sanitário para o comércio intracomunitário conforme com um dos modelos I, II ou III constantes do anexo E, consoante adequado, deve assegurar o registo do transporte dos animais no sistema ANIMO no dia da emissão do certificado.".

8. É revogado o artigo 13.o

9. O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.o

1. O anexo A é alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão.

2. Os anexos B, C, D e E são alterados nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

3. As regras de execução da presente directiva são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 15.o".

10. É revogado o artigo 16.o

11. O anexo E é substituído pelo texto que consta do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem por em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Sempre que os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO C 331 E de 31.12.2002, P. 287.

(2) Parecer emitido em 17 de Dezembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 85 de 8.4.2003, p. 36.

(4) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/261/CE da Comissão (JO L 91 de 6.4.2002, p. 31).

(5) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1226/2002 (JO L 179 de 9.7.2002, p. 13).

(6) JO L 109 de 25.4.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/99/CE (JO L 358 de 31.12.1998, p. 107).

(7) JO L 115 de 25.4.2001, p. 12. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/1004/CE (JO L 349 de 24.12.2002, p. 108).

(8) JO L 340 de 11.12.1991, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/29/CE (JO L 148 de 30.6.1995, p. 52).

ANEXO

"ANEXO E

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