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Document 32003R2237

Regulamento (CE) n.° 2237/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução de determinados regimes de apoio previstos no título IV do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

OJ L 339, 24.12.2003, p. 52–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 041 P. 522 - 539
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 041 P. 522 - 539
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 041 P. 522 - 539
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 041 P. 522 - 539
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 041 P. 522 - 539
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 041 P. 522 - 539
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 041 P. 522 - 539
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 041 P. 522 - 539
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 041 P. 522 - 539

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004; revogado por 32004R1973

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2237/oj

32003R2237

Regulamento (CE) n.° 2237/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução de determinados regimes de apoio previstos no título IV do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

Jornal Oficial nº L 339 de 24/12/2003 p. 0052 - 0069


Regulamento (CE) n.o 2237/2003 da Comissão

de 23 de Dezembro de 2003

que estabelece normas de execução de determinados regimes de apoio previstos no título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001(1), e, nomeadamente, as alíneas c), e), f) e q) do seu artigo 145.o e do seu artigo 155.o,

Considerando o seguinte:

(1) O título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelece determinados regimes de apoio aos agricultores. Numa perspectiva de simplificação, é oportuno prever um regulamento único que estabeleça as regras de execução desses regimes, que entram em vigor em 2004.

(2) A partir de 2005 aplicar-se-á a esses regimes de apoio o sistema integrado de gestão e de controlo previsto no capítulo 4 do título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (adiante designado por "SIGC"). Alguns dos regimes de apoio, bem como alguns dos produtos beneficiários de pagamentos directos a título de alguns desses regimes de apoio, já são cobertos pelo SIGC. Para facilitar a transição do dispositivo do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários(2) para o dispositivo do SIGC é conveniente tornar aplicáveis aos referidos regimes de apoio as regras do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 e as normas de execução desse regulamento, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão(3).

(3) Para uma maior eficiência e a boa gestão dos regimes, os pagamentos por superfície devem ser restringidos a determinadas superfícies e condições a especificar.

(4) É necessário evitar a sementeira de terras exclusivamente com vista ao benefício de pagamentos por superfície. Certas condições ligadas à sementeira e ao cultivo devem ser especificadas, nomeadamente no que respeita ao trigo duro, às proteaginosas e ao arroz. Para reflectir a diversidade de práticas agrícolas existente na Comunidade, devem ser respeitadas as normas locais.

(5) Só deve ser admitido um único pedido de pagamento por superfície por parcela cultivada num ano determinado, salvo se o pagamento por superfície constituir um suplemento concedido à mesma cultura ou a ajuda disser respeito à produção de sementes. Podem ser concedidos pagamentos por superfície a culturas beneficiárias de um regime de ajuda no quadro de um programa abrangido pelas políticas estruturais ou ambientais da Comunidade.

(6) Os regimes de apoio por superfície estabelecem que, quando as superfícies objecto de pedidos de ajuda excederem a superfície máxima garantida ou as superfícies ou subsuperfícies de base, a superfície objecto do pedido de ajuda por agricultor seja reduzida proporcionalmente no ano em causa. É, portanto, oportuno definir regras e estabelecer prazos para o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros com vista à fixação do coeficiente de redução e à comunicação, à Comissão, das superfícies que tenham beneficiado do pagamento da ajuda. Disposições idênticas devem ser aplicadas à redução do montante total das quantidades individuais de referência, em caso de aplicação do n.o 4 do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(7) De acordo com o artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a concessão do prémio específico à qualidade para o trigo duro depende da utilização de determinadas quantidades de sementes certificadas de variedades reconhecidas, na zona de produção, como sendo de alta qualidade para a produção de sêmola ou de massas alimentícias. Para assegurar o respeito desses requisitos, devem ser estabelecidos os critérios para o método de exame das variedades em cada Estado-Membro e o procedimento de elaboração da lista das variedades elegíveis e de determinação da quantidade mínima de sementes certificadas a utilizar.

(8) O curto lapso de tempo entre a adopção do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e a entrada em vigor do prémio específico à qualidade para o trigo duro impossibilita que se disponha já de uma lista das variedades elegíveis para a concessão da ajuda em 2004 e 2005 de acordo com o método de exame das variedades previsto. Torna-se, portanto, necessário que os Estados-Membros estabeleçam uma lista transitória, com base numa selecção das variedades actuais.

(9) Atenta a obrigação de, tendo em vista a elegibilidade para o prémio específico à qualidade para o trigo duro, utilizar uma certa quantidade de sementes certificadas, deve ser posto em prática um sistema de controlo apropriado, que permita verificar a utilização efectiva das sementes elegíveis e das quantidades requeridas.

(10) Em algumas regiões, por razões agronómicas, as proteaginosas são tradicionalmente semeadas misturadas com cereais. A cultura resultante é, sobretudo, proteaginosa. Para efeitos da concessão do prémio às proteaginosas, as superfícies assim semeadas devem, portanto, ser consideradas superfícies de proteaginosas.

(11) Para uma maior eficiência e a boa gestão do regime de ajuda aos frutos de casca rija, a ajuda por superfície concedida não deve ser utilizada para financiar árvores isoladas ou plantações marginais. Devem, portanto, ser definidas uma superfície mínima das parcelas e uma densidade mínima de pomares especializados. Para facilitar a transição no caso dos planos de melhoramento existentes que expirem depois da introdução do novo regime de ajuda, há que prever medidas de transição.

(12) As condições de pagamento e o cálculo do pagamento específico para o arroz dependem, não apenas da superfície ou superfícies de base fixadas para cada Estado-Membro produtor no Regulamento (CE) n.o 1782/2003, mas também da eventual subdivisão dessas superfícies de base em subsuperfícies de base e dos critérios objectivos que os Estados-Membros escolherem para efectuar essa subdivisão, das condições de cultivo das parcelas e da dimensão mínima destas. Devem, portanto, ser adoptadas normas de execução relativas ao estabelecimento, gestão e cultivo das superfícies e subsuperfícies de base.

(13) A constatação de uma eventual superação da superfície de base, a que se refere o artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, implica uma redução do pagamento específico para o arroz. Para estabelecer o modo de cálculo dessa redução, há que definir os critérios a ter em conta e os coeficientes aplicáveis.

(14) O acompanhamento dos pagamentos efectuados a título do pagamento específico para o arroz pressupõe que a Comissão tenha recebido determinadas informações relativas ao cultivo das superfícies e subsuperfícies de base. Para o efeito, há que definir pormenorizadamente as informações que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, bem como os prazos dessas comunicações.

(15) O pagamento específico para o arroz substitui os pagamentos compensatórios cujas normas de execução foram definidas no Regulamento (CE) n.o 613/97 da Comissão, de 8 de Abril de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho no que respeita às condições de concessão dos pagamentos compensatórios no âmbito do regime de apoio aos produtores de arroz(4). Dado que deixa de ter objecto, esse regulamento deve ser revogado.

(16) Os artigos 93.o e 94.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevêem uma ajuda aos agricultores que produzam batatas destinadas ao fabrico de fécula de batata, desde que aquelas sejam objecto de um contrato de cultura e seja respeitado o limite do contingente estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata(5). Devem, portanto, ser estabelecidas as condições de concessão da ajuda, se for caso disso com remissão para as disposições actuais do regime de quotas previsto no Regulamento (CE) n.o 1868/94. Dado que as batatas são entregues progressivamente às fecularias e que, até agora, a ajuda tem sido paga em relação às quantidades entregues, é conveniente manter em 2004 o sistema de pagamento actual. Para uma maior eficiência e a boa gestão do regime de ajuda, devem ser previstas disposições de controlo.

(17) Os artigos 95.o e 96.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevêem o pagamento aos produtores de um prémio aos produtos lácteos e de pagamentos complementares. O Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos(6) estabelece disposições específicas em caso de inactividade. É, portanto, oportuno, quando uma pessoa singular ou colectiva detentora de uma quantidade de referência individual tiver deixado de satisfazer as condições do artigo 5.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho no período de 12 meses anterior ao dia 31 de Março do ano em causa, prever a exclusão do benefício do prémio e dos pagamentos complementares. Para uma maior eficiência e a boa gestão do regime de ajuda, devem ser previstas disposições de controlo.

(18) Os artigos 88.o a 92.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho prevêem um novo regime de ajuda às culturas energéticas em benefício dos agricultores. Dado que se trata de um regime novo, que necessita de medidas de gestão e de controlo bastante complexas, é conveniente limitar as normas de execução ao ano de 2004, tendo em vista a revisão das mesmas, à luz da experiência adquirida, para os anos subsequentes.

(19) Em coerência com o Regulamento (CE) n.o 2461/1999 da Comissão, de 19 de Novembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal(7), que exclui a beterraba sacarina do benefício da ajuda, é oportuno excluir a cultura da beterraba sacarina do regime de ajuda às culturas energéticas.

(20) Há que definir as condições de elegibilidade para o benefício dessa ajuda. Importa, a esse propósito, precisar a condição de celebração de um contrato entre o produtor e o primeiro transformador para as matérias-primas agrícolas em causa. Também há que definir as condições aplicáveis no caso de a transformação ser efectuada pelo agricultor na exploração.

(21) Para assegurar que a matéria-prima seja transformada no produto energético previsto, o primeiro transformador deve constituir uma garantia, independentemente de a ajuda não lhe ser atribuída, mas sim ao agricultor. O montante da garantia deve ser suficiente para evitar o risco de as matérias-primas acabarem por ser desviadas do destino previsto. Além disso, para tornar eficaz o sistema de controlo do regime, torna-se necessário limitar a duas as vendas de matérias-primas e de produtos semi-transformados, até à transformação final.

(22) É necessário estabelecer uma distinção explícita entre as obrigações do requerente, que terminam no momento da entrega da quantidade total da matéria-prima colhida, e as obrigações do primeiro transformador, que têm início no momento da entrega e terminam com a transformação final das matérias-primas nos produtos energéticos.

(23) Determinadas operações de transporte, no território da Comunidade, de matérias-primas e produtos delas resultantes devem ser objecto de sistemas de controlo que comportem a utilização de exemplares de controlo T5 emitidos em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(8). Devem ser previstas provas alternativas para os casos de extravio do exemplar de controlo T5 devido a circunstâncias não imputáveis ao primeiro transformador. Para uma maior eficiência e a boa gestão do regime de ajuda, devem ser previstas disposições de controlo.

(24) O Comité de Gestão dos Pagamentos Directos não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1 ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece normas de execução dos seguintes regimes de apoio previstos no título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003:

a) O prémio específico à qualidade para o trigo duro previsto no capítulo 1 do título IV desse regulamento;

b) O prémio às proteaginosas previsto no capítulo 2 do título IV do mesmo regulamento;

c) O pagamento específico para o arroz previsto no capítulo 3 do título IV do mesmo regulamento;

d) O pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no capítulo 4 do título IV do mesmo regulamento;

e) A ajuda às culturas energéticas prevista no capítulo 5 do título IV do mesmo regulamento, para o ano de 2004;

f) A ajuda à batata para fécula prevista no capítulo 6 do título IV do mesmo regulamento;

g) O prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares previstos no capítulo 7 do título IV do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

Aplicação do sistema integrado de gestão e de controlo

No ano civil de 2004, salvo disposição em contrário, o Regulamento (CEE) n.o 3508/92 e o Regulamento (CE) n.o 2419/2001 são aplicáveis aos pedidos de pagamentos directos referidos nas alíneas a) a e) do artigo 1.o

No ano civil de 2004 os artigos 11.o a 15.o, 17.o, 20.o, 44.o e 46.o a 51.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 são aplicáveis aos pedidos de pagamentos directos referidos nas alíneas f) e g) do artigo 1.o

No ano civil de 2004 os artigos 2.o, alínea r), 4.o, 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 são aplicáveis aos pedidos de pagamentos directos referidos na alínea f) do artigo 1.o

Artigo 3.o

Data-limite de apresentação dos pedidos

Os agricultores apresentarão os pedidos relativos aos regimes de apoio referidos no artigo 1.o até uma data-limite a fixar pelos Estados-Membros, mas não posterior a 15 de Maio. Na Finlândia e na Suécia, a data-limite de 15 de Maio poderá ser prorrogada até 15 de Junho, o mais tardar.

Todavia, a Comissão, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, pode autorizar a prorrogação das datas-limite referidas no n.o 1 em certas zonas, se, devido a condições climáticas excepcionais, as datas normais se tornarem inaplicáveis.

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 só se aplica aos pedidos de ajuda "superfícies". No caso da batata para fécula, na Finlândia e na Suécia os pedidos de ajuda podem ser alterados até 30 de Junho.

Artigo 4.o

Condições de pagamento

1. Os pagamentos directos referidos no n.o 1, alíneas a), b), c) e e), só serão concedidos em relação a superfícies de cada tipo de cultura que tenham sido objecto de pedidos respeitantes a um mínimo de 0,3 hectares, nos quais cada parcela cultivada exceda a dimensão mínima fixada pelo Estado-Membro, respeitado o limite fixado no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001.

2. Os pagamentos directos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), só serão concedidos em relação a superfícies totalmente semeadas em que tenham sido respeitadas todas as condições normais de cultivo, de acordo com as normas locais.

Todavia, no caso do prémio específico à qualidade para o trigo duro previsto no capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os cultivos efectuados em superfícies totalmente semeadas e de acordo com as normas locais, mas que não atinjam o estádio de floração devido a circunstâncias meteorológicas excepcionais reconhecidas pelo Estado-Membro em causa, continuarão a ser elegíveis para a ajuda, desde que as superfícies em questão não sejam utilizadas para qualquer outra finalidade até esse estádio de crescimento.

3. Sem prejuízo do período previsto no n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os pagamentos directos a título do presente regulamento serão efectuados depois de terem sido realizados os controlos previstos no Regulamento (CE) n.o 2419/2001 e no presente regulamento.

4. Num ano determinado, só poderá ser apresentado, por parcela cultivada, um único pedido de pagamento por superfície a título de um regime financiado ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999(9).

Todavia, uma parcela cultivada que, no tocante ao mesmo ano, seja coberta por um pedido relativo:

a) Ao prémio específico à qualidade para o trigo duro previsto no capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou ao prémio às proteaginosas previsto no capítulo 2 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode ser objecto de um pedido relativo aos pagamentos às culturas arvenses referidos nos artigos 2.o, 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho(10) ou no capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b) Ao prémio específico para o arroz previsto no capítulo 3 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou ao prémio às proteaginosas previsto no capítulo 2 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode ser objecto de um pedido relativo à ajuda às sementes referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2358/1999 da Comissão(11) ou no capítulo 9 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

c) À ajuda às culturas energéticas prevista no capítulo 5 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode ser objecto de um pedido relativo aos pagamentos às culturas arvenses referidos nos artigos 2.o, 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 ou no capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou do pagamento específico para o arroz previsto no capítulo 3 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

d) Aos pagamentos às culturas arvenses referidos nos artigos 2.o, 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 ou no capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode ser objecto de um pedido relativo à ajuda às sementes referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2358/71 ou no capítulo 9 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

As terras utilizadas na produção de matérias-primas cultivadas ao abrigo da ajuda às culturas energéticas prevista no capítulo 5 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 não serão elegíveis para a ajuda comunitária prevista no capítulo VIII do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho(12), excepto no tocante ao apoio concedido para os custos de plantação de espécies de crescimento rápido previsto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 31.o do mesmo regulamento.

Artigo 5.o

Comunicações

Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão, de acordo com o seguinte calendário:

a) Até 15 de Setembro, o mais tardar, do ano em causa: as superfícies, ou, no caso referido nos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as quantidades, objecto de pedidos de ajuda no ano civil, se for caso disso subdivididas em função de cada subsuperfície de base;

b) Até 31 de Outubro, o mais tardar: dados definitivos sobre as superfícies ou quantidades, obtidos tomando em consideração os controlos já efectuados;

c) Até 31 de Julho, o mais tardar, do ano seguinte: os dados finais correspondentes às superfícies ou quantidades que tiverem efectivamente beneficiado do pagamento da ajuda a título do ano civil em causa, depois de tidas em conta, se for caso disso, as reduções de superfície previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001.

As superfícies serão expressas em hectares, com duas casas decimais. As quantidades serão expressas em toneladas, com três casas decimais.

Artigo 6.o

Coeficiente de redução

1. O coeficiente de redução das superfícies, nos casos referidos no artigo 75.o, no n.o 2 do artigo 78.o, nos artigos 82.o e 85.o e no n.o 2 do artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou das quantidades e os critérios objectivos, no caso referido no n.o 4 do artigo 95.o do mesmo regulamento, serão fixados até 15 de Novembro, o mais tardar, do ano em causa, com base nos dados comunicados em conformidade com o artigo 5.o, alínea b), do presente regulamento.

2. Nos casos referidos nos artigos 75.o, 82.o e 85.o e no n.o 4 do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 1 de Dezembro, o mais tardar, do ano em causa, o coeficiente de redução aplicado e, no caso referido no n.o 4 do artigo 95.o do mesmo regulamento, os critérios objectivos aplicados.

CAPÍTULO 2 PRÉMIO ESPECÍFICO À QUALIDADE PARA O TRIGO DURO

Artigo 7.o

Exame das variedades

1. Os Estados-Membros indicados no n.o 1 do artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelecerão, com base no método de exame das variedades descrito nos n.os 2 a 5 do presente artigo, uma lista das variedades de trigo duro elegíveis para o prémio específico à qualidade para o trigo duro referido no artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2. Pelo menos de dois em dois anos, os Estados-Membros identificarão um mínimo de duas variedades representativas. As variedades representativas serão as variedades de trigo duro mais certificadas.

3. Os Estados-Membros analisarão as variedades de trigo duro em função dos seguintes parâmetros de qualidade, atribuindo-lhes a ponderação indicada:

a) Teor de proteínas (40 %);

b) Qualidade do glúten (30 %);

c) Índice de amarelecimento (20 %);

d) Peso específico ou peso de mil grãos (10 %).

A soma das médias dos parâmetros de qualidade referidos nas alíneas a) a d), multiplicadas pela percentagem indicada, constituirá o índice de qualidade de cada variedade.

Cada Estado-Membro comparará, ao longo de um período mínimo de dois anos, os índices de qualidade das variedades de trigo duro com os índices de qualidade das variedades representativas a nível regional. As variedades a examinar serão as registadas no catálogo nacional de cada Estado-Membro, excluídas as variedades para as quais não se disponha de dados analíticos em relação aos últimos três anos, por já não serem utilizadas ou certificadas.

Para o efeito, e com base num índice de qualidade médio de 100 atribuído às variedades representativas, cada Estado-Membro calculará, em função de cada parâmetro de qualidade referido nas alíneas a) a d), a percentagem a associar às outras variedades de trigo duro, por comparação com o índice 100. Apenas serão elegíveis para o prémio à qualidade para o trigo duro as variedades de trigo duro cujo índice seja igual ou superior a 98.

4. Um Estado-Membro pode excluir da lista de variedades elegíveis as variedades de trigo duro cujo teor médio de grãos bragados exceda 27 %.

5. Também poderão ser examinadas, numa perspectiva de elegibilidade, variedades registadas no catálogo nacional de outro Estado-Membro.

Artigo 8.o

Métodos de análise

1. Os métodos de análise/determinação do teor de proteínas, do peso específico e do teor de grãos bragados serão os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão(13).

2. O índice de amarelecimento será determinado de acordo com o método ICC 152 ou método reconhecido equivalente.

3. A qualidade do glúten será determinada de acordo com os métodos ICC 158 ou ICC 151.

Artigo 9.o

Quantidade de sementes certificadas

Os Estados-Membros fixarão, antes do dia 1 de Outubro do ano anterior ao ano a título do qual for concedido o prémio, a quantidade mínima de sementes, certificadas em conformidade com a Directiva 66/402/CEE do Conselho(14), a utilizar de acordo com as práticas agrícolas actuais na zona de produção em causa.

Artigo 10.o

Publicações e comunicações

1. Os Estados-Membros publicarão a lista das variedades seleccionadas elegíveis, a nível nacional ou regional, para o prémio específico à qualidade para o trigo duro, o mais tardar no dia 1 de Outubro, no caso das variedades de Inverno, e o mais tardar no dia 31 de Dezembro, no caso das variedades de Primavera, do ano anterior ao ano a título do qual for concedido o prémio.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar um mês antes das datas previstas no n.o 1, a lista referida no n.o 1 e, em caso de alteração, a quantidade mínima de sementes certificadas a utilizar.

Artigo 11.o

Validade

1. As variedades incluídas na lista referida no n.o 1 do artigo 10.o serão elegíveis para o prémio específico à qualidade para o trigo duro por períodos de cinco anos, a contar da data da sua primeira inclusão na lista.

2. A elegibilidade de cada variedade pode ser prorrogada por um período de cinco anos, com base nos resultados das análises qualitativas efectuadas durante o segundo e o terceiro anos do período quinquenal de elegibilidade.

Artigo 12.o

Medidas transitórias

1. Os Estados-Membros publicarão, antes de 15 de Maio de 2004, a lista das variedades elegíveis para o prémio apenas em 2004 e 2005 e comunicá-la-ão à Comissão antes de 30 de Junho de 2004.

2. Os Estados-Membros estabelecerão a lista referida no n.o 1 eliminando, da lista de variedades registadas no catálogo nacional, as variedades que não tiverem sido certificadas em 2002 e 2003 e as variedades que não satisfizerem, pelo menos, dois dos seguintes parâmetros:

a) Teor de proteínas: mínimo 11,5 %;

b) Peso específico: mínimo 78 kg/hl;

c) Peso de mil grãos: mínimo 42 g;

d) Teor de grãos bragados de trigo duro: máximo 27 %;

e) Teor de glúten: mínimo 10 %.

3. As listas das variedades elegíveis para o prémio em 2004, 2005 e 2006 podem incluir variedades constantes da lista de variedades seleccionadas de outro Estado-Membro, estabelecida com base nas análises qualitativas realizadas por esse outro Estado-Membro.

Artigo 13.o

Medidas de controlo

1. O pedido de ajuda relativo ao prémio específico à qualidade para o trigo duro será acompanhado de um comprovativo, conforme com as regras definidas pelo Estado-Membro, da utilização da quantidade mínima de sementes certificadas.

2. Se se verificar existir uma diferença entre a quantidade mínima de sementes certificadas fixada pelo Estado-Membro e a quantidade efectivamente utilizada, a superfície determinada, na acepção da alínea r) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, será calculada por divisão da quantidade total de sementes certificadas cuja utilização tiver sido comprovada pelo agricultor pela quantidade mínima de sementes certificadas por hectare fixada pelo Estado-Membro para a zona de produção em causa.

CAPÍTULO 3 PRÉMIO ÀS PROTEAGINOSAS

Artigo 14.o

Mistura de culturas cerealíferas e proteaginosas

Nas regiões em que forem tradicionalmente semeadas culturas proteaginosas misturadas com cereais, o prémio às proteaginosas só será pago, a pedido do requerente, se este apresentar prova, considerada bastante pelas autoridades competentes, de que as proteaginosas são predominantes na mistura. As superfícies em causa não serão elegíveis para a ajuda regional específica para as culturas arvenses referida no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

CAPÍTULO 4 PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O ARROZ

Artigo 15.o

Pedidos

Os agricultores especificarão no pedido de ajuda a variedade de arroz semeado em cada parcela cultivada que for objecto do pedido do pagamento específico para o arroz referido no artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 16.o

Datas-limite de sementeira

Para ser elegível para o pagamento específico para o arroz, a superfície declarada deve ser semeada, o mais tardar:

a) Em Espanha e Portugal: no dia 30 de Junho anterior à colheita em causa;

b) Nos outros Estados-Membros produtores referidos no n.o 2 do artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003: em 31 de Maio.

Todavia, na Guiana Francesa, as superfícies devem ser semeadas, o mais tardar, no dia 31 de Dezembro e, o mais tardar, no dia 30 de Junho anteriores, respectivamente, a cada um dos dois ciclos de sementeira, sendo o pagamento específico para o arroz concedido com base na média das superfícies semeadas em cada um desses ciclos.

Artigo 17.o

Coeficiente de redução

O coeficiente da redução do pagamento específico para o arroz referida no artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será calculado de acordo com o anexo I.

Artigo 18.o

Comunicações

1. Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão, antes de 15 de Maio de 2004, as medidas tomadas em aplicação do presente capítulo e, se for caso disso:

a) A subdivisão da sua superfície ou superfícies de base em subsuperfícies de base;

b) Os critérios objectivos em que essas subdivisões se basearem.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, de acordo com o artigo 5.o, as seguintes informações:

a) Até 15 de Setembro, o mais tardar:

i) a lista das variedades registadas no catálogo nacional, classificadas em função dos critérios definidos no ponto 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho(15);

ii) as superfícies semeadas que tiverem sido objecto de pedidos do pagamento específico para o arroz, por variedade de arroz e por superfície e subsuperfície de base, de acordo com o quadro do anexo II, parte A, do presente regulamento, incluindo as superações das superfícies e subsuperfícies de base definidas por cada Estado-Membro em conformidade com o n.o 1 do presente artigo;

b) Até 31 de Outubro, o mais tardar, as alterações das superfícies semeadas que, tendo sido objecto de pedidos do pagamento específico para o arroz, tiverem sido comunicadas em conformidade com o n.o 1, de acordo com o quadro do anexo II, parte B, do presente regulamento;

c) Até 31 de Julho, o mais tardar, as informações relativas às superfícies semeadas que tiverem efectivamente beneficiado do pagamento específico para o arroz a título da última campanha de comercialização, após aplicação do método de cálculo definido no anexo I do presente regulamento, de acordo com o quadro do anexo II, parte C, do presente regulamento.

3. Em relação à Guiana Francesa, as informações relativas às superfícies semeadas serão comunicadas com base na média das superfícies semeadas nos dois ciclos de sementeira.

4. Os Estados-Membros podem rever anualmente as subsuperfícies de base e os critérios objectivos referidos no n.o 1. Os Estados-Membros comunicarão essas informações à Comissão o mais tardar no dia 15 de Maio anterior à colheita em causa.

CAPÍTULO 5 PAGAMENTO POR SUPERFÍCIE PARA OS FRUTOS DE CASCA RIJA

Artigo 19.o

Condições de elegibilidade para a ajuda comunitária

1. Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por "pomar" uma superfície coesa e homogeneamente plantada com árvores de frutos de casca rija, não intersectada por outras plantações ou culturas e com continuidade geográfica. Uma ou mais árvores isoladas ou uma linha de árvores de frutos de casca rija plantada ao longo de uma estrada ou de outras culturas não são equiparadas a um pomar.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem admitir a presença de outras árvores, não produtoras de frutos de casca rija, até ao máximo de 10 % do número estabelecido no n.o 3. Se o número de árvores estabelecido no n.o 3 for respeitado pelas árvores elegíveis produtoras de frutos de casca rija, os Estados-Membros podem admitir ainda a presença de castanheiros.

2. Só serão elegíveis para o pagamento por superfície previsto no artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 os pomares de frutos de casca rija que satisfizerem as condições referidas nos n.os 3 e 4 na data fixada em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.

No caso de um pomar com diferentes tipos de árvores produtoras de frutos de casca rija e da diferenciação da ajuda em função dos produtos, aplicar-se-ão as condições de elegibilidade e/ou o nível de ajuda correspondente ao tipo de fruto de casca rija que predominar.

3. A superfície mínima de uma parcela de pomar é de 0,10 ha.

O número mínimo de árvores de frutos de casca rija por hectare de pomar é o seguinte:

- avelaneiras: 125,

- amendoeiras: 50,

- nogueiras: 50,

- pistaceiras: 50,

- alfarrobeiras: 30.

4. Os Estados-Membros podem fixar superfícies mínimas de parcelas e densidades mínimas de árvores a níveis superiores aos indicados no n.o 3, de acordo com critérios objectivos e de modo a ter em conta as características específicas das áreas e produções em causa.

Artigo 20.o

Condições de elegibilidade para a ajuda nacional

O artigo 19.o do presente regulamento aplica-se à ajuda nacional referida no artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Sem prejuízo do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, um Estado-Membro pode estabelecer outros critérios de elegibilidade, desde que sejam coerentes com os objectivos ambientais, rurais, sociais e económicos do regime de ajuda e não introduzam discriminações entre produtores. Os Estados-Membros tomarão disposições com vista ao controlo da observância desses critérios.

Artigo 21.o

Pedidos

Os agricultores discriminarão o número de árvores de frutos de casca rija, por tipo e por parcela agrícola, no pedido de ajuda.

Artigo 22.o

Comunicações

1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão antes da data referida no artigo 3.o, mas, o mais tardar, em 15 de Maio de 2004:

a) Se um Estado-Membro solicitar ajuda comunitária nos termos do n.o 2 do artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o nível do pagamento por superfície, por produto, e/ou a superfície nacional garantida (adiante designada por "SNG") alterada;

b) Os níveis superiores e os critérios referidos no n.o 4 do artigo 19.o do presente regulamento;

c) Os critérios adicionais a que se refere o artigo 20.o do presente regulamento.

Nos anos seguintes, comunicarão à Comissão, até 31 de Março, os dados referidos nas alíneas b) e c) e, até 15 de Maio, os dados referidos na alínea a).

2. As eventuais alterações das comunicações referidas no n.o 1 aplicar-se-ão no ano seguinte e serão imediatamente comunicadas pelo Estado-Membro à Comissão, acompanhadas dos critérios objectivos que as tiverem justificado.

Artigo 23.o

Medidas transitórias

1. Os Estados-Membros podem estabelecer se e em que condições pode ser posto termo, antes da expiração normal, aos planos de melhoramento referidos no n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as superfícies correspondentes se tornarão elegíveis a título do presente regime.

2. Ao estabelecerem as condições referidas no n.o 1, os Estados-Membros assegurarão:

a) Que não seja posto termo a um plano antes da execução completa de um período anual;

b) Que os objectivos iniciais do plano sejam atingidos, a contento do Estado-Membro.

CAPÍTULO 6 AJUDA À BATATA PARA FÉCULA

Artigo 24.o

Elegibilidade

A ajuda à batata para fécula prevista no artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será concedida a batatas abrangidas pelo contrato de cultura previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2236/2003(16), de qualidade sã, íntegra e comercializável, com base no peso líquido de batata determinado por um dos métodos descritos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2235/2003(17) e no teor de fécula das batatas entregues, de acordo com as taxas indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2235/2003.

A ajuda à batata para fécula não será concedida a batatas que não sejam de qualidade sã, íntegra e comercializável, nem a batatas cujo teor de fécula seja inferior a 13 %, excepto em caso de aplicação do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2236/2003.

Artigo 25.o

Pedidos

Em 2004 os pedidos de ajuda apresentados pelos agricultores devem conter todas as informações necessárias à determinação da elegibilidade para a ajuda, designadamente:

a) a) A identificação do agricultor;

b) b) Uma cópia do contrato de cultura referido no artigo 24.o;

c) c) Uma declaração do agricultor de que conhece os requisitos da ajuda em questão.

Artigo 26.o

Preço mínimo

A ajuda à batata para fécula fica subordinada à apresentação de prova do pagamento, na entrega na fábrica, de um preço não inferior ao referido no artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 1868/94, de acordo com as taxas indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2235/2003.

É aplicável o meio de prova a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2236/2003.

Artigo 27.o

Pagamento

1. Em derrogação do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e sem prejuízo do período fixado no mesmo artigo, no ano de 2004 a ajuda à batata para fécula será paga aos agricultores pelo Estado-Membro em cujo território a fécula tiver sido fabricada, em relação às quantidades entregues à fecularia, no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação da prova referida no artigo 26.o do presente regulamento, respeitadas as condições referidas no artigo 24.o do presente regulamento.

2. A taxa de conversão a utilizar para exprimir a ajuda à batata para fécula em moeda nacional será a aplicada em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2236/2003.

Artigo 28.o

Controlo e reduções

1. Os Estados-Membros assistir-se-ão mutuamente, na medida do necessário, com vista à realização dos controlos previstos no presente artigo, bem como na eventualidade de batatas destinadas ao fabrico de fécula serem objecto de comércio intra-comunitário.

2. Em 2004 serão controlados in loco pelo menos 3 % dos produtores que tiverem celebrado contratos de cultura com fecularias.

3. Os controlos in loco serão seleccionados com base numa análise de riscos que tenha em conta:

a) As quantidades de batata destinadas ao fabrico de fécula, face às superfícies declaradas no contrato de cultura referido no artigo 24.o;

b) Outros parâmetros a definir.

4. Se se verificar que a superfície efectivamente cultivada é inferior, em mais de 10 %, à superfície declarada, a ajuda a pagar ao produtor em causa a título da colheita em questão será reduzida no dobro da diferença detectada.

CAPÍTULO 7 PRÉMIO AOS PRODUTOS LÁCTEOS E PAGAMENTOS COMPLEMENTARES

Artigo 29.o

Pedido de ajuda

Em 2004 os pedidos apresentados pelos produtores devem conter todas as informações necessárias à determinação da elegibilidade para a ajuda, designadamente a identificação do produtor e uma declaração de que conhece os requisitos da ajuda em questão.

Artigo 30.o

Casos de inactividade

1. Se uma pessoa singular ou colectiva detentora de uma quantidade de referência individual não satisfizer as condições do artigo 5.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, no período de 12 meses terminado em 31 de Março do ano em causa, não lhe será pago qualquer prémio aos produtos lácteos, nem atribuído qualquer pagamento complementar, a título do ano em causa, a não ser que, antes da data-limite para a apresentação do pedido, apresente prova, considerada bastante pela autoridade competente, do recomeço da produção.

2. O n.o 1 não se aplicará em casos de força maior, nem em casos devidamente justificados, reconhecidos pela autoridade competente, que afectem temporariamente a capacidade de produção dos produtores em causa.

Artigo 31.o

Controlo e sanções

1. Anualmente, serão controlados in loco pelo menos 2 % dos requerentes. Os controlos in loco incidirão sobre as condições de elegibilidade para o prémio aos produtos lácteos e para o pagamento complementar, nomeadamente com base na contabilidade ou outros registos dos agricultores.

2. O artigo 31.o, o n.o 1 do artigo 32.o e o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 são aplicáveis equiparando "superfície" a "quantidade de referência individual".

Se, no caso referido no n.o 1 do artigo 30.o do presente regulamento, a pessoa em causa não retomar a produção até à data-limite de apresentação do pedido, considerar-se-á que a quantidade de referência individual determinada em conformidade com o parágrafo anterior é igual a zero. Nesse caso, o pedido de ajuda da pessoa em causa no ano em questão será recusado. Aos pagamentos de ajudas, a título de qualquer dos regimes de ajuda referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92, a que a pessoa teria direito no âmbito dos pedidos que apresentar no ano civil subsequente ao ano civil da constatação será deduzido um montante igual ao correspondente ao pedido recusado.

3. A referência, no n.o 2 do artigo 32.o e no segundo parágrafo do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, bem como no n.o 2 do presente artigo, ao n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 deve ser entendida como sendo feita aos regimes de ajuda estabelecidos nos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

CAPÍTULO 8 AJUDA ÀS CULTURAS ENERGÉTICAS

SECÇÃO 1 DEFINIÇÕES

Artigo 32.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a) "Requerente" um agricultor que cultive as superfícies referidas no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho com vista à obtenção da ajuda a que se refere o mesmo artigo;

b) "Primeiro transformador" o utilizador de matérias-primas agrícolas que proceda à primeira transformação das mesmas com vista à obtenção de um ou mais dos produtos referidos no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

SECÇÃO 2 CONTRATO

Artigo 33.o

Utilização da matéria-prima

1. Nas superfícies que sejam objecto da ajuda prevista no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode ser cultivada qualquer matéria-prima agrícola - com excepção da beterraba sacarina - cujo destino principal seja a produção de um dos produtos energéticos referidos no mesmo artigo.

O valor económico dos produtos energéticos a que se refere o n.o 1, resultantes da transformação das matérias-primas, deve ser mais elevado do que o de todos os outros produtos destinados a outras utilizações e resultantes da mesma transformação, de acordo com o método de valorização previsto no n.o 3 do artigo 49.o

2. As matérias-primas referidas no n.o 1 devem ser objecto de um contrato em conformidade com o artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, nas condições adiante especificadas.

3. O requerente entregará toda a matéria-prima colhida e o primeiro transformador recebê-la-á e garantirá a utilização na Comunidade de uma quantidade equivalente dessa matéria-prima no fabrico de um ou mais dos produtos energéticos referidos no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Se o primeiro transformador utilizar a matéria-prima efectivamente colhida no fabrico de um produto intermédio ou de um subproduto, poderá utilizar uma quantidade equivalente desse produto intermédio ou subproduto no fabrico de um ou mais dos produtos finais a que se refere o primeiro parágrafo.

No caso referido no segundo parágrafo, o primeiro transformador informará a autoridade competente junto da qual a garantia tiver sido constituída. Se a referida quantidade equivalente for utilizada num Estado-Membro diferente daquele em que a matéria-prima tiver sido colhida, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informar-se-ão mutuamente dessa transacção.

4. No quadro das disposições nacionais em matéria de relações contratuais, o primeiro transformador pode delegar a terceiros a recolha da matéria-prima no agricultor requerente da ajuda. O delegado agirá em nome e por conta do transformador, que continuará a ser o único responsável em face das obrigações previstas no presente capítulo.

Artigo 34.o

Derrogação

1. Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 33.o, os Estados-Membros podem autorizar o requerente:

a) A utilizar todos os cereais ou todas as oleaginosas dos códigos NC 1201 00 90, ex 1205 00 90 e 1206 00 91 colhidos:

i) como combustíveis no aquecimento da sua exploração agrícola;

ii) na produção, na sua exploração agrícola, de energia ou de biocombustíveis;

b) A transformar, na sua exploração agrícola, em biogás do código NC 2711 29 00, toda a matéria-prima colhida.

2. Nos casos referidos no n.o 1, o requerente assumirá o compromisso, através de uma declaração que substituirá o contrato referido no artigo 35.o, de utilizar ou transformar directamente a matéria-prima objecto dessa mesma declaração. Os artigos 35.o a 50.o são aplicáveis por analogia.

O requerente deve ainda fazer pesar, por um organismo ou empresa designados pelo Estado-Membro, toda a matéria-prima colhida e pôr em prática uma contabilidade específica da matéria-prima utilizada e dos produtos e subprodutos resultantes da transformação.

Todavia, no caso dos cereais e das oleaginosas, e das palhas, bem como em caso de utilização da planta inteira, a pesagem pode ser substituída pela determinação volumétrica da matéria-prima.

3. Um Estado-Membro que recorrer à possibilidade prevista no n.o 1 porá em vigor medidas de controlo adequadas, que garantam a utilização directa da matéria-prima na exploração ou a transformação em biogás do código NC 2711 29 00.

4. Os cereais ou oleaginosas utilizados em conformidade com o n.o 1, alínea a), devem ser objecto de uma desnaturação por um método a definir pelo Estado-Membro. Os Estados-Membros podem, porém, autorizar, em lugar da desnaturação das sementes, a desnaturação do óleo resultante da transformação das sementes oleaginosas prevista na alínea a), ponto ii), do n.o 1, desde que seja efectuada imediatamente após a transformação em óleo e que sejam postas em prática medidas de controlo da utilização das sementes.

Artigo 35.o

Contrato

1. O requerente apresentará à autoridade competente de que depender, em apoio do seu pedido de ajuda, um contrato celebrado entre si próprio e um primeiro transformador.

2. O requerente assegurará que o contrato comporte as seguintes indicações:

a) O nome e o endereço das partes contratantes;

b) A duração do contrato;

c) As espécies de cada matéria-prima em causa e a superfície ocupada por cada espécie;

d) Todas as condições aplicáveis à entrega da quantidade previsível de matéria-prima;

e) O compromisso do respeito das obrigações previstas no n.o 3 do artigo 33.o;

f) As principais utilizações finais previstas para a matéria-prima, em conformidade com as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 33.o e no n.o 3 do artigo 49.o

3. O requerente zelará por que o contrato seja celebrado a tempo de o primeiro transformador apresentar uma cópia do mesmo à autoridade competente da qual o requerente dependa dentro do prazo fixado no n.o 1 do artigo 44.o

4. Os Estados-Membros podem exigir que, por razões de controlo, cada requerente só possa celebrar um contrato de fornecimento relativamente a cada matéria-prima.

SECÇÃO 3 ALTERAÇÃO OU RESCISÃO DE CONTRATOS

Artigo 36.o

Alteração ou rescisão do contrato

Se as partes contratantes alterarem ou rescindirem o contrato depois de o requerente ter apresentado um pedido de ajuda, este apenas poderá manter o seu pedido de ajuda se informar a autoridade competente de que depender da alteração ou rescisão, de modo a possibilitar todos os controlos necessários, o mais tardar na data-limite fixada para a alteração dos pedidos de ajuda no Estado-Membro em causa.

Artigo 37.o

Circunstâncias excepcionais

Sem prejuízo do disposto no artigo 36.o, se o requerente informar a autoridade competente de que, devido a circunstâncias excepcionais, não poderá fornecer a totalidade ou uma parte da matéria-prima especificada no contrato, a autoridade competente pode, depois de ter obtido prova bastante dessas circunstâncias excepcionais, autorizar que o contrato seja alterado tanto quanto se justificar ou seja rescindido.

Se a alteração do contrato implicar uma redução das terras objecto do mesmo ou se o contrato for rescindido, o requerente perderá o direito à ajuda a que se refere o presente capítulo no tocante às superfícies retiradas do contrato.

Artigo 38.o

Alteração de utilizações finais

Sem prejuízo do disposto no artigo 36.o, o primeiro transformador pode alterar as principais utilizações finais previstas para as matérias-primas, referidas no n.o 2, alínea f), do artigo 35.o, depois de as matérias-primas objecto do contrato lhe terem sido entregues e uma vez satisfeitas as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 40.o e no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 44.o

A alteração das utilizações finais terá de respeitar as condições enunciadas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 33.o e no n.o 3 do artigo 49.o

O primeiro transformador informará previamente a autoridade competente de que depender, para possibilitar a realização dos controlos necessários.

SECÇÃO 4 RENDIMENTOS REPRESENTATIVOS E QUANTIDADES A ENTREGAR

Artigo 39.o

Rendimentos representativos

Os Estados-Membros estabelecerão anualmente, por um processo adequado, os rendimentos representativos que devam efectivamente ser obtidos, disso informando os requerentes em causa.

Artigo 40.o

Quantidades a entregar

1. O requerente declarará à autoridade competente de que depender a quantidade total de cada espécie de matéria-prima colhida e confirmará a quantidade entregue e a parte a quem tiver entregado essa matéria-prima.

2. A quantidade a entregar efectivamente pelo requerente ao primeiro transformador deve corresponder, pelo menos, ao rendimento representativo.

Todavia, em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar, a título excepcional, que essa quantidade seja inferior ao rendimento representativo num máximo de 10 % do mesmo.

Por outro lado, se a autoridade competente tiver autorizado a alteração ou rescisão do contrato em conformidade com o artigo 37.o, pode reduzir, tanto quanto se justificar, a quantidade que o requerente deveria entregar em aplicação do primeiro parágrafo.

Artigo 41.o

Redução da ajuda

Se, relativamente a uma matéria-prima determinada, o requerente não conseguir entregar a quantidade exigível de acordo com o presente capítulo, será considerado, para efeitos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, como não tendo cumprido as obrigações que lhe incumbiam, em relação às parcelas destinadas a fins energéticos, no que se refere a uma superfície calculada multiplicando a superfície de terras cultivadas que tiver utilizado na produção da matéria-prima em conformidade com o presente capítulo pela quebra proporcional na entrega dessa mesma matéria-prima.

SECÇÃO 5 CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DA AJUDA

Artigo 42.o

Pagamento

1. O pagamento da ajuda ao requerente pode preceder a transformação da matéria-prima. Esse pagamento só será, porém, efectuado depois da entrega, ao primeiro transformador, da quantidade de matéria-prima que lhe devia ser entregue de acordo com o presente capítulo e se:

a) Tiver sido efectuada a declaração prevista no artigo 40.o;

b) Tiver sido apresentada uma cópia do contrato à autoridade competente de que depender o primeiro transformador e estiverem satisfeitas as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 33.o;

c) A autoridade competente tiver recebido prova da constituição integral da garantia referida no n.o 2 do artigo 45.o;

d) A autoridade competente encarregada do pagamento tiver verificado, relativamente a cada pedido, que se encontram satisfeitas as condições enunciadas no artigo 35.o.

2. No caso das culturas bianuais, em que a colheita e, consequentemente, a entrega da matéria-prima só têm lugar no segundo ano de cultivo, o pagamento será efectuado nos dois anos subsequentes à celebração do contrato referido no artigo 35.o, desde que as autoridades competentes comprovem:

a) O respeito, desde o primeiro ano de cultivo, das obrigações previstas no n.o 1, alíneas b), c) e d), do presente artigo;

b) O respeito, no segundo ano, das obrigações previstas no n.o 1, alínea a), do presente artigo, bem como da obrigação de comunicação das informações especificadas no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 44.o

No respeitante ao primeiro ano de cultivo, o pagamento só será efectuado se a autoridade competente tiver recebido prova da constituição da garantia referida no n.o 2 do artigo 45.o. No respeitante ao segundo ano de cultivo, não é necessária a constituição da garantia para que o pagamento possa ser efectuado.

3. No caso das culturas permanentes ou plurianuais, o pagamento da ajuda será efectuado anualmente, após a celebração do contrato. As condições previstas no n.o 2 são aplicáveis por analogia.

SECÇÃO 6 CONTRATO E OBRIGAÇÕES DO REQUERENTE E DO PRIMEIRO TRANSFORMADOR

Artigo 43.o

Número de transformadores

Os produtos energéticos devem ser obtidos, no máximo, por um segundo transformador.

Artigo 44.o

Contrato e obrigações do requerente e do primeiro transformador

1. O primeiro transformador apresentará uma cópia do contrato à autoridade competente de que depender o mais tardar na data definitiva de apresentação do pedido de ajuda no ano e Estado-Membro em causa.

Se, num ano determinado, o requerente e o primeiro transformador alterarem ou rescindirem o contrato antes da data prevista no artigo 36.o, o primeiro transformador apresentará, o mais tardar naquela data, à autoridade competente de que depender, uma cópia do contrato alterado ou rescindido.

2. O primeiro transformador transmitirá à autoridade competente de que depender as informações necessárias sobre a cadeia de transformação em causa, nomeadamente em matéria de preços e de coeficientes técnicos de transformação utilizados na determinação das quantidades de produtos finais susceptíveis de serem obtidas. Esses coeficientes serão idênticos aos previstos no n.o 1 do artigo 50.o

3. O primeiro transformador que tiver recebido a matéria-prima entregue pelo requerente comunicará à autoridade competente de que depender, num prazo a fixar pelos Estados-Membros de modo a assegurar que o pagamento possa ser efectuado no período referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a quantidade de matéria-prima recebida, indicando a espécie, o nome e o endereço da parte contratante que lhe tiver entregado a matéria-prima, o local de entrega e a referência do contrato em causa.

Se o Estado-Membro do primeiro transformador não for aquele em que a matéria-prima tiver sido cultivada, a autoridade competente em causa informará a autoridade competente de que depender o requerente, nos 40 dias úteis subsequentes à recepção das comunicações referidas no primeiro parágrafo, da quantidade total de matéria-prima entregue.

SECÇÃO 7 GARANTIAS

Artigo 45.o

Garantia do primeiro transformador

1. O primeiro transformador constituirá integralmente a garantia prevista no n.o 2, junto da autoridade competente de que depender, o mais tardar na data-limite de apresentação do pedido de pagamento no ano e Estado-Membro em causa.

2. A garantia referente a cada matéria-prima será calculada à razão de 60 euros por hectare, multiplicados pela superfície de todas as terras cultivadas no âmbito do presente regime que tiverem sido objecto de um contrato assinado pelo primeiro transformador em causa e forem utilizadas na produção da matéria-prima em questão.

3. Se o contrato for alterado ou rescindido nas condições previstas nos artigos 36.o ou 37.o, a garantia constituída será ajustada em conformidade.

4. A garantia será liberada proporcionalmente em relação a cada matéria-prima, desde que a autoridade competente de que o primeiro transformador depender tenha obtido prova de que as quantidades de matérias-primas em questão foram transformadas no respeito da exigência do n.o 2, alínea f), do artigo 35.o, atentas, se for caso disso, as alterações eventualmente efectuadas em conformidade com o artigo 38.o

Artigo 46.o

Exigências principais e subordinadas

1. As obrigações seguintes constituem exigências principais, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2220/85 da Comissão(18):

a) A obrigação de transformar, a título principal, as quantidades de matéria-prima nos produtos finais referidos no contrato. A transformação deve ter lugar antes do dia 31 de Julho do segundo ano subsequente ao ano de colheita da matéria-prima;

b) A obrigação de fazer acompanhar o produto de um exemplar de controlo T5 em conformidade com os artigos 47.o e 48.o

2. As obrigações seguintes do primeiro transformador constituem exigências subordinadas, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85:

a) A obrigação de receber toda a matéria-prima entregue pelo requerente em conformidade com o n.o 3 do artigo 33.o;

b) A obrigação de apresentar uma cópia do contrato em conformidade com o n.o 1 do artigo 44.o;

c) A obrigação de efectuar as comunicações previstas no n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 44.o;

d) A obrigação de constituir a garantia prevista no n.o 1 do artigo 45.o

SECÇÃO 8 DOCUMENTOS PARA A VENDA, CESSÃO OU ENTREGA NOUTRO ESTADO-MEMBRO OU PARA A EXPORTAÇÃO

Artigo 47.o

Exemplar de controlo T5

Se o primeiro transformador vender ou ceder produtos intermédios objecto do contrato previsto no artigo 35.o a um segundo transformador estabelecido noutro Estado-Membro, o produto em causa será acompanhado de um exemplar de controlo T5, emitido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão.

Na casa 104 do exemplar de controlo T5 será inscrita, na rubrica "Outros", uma das seguintes menções:

- Producto destinado a su transformación o entrega de acuerdo con lo establecido en el artículo 34 del Reglamento (CE) n° 2237/2003 de la Comisión

- Skal anvendes til forarbejdning eller levering i overensstemmelse med artikel 34 i Kommissionens forordning (EF) nr. 2237/2003

- Zur Verarbeitung oder Lieferung gemäß Artikel 34 der Verordnung (EG) Nr. 2237/2003 der Kommission zu verwenden

- Προς χρήση για μεταποίηση ή παράδοση σύμφωνα με το άρθρο 34 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2237/2003 της Επιτροπής

- To be used for processing or delivery in accordance with Article 34 of Commission Regulation (EC) No 2237/2003

- À utiliser pour transformation ou livraison conformément aux dispositions de l'article 34 du règlement (CE) n° 2237/2003 de la Commission

- Da consegnare o trasformare conformemente all'articolo 34 del regolamento (CE) n. 2237/2003 della Commissione

- Te gebruiken voor verwerking of aflevering overeenkomstig artikel 34 van Verordening (EG) nr. 2237/2003 van de Commissie

- A utilizar para transformação ou entrega em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 2237/2003 da Comissão

- Käytetään jalostamiseen tai toimittamiseen komission asetuksen (EY) N:o 2237/2003 mukaisesti

- Används till bearbetning eller leverans i enlighet med kommissionens förordning (EG) nr 2237/2003.

Artigo 48.o

Provas alternativas ao exemplar de controlo T5

Em derrogação do n.o 1, alínea b), do artigo 46.o, se, três meses antes da data-limite prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 46.o, o exemplar de controlo T5 ainda não tiver voltado ao serviço de origem do organismo de controlo do Estado-Membro no qual o primeiro transformador estiver estabelecido, devido a circunstâncias não imputáveis ao primeiro transformador, podem ser aceites como prova alternativa a esse exemplar de controlo os seguintes documentos:

a) Facturas de compra dos produtos intermédios;

b) A certificação, pelo segundo transformador, da transformação final em produtos energéticos referidos no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003; e

c) Fotocópias autenticadas, pelo segundo transformador, de documentos contabilísticos comprovativos de que a transformação foi efectuada.

SECÇÃO 9 CONTROLOS

Artigo 49.o

Conservação de registos

1. A autoridade competente do Estado-Membro precisará os registos que os transformadores deverão conservar e a periodicidade dos mesmos, no mínimo mensal. Desses registos constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

a) As quantidades de todas as matérias-primas compradas para transformação;

b) As quantidades das matérias-primas transformadas e as quantidades e tipos dos produtos finais, co-produtos e subprodutos obtidos a partir dessas matérias-primas;

c) As perdas de transformação;

d) As quantidades destruídas e a justificação de tais acções;

e) As quantidades e tipos dos produtos vendidos ou cedidos pelo transformador e os preços obtidos;

f) Se for caso disso, o nome e o endereço do transformador subsequente.

2. A autoridade competente de que depender o primeiro transformador verificará se o contrato apresentado satisfaz as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 33.o Se essas condições não se encontrarem satisfeitas, a autoridade competente de que depender o requerente deve ser informada.

3. Para calcular o valor económico dos produtos referido no n.o 1 do artigo 33.o, a autoridade competente em causa comparará, com base nas informações previstas no n.o 2 do artigo 44.o, a soma dos valores de todos os produtos energéticos com a soma dos valores de todos os demais produtos destinados a outras utilizações resultantes da mesma transformação. Cada valor será o resultado da multiplicação da quantidade respectiva pela média dos preços à saída da fábrica, verificados na campanha precedente. Se esses preços não estiverem disponíveis, a autoridade competente determinará os preços adequados, com base, nomeadamente, nas informações previstas no n.o 2 do artigo 44.o

Artigo 50.o

Controlo ao nível dos transformadores

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros em que as transformações tiverem sido efectuadas verificarão o respeito das disposições do n.o 1 do artigo 33.o ao nível de, pelo menos, 25 % dos transformadores instalados no seu território, seleccionados com base numa análise de riscos. Desses controlos constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Uma comparação da soma dos valores de todos os produtos energéticos com a soma dos valores de todos os demais produtos destinados a outras utilizações resultantes da mesma transformação;

b) Uma análise do sistema de produção do transformador, compreendendo verificações físicas e o exame de documentos comerciais, a fim de comprovar a coerência, ao nível do transformador, entre as entregas de matérias-primas e os produtos finais, co-produtos e subprodutos.

Para a verificação referida no primeiro parágrafo, alínea b), a autoridade competente basear-se-á, designadamente, nos coeficientes técnicos de transformação das matérias-primas em causa. Caso existam, devem ser utilizados os coeficientes previstos na legislação comunitária para a exportação. Na falta destes, recorrer-se-á a outros coeficientes eventualmente previstos na legislação comunitária. Em todos os outros casos, serão utilizados, nomeadamente, os coeficientes geralmente aceites pela indústria transformadora em causa.

2. Em derrogação do n.o 1, os controlos relativos às transformações referidas no artigo 34.o incidirão sobre 10 % dos requerentes, seleccionados com base numa análise de riscos que tenha em conta:

a) O montante das ajudas;

b) O número de parcelas agrícolas e a superfície objecto do pedido de ajuda;

c) A evolução comparativamente ao ano anterior;

d) Os resultados dos controlos efectuados nos anos anteriores;

e) Outros parâmetros a definir pelos Estados-Membros, com base num elemento representativo dos contratos apresentados.

3. Se os controlos referidos no n.o 2 evidenciarem irregularidades em, pelo menos, 3 % dos casos, a autoridade competente efectuará os controlos suplementares que se impuserem durante o ano em curso e aumentará em conformidade a percentagem de operadores a controlar in loco no ano seguinte.

4. Se for estabelecido que determinados elementos dos controlos referidos nos n.os 1 e 2 possam ser executados por amostragem, esta deve assegurar um nível de controlo fiável e representativo.

5. Cada controlo deve ser objecto de um relatório de controlo, assinado pelo responsável pelo mesmo, que descreva com precisão os diferentes elementos do controlo. O relatório deve indicar, nomeadamente:

a) A data do controlo;

b) As pessoas presentes;

c) O período sobre o qual incidiu o controlo;

d) As técnicas de controlo utilizadas, incluindo, se for caso disso, uma referência aos métodos de amostragem;

e) Os resultados do controlo.

Artigo 51.o

Produção de cânhamo

São aplicáveis as disposições relativas ao cânhamo do n.o 1A do artigo 3.o, do terceiro parágrafo do artigo 5.o e do artigo 21.oA do Regulamento (CE) n.o 2461/1999.

Artigo 52.o

Medidas suplementares e assistência mútua

1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas suplementares necessárias à boa aplicação do presente capítulo e assistir-se-ão mutuamente na execução dos controlos previstos no mesmo. Nessa perspectiva, se o presente capítulo não previr reduções ou exclusões apropriadas, os Estados-Membros podem aplicar igualmente sanções nacionais adequadas aos operadores do sector comercial que intervierem no processo de concessão das ajudas.

2. Na medida do necessário ou do exigido pelas disposições do presente capítulo, os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua para assegurar a eficácia dos controlos e possibilitar a verificação da autenticidade dos documentos apresentados e da exactidão dos dados comunicados.

SECÇÃO 10 EXCLUSÃO DO REGIME E AVALIAÇÃO

Artigo 53.o

Exclusão de matérias-primas do regime

Os Estados-Membros podem excluir do regime instituído pelo presente capítulo todas as matérias-primas que coloquem problemas de controlo, de saúde pública, ambientais ou de direito penal ou ligados a uma taxa reduzida de produtos energéticos finais.

Artigo 54.o

Avaliação

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, antes do dia 15 de Outubro subsequente ao final do ano em causa, todas as informações necessárias à avaliação do regime previsto no presente capítulo.

As informações a comunicar serão, nomeadamente, as seguintes:

a) As superfícies correspondentes a cada espécie de matéria-prima;

b) As quantidades de cada tipo de matéria-prima, produto final, subproduto e co-produto obtido, com indicação do tipo de matéria-prima utilizado;

c) As medidas tomadas em aplicação do artigo 34.o;

d) As matérias-primas excluídas do regime em aplicação do artigo 53.o

CAPÍTULO 9 DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 55.o

Revogações

É revogado o Regulamento (CE) n.o 613/97.

Artigo 56.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(2) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/2001 da Comissão (JO L 72 de 14.3.2001, p. 6).

(3) JO L 327 de 12.12.2001, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2550/2001 (JO L 341 de 22.12.2001, p. 105).

(4) JO L 94 de 9.4.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1127/98 (JO L 157 de 30.5.1998, p. 86).

(5) JO L 197 de 30.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(6) JO L 270 de 21.10.2003, p. 123.

(7) JO L 299 de 20.11.1999, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 345/2002 (JO L 55 de 26.2.2002, p. 10).

(8) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2003 (JO L 187 de 26.7.2003, p. 16).

(9) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(10) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(11) JO L 246 de 5.11.1971, p. 1.

(12) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(13) JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.

(14) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/1966.

(15) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(16) Ver página 45 do presente Jornal Oficial.

(17) Ver página 36 do presente Jornal Oficial.

(18) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

ANEXO I

PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O ARROZ

Cálculo do coeficiente de redução a que se refere o artigo 17.o

1. Na apreciação de uma possível superação da superfície de base, a que se refere o artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a autoridade competente do Estado-Membro terá em conta, por um lado, as superfícies ou subsuperfícies de base referidas no artigo 81.o do mesmo regulamento e, por outro, as superfícies totais que tiverem sido objecto dos pedidos de ajuda referentes a essas superfícies ou subsuperfícies de base.

2. Na determinação da superfície total objecto de pedidos de ajuda não serão tidos em conta os pedidos ou partes de pedidos que, uma vez controlados, se tenham revelado manifestamente injustificados.

3. Se for detectada uma superação de determinadas superfícies ou subsuperfícies de base, o Estado-Membro calculará a percentagem de superação correspondente, com duas casas decimais, no prazo fixado no n.o 2 do artigo 18.o do presente regulamento. Quando uma superação puder ser prevista, o Estado-Membro informará imediatamente os produtores.

4. O coeficiente de redução do pagamento específico para o arroz será calculado em conformidade com o artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 por aplicação da seguinte fórmula:

Coeficiente de redução = divisão da superfície de referência da subsuperfície de base pela superfície total objecto dos pedidos de ajuda referentes a essa subsuperfície.

O pagamento específico reduzido para o arroz será calculado por aplicação da seguinte fórmula:

Pagamento específico reduzido para o arroz = multiplicação do pagamento específico para o arroz pelo coeficiente de redução.

Este coeficiente de redução e este pagamento específico reduzido para o arroz serão calculados para cada subsuperfície de base depois da redistribuição prevista no n.o 2 do artigo 82.o do já referido regulamento. A redistribuição beneficiará as subsuperfícies de base cujos limites tiverem sido excedidos e será proporcional às superações observadas nessas mesmas subsuperfícies de base.

ANEXO II

PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O ARROZ

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