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Document 32003L0062

Directiva 2003/62/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2003, que altera as Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos teores máximos de resíduos de hexaconazol, clofentezina, miclobutanil e procloraz (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 154 de 21.6.2003, p. 70–78 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/62/oj

32003L0062

Directiva 2003/62/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2003, que altera as Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos teores máximos de resíduos de hexaconazol, clofentezina, miclobutanil e procloraz (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 154 de 21/06/2003 p. 0070 - 0078


Directiva 2003/62/CE da Comissão

de 20 de Junho de 2003

que altera as Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos teores máximos de resíduos de hexaconazol, clofentezina, miclobutanil e procloraz

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas nos e sobre cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Regulamento (CE) n.o 807/2003(4), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2002/79/CE(5) da Comissão fixou teores máximos de resíduos para determinadas combinações pesticida/produto alimentar.

(2) Na sequência da publicação da Directiva 2002/79/CE, a Comissão recebeu pedidos, apoiados por dados complementares, com vista à reapreciação dos teores máximos de resíduos fixados pela Directiva 2002/79/CE para determinadas combinações pesticida/produto alimentar. Os pedidos e os dados foram examinados e, relativamente a algumas combinações, os dados foram considerados suficientes para justificar a fixação de um limite máximo de resíduos acima do limite de determinação analítica.

(3) A exposição aguda e a exposição ao longo da vida dos consumidores aos pesticidas em causa por via de produtos alimentares que contenham resíduos dos mesmos decorrentes da sua utilização para fins fitossanitários ou, quando aplicável, em medicina veterinária, foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade Europeia e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde(6), tendo sido calculado que os teores máximos de resíduos fixados na presente directiva não implicam a superação das doses diárias aceitáveis nem das doses agudas de referência.

(4) Os parceiros comerciais da Comunidade serão consultados, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, sobre os teores fixados na presente directiva e os comentários produzidos serão tidos em conta.

(5) Foram tidos em conta os pontos de vista manifestados pelo Comité Científico das Plantas, nomeadamente os seus pareceres e recomendações relativos à protecção dos consumidores de produtos alimentares tratados com pesticidas, bem como à aplicação da metodologia atrás referida pelos Estados-Membros relatores(7).

(6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os teores máximos de resíduos constantes do anexo da presente directiva substituem os teores máximos constantes do anexo II da Directiva 90/642/CEE em relação aos pesticidas em causa.

Artigo 2.o

Na parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE, as entradas relativas ao hexaconazol e ao procloraz são substituídas pelo seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 3.o

Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 31 de Julho de 2003, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Agosto de 2003.

Artigo 4.o

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37.

(4) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36.

(5) JO L 291 de 28.10.2002, p. 1.

(6) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues - edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(7) SCP/RESI/021; SCP/RESI/024.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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