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Document 31994L0035

Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares

OJ L 237, 10.9.1994, p. 3–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 027 P. 5 - 14
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 027 P. 5 - 14
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 013 P. 288 - 297
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 013 P. 288 - 297
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 013 P. 288 - 297
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 013 P. 288 - 297
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 013 P. 288 - 297
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 013 P. 288 - 297
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 013 P. 288 - 297
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 013 P. 288 - 297
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 013 P. 288 - 297
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 014 P. 177 - 186
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 014 P. 177 - 186

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2010; revogado por 32008R1333

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/35/oj

31994L0035

Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares

Jornal Oficial nº L 237 de 10/09/1994 p. 0003 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0005


DIRECTIVA 94/35/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de Junho de 1994 relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 3º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Após consulta do Comité científico da alimentação humana,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (4),

Considerando que as diferenças existentes nas legislações nacionais no que respeita aos edulcorantes e suas condições de utilização prejudicam a livre circulação dos produtos alimentares; que essas diferenças podem criar condições de concorrência desleal;

Considerando que a necessidade de proteger e de informar o consumidor deve constituir a razão primeira de toda a regulamentação relativa aos edulcorantes e suas condições de utilização;

Considerando que, à luz dos mais recentes dados científicos e toxicológicos, essas substâncias devem ser autorizadas apenas para certos produtos alimentares e sujeitas a certas condições de utilização;

Considerando que a presente directiva não prejudica as disposições relativas a outras propriedades das substâncias por ela abrangidas que não sejam as propriedades edulcorantes;

Considerando que se justifica a substituição do açúcar por edulcorantes para a produção de alimentos de baixo valor energético, de alimentos que não provoquem cáries ou de alimentos sem açúcares acrescentados, para prolongar o período de conservação dos alimentos através da substituição do açúcar, bem como para a produção de produtos dietéticos,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva é uma directiva específica que faz parte da directiva global na acepção do artigo 3º da Directiva 89/107/CEE.

2. A directiva aplica-se aos aditivos alimentares, a seguir denominados «edulcorantes», utilizados:

- para introduzir um sabor açucarado nos géneros alimentícios,

- como edulcorantes de mesa.

3. Para efeitos da presente directiva, as expressões «sem adição de açúcar» e «com baixo valor energético» que figuram na coluna III do anexo definem-se da seguinte maneira:

- «sem adição de açúcar»: sem qualquer adição de monossacarídeos ou dissacarídeos bem como de qualquer género alimentício utilizado devido às suas propriedades edulcorantes,

- «com baixo valor energético»: com valor energético reduzido de pelo menos 30 % em relação ao género alimentício de origem ou a um produto semelhante.

4. A presente directiva não se aplica aos géneros alimentícios com propriedades edulcorantes.

Artigo 2º

1. Apenas os edulcorantes constantes do anexo podem ser comercializados com vista:

- à sua venda ao consumidor final

ou

- à sua utilização no fabrico de géneros alimentícios.

2. Os edulcorantes referidos no segundo travessão do nº 1 só podem ser utilizados para o fabrico dos géneros alimentícios enumerados no anexo e nas condições nele especificadas.

3. Salvo disposição em contrário, é proibida a utilização de edulcorantes em alimentos para lactentes e crianças de tenra idade nos termos da Directiva 89/398/CEE (5).

4. As doses máximas utilizáveis indicadas no anexo referem-se aos géneros alimentícios prontos a consumir preparados de acordo com as instruções do fabricante.

Artigo 3º

1. A presente directiva é aplicável sem prejuízo das directivas específicas que permitem a utilização dos aditivos constantes do anexo para fins que não sejam o adoçamento.

2. A presente directiva é aplicável igualmente sem prejuízo das disposições comunitárias que regulam a composição e a denominação dos géneros alimentícios.

Artigo 4º

Em caso de divergência quanto à possibilidade de utilizar, no âmbito da presente directiva, edulcorantes num determinado género alimentício, pode ser decidido, mediante o processo estabelecido no artigo 7º, se esse género alimentício é de incluir ou não numa das categorias mencionadas na coluna III do anexo.

Artigo 5º

1. A denominação de venda dos edulcorantes de mesa deve conter a menção «edulcorante de mesa à base de. . .» seguida do ou dos nomes das substâncias edulcorantes que entram na respectiva composição.

2. A rotulagem dos edulcorantes de mesa que contenham polióis e/ou aspártamo deve conter as seguintes advertências:

- polióis: «o seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos»,

- aspártamo: «contém uma fonte de fenilalanina».

Artigo 6º

Antes do termo do prazo previsto no primeiro travessão do nº 1 do artigo 9º serão adoptadas, de acordo com o processo previsto no artigo 7º, disposições relativas:

- às menções que devem constar do rótulo dos géneros alimentícios que contenham edulcorantes, tendo em vista salientar esta característica,

- às advertências relativas à presença de certos edulcorantes nos géneros alimentícios.

Artigo 7º

1. Nos casos em que é feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité permanente dos géneros alimentícios (a seguir denominado «comité») é convocado pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 8º

1. No prazo de três anos a contar da adopção da presente directiva e em aplicação dos critérios gerais do ponto 4 do anexo II da Directiva 89/107/CEE, os Estados-membros instituirão um sistema de controlo regular junto dos consumidores sobre o consumo de edulcorantes.

As modalidades deste sistema de controlo serão coordenadas de acordo com o processo previsto no artigo 7º

2. No prazo de cinco anos a contar da data de adopção da presente directiva, a Comissão, com base nas informações que tiver recolhido graças ao sistema de controlo previsto no nº 1, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as alterações verificadas no mercado dos edulcorantes, sobre os níveis de utilização e sobre a necessidade eventual de introduzir restrições suplementares às condições de utilização, nomeadamente através de advertências adequadas destinadas aos consumidores, para lhes permitir precaverem-se contra uma eventual ultrapassagem da dose diária admissível. Este relatório será acompanhado, se necessário, por propostas de alteração da presente directiva.

Artigo 9º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 31 de Dezembro de 1995 a fim de:

- permitir, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995, a comercialização e a utilização dos produtos conformes com as disposições da presente directiva,

- proibir, o mais tardar em 30 de Junho de 1996, a comercialização e a utilização dos produtos não conformes com as disposições da presente directiva. No entanto, os produtos colocados no mercado ou rotulados antes desta data e não conformes com as disposições da presente directiva poderão ser comercializados até esgotamento das existências.

Os Estados-membros informarão a Comissão das disposições adoptadas.

2. Sempre que os Estados-membros adoptarem as disposições referidas no nº 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 10º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 11º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1994.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

E. KLEPSCH

Pelo Conselho

O Presidente

A. BALTAS

(1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 27. Directiva alterada pela Directiva 94/34/CE (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(2) JO nº C 206 de 13. 8. 1992, p. 3.

(3) JO nº C 332 de 16. 12. 1992, p. 10.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Outubro de 1993 (JO nº C 305 de 23. 11. 1993), confirmado em 2 de Dezembro de 1993 (JO nº C 342 de 20. 12. 1993), posição comum do Conselho de 11 de Novembro de 1993 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 9 de Março de 1994 (JO nº C 91 de 28. 3. 1994, p. 81).

(5) JO nº L 186 de 30. 6. 1989, p. 27.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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