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Document 32003L0045
Commission Directive 2003/45/EC of 28 May 2003 amending Council Directive 2002/57/EC on the marketing of seed of oil and fibre plants (Text with EEA relevance)
Directiva 2003/45/CE da Comissão, de 28 de Maio de 2003, que altera a Directiva 2002/57/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2003/45/CE da Comissão, de 28 de Maio de 2003, que altera a Directiva 2002/57/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 138, 5.6.2003, p. 40–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 039 P. 29 - 33
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 039 P. 29 - 33
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 039 P. 29 - 33
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 039 P. 29 - 33
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 039 P. 29 - 33
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 039 P. 29 - 33
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 039 P. 29 - 33
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 039 P. 29 - 33
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 039 P. 29 - 33
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 047 P. 154 - 158
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 047 P. 154 - 158
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 056 P. 268 - 272
In force
Directiva 2003/45/CE da Comissão, de 28 de Maio de 2003, que altera a Directiva 2002/57/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 138 de 05/06/2003 p. 0040 - 0044
Directiva 2003/45/CE da Comissão de 28 de Maio de 2003 que altera a Directiva 2002/57/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras(1), alterada pela Directiva 2002/68/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3A do seu artigo 2.o e o seu artigo 24.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 2002/57/CE estabelece as disposições comunitárias aplicáveis à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras na Comunidade. A directiva não abrange, na definição da categoria "sementes de base", as sementes de híbridos, excepto de girassol. Além disso, a directiva não estabelece condições específicas a que devam obedecer as sementes de colza e de algodão. (2) A Decisão 95/232/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1995, relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/68/CE, tem nomeadamente por objectivo estabelecer as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos de colza para certificação e comercialização nos termos da legislação comunitária. (3) Os resultados do ensaio temporário previsto pela Decisão 95/232/CE confirmaram que devem ser estabelecidas condições específicas para as sementes de híbridos de colza. Assim, a Directiva 2002/57/CE deve ser alterada a fim de incluir essas condições específicas. (4) A OCDE estabeleceu regras para as sementes de híbridos intra e interespecíficos de algodão (Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense). A fim de assegurar a coerência entre a OCDE e a União Europeia nesse domínio, a Directiva 2002/57/CE deve ser alterada para incluir regras equivalentes às da OCDE. (5) As associações varietais de plantas oleaginosas e de fibras enquadram-se no âmbito da Directiva 2002/57/CE. No entanto, as disposições dessa directiva em matéria de etiquetagem não prevêem adequadamente a etiquetagem de sementes de associações varietais. Assim, a Directiva 2002/57/CE deve ser alterada para passar a incluir requisitos específicos de etiquetagem para as sementes de associações varietais. (6) A Directiva 2002/57/CE deve, pois, ser alterada. (7) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 2002/57/CE é alterada do seguinte modo: 1. No n.o 1 do artigo 2.o, a frase introdutória da alínea c) passa a ter a seguinte redacção: "c) Sementes de base (variedades diversas dos híbridos): as sementes". 2. No n.o 1 do artigo 2.o, a frase introdutória da alínea d) passa a ter a seguinte redacção: "d) Sementes de base (híbridos)". 3. Os anexos I, II e IV são alterados em conformidade com o texto do anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2003. Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. (2) JO L 195 de 24.7.2002, p. 32. (3) JO L 154 de 5.7.1995, p. 22. ANEXO Os anexos I, II e IV da Directiva 2002/57/CE são alterados do seguinte modo: 1. O anexo I é alterado do seguinte modo: a) Ao ponto 1 é aditado o seguinte parágrafo: "No caso dos híbridos de colza, a cultura será instalada num terreno no qual nos cinco anos anteriores não tenham sido cultivadas crucíferas."; b) No ponto 2, o quadro é substituído pelo seguinte quadro: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" c) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. A cultura deve possuir uma identidade e uma pureza varietais suficientes ou, no caso de uma cultura de uma linha pura, ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às suas características. No que diz respeito às sementes de variedades híbridas, as disposições anteriores aplicam-se igualmente aos caracteres dos componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade. Nomeadamente, as culturas de Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. e os híbridos de Helianthus annuus e Brassica napus devem obedecer às seguintes normas e condições: A) Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp. excepto os híbridos: O número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade não excederá: - 1 por 30 m2 para as sementes de base, - 1 por 10 m2 para as sementes certificadas. B) Híbridos de Helianthus annuus: a) >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Para a produção de sementes de variedades híbridas, devem ser satisfeitas as seguintes normas e condições: aa) As plantas do componente masculino devem emitir quantidade suficiente de pólen durante a floração das plantas do componente feminino; bb) Quando as plantas do componente feminino apresentarem estigmas receptivos, a percentagem em número de plantas do componente feminino que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5 %; cc) Para a produção de sementes de base, a percentagem total em número de plantas do componente feminino reconhecíveis como manifestamente não conformes ao componente e que emitiram ou emitem pólen não excederá 0,5 %; dd) Quando a condição fixada no ponto 2 da parte I do anexo II não puder ser satisfeita, deve ser satisfeita a condição seguinte: deve ser utilizado um componente masculino estéril para a produção de sementes certificadas, através do recurso a um componente masculino que contenha uma ou mais linhas restauradoras específicas, de maneira a que, pelo menos, um terço das plantas derivadas do híbrido resultante produzam pólen que pareça normal sob todos os aspectos. C) Híbridos de Brassica napus, produzidos utilizando a esterilidade masculina: a) >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) A esterilidade masculina deve ser de, pelo menos, 99 % para a produção de sementes de base e de 98 % para a produção de sementes certificadas. O grau de esterilidade masculina será avaliado por exame de ausência de anteras férteis nas flores. D) Híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense: a) Nas culturas para produção de sementes de base de linhas parentais de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,8 % quando 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,9 %. b) Nas culturas para produção de sementes certificadas de variedades híbridas de Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,5 % quando 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,7 %."; d) O ponto 5.B passa a ter a seguinte redacção: "B. No caso de culturas diversas da dos híbridos de Helianthus annuus, Brassica napus, Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, efectuar-se-á pelo menos uma inspecção. No caso dos híbridos de Helianthus annuus, efectuar-se-ão pelo menos duas inspecções. No caso dos híbridos de Brassica napus, efectuar-se-ão pelo menos três inspecções: a primeira antes da floração, a segunda no início da floração e a terceira no final da floração. No caso dos híbridos de Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense, efectuar-se-ão pelo menos três inspecções: a primeira no início da floração, a segunda antes do final da floração e a terceira no final da floração após a remoção, se for caso disso, das plantas polinizadoras.". 2. O anexo II, parte 1 é alterado do seguinte modo: a) No ponto 1, a seguir aos termos "Brassica napus", são inseridos os termos "excepto os híbridos"; b) A seguir ao ponto 1, é inserido o ponto 1A: "1A. No caso dos híbridos de Brassica napus produzidos utilizando a esterilidade masculina, as sementes devem respeitar as condições e normas estabelecidas nas alíneas a) a d): a) As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às características varietais dos seus componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade; b) A pureza varietal mínima das sementes deve ser de: >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) As sementes não devem certificar-se como sementes certificadas a não ser que tenham sido devidamente tidos em conta os resultados de ensaios oficiais de controlo a posteriori em parcelas com amostras de sementes de base colhidas oficialmente, efectuados durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação como sementes certificadas, a fim de determinar se as sementes de base respeitam os requisitos de identidade estabelecidos para essas sementes no que se refere às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina, e as normas sementes de base respeitam os requisitos para a pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b). No caso das sementes de base de híbridos, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados; d) As normas respeitantes à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) relativamente às sementes de híbridos certificadas serão verificadas por meio de ensaios oficiais de controlo a posteriori efectuados numa proporção adequada de amostras colhidas oficialmente. Podem ser utilizados métodos bioquímicos adequados.". 3. Na parte A do anexo IV, é inserida, a seguir à alínea a), a seguinte alínea aa): "aa) Relativamente às sementes certificadas de uma associação varietal: São aplicáveis as indicações prescritas na alínea a), com a excepção de que, em vez do nome da variedade, será indicado o nome da associação varietal ('associação varietal' e o seu nome) e as percentagens, em peso, dos vários componentes, por variedade. A indicação do nome da associação varietal será suficiente se a percentagem, em peso, tiver sido notificada por escrito ao comprador, a seu pedido, e registada oficialmente.".