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Document 32002L0068

Directiva 2002/68/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2002, que altera a Directiva 2002/57/CE relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

OJ L 195, 24.7.2002, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 036 P. 392 - 393
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 036 P. 392 - 393
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 036 P. 392 - 393
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 036 P. 392 - 393
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 036 P. 392 - 393
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 036 P. 392 - 393
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 036 P. 392 - 393
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 036 P. 392 - 393
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 036 P. 392 - 393
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 043 P. 245 - 246
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 043 P. 245 - 246
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 056 P. 244 - 245

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/68/oj

32002L0068

Directiva 2002/68/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2002, que altera a Directiva 2002/57/CE relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

Jornal Oficial nº L 195 de 24/07/2002 p. 0032 - 0033


Directiva 2002/68/CE do Conselho

de 19 de Julho de 2002

que altera a Directiva 2002/57/CE relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Considerando o seguinte:

(1) As sementes de associações varietais de plantas oleaginosas e de fibras devem ser incluídas no âmbito de aplicação da Directiva 2002/57/CE(3). Devem também ser definidas as condições que deverão preencher essas associações varietais, incluindo a cor do rótulo oficial exigido nas embalagens de sementes certificadas de associações varietais.

(2) Dada a sua importância crescente na Comunidade, devem também ser incluídas no âmbito de certas definições da Directiva 2002/57/CE as sementes de híbridos de plantas oleaginosas e de fibras, para além do girassol.

(3) Por conseguinte, a Directiva 2002/57/CE deve ser alterada nesse sentido.

(4) Dada a importância crescente dessas sementes na Comunidade, a Comissão adoptou a Decisão 95/232/CE(4), a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre. Essa decisão caducou em 30 de Junho de 2002. É, pois, conveniente manter as condições comunitárias relativas à comercialização dessas sementes enquanto se aguarda a aplicação das novas disposições,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2002/57/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2.o, é inserido o seguinte número: "3a. As alterações a introduzir nos pontos C e D do n.o 1, para incluir os híbridos de plantas oleaginosas e de fibras, para além do girassol, no âmbito de aplicação da presente directiva são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 25.o".

2. Na alínea a) do n.o 1, do artigo 12.o, é inserido o seguinte texto a seguir ao primeiro período: "Para as sementes certificadas de associações varietais, o rótulo deve ser azul com uma linha diagonal verde.".

3. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 19.oA

1. Os Estados-Membros permitem a comercialização de sementes de espécies de plantas oleaginosas e de fibras sob forma de associações varietais.

2. Para efeitos do n.o 1, entende-se por:

a) 'Associação varietal': uma associação de sementes certificadas de um híbrido especificado, dependente de um polinizador, admitido oficialmente nos termos da Directiva 2002/53/CE do Conselho, e de sementes certificadas de um ou mais polinizadores especificados, igualmente admitidos, combinadas mecanicamente em proporções determinadas conjuntamente pelos responsáveis pela manutenção destes componentes, tendo essa combinação sido comunicada ao serviço de certificação;

b) 'Híbrido dependente de um polinizador': o componente andro-estéril da 'associação varietal' (componente feminino);

c) 'Polinizador(es)': o componente disseminador de pólen da 'associação varietal' (componente masculino).

3. As sementes dos componentes feminino e masculino devem ser preparadas utilizando preparações para tratamento de sementes com cores diferentes.".

Artigo 2.o

No n.o 5 do artigo 5.o da Decisão 95/232/CE, a data de "30 de Junho de 2002" é substituída pela de "30 de Junho de 2003".

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Junho de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2002.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) Parecer emitido em 2 de Julho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 17 de Julho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

(4) JO L 154 de 5.7.1995, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/18/CE da Comissão (JO L 4 de 9.1.2001, p. 36).

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