EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004L0061

Directiva 2004/61/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas cuja utilização na Comunidade Europeia é proibida (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 127 de 29.4.2004, p. 81–91 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/61/oj

32004L0061

Directiva 2004/61/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas cuja utilização na Comunidade Europeia é proibida (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0081 - 0091


Directiva 2004/61/CE da Comissão

de 26 de Abril de 2004

que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas cuja utilização na Comunidade Europeia é proibida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(3), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Directiva 79/117/CEE do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho(5), o óxido mercúrico, o cloreto mercuroso (calomel), outros compostos inorgânicos de mercúrio, os compostos de alquilmercúrio, os compostos de alcoxialquilmercúrio e de arilmercúrio, a aldrina, o clordano, a dieldrina, o HCH, o hexaclorobenzeno, o canfecloro (toxafeno), o óxido de etileno, o nitrofeno, o 1,2-dibromoetano, o 1,2-dicloroetano, o dinosebe e o binapacril são pesticidas cuja utilização e colocação no mercado comunitário estão proibidas. Atendendo à presença de alguns destes pesticidas no mercado internacional, é prudente fixar como limite máximo de resíduos em todos os produtos o limite inferior de determinação analítica. Alguns compostos de mercúrio não podem ser distinguidos dos compostos de mercúrio resultantes da contaminação ambiental.

(2) Sempre que a utilização de um pesticida for proibida e os seus resíduos não forem admissíveis, os limites máximos de resíduos estabelecidos no limite inferior de determinação analítica nos produtos frescos devem aplicar-se igualmente aos produtos compostos e transformados.

(3) Também foram tidos em conta os pontos de vista expressos pelo Comité Científico das Plantas, nomeadamente o seu parecer e as suas recomendações sobre a metodologia a seguir para a protecção dos consumidores de produtos agrícolas tratados com pesticidas.

(4) Os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem, portanto, ser alterados.

(5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

À parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE é aditado o seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

À parte A do anexo II da Directiva 86/363/CEE é aditado o seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 3.o

À parte B do anexo II da Directiva 86/363/CEE é aditado o seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 4.o

Os limites máximos de resíduos constantes do anexo da presente directiva são aditados aos limites máximos constantes do anexo II da Directiva 90/642/CEE em relação aos pesticidas em causa.

Artigo 5.o

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar oito meses a contar da sua aprovação. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto daquelas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições nove meses após a aprovação da presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/2/CE da Comissão (JO L 14 de 21.1.2004, p. 10).

(2) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/2/CE.

(3) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/2/CE da Comissão.

(4) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.

(5) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36.

ANEXO

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Top