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Document 32003L0061
Council Directive 2003/61/EC of 18 June 2003 amending Directives 66/401/EEC on the marketing of fodder plant seed, 66/402/EEC on the marketing of cereal seed, 68/193/EEC on the marketing of material for the vegetative propagation of the vine, 92/33/EEC on the marketing of vegetable propagating and planting material, other than seed, 92/34/EEC on the marketing of propagating and planting material of fruit plants, 98/56/EC on the marketing of propagating material of ornamental plants, 2002/54/EC on the marketing of beet seed, 2002/55/EC on the marketing of vegetable seed, 2002/56/EC on the marketing of seed potatoes and 2002/57/EC on the marketing of seed of oil and fibre plants as regards Community comparative tests and trials
Directiva 2003/61/CE do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera, no respeitante aos ensaios comparativos, as Directivas 66/401/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, 66/402/CEE relativa à comercialização de sementes de cereais, 68/193/CEE relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha, 92/33/CEE relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, 92/34/CEE relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, 98/56/CE relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, 2002/54/CE relativa à comercialização de sementes de beterrabas, 2002/55/CE respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas, 2002/56/CE relativa à comercialização de batatas de semente e 2002/57/CE relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras
Directiva 2003/61/CE do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera, no respeitante aos ensaios comparativos, as Directivas 66/401/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, 66/402/CEE relativa à comercialização de sementes de cereais, 68/193/CEE relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha, 92/33/CEE relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, 92/34/CEE relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, 98/56/CE relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, 2002/54/CE relativa à comercialização de sementes de beterrabas, 2002/55/CE respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas, 2002/56/CE relativa à comercialização de batatas de semente e 2002/57/CE relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras
OJ L 165, 3.7.2003, p. 23–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 039 P. 218 - 223
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 039 P. 218 - 223
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 039 P. 218 - 223
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 039 P. 218 - 223
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 039 P. 218 - 223
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 039 P. 218 - 223
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 039 P. 218 - 223
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 039 P. 218 - 223
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 039 P. 218 - 223
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 048 P. 15 - 20
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 048 P. 15 - 20
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 058 P. 102 - 107
In force
Directiva 2003/61/CE do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera, no respeitante aos ensaios comparativos, as Directivas 66/401/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, 66/402/CEE relativa à comercialização de sementes de cereais, 68/193/CEE relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha, 92/33/CEE relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, 92/34/CEE relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, 98/56/CE relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, 2002/54/CE relativa à comercialização de sementes de beterrabas, 2002/55/CE respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas, 2002/56/CE relativa à comercialização de batatas de semente e 2002/57/CE relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras
Jornal Oficial nº L 165 de 03/07/2003 p. 0023 - 0028
Directiva 2003/61/CE do Conselho de 18 de Junho de 2003 que altera, no respeitante aos ensaios comparativos, as Directivas 66/401/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, 66/402/CEE relativa à comercialização de sementes de cereais, 68/193/CEE relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha, 92/33/CEE relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, 92/34/CEE relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, 98/56/CE relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, 2002/54/CE relativa à comercialização de sementes de beterrabas, 2002/55/CE respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas, 2002/56/CE relativa à comercialização de batatas de semente e 2002/57/CE relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1) Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3), Considerando o seguinte: (1) A Comissão deverá assegurar que, nos casos adequados, sejam adoptadas disposições aplicáveis à coordenação, à realização e à inspecção dos ensaios e testes comparativos na Comunidade, em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos seguintes diplomas: Directiva 66/401/CEE(4), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o, Directiva 66/402/CEE(5), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o, Directiva 68/193/CEE(6), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o, Directiva 92/33/CEE(7), nomeadamente o n.o 4 do artigo 20.o, Directiva 92/34/CEE(8), nomeadamente o n.o 4 do seu 20.o, Directiva 98/56/CE(9), nomeadamente o n.o 4 do artigo 14.o, Directiva 2002/54/CE(10), nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o, Directiva 2002/55/CE(11), nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o, Directiva 2002/56/CE(12), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o, e Directiva 2002/57/CE(13), nomeadamente o n.o 3 do artigo 23.o (2) As disposições necessárias implicaram, nos últimos anos, a decisão de conceder uma contribuição comunitária para a realização na Comunidade dos ensaios e testes comparativos supracitados. (3) Deverão ser organizadas ensaios e testes relativamente às espécies e nas condições indicadas nas directivas supramencionadas, independentemente do carácter compulsivo ou facultativo das referidas disposições. (4) Os ensaios e testes deverão incluir, nomeadamente, as sementes e propágulos colhidos em países terceiros, as sementes e propágulos próprios para a agricultura biológica, bem como as sementes e propágulos comercializados na perspectiva da conservação no próprio local e da utilização sustentável de recursos fitogenéticos. (5) Convém, além disso, harmonizar a redacção dos artigos pertinentes das directivas supramencionadas. (6) Por motivos de transparência, é necessário estabelecer uma base jurídica clara para a contribuição financeira da Comunidade. Devem, portanto, estabelecer-se disposições financeiras comunitárias aplicáveis à realização dos ensaios comparativos, que incluam despesas obrigatórias do orçamento da Comunidade, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o 1. O artigo 20.o da Directiva 66/401/CEE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 20.o 1. Devem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de sementes de plantas forrageiras colocadas no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas, da presente directiva, e colhidas durante a amostragem. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte: - sementes colhidas em países terceiros, - sementes próprias para a agricultura biológica, - sementes comercializadas na perspectiva da conservação no próprio local e da utilização sustentável de recursos fitogenéticos. 2. Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de certificação e verificar a observância das condições a que as sementes devem obedecer. 3. A Comissão, deliberando nos termos do artigo 21.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no artigo 21.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. 4. A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2. A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental. 5. Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do artigo 21.o 6. Os ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2 apenas podem ser realizados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.". 2. O artigo 20.o da Directiva 66/402/CEE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 20.o 1. Devem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de sementes de cereais colocadas no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas, da presente directiva. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte: - sementes colhidas em países terceiros, - sementes próprias para a agricultura biológica, - sementes comercializadas na perspectiva da conservação no próprio local e da utilização sustentável de recursos fitogenéticos. 2. Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de certificação e verificar a observância das condições a que as sementes devem obedecer. 3. A Comissão, deliberando nos termos do artigo 21.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no artigo 21.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. 4. A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2. A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental. 5. Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do artigo 21.o 6. Os ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2 apenas podem ser realizados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.". 3. O artigo 16.o da Directiva 68/193/CEE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 16.o 1. Devem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de materiais de propagação da vinha colocadas no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas e inclusivamente fitossanitárias, da presente directiva, colhidos durante a amostragem. Os ensaios e testes comparativos poderão incluir o seguinte: - material de propagação colhido em países terceiros, - material de propagação próprio para a agricultura biológica, - material de propagação comercializado no âmbito de medidas destinadas a contribuir para a preservação da diversidade genética. 2. Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de certificação e verificar a observância das condições a que o material de propagação deve obedecer. 3. A Comissão, deliberando nos termos do artigo 17.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no artigo 17.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. Sempre que surjam problemas fitossanitários, a Comissão notificará o facto ao Comité Fitossanitário Permanente. 4. A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2. A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental. 5. Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do artigo 17.o 6. Os ensaios e testes previstos nos n.os 1 e 2 apenas podem ser realizados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.". 4. O artigo 20.o da Directiva 92/33/CEE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 20.o 1. Os ensaios ou, eventualmente, os testes devem ser realizados nos Estados-Membros em amostras, a fim de verificar se o material de propagação e plantação de produtos hortícolas observa os requisitos e condições, da presente directiva, nomeadamente a nível fitossanitário. A Comissão pode organizar inspecções aos ensaios a efectuar por representantes dos Estados-Membros e da Comissão. 2. Podem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de material de propagação e plantação de produtos hortícolas colocado no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas e inclusivamente fitossanitárias, da presente directiva. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte: - material de propagação e plantação de produtos hortícolas produzido em países terceiros, - material de propagação e plantação de produtos hortícolas próprio para a agricultura biológica, - material de propagação e plantação de produtos hortícolas comercializado no âmbito de medidas destinadas a contribuir para a preservação da diversidade genética. 3. Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de análise de material de propagação e plantação de produtos hortícolas e verificar a observância das condições a que esse material deve obedecer. 4. A Comissão, deliberando nos termos do artigo 21.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o Comité referido no artigo 21.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. Sempre que surjam problemas fitossanitários, a Comissão deve notificar o facto ao Comité Fitossanitário Permanente. 5. A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.o 2 e 3. A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental. 6. Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do artigo 21.o 7. Os ensaios e testes previstos nos n.o 2 e 3 apenas podem ser realizados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.". 5. O artigo 20.o da Directiva 92/34/CEE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 20.o 1. Os ensaios ou, eventualmente, os testes devem ser realizados nos Estados-Membros em amostras, a fim de verificar se o material de propagação ou as fruteiras observam os requisitos e condições, nomeadamente a nível fitossanitário, da presente directiva. A Comissão pode organizar inspecções aos ensaios a efectuar por representantes dos Estados-Membros e da Comissão. 2. Podem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de material de propagação ou de fruteiras colocados no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas e inclusivamente fitossanitárias, da presente directiva. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte: - material de propagação ou fruteiras produzidos em países terceiros, - material de propagação ou fruteiras próprios para a agricultura biológica, - material de propagação ou fruteiras comercializados no âmbito de medidas destinadas a contribuir para a preservação da diversidade genética. 3. Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de análise de material de propagação e de fruteiras e verificar a observância das condições a que esse material deve obedecer. 4. A Comissão, deliberando nos termos do artigo 21.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no artigo 21.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. Sempre que surjam problemas fitossanitários, a Comissão deve notificar o facto ao Comité Fitossanitário Permanente. 5. A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3. A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental. 6. Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do artigo 21.o 7. Os ensaios e testes previstos nos n.os 2 e 3 apenas podem ser efectuados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.". 6. O artigo 14.o da Directiva 98/56/CE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 14.o 1. Caso seja necessário, os ensaios ou testes devem ser realizados nos Estados-Membros em amostras, a fim de verificar se o material de propagação observa os requisitos e condições, nomeadamente a nível fitossanitário, constantes da presente directiva. A Comissão pode organizar inspecções aos ensaios a efectuar por representantes dos Estados-Membros e da Comissão. 2. Podem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de materiais de propagação ou de plantas ornamentais colocados no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas e inclusivamente fitossanitárias, da presente directiva. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte: - materiais de propagação produzidos em países terceiros, - materiais de propagação próprios para a agricultura biológica, - materiais de propagação comercializados no âmbito de medidas destinadas a contribuir para a preservação da diversidade genética. 3. Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de análise de materiais de propagação de plantas ornamentais e verificar a observância das condições a que esse material deve obedecer. 4. A Comissão, deliberando nos termos do artigo 17.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no artigo 17.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. Sempre que surjam problemas em relação aos organismos abrangidos pela Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(14), a Comissão deve notificar o facto ao Comité Fitossanitário Permanente, que deve ser igualmente consultado sobre os protocolos relativos aos ensaios comunitários, sempre que esses ensaios digam respeito a organismos abrangidos pela referida directiva. 5. A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3. A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental. 6. Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do artigo 17.o. 7. Os ensaios e testes previstos nos n.os 2 e 3 apenas podem ser efectuados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.". 7. O artigo 26.o da Directiva 2002/54/CE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 26.o 1. Devem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de sementes de beterrabas colocadas no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas, da presente directiva, colhidas durante a amostragem. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte: - sementes colhidas em países terceiros, - sementes próprias para a agricultura biológica, - sementes comercializadas na perspectiva da conservação no próprio local e da utilização sustentável de recursos fitogenéticos. 2. Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de certificação e verificar a observância das condições a que as sementes devem obedecer. 3. A Comissão, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 28.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no n.o 1 do artigo 28.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. 4. A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2. A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental. 5. Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 28.o 6. Os ensaios e testes previstos nos n.os 1 e 2 apenas podem ser efectuados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.". 8. O artigo 43.o da Directiva 2002/55/CE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 43.o 1. Devem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de sementes de produtos hortícolas colocadas no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas, da presente directiva, colhidas durante a amostragem. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte: - sementes colhidas em países terceiros, - sementes próprias para a agricultura biológica, - sementes comercializadas na perspectiva da conservação no próprio local e da utilização sustentável de recursos fitogenéticos. 2. Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de certificação e verificar a observância das condições a que as sementes devem obedecer. 3. A Comissão, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 46.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no n.o 1 do artigo 46.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. 4. A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2. A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental. 5. Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 46.o 6. Os ensaios e testes previstos nos n.os 1 e 2 apenas podem ser efectuados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.". 9. O artigo 20.o da Directiva 2002/56/CE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 20.o 1. Devem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de batatas de semente colocadas no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas, e inclusivamente fitossanitárias, da presente directiva, colhidas durante a amostragem. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte: - batatas de semente colhidas em países terceiros, - batatas de semente próprias para a agricultura biológica, - batatas de semente comercializadas na perspectiva da conservação no próprio local e da utilização sustentável de recursos fitogenéticos. 2. Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de certificação e verificar a observância das condições a que as sementes devem obedecer. 3. A Comissão, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no n.o 1 do artigo 25.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. Sempre que surjam problemas fitossanitários, a Comissão deve notificar o facto ao Comité Fitossanitário Permanente. 4. A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2. A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental. 5. Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 25.o 6. Os ensaios e testes previstos nos n.os 1 e 2 apenas podem ser efectuados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado. 7. Nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, a Comissão pode proibir, total ou parcialmente, a comercialização de batatas de semente produzidas numa determinada área da Comunidade se a descendência de amostras oficialmente colhidas a partir de batatas de semente de base ou de batatas de semente certificadas produzidas nessa área e cultivadas num ou vários ensaios e testes na Comunidade se afastar de forma sensível, durante três anos consecutivos, das condições mínimas estabelecidas na alínea c) do ponto 1, na alínea c) do ponto 2 e nos pontos 3 e 4 do anexo I. 8. Todas as medidas tomadas em aplicação do n.o 7 cessam de ser aplicadas pela Comissão logo que se verifique, com a certeza adequada, que as batatas de semente de base e as batatas de semente certificadas colhidas nessa área determinada da Comunidade obedecerão futuramente às condições mínimas referidas no n.o 7.". 10. O artigo 23.o da Directiva 2002/57/CE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 23.o 1. Devem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras colocadas no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas, da presente directiva, colhidas durante a amostragem. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte: - sementes colhidas em países terceiros, - sementes próprias para a agricultura biológica, - sementes comercializadas na perspectiva da conservação no próprio local e da utilização sustentável de recursos fitogenéticos. 2. Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de certificação e verificar a observância das condições a que as sementes devem obedecer. 3. A Comissão, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 25.o toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no n.o 1 do artigo 25.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. 4. A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2. A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental. 5. Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 25.o 6. Os ensaios e testes previstos nos n.os 1 e 2 apenas podem ser efectuados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.". Artigo 2.o Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 10 de Outubro de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Drys (1) JO C 20 E de 28.1.2003, p. 208. (2) Parecer emitido em 10 de Abril de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO C 85 de 8.4.2003, p. 43. (4) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE (JO L 234 de 1.9.2001, p. 60). (5) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/99. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE. (6) JO L 93 de 17.4.1968, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/11/CE (JO L 53 de 23.2.2002, p. 20). (7) JO L 157 de 10.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (8) JO L 157 de 10.6.1992, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003. (9) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003. (10) JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. (11) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. (12) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/66/CE da Comissão (JO L 25 de 30.1.2003, p. 42). (13) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/68/CE (JO L 195 de 24.7.2002, p. 32). (14) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).