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Document 32004L0032

Directiva 2004/32/CE da Comissão, de 17 de Março de 2004, que altera a Directiva 2001/32/CE no que diz respeito a determinadas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

OJ L 85, 23.3.2004, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 043 P. 247 - 248
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 043 P. 247 - 248
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 043 P. 247 - 248
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 043 P. 247 - 248
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 043 P. 247 - 248
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 043 P. 247 - 248
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 043 P. 247 - 248
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 043 P. 247 - 248
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 043 P. 247 - 248
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 054 P. 212 - 214
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 054 P. 212 - 214

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/07/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/32/oj

32004L0032

Directiva 2004/32/CE da Comissão, de 17 de Março de 2004, que altera a Directiva 2001/32/CE no que diz respeito a determinadas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

Jornal Oficial nº L 085 de 23/03/2004 p. 0024 - 0025


Directiva 2004/32/CE da Comissão

de 17 de Março de 2004

que altera a Directiva 2001/32/CE no que diz respeito a determinadas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1) e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro parágrafo, da alínea h), do seu artigo 2.o,

Tendo em conta os pedidos emanados da Irlanda, da Itália, da Áustria e da Suécia,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do disposto na Directiva 2001/32/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e que revoga a Directiva 92/76/CEE(2), a Irlanda e determinadas regiões da Itália e da Áustria foram provisoriamente reconhecidas como zonas protegidas no que respeita à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., por um período que termina em 31 de Março de 2004.

(2) Das informações fornecidas pela Irlanda e pela Áustria, recolhidas com base nos estudos realizados, conclui-se que o reconhecimento provisório das zonas protegidas nestes dois países no que se refere à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. deve continuar a vigorar por um novo período limitado.

(3) Das informações fornecidas pela Itália, recolhidas com base nos estudos realizados, conclui-se que certas regiões deste país devem deixar de ser reconhecidas como zonas protegidas relativamente à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., devendo outras regiões ser reconhecidas como zonas protegidas relativamente à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. por um novo período limitado.

(4) Nos termos do disposto na Directiva 2001/32/CE, certas regiões da Suécia foram reconhecidas provisoriamente como zonas protegidas relativamente ao Beet necrotic yellow vein virus por um período que termina em 31 de Março de 2004.

(5) Das informações fornecidas pela Suécia, recolhidas com base nos estudos realizados, conclui-se que essas regiões da Suécia devem deixar de ser reconhecidas como zonas protegidas relativamente ao Beet necrotic yellow vein virus.

(6) A Directiva 2001/32/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2001/32/CE é alterada da seguinte forma:

1. O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"No caso da alínea b) do ponto 2 do anexo, relativamente à Irlanda, à Itália (Apúlia, Emília-Romanha: províncias de Forlì-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Lombardia; Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento; Veneto: excepto, na província de Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba e Salara e, na província de Pádua, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani e Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza e Angiari), e à Áustria [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Estíria, Viena], as zonas enumeradas são reconhecidas até 31 de Março de 2006.";

b) O terceiro parágrafo é suprimido.

2. O anexo é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 20 de Abril de 2004, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições e o quadro de correlação entre essas disposições e as disposições da presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 21 de Abril de 2004.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/116/CE da Comissão (JO L 321 de 6.12.2003, p. 36).

(2) JO L 127 de 9.5.2001, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/46/CE (JO L 138 de 5.6.2003, p. 45).

ANEXO

1. No ponto 2 da alínea b), o texto da coluna direita é substituído pelo seguinte texto:

"Espanha, França (Córsega), Irlanda, Itália (Abruzo; Apúlia; Basilicata; Calábria; Campânia; Emília-Romanha: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friul-Venécia Júlia; Lácio; Ligúria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento; Toscana; Úmbria; Vale de Aosta; Veneto: excepto, na província de Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba e Salara e, na província de Pádua, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani e Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza e Angiari), Áustria [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Estíria, Viena], Portugal, Finlândia, Reino Unido (Irlanda do Norte, ilha de Man e ilhas do Canal)"

2. No ponto 1 da alínea d), o texto da coluna direita é substituído pelo seguinte texto:

"Dinamarca, França (Bretanha), Irlanda, Portugal (Açores), Finlândia, Reino Unido (Irlanda do Norte)"

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