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Document 32004L0002

Directiva 2004/2/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, que altera as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de fenamifos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 14, 21.1.2004, p. 10–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 042 P. 168 - 176
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 042 P. 168 - 176
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 042 P. 168 - 176
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 042 P. 168 - 176
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 042 P. 168 - 176
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 042 P. 168 - 176
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 042 P. 168 - 176
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 042 P. 168 - 176
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 042 P. 168 - 176
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 052 P. 237 - 245
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 052 P. 237 - 245

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/2/oj

32004L0002

Directiva 2004/2/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, que altera as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de fenamifos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 014 de 21/01/2004 p. 0010 - 0018


Directiva 2004/2/CE da Comissão

de 9 de Janeiro de 2004

que altera as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de fenamifos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/62/CE(2) da Comissão, e, nomeadamente o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/60/CE(4) da Comissão, nomeadamente o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/69/CE da Comissão(6), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) No caso dos cereais e dos produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, os limites de resíduos reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida necessária para proteger eficazmente as plantas, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e simultaneamente aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente numa perspectiva de protecção do ambiente e com base nas estimativas de ingestão pelos consumidores. No caso dos géneros alimentícios de origem animal, os limites de resíduos reflectem o consumo, pelos animais, de cereais e produtos de origem vegetal tratados com pesticidas, constituindo ainda consequência directa da utilização de medicamentos veterinários, se for o caso. Os limites máximos de resíduos comunitários representam a quantidade máxima dos resíduos em causa que será de esperar encontrar nos produtos se as boas práticas agrícolas tiverem sido respeitadas.

(2) Os limites máximos de resíduos de pesticidas mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novos dados ou informações. Os limites máximos de resíduos são fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em limites detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados os dados requeridos.

(3) No caso dos fenamifos, um Estado-Membro informou a Comissão da sua intenção de rever os limites máximos de resíduos nacionais, de acordo com o artigo 8.o da Directiva 90/642/CEE, à luz das preocupações relativamente à ingestão pelos consumidores. Foi apresentada à Comissão uma proposta para a revisão dos limites máximos de resíduos comunitários.

(4) A exposição ao longo da vida e a exposição de curta duração dos consumidores aos fenamifos referidos na presente directiva por via de produtos alimentares foi reavaliada e determinada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde(7). Estima-se que os limites máximos de resíduos fixados na presente directiva não implicarão uma exposição inaceitável dos consumidores.

(5) Nos casos pertinentes, a exposição aguda dos consumidores aos pesticidas em causa por via de cada produto alimentar que contenha resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Concluiu-se que a presença de resíduos de pesticidas em quantidades não superiores aos limites máximos de resíduos propostos na presente directiva não provocará efeitos tóxicos agudos.

(6) Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os limites máximos de resíduos propostos na presente directiva e os comentários produzidos sobre os mesmos foram tidos em conta.

(7) Também foram tidos em conta os pontos de vista manifestados pelo Comité Científico das Plantas, nomeadamente o seu parecer e as suas recomendações sobre a metodologia a seguir para a protecção dos consumidores de produtos agrícolas tratados com pesticidas.

(8) Os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(9) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

À parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE é aditada a seguinte entrada:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

À parte B do anexo II da Directiva 86/363/CEE é aditada a seguinte entrada:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 3.o

O anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterado do seguinte modo:

"Os limites máximos de resíduos de fenamifos fixados no anexo da presente directiva são acrescentados aos fixados no anexo II da Directiva 90/642/CEE.".

Artigo 4.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão até 31 de Julho de 2004 as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Agosto de 2004.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37.

(2) JO L 154 de 21.6.2003, p. 70.

(3) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43.

(4) JO L 155 de 24.6.2003, p. 15.

(5) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

(6) JO L 175 de 15.7.2003, p. 37.

(7) "Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues" - edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

ANEXO

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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