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Document 32003L0118

Directiva 2003/118/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acefato, 2,4-D e paratião-metilo (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 327, 16.12.2003, p. 25–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 041 P. 383 - 390
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 041 P. 383 - 390
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 041 P. 383 - 390
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 041 P. 383 - 390
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 041 P. 383 - 390
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 041 P. 383 - 390
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Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 041 P. 383 - 390
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 041 P. 383 - 390
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 051 P. 304 - 311
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 051 P. 304 - 311

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/118/oj

32003L0118

Directiva 2003/118/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acefato, 2,4-D e paratião-metilo (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 327 de 16/12/2003 p. 0025 - 0032


Directiva 2003/118/CE da Comissão

de 5 de Dezembro de 2003

que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acefato, 2,4-D e paratião-metilo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativo à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/60/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/62/CE da Comissão(4), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/60/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/69/CE(7), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/84/CE da Comissão(9), e, nomeadamente, a alínea f) do n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Relativamente às substâncias activas existentes acefato e paratião-metilo, foi decidida a não-inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE pelas Decisões 2003/219/CE(10) e 2003/166/CE(11) da Comissão, respectivamente. As referidas decisões estabeleceram que a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham estas substâncias activas deixa de poder ser autorizada na Comunidade.

(2) Visto que, para permitir a satisfação de expectativas legítimas de utilização das existências de pesticidas, as decisões da Comissão referidas no primeiro considerando previram um período de eliminação progressiva, os limites máximos de resíduos fixados para uma situação de não autorização das substâncias na Comunidade não devem ser aplicados até ao termo do período de eliminação progressiva das substâncias em causa.

(3) Os limites máximos de resíduos comunitários e os limites recomendados pelo Codex Alimentarius(12) são fixados e avaliados por processos similares. O Codex Alimentarius estabelece alguns limites máximos de resíduos para o acefato e o paratião-metilo. Esses limites máximos foram tidos em conta ao estabelecerem-se os limites máximos de resíduos fixados na presente directiva. Não foram tidos em conta os limites máximos de resíduos do Codex Alimentarius cuja revogação será recomendada proximamente. Os limites máximos de resíduos baseados nos limites máximos do Codex Alimentarius foram avaliados numa perspectiva de riscos para os consumidores, não tendo sido identificado qualquer risco.

(4) Para garantir uma protecção adequada dos consumidores da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como limites máximos de resíduos para as combinações produto/pesticida pertinentes o limite de determinação analítica.

(5) É, pois, necessário inserir todos os resíduos de pesticidas resultantes da utilização dos produtos fitofarmacêuticos em causa nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, para que a proibição da utilização dos mesmos possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores.

(6) As Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem estabelecer limites máximos de resíduos aplicáveis ao paratião-metilo. Por conseguinte, importa revogar as disposições da Directiva 76/895/CEE que estabelecem limites máximos de resíduos para a substância em causa.

(7) Sempre que não existam limites máximos de resíduos comunitários ou limites máximos de resíduos comunitários provisórios, como é o caso de um limite máximo de resíduos para 2,4-D em citrinos na Directiva 2002/97/CE da Comissão(13), os Estados-Membros deverão estabelecer um limite máximo de resíduos nacional provisório, em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes que os produtos fitofarmacêuticos contendo estas substâncias activas possam ser autorizados. Um Estado-Membro apresentou dados que demonstram que se pode estabelecer um limite máximo de resíduos mais elevado para os citrinos, reflectindo a utilização de 2,4-D em alguns países terceiros. Foram apresentados dados que revelam que estes resíduos não colocam um risco para os consumidores na Comunidade.

(8) Os anexos relevantes das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, devem, pois, ser alterados em conformidade.

(9) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo II da Directiva 76/895/CEE são suprimidas as entradas relativas ao paratião-metilo.

Artigo 2.o

À parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE é aditado o seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 3.o

À parte B do anexo II da Directiva 86/363/CEE é aditado o seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 4.o

O anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterado da seguinte forma:

1. São aditados ao anexo II da Directiva 90/642/CEE os limites máximos de resíduos de pesticidas constantes do anexo da presente directiva.

2. Os limites máximos de resíduos de pesticidas para 2,4-D ("soma do 2,4-D e dos seus ésteres, expressa em 2,4-D)" em citrinos é alterado para "1 (p) mg/kg".

Artigo 5.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Novembro de 2004, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, com excepção da disposição prevista no n.o 2 do artigo 4.o, a qual será adoptada e publicada pelos Estados-Membros, o mais tardar, em 31 de Março de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2004, com excepção da disposição prevista no n.o 2 do artigo 4.o, a qual será aplicável a partir de 1 de Abril de 2004.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 340 de 9.12.1976, p. 26.

(2) JO L 155 de 24.6.2003, p. 15.

(3) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37.

(4) JO L 154 de 21.6.2003, p. 70.

(5) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43.

(6) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

(7) JO L 175 de 15.7.2003, p. 37.

(8) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(9) JO L 247 de 30.9.2003, p. 20.

(10) JO L 82 de 29.3.2003, p. 40.

(11) JO L 67 de 10.3.2003, p. 18.

(12) http://apps.fao.org/CodexSystem/ pestdes/pest_q-e.htm

(13) JO L 343 de 18.12.2002, p. 23.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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