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Document 32004L0004

Directiva 2004/4/CE da Comissão, de 15 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 96/3/CE que faculta uma derrogação a certas normas da Directiva 93/43/CEE do Conselho, relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 15 de 22.1.2004, p. 25–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/06/2014; revogado por 32014R0579

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/4/oj

32004L0004

Directiva 2004/4/CE da Comissão, de 15 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 96/3/CE que faculta uma derrogação a certas normas da Directiva 93/43/CEE do Conselho, relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 015 de 22/01/2004 p. 0025 - 0030


Directiva 2004/4/CE da Comissão

de 15 de Janeiro de 2004

que altera a Directiva 96/3/CE que faculta uma derrogação a certas normas da Directiva 93/43/CEE do Conselho, relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário alterar a Directiva 96/3/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 1996, que faculta uma derrogação a certas normas da Directiva 93/43/CEE do Conselho, relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel(2), a fim de ter em conta os progressos científicos.

(2) Tendo por base avaliações levadas a cabo pelo Comité Científico da Alimentação Humana e, em especial, o seu parecer de 20 de Setembro de 1996, com a última redacção que lhe foi dada em 12 de Junho de 1997 (107.a reunião plenária) e o parecer actualizado de 4 de Abril de 2003 sobre o risco potencial que o transporte de óleos e gorduras em reservatórios de navios pode representar para a saúde humana devido às substâncias propostas como cargas anteriores aceitáveis, torna-se necessário alterar a lista de cargas anteriores aceitáveis constante do anexo da Directiva 96/3/CE.

(3) No caso do ciclohexanol, do 2,3-butanodiol, do isobutanol e do nonano, as informações disponíveis eram inadequadas ou necessitavam de clarificações suplementares para permitir uma avaliação científica sólida das propriedades toxicológicas, pelo que o Comité Científico da Alimentação Humana não pôde levar a cabo as avaliações solicitadas. Este comité considerou que essas substâncias não eram aceitáveis como cargas anteriores e que deviam ser retiradas da lista de cargas anteriores aceitáveis.

(4) No caso dos ésteres metílicos de ácidos gordos (laurato, palmitato, estearato, oleato), do anidrido acético, do polifosfato de amónio, do tetrâmero de propileno, do álcool propílico e do silicato de sódio, tendo em conta os dados disponíveis, a avaliação do Comité Científico da Alimentação Humana permitiu que essas substâncias fossem aceites como cargas anteriores. Essas substâncias devem, pois, ser acrescentadas à lista de cargas anteriores aceitáveis.

(5) No caso do isodecanol, do isononanol, do isooctanol, da cera de Montana, da cera de parafina e dos óleos minerais brancos, as informações disponíveis eram inadequadas para levar a cabo uma avaliação completa. No entanto, no parecer do Comité Científico da Alimentação Humana, essas substâncias podem ser consideradas provisoriamente aceitáveis como cargas anteriores, atendendo à improbabilidade do seu potencial genotóxico, à sua fácil remoção por procedimentos de limpeza de reservatórios e ao valor muito baixo de resíduos esperado em resultado destes factores e da sua provável diluição.

(6) As substâncias consideradas provisoriamente aceitáveis devem ser reavaliadas com base em novos dados científicos e o anexo deve ser revisto, conforme necessário, num prazo adequado. Os dados necessários para a avaliação referida supra devem ser fornecidos, designadamente, por operadores das empresas do sector alimentar relevantes.

(7) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 96/3/CE é substituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

As substâncias isodecanol, isononanol, isooctanol, cera de Montana, cera de parafina e óleos minerais brancos serão reavaliadas com base em novos dados científicos e o anexo será revisto, conforme necessário, até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Junho de 2004 o mais tardar. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 175 de 19.7.1993, p. 1.

(2) JO L 21 de 27.1.1996, p. 42.

ANEXO

"ANEXO

LISTA DE CARGAS ANTERIORES ACEITÁVEIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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