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Document 32003L0120

Directiva 2003/120/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 90/496/CEE relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 333 de 20.12.2003, p. 51–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/12/2014; revog. impl. por 32011R1169

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/120/oj

32003L0120

Directiva 2003/120/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 90/496/CEE relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 333 de 20/12/2003 p. 0051 - 0051


Directiva 2003/120/CE da Comissão

de 5 de Dezembro de 2003

que altera a Directiva 90/496/CEE relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,

Considerando o seguinte:

(1) Foi autorizada pela Decisão 2003/867/CE da Comissão(2), a colocação de salatrim no mercado enquanto novo ingrediente alimentar para utilização em produtos de panificação e doçaria de baixo valor energético, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003(4).

(2) O Comité Científico da Alimentação Humana, no seu parecer relativo à avaliação da segurança do salatrim para utilização como substituto de gorduras com valor calórico reduzido enquanto novo ingrediente alimentar, formulado em 13 de Dezembro de 2001, observou que a energia proporcionada pelo salatrim oscila entre 5 e 6 kcal/grama.

(3) De acordo com as normas actuais, a energia fornecida pelo salatrim, considerado como lípido, devia ser calculada através do factor de conversão para os lípidos, previsto no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 90/496/CEE, ou seja, 9 kcal/grama. A utilização deste factor de conversão na declaração do valor energético de um produto daria uma falsa ideia da redução do seu valor energético, obtida com a utilização do salatrim no seu fabrico, deixando, assim, de dar uma informação completa ao consumidor. Torna-se, por conseguinte, necessário adoptar o factor de conversão adequado para o salatrim, a utilizar no cálculo do valor energético dos géneros alimentícios que é declarado.

(4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No artigo 5.o, no final do n.o 1 é aditado o seguinte texto a Directiva 90/496/CEE:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Julho de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 276 de 6.10.1990, p. 40.

(2) JO L 326 de 13.12.2003, p. 32.

(3) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(4) JO L 284 de 31.10.2003, p. 1.

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