EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003L0057

Directiva 2003/57/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2003, que altera a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 151, 19.6.2003, p. 38–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 039 P. 96 - 99
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 039 P. 96 - 99
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 039 P. 96 - 99
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 039 P. 96 - 99
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 039 P. 96 - 99
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 039 P. 96 - 99
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 039 P. 96 - 99
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 039 P. 96 - 99
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 039 P. 96 - 99
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 047 P. 205 - 208
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 047 P. 205 - 208
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 036 P. 143 - 146

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/57/oj

32003L0057

Directiva 2003/57/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2003, que altera a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 151 de 19/06/2003 p. 0038 - 0041


Directiva 2003/57/CE da Comissão

de 17 de Junho de 2003

que altera a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Maio de 2002 relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 1999/29/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais(2), alterada pela Directiva 2001/102/CE do Conselho(3), estabelece limites máximos para as dioxinas em diversos alimentos para animais e matérias-primas para a alimentação animal.

(2) A Directiva 2002/32/CE revoga e substitui a Directiva 1999/29/CE, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2003.

(3) É da maior importância para a protecção da saúde pública e animal que os níveis máximos de dioxinas estabelecidos pela Directiva 1999/29/CE se mantenham em vigor após 1 de Agosto de 2003. A Directiva 2002/32/CE deverá, por conseguinte, ser alterada por forma a incluir os níveis máximos para as dioxinas, estabelecidos pela Directiva 1999/29/CE.

(4) No sentido de evitar qualquer equívoco, importa especificar que "minerais" se refere às matérias-primas para a alimentação animal, na acepção do anexo da Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5).

(5) Por questões de maior clareza, as normas que regem as dioxinas devem ser coligidas num único texto. Assim, é adequado alterar a Directiva 2002/32/CE introduzindo como seu anexo as disposições do Regulamento (CE) n.o 2439/1999 da Comissão, de 17 de Novembro de 1999, relativo às condições de autorização dos aditivos pertencentes ao grupo "aglomerantes, antiespumantes e coagulantes" nos alimentos para animais(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 739/2000(7), que estabelece um limite máximo provisório para argilas cauliníticas e outros aditivos autorizados para utilização como aglomerantes, antiespumantes e coagulantes. Visto que não foram fornecidos dados, ou que se estes revelaram insuficientes, relativos à vigilância da presença de dioxinas para sulfato de cálcio di-hidratado, vermiculite, natrolite-fonolite, aluminatos de cálcio sintéticos, clinoptilolite de origem sedimentar que demonstrem a ausência de contaminação por dioxinas ou uma contaminação a níveis inferiores ao limite de quantificação, é, por conseguinte, apropriado, no sentido de proteger a saúde animal e humana, estabelecer para estes aditivos um teor máximo de dioxinas, para além do teor máximo de dioxinas nas argilas cauliníticas. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 2439/1999 pode ser revogado.

(6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. 1. Com excepção das disposições relativas às entradas c) e j) da lista de produtos que se encontra no quadro em anexo à presente directiva, os Estados-Membros colocarão em vigor, o mais tardar até 31 de Julho de 2003, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão estas disposições a partir de 1 Agosto 2003.

No que se refere às disposições relativas às entradas c) e j) da lista de produtos que se encontra no quadro em anexo à presente directiva, os Estados-Membros colocarão em vigor, o mais tardar até 29 Fevereiro 2004, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão estas disposições a partir de 1 de Março de 2004.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros deverão adoptar as modalidades dessa referência.

2. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os textos das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 2439/1999, relativo às condições de autorização dos aditivos pertencentes ao grupo "aglomerantes, antiespumantes e coagulantes" nos alimentos para animais será revogado com efeitos a partir de 1 de Março de 2004.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(2) JO L 115 de 4.5.1999, p. 32.

(3) JO L 6 de 10.1.2002, p. 45.

(4) JO L 125 de 23.5.1996, p. 35.

(5) JO L 234 de 1.9.2001, p. 55.

(6) JO L 297 de 18.11.1999, p. 8.

(7) JO L 87 de 8.4.2000, p. 14.

ANEXO

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado da seguinte forma:

a) No quadro, o ponto 27 é substituído pelo seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) No final do anexo I, é eliminada a nota de rodapé 5 e são aditadas as seguintes:

"(5) Limites superiores de concentração; as concentrações ditas 'superiores' são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes compostos afins inferiores a este limite.

(6) Estes limites máximos serão revistos pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer e serão novamente revistos até 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar, com o objectivo de reduzir significativamente os níveis máximos.

(7) O peixe fresco fornecido directamente e utilizado sem transformação intermédia para a produção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo está isento do limite máximo e será aplicável ao peixe fresco utilizado para a alimentação directa de animais de companhia, animais de zoológico e de circo um teor máximo de 4,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg de produto. Os produtos e as proteínas animais transformadas produzidos a partir destes animais (animais produtores de peles com pêlo, animais de companhia, animais de zoológico e de circo) não podem entrar na cadeia alimentar e é proibida a sua utilização na alimentação de animais de criação, mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos."

Top