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Document 32003L0013

Directiva 2003/13/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2003, que altera a Directiva 96/5/CE, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 41 de 14.2.2003, p. 33–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/12/2006; revog. impl. por 32006L0125

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/13/oj

32003L0013

Directiva 2003/13/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2003, que altera a Directiva 96/5/CE, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 041 de 14/02/2003 p. 0033 - 0036


Directiva 2003/13/CE da Comissão

de 10 de Fevereiro de 2003

que altera a Directiva 96/5/CE, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Tendo em conta o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do disposto no artigo 6.o da Directiva 96/5/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/39/CE(4), os alimentos transformados à base de cereais e os alimentos para bebés não podem conter substâncias em quantidade susceptível de pôr em risco a saúde dos lactentes e das crianças jovens.

(2) Com base nos pareceres do Comité Científico da Alimentação Humana de 19 de Setembro de 1997 e de 4 de Junho de 1998, a Directiva 96/5/CE estabelece um limite geral máximo de resíduo de 0,01 mg/kg para qualquer pesticida nos alimentos transformados à base de cereais e nos alimentos para bebés.

(3) No caso de um número limitado de pesticidas ou metabolitos de pesticidas mesmo um nível máximo de resíduo equivalente a 0,01 mg/kg poderia, nas piores condições de ingestão, levar a que os lactentes ou crianças jovens excedessem a dose diária admissível. É esse o caso dos pesticidas ou metabolitos de pesticidas com uma dose diária admissível inferior a 0,0005 mg/Kg de peso corporal.

(4) A Directiva 96/5/CE estabelece o princípio da proibição da utilização destes pesticidas na produção dos produtos agrícolas destinados a alimentos transformados à base de cereais e a alimentos para bebés. Os pesticidas em questão deveriam ser enumerados no anexo VIII da Directiva 96/5/CE. Porém, esta proibição não garante necessariamente que os produtos estão isentos desses pesticidas, uma vez que determinados pesticidas contaminam o ambiente, podendo os seus resíduos ser encontrados nos produtos em causa.

(5) A saúde dos lactentes e jovens crianças pode ser protegida de forma mais adequada mediante a aplicação de requisitos adicionais passíveis de serem respeitados graças à realização de análises, independentemente da origem de determinado produto.

(6) A maioria dos pesticidas que têm valores de doses diárias admissíveis inferiores a 0,0005 mg/kg de peso corporal já foram proibidos na Comunidade ou deverão ser proibidos até Julho de 2003. Os pesticidas proibidos não deveriam ser detectáveis em alimentos transformados à base de cereais ou em alimentos para bebés graças aos métodos analíticos mais avançados. Contudo, alguns pesticidas degradam-se lentamente e contaminam o ambiente. Poderiam estar presentes em alimentos transformados à base de cereais e em alimentos para bebés mesmo que não tivessem sido utilizados. Para efeitos de controlo, há que adoptar uma abordagem harmonizada.

(7) Na iminência das decisões da Comissão sobre se satisfazem as exigências de segurança constantes do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1999, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/5/CE da Comissão(6), a continuação da utilização dos pesticidas autorizados deveria ser permitida desde que os seus resíduos cumpram os níveis de valores-limite de resíduo definidos na presente directiva. Estes últimos deveriam ser fixados por forma a assegurar que os valores das respectivas doses diárias admissíveis não fossem excedidos pelos lactentes ou jovens crianças nas piores condições de ingestão.

(8) A Directiva 96/5/CE deverá ser alterada em conformidade.

(9) As medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 96/5/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

- o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés não podem conter quaisquer substâncias em quantidades susceptíveis de pôr em risco a saúde dos lactentes e das crianças jovens. Serão imediatamente estabelecidos os níveis máximos na medida do necessário para as substâncias não contempladas nos n.os 2 e 3.",

- o n.o 3 é substituído pelo seguinte número::

"3. a) Os pesticidas enumerados no anexo VIII não serão utilizados nos produtos agrícolas destinados à produção de alimentos à base de cereais e alimentos para bebés. Contudo, para efeitos de controlo:

i) considera-se que os pesticidas enumerados no quadro 1 do anexo VIII não foram utilizados se os respectivos resíduos não excederem um nível de 0,003 mg/kg. Este nível, que equivale ao limite de quantificação dos métodos analíticos, será objecto de avaliação regular à luz do progresso técnico,

ii) considera-se que os pesticidas enumerados no quadro 2 do anexo VIII não foram utilizados se os respectivos resíduos não excederem um nível de 0,003 mg/kg. Este nível, que equivale ao limite de detecção dos métodos analíticos, será objecto de avaliação regular à luz dos dados respeitantes à contaminação ambiental.

Os níveis referidos em i) e ii) aplicar-se-ão aos produtos propostos prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções dos fabricantes.

b) No que respeita aos pesticidas enumerados no anexo VII, sempre que se tiver adoptado uma decisão de não inclusão de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, os anexos VII e VIII desta directiva serão alterados em conformidade.".

2. O anexo VII é substituído pelo texto do anexo I da presente directiva.

3. O anexo VIII é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros autorizarão a comercialização dos produtos que são conformes com o artigo 6.o da Directiva 96/5/CE até 6 de Março de 2004, data-limite.

2. Os Estados-Membros proibirão a comercialização dos produtos que são conformes com o artigo 6.o da Directiva 96/5/CE até 6 de Março de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 6 de Março de 2004. Desse facto notificarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, as mesmas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 186 de 30.6.1989, p. 27.

(2) JO L 172 de 8.7.1999, p. 38.

(3) JO L 49 de 28.2.1996, p. 17.

(4) JO L 124 de 18.5.1999, p. 8.

(5) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(6) JO L 8 de 14.1.2003, p. 7.

ANEXO I

"ANEXO VII

Níveis máximos de resíduos específicos para os pesticidas ou metabolitos de pesticidas nos alimentos transformados à base de cereais e nos alimentos para bebés

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"ANEXO VIII

Pesticidas que não podem ser utilizados em produtos agrícolas destinados à produção de alimentos à base de cereais ou alimentos para bebés

Quadro 1

Denominação química da substância (definição do resíduo)

Disulfoton (somatório de disulfoton, sulfóxido de disulfoton e sulfona de disulfoton, expresso como disulfoton)

Fensulfothion (somatório de fensulfothion, seu análogo oxigenado e respectivas sulfonas, expresso como fensulfothion)

Fentin, expresso como o catião de trifenilestanho

Haloxyfop (somatório de haloxyfop, respectivos sais e ésteres incluindo conjugados, expresso como haloxyfop)

Heptacloro e trans- epóxido de heptacloro, expresso como heptacloro

Hexaclorobenzeno

Nitrofeno

Omethoate

Terbufos (somatório de terbufos, seus sulfóxido e sulfona, expresso como terbufos)

Quadro 2

Denominação química da substância

Aldrin e dieldrin, expressos como dieldrin

Endrin"

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