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Document 32003L0029

Directiva 2003/29/CE da Comissão, de 7 de Abril de 2003, que adapta ao progresso técnico, pela quarta vez, a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 90, 8.4.2003, p. 47–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 007 P. 264 - 264
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 007 P. 264 - 264
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 007 P. 264 - 264
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 007 P. 264 - 264
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 007 P. 264 - 264
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 007 P. 264 - 264
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 007 P. 264 - 264
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 007 P. 264 - 264
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 007 P. 264 - 264

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/10/2004; revog. impl. por 32004L0089

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/29/oj

32003L0029

Directiva 2003/29/CE da Comissão, de 7 de Abril de 2003, que adapta ao progresso técnico, pela quarta vez, a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 090 de 08/04/2003 p. 0047 - 0047


Directiva 2003/29/CE da Comissão

de 7 de Abril de 2003

que adapta ao progresso técnico, pela quarta vez, a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/6/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo da Directiva 96/49/CE menciona o regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas, geralmente conhecido sob a designação de RID, aplicável a partir de 1 de Julho de 2001.

(2) O RID é actualizado de dois em dois anos. Consequentemente, a versão alterada estará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2003, com um prazo de transição até 30 de Junho de 2003.

(3) É por conseguinte necessário alterar o anexo da Directiva 96/49/CE.

(4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas previsto no artigo 9.o da Directiva 96/46/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 96/49/CE passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO

Regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID) que consta do anexo I do apêndice B da COTIF, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003, subentendendo-se que os termos "parte contratante" e "os Estados ou os caminhos-de-ferro" são substituídos por "Estado-Membro".

NB: o texto das alterações da versão 2003 do RID será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 2003. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2003.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25.

(2) JO L 30 de 1.2.2001, p. 42.

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