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Document 32001L0006

Directiva 2001/6/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2001, que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 30, 1.2.2001, p. 42–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 005 P. 369 - 369
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 005 P. 369 - 369
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 005 P. 369 - 369
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 005 P. 369 - 369
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 005 P. 369 - 369
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 005 P. 369 - 369
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 005 P. 369 - 369
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 005 P. 369 - 369
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 005 P. 369 - 369

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2003; revog. impl. por 32003L0029

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/6/oj

32001L0006

Directiva 2001/6/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2001, que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 030 de 01/02/2001 p. 0042 - 0042


Directiva 2001/6/CE da Comissão

de 29 de Janeiro de 2001

que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo da Directiva 96/49/CE contém a regulamentação relativa ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, conhecida pela sigla RID, aplicável a partir de 1 de Julho de 1999.

(2) A RID é actualizada bienalmente e, por isso, entrará en vigor uma versão alterada a partir de 1 de Julho de 2001, com um período transitório até 31 de Dezembro de 2002, com excepção das mercadorias perigosas da classe 7 (matérias radioactivas), para as quais o período transitório termina em 31 de Dezembro de 2001.

(3) É, assim, necessário, alterar o anexo da Directiva 96/49/CE.

(4) As medidas previstas na directiva estão em conformidade com o parecer do comité para o transporte de mercadorias perigosas previsto no artigo 9.o da Directiva 96/46/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 96/49/CE é substituído pelo seguinte:

"ANEXO

O presente anexo abrange as disposições do regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID) constante do anexo I do apêndice B do COTIF, aplicável a partir de 1 de Julho de 2001, subentendendo-se que os termos "parte contratante" e "os Estados ou os caminhos-de-ferro" são substituídos por "Estado-Membro"

Nota:

Serão publicadas versões nas línguas oficiais da Comunidade logo que o texto esteja disponível em todas as línguas da Comunidade.".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar comprimento à presente directiva relativamente às mercadorias perigosas da classe 7 o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão dela acompanhadas no momento da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão a modalidade em que será feita essa referência.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas máterias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25.

(2) JO L 279 de 1.11.2000, p. 44.

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