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Document 32001L0006
Commission Directive 2001/6/EC of 29 January 2001 adapting for the third time to technical progress Council Directive 96/49/EC on the approximation of the laws of the Member States with regard to the transport of dangerous goods by rail (Text with EEA relevance)
Directiva 2001/6/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2001, que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2001/6/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2001, que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 30, 1.2.2001, p. 42–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 005 P. 369 - 369
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 005 P. 369 - 369
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 005 P. 369 - 369
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 005 P. 369 - 369
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 005 P. 369 - 369
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 005 P. 369 - 369
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 005 P. 369 - 369
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 005 P. 369 - 369
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 005 P. 369 - 369
No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2003; revog. impl. por 32003L0029
Directiva 2001/6/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2001, que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 030 de 01/02/2001 p. 0042 - 0042
Directiva 2001/6/CE da Comissão de 29 de Janeiro de 2001 que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo da Directiva 96/49/CE contém a regulamentação relativa ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, conhecida pela sigla RID, aplicável a partir de 1 de Julho de 1999. (2) A RID é actualizada bienalmente e, por isso, entrará en vigor uma versão alterada a partir de 1 de Julho de 2001, com um período transitório até 31 de Dezembro de 2002, com excepção das mercadorias perigosas da classe 7 (matérias radioactivas), para as quais o período transitório termina em 31 de Dezembro de 2001. (3) É, assim, necessário, alterar o anexo da Directiva 96/49/CE. (4) As medidas previstas na directiva estão em conformidade com o parecer do comité para o transporte de mercadorias perigosas previsto no artigo 9.o da Directiva 96/46/CE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo da Directiva 96/49/CE é substituído pelo seguinte: "ANEXO O presente anexo abrange as disposições do regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID) constante do anexo I do apêndice B do COTIF, aplicável a partir de 1 de Julho de 2001, subentendendo-se que os termos "parte contratante" e "os Estados ou os caminhos-de-ferro" são substituídos por "Estado-Membro" Nota: Serão publicadas versões nas línguas oficiais da Comunidade logo que o texto esteja disponível em todas as línguas da Comunidade.". Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar comprimento à presente directiva relativamente às mercadorias perigosas da classe 7 o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão dela acompanhadas no momento da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão a modalidade em que será feita essa referência. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas máterias reguladas pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2001. Pela Comissão Loyola De Palacio Vice-Presidente (1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. (2) JO L 279 de 1.11.2000, p. 44.