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Document 32000L0062
Directive 2000/62/EC of the European Parliament and of the Council of 10 October 2000 amending Council Directive 96/49/EC on the approximation of the laws of the Member States with regard to the transport of dangerous goods by rail
Directiva 2000/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro de 2000, que altera a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas
Directiva 2000/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro de 2000, que altera a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas
OJ L 279, 1.11.2000, p. 44–45
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 005 P. 346 - 347
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 005 P. 346 - 347
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 005 P. 346 - 347
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 005 P. 346 - 347
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 005 P. 346 - 347
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 005 P. 346 - 347
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 005 P. 346 - 347
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 005 P. 346 - 347
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 005 P. 346 - 347
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 008 P. 9 - 10
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 008 P. 9 - 10
No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2009; revog. impl. por 32008L0068
Directiva 2000/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro de 2000, que altera a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas
Jornal Oficial nº L 279 de 01/11/2000 p. 0044 - 0045
Directiva 2000/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Outubro de 2000 que altera a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o n.o 1, alínea c), do seu artigo 71.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Após consulta ao Comité das Regiões, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), Considerando o seguinte: (1) A Directiva 96/49/CE(4) prevê disposições transitórias, com efeitos até 1 de Janeiro de 1999, com o fim de permitir a conclusão de determinados trabalhos de normalização do Comité Europeu de Normalização (CEN) em matéria de recipientes e cisternas que ainda não estão concluídos. (2) Os equipamentos de transporte abrangidos pela derrogação prevista no n.o 2, alínea c) do artigo 5.o da Directiva 96/49/CE devem ser mais bem definidos. (3) Com vista a permitir aos Estados-Membros utilizarem, durante um certo período de tempo, vagões e cisternas que não estão conformes com uma nova disposição do anexo à Directiva 96/49/CE, deve existir uma disposição transitória destinada a abranger os vagões e cisternas construídos após 1 de Janeiro de 1997 e utilizados exclusivamente para o transporte nacional. (4) Devem ser prorrogados os prazos no que respeita a certos equipamentos previstos no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE; a determinação dos equipamentos e o prazo final para a aplicação da citada directiva devem ser objecto do procedimento estabelecido no seu artigo 9.o (5) As derrogações previstas nos n.os 9, 11 e 14 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE devem ser objecto do procedimento estabelecido no seu artigo 9.o (6) As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5). (7) Convém precisar as condições que devem estar reunidas para que uma operação de transporte possa ser considerada como transporte ad hoc. (8) É necessário, alterar a Directiva 96/49/CE em conformidade, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 96/49/CE é alterada do seguinte modo: 1. No n.o 2, alínea c), do artigo 5.o, os termos "temperatura de funcionamento do material destinado..." são substituídos por "temperatura de utilização dos materiais utilizados para embalagens plásticas, cisternas e respectivos equipamentos destinados...". 2. O artigo 6.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Os Estados-Membros podem autorizar a utilização, no respectivo território, de vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 que não estejam conformes com a presente directiva, mas que tenham sido construídos de acordo com os requisitos nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996, desde que os referidos veículos mantenham os níveis de segurança requeridos. As cisternas e veículos construídos após 1 de Janeiro de 1997 que não estejam conformes com o anexo, mas cuja construção satisfaça os requisitos da presente directiva aplicáveis à data da sua construção, podem continuar a ser utilizados para o transporte nacional até uma data a determinar de acordo com o procedimento previsto no artigo 9.o" b) No n.o 4: - No primeiro período, a data de "31 de Dezembro de 1998" é substituída pela de "30 de Junho de 2001" e no segundo período, a de "1 de Janeiro de 1999" pela de "1 de Julho de 2001"; - São aditados os seguintes parágrafos:"As datas de 30 de Junho de 2001 e de 1 de Julho de 2001 devem ser diferidas relativamente aos recipientes e cisternas para os quais não existam prescições técnicas detalhadas ou não tenham sido incorporadas no anexo referências suficientes às normas europeias pertinentes. Os recipientes e cisternas referidos no segundo parágrafo e a data mais tardia para a aplicação da presente directiva no que se refere a esses recipientes e cisternas serão determinados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 9.o" c) O n.o 9 passa a ter a seguinte redacção: "9. Desde que notifiquem previamente a Comissão o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002 ou até dois anos após a última data de início de aplicação das versões alteradas dos anexos A e B da presente directiva, os Estados-Membros podem adoptar disposições menos restritivas que as previstas no anexo para as operações de transporte limitadas ao seu território e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de média e alta radioactividade. Esses derrogações devem ser aplicadas sem discriminação. Sem prejuízo do que fica disposto e desde que notifiquem previamente a Comissão, os Estados-Membros podem aprovar a todo o tempo, disposições semelhantes às aprovadas pelos outros Estados-Membros com base no presente número. A Comissão verificará se estão reunidas as condições exigidas no primeiro parágrafo e decidirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 9.o, se os Estados-Membros em causa podem adoptar as referidas derrogações." d) O n.o 10 passa a ter a seguinte redacção: "10. Os Estados-membros podem emitir autorizações administrativas, válidas apenas nos territórios respectivos, para transportes ad hoc de mercadorias perigosas proibidos pelo anexo ou efectuados em condições diferentes das previstas no anexo, desde que esses transportes ad hoc correspondam a operações de transporte claramente definidas e limitadas no tempo." e) O n.o 11 passa a ter a seguinte redacção: "11. Desde que notifiquem previamente a Comissão, os Estados-Membros podem autorizar, para trajectos devidamente identificados no seu território, transportes regulares de mercadorias perigosas que façam parte de um processo industrial definido e que sejam proibidos pelo anexo ou efectuados em condições diferentes das nele previstas, sempre que essas operações tenham um carácter local e sejam estritamente controladas em condições claramente definidas. A Comissão verificará se estão reunidos os requisitos impostos no primeiro parágrafo e decidirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 9.o, se os Estados-Membros em causa podem autorizar as referidas operações de transporte." f) O n.o 14 passa a ter a seguinte redacção: "14. Desde que notifiquem previamente a Comissão, os Estados-Membros podem autorizar operações de transporte de mercadorias perigosas em condições menos restritivas do que as do anexo, em transportes locais de curta distância, limitados ao interior de zonas portuárias, aeroportuários ou de complexos industriais. A Comissão verificará se estão reunidas as condições impostas no primeiro parágrafo e decidirá, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 9.o, se os Estados-Membros em causa podem adoptar as referidas derrogações." 3. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 9.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas, criado pelo artigo 9.o da Directiva 94/55/CE(6). 2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno." Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Maio de 2000 e informarão imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 2000. Pelo Parlamento Europeu A Presidente N. Fontaine Pelo Conselho O Presidente D. Voynet (1) JO C 181 de 26.6.1999, p. 25. (2) JO C 329 de 17.11.1999, p. 11. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Outubro de 1999 (JO C 154 de 5.6.2000, p. 353), Posição Comum do Conselho de 27 de Junho de 2000 (JO C 254 de 25.8.2000, p. 14) e Decisão do Parlamento Europeu de 21 de Setembro de 2000. (4) JO L 235 de 17.9.1996 p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/48/CE da Comissão (JO L 169 de 5.7.1999, p. 58). (5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (6) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/61/do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 279 de 1.11.2000, p. 40).