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Document 32002R1964
Commission Regulation (EC) No 1964/2002 of 4 November 2002 amending Regulation (EC) No 1019/2002 on marketing standards for olive oil
Regulamento (CE) n.° 1964/2002 da Comissão, de 4 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite
Regulamento (CE) n.° 1964/2002 da Comissão, de 4 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite
OJ L 300, 5.11.2002, p. 3–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 037 P. 280 - 280
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 037 P. 280 - 280
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 037 P. 280 - 280
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 037 P. 280 - 280
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 037 P. 280 - 280
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 037 P. 280 - 280
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 037 P. 280 - 280
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 037 P. 280 - 280
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 037 P. 280 - 280
No longer in force, Date of end of validity: 02/02/2012; revogado por 32012R0029
Regulamento (CE) n.° 1964/2002 da Comissão, de 4 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite
Jornal Oficial nº L 300 de 05/11/2002 p. 0003 - 0003
Regulamento (CE) n.o 1964/2002 da Comissão de 4 de Novembro de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1996, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 35.oA, Considerando o seguinte: (1) O n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão(3) estabelece que este regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2002, excepto no que diz respeito aos produtos legalmente fabricados e rotulados na Comunidade Europeia ou legalmente importados para a Comunidade Europeia e colocados em livre prática antes de 1 de Agosto de 2002. (2) Verificou-se que os acondicionadores têm dificuldade em aplicar as novas exigências em matéria de rotulagem, devido às quantidades de rótulos ainda armazenados e tendo em conta a durabilidade dos produtos que contêm azeite que podem ser mantidos no mercado. (3) Além disso, determinados produtores têm dificuldades em se adaptar rapidamente à exigência, prevista no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002, de embalar os produtos em embalagens de dimensões reduzidas, munidas de um sistema de abertura adequado e de etiquetá-las em conformidade com os artigos 3.o a 6.o do referido regulamento. (4) A fim de conceder aos operadores um prazo suficiente para se adaptarem às novas condições de embalagem e rotulagem, é conveniente prorrogar o período de adaptação referido no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002. (5) É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 em conformidade. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2002, com excepção dos artigos 2.o, 3.o, 5.o e 6.o, que são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2003. O artigo 11.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2002. Todavia, os produtos legalmente fabricados e rotulados na Comunidade ou legalmente importados para a Comunidade e colocados em livre prática antes de 1 de Novembro de 2003 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO 172 de 30.9.1966, p.3025/66 (2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 4. (3) JO L 155 de 14.6.2002, p. 27.