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Document 32003L0111

Directiva 2003/111/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que altera o anexo II da Directiva 92/34/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 311, 27.11.2003, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 041 P. 191 - 192
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 041 P. 191 - 192
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 041 P. 191 - 192
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 041 P. 191 - 192
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 041 P. 191 - 192
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 041 P. 191 - 192
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 041 P. 191 - 192
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 041 P. 191 - 192
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 041 P. 191 - 192
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 051 P. 138 - 139
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 051 P. 138 - 139

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/09/2012; revog. impl. por 32008L0090

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/111/oj

32003L0111

Directiva 2003/111/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que altera o anexo II da Directiva 92/34/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 311 de 27/11/2003 p. 0012 - 0013


Directiva 2003/111/CE da Comissão

de 26 de Novembro de 2003

que altera o anexo II da Directiva 92/34/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 92/34/CEE estabelece disposições comunitárias aplicáveis à comercialização de fruteiras e de materiais de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos na Comunidade. Aplica-se aos géneros e espécies enumerados no anexo II da mesma directiva.

(2) Registou-se um aumento na importância económica de determinados géneros e espécies de frutos que não se encontram actualmente no anexo II da Directiva 92/34/CEE. Assim, é adequado que estes sejam agora incluídos na lista de géneros e espécies constantes do anexo II da referida directiva. Deve incluir-se a espécie e as espécies do género: Castanea sativa Mill., Ficus carica L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e Vaccinium L. Além disso, devem acrescentar-se as espécies dos géneros Citrus, Fragaria, Pyrus, Ribes e Rubus a Citrus sinensis (L.) Osbeck, C. limon (L) Burm. f., C. reticulata Blanco, C. paradisi Macf., C. aurantifolia (Christm.) Swing, Fragaria x ananassa Duch. (morangueiro), Pyrus communis L., Ribes (groselheira) e Rubus (amoreira), e Cydonia Mill. deve ser substituída por Cydonia oblonga Mill.

(3) Por questões de clareza, a lista constante do anexo II da Directiva 92/34/CEE deve ser substituída por uma nova lista que inclua todos os géneros e espécies por ordem alfabética do seu nome botânico.

(4) A Directiva 92/34/CEE deve ser alterada em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 92/34/CEE é substituído pelo texto constante do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Outubro de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 157 de 10.6.1992, p. 10. Directiva alterada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).

ANEXO

"ANEXO II

LISTA DE GÉNEROS E ESPÉCIES A QUE É APLICÁVEL A PRESENTE DIRECTIVA

Castanea sativa Mill.

Citrus L.

Corylus avellana L.

Cydonia oblonga Mill.

Ficus carica L.

Fortunella Swingle

Fragaria L.

Juglans regia L.

Malus Mill.

Olea europaea L.

Pistacia vera L.

Poncirus Raf.

Prunus amygdalus Batsch

Prunus armeniaca L.

Prunus avium (L.) L.

Prunus cerasus L.

Prunus domestica L.

Prunus persica (L.) Batsch

Prunus salicina Lindley

Pyrus L.

Ribes L.

Rubus L.

Vaccinium L."

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