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Document 32001D0574

2001/574/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2001, que determina um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene [notificada com o número C(2001) 1728]

JO L 203 de 28.7.2001, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/06/2006; revogado por 32006D0428

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/574/oj

32001D0574

2001/574/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2001, que determina um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene [notificada com o número C(2001) 1728]

Jornal Oficial nº L 203 de 28/07/2001 p. 0020 - 0021
CS.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
ET.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
HU.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
LT.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
LV.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
MT.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
PL.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
SK.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351
SL.ES Capítulo 09 Fascículo 01 p. 349 - 351


Decisão da Comissão

de 13 de Julho de 2001

que determina um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene

[notificada com o número C(2001) 1728]

(2001/574/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene [1], e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) Tendo em vista assegurar o funcionamento adequado do mercado interno e, em especial, evitar a evasão fiscal, a Directiva 95/60/CE previu um sistema de marcação comum para identificação do gasóleo, classificado no código NC 27100069, e do querosene, classificado no código NC 27100055, que tenham sido introduzidos no consumo com isenção de imposto especial sobre o consumo ou sujeitos a taxas do imposto reduzidas. A partir de 1996, o primeiro código foi dividido nos códigos NC 27100066, 27100067 e 27100068, a fim de ter em conta o teor de enxofre do gasóleo.

(2) No âmbito do processo de selecção do produto a utilizar como marcador fiscal comum, as substâncias apresentadas na sequência de um convite a manifestações de interesse foram objecto de um exame aprofundado do ponto de vista técnico com a ajuda do Centro de Investigação Comum, dos laboratórios aduaneiros nacionais de 14 Estados-Membros e de outros institutos químicos e grupos de peritos.

(3) Na sequência dos referidos exames, o Solvent Yellow 124 revelou ser o que mais se aproximava do modelo, satisfazendo seis dos sete critérios especificados no convite a manifestações de interesse.

(4) De acordo com o Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente, não está provado que o Solvent Yellow 124 represente quaisquer riscos adicionais prejudiciais para a saúde e para o ambiente.

(5) Por conseguinte, esse produto deve ser tomado como marcador fiscal de acordo e nos termos da Directiva 95/60/CE. A concentração mínima do marcador deve ser, pelo menos, 6 mg de marcador por litro de produto petrolífero.

(6) Embora o Solvent Yellow 124 esteja protegido por patente em seis Estados-Membros, a sua disponibilidade está garantida por licenciamento.

(7) A presente decisão não libera qualquer empresa das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 82.o do Tratado.

(8) É conveniente prever um período adequado antes de se aplicar a presente decisão, a fim de que as administrações dos Estados-Membros e a indústria possam preparar-se para uma utilização eficaz do marcador fiscal comum.

(9) É conveniente ter em conta eventuais oportunidades proporcionadas pela evolução da ciência e fixar um prazo para o reexame da presente decisão.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O marcador fiscal comum previsto na Directiva 95/60/CE para a marcação de todos os tipos de gasóleo dos códigos NC 27100066, 27100067 e 27100068 assim como do querosene do código NC 27100055, é o Solvent Yellow 124, de acordo com as precisões que figuram no anexo da presente decisão.

A concentração mínima do marcador deve ser, pelo menos, 6 mg de marcador por litro de produto petrolífero.

Artigo 2.o

A presente decisão será objecto de reexame, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2006, à luz da evolução técnica no domínio dos sistemas de marcação e tendo em conta a necessidade de combater a utilização fraudulenta de produtos petrolíferos isentos ou sujeitos a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo.

Será efectuado um reexame antecipado caso se verifique que o Solvent Yellow 124 está a causar danos suplementares a nível da saúde ou do ambiente.

Artigo 3.o

A presente decisão aplica-se a partir de 1 de Agosto de 2002.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

[1] JO L 291 de 6.12.1995, p. 46.

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ANEXO

1. Designação comercial: SUDAN 455

2. Identificação no Colour Index: Solvent Yellow 124

3. Nome científico:

N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina

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