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Document 32001L0060

Directiva 2001/60/CE da Comissão, de 7 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 226, 22.8.2001, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 026 P. 419 - 421
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 026 P. 419 - 421
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 026 P. 419 - 421
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 026 P. 419 - 421
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 026 P. 419 - 421
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 026 P. 419 - 421
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 026 P. 419 - 421
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 026 P. 419 - 421
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 026 P. 419 - 421
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 031 P. 138 - 140
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 031 P. 138 - 140
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 017 P. 15 - 16

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2015; revog. impl. por 32008R1272

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/60/oj

32001L0060

Directiva 2001/60/CE da Comissão, de 7 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 226 de 22/08/2001 p. 0005 - 0006


Directiva 2001/60/CE da Comissão

de 7 de Agosto de 2001

que adapta ao progresso técnico a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Maio de 1999 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas(1) e, designadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 98/98/CE da Comissão(2), que adapta ao progresso técnico pela vigésima quinta vez a Directiva 67/548/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/33/CE da Comissão(4), prevê novos critérios e uma nova frase R (R67) para os vapores que podem causar sonolência e vertigens. As disposições do anexo V da Directiva 1999/45/CE devem, por conseguinte, ser complementadas.

(2) A Directiva 2001/59/CE da Comissão(5) reformula a frase R40 quando aplicada aos carcinogénios da categoria 3. Consequentemente, a anterior formulação da frase R40 passará a ser referida como R68 e continuará a ser utilizada para os mutagénios da categoria 3 e para certas substâncias com efeitos irreversíveis não letais. Assim, é necessário alterar as referências à frase R40 no anexo II da Directiva 1999/45/CE.

(3) A Directiva 2001/59/CE introduz no anexo VI da Directiva 67/548/CEE conselhos mais claros sobre a classificação de substâncias e preparações para efeitos corrosivos. Assim, é necessário complementar o anexo II da Directiva 1999/45/CE em conformidade.

(4) É sabido que as preparações de cimento contendo crómio (VI) podem causar reacções alérgicas em certas circunstâncias. Por esse motivo, é conveniente exigir que essas preparações exibam um aviso complementando o anexo V da Directiva 1999/45/CE.

(5) As medidas estipuladas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das disposições que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector das substâncias e preparações perigosas, instituído nos termos do artigo 20.o da Directiva 1999/45/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 1999/45/CE é alterada da seguinte forma:

1. Na parte A do anexo II:

- no ponto 3.3, "R40" é substituído por "R68",

- no ponto 8.2, "R40" é substituído por "R68" em todas as ocorrências.

2. Na parte B do anexo II:

- no ponto 2.1 (incluindo o quadro II), "R40" é substituído por "R68" em todas as ocorrências,

- no ponto 2.2 (incluindo o quadro IIA), "R40" é substituído por "R68" em todas as ocorrências,

- no ponto 6.1, "R40" é substituído por "R68" na segunda ocorrência (ou seja, em relação com a categoria mutagénica 3),

- no quadro VI, "R40" é substituído por "R68" na quarta linha, 1.a e 3.a colunas (ou seja, em relação com a categoria mutagénica 3),

- no ponto 6.2, "R40" é substituído por "R68" na segunda ocorrência (ou seja, em relação com a categoria mutagénica 3),

- no quadro VIA, "R40" é substituído por "R68" na quarta linha, 1.a e 3.a colunas (ou seja, em relação com a categoria mutagénica 3).

3. Os quadros IV e IVA da parte B do anexo II são complementados com a seguinte nota: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>

N.B.:

A aplicação simples do método convencional às preparações contendo substâncias classificadas como corrosivas ou irritantes pode resultar na subclassificação ou sobre classificação do perigo, se outros factores relevantes (por exemplo, o pH da preparação) não forem tidos em conta. Por conseguinte, ao classificar a corrosividade, há que considerar o conselho constante do ponto 3.2.5 do anexo VI da Directiva 67/548/CEE e do n.o 3, segundo e terceiro travessões, do artigo 6.o da presente directiva."

Artigo 2.o

O anexo VB da Directiva 1999/45/CE é complementado com a inserção dos novos n.o 11 e n.o 12, que figuram no anexo I da presente directiva.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Julho de 2002, o mais tardar. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-Membros aplicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no n.o 1:

a) Às preparações que não se enquadram no âmbito de aplicação da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(6), ou da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(7), a partir de 30 de Julho de 2002;

b) E às preparações que se enquadram no âmbito de aplicação da Directiva 91/414/CEE ou da Directiva 98/8/CE, a partir de 30 de Julho de 2004.

3. As disposições assim adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(2) JO L 355 de 30.12.1998, p. 1.

(3) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(4) JO L 136 de 8.6.2000, p. 90.

(5) JO L 225 de 21.8.2001, p. 1.

(6) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(7) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

ANEXO

O n.o 11 e o n.o 12 seguintes são aditados à parte B do anexo V da Directiva 1999/45/CE: "11. Preparações contendo uma substância classificada pela frase R67: Pode provocar sonolência e vertigens, por inalação dos vapores

Se a concentração total de uma ou mais substâncias classificadas pela frase R67 numa determinada preparação for igual ou superior a 15 %, essa frase deve figurar no rótulo da preparação em questão com a redacção do anexo III da Directiva 67/548/CEE, excepto se:

- a preparação já estiver classificada com as frases R20, R23, R26, R68/20, R39/23 ou R39/26,

- ou a preparação for apresentada numa embalagem não ultrapassando 125 ml.

12. Cimentos e preparações de cimento

As embalagens de cimentos e preparações de cimento contendo mais de 0,0002 % de crómio solúvel (VI) do peso seco total do cimento devem comportar a inscrição: "Contém crómio (VI). Pode provocar reacções alérgicas" excepto se a preparação já estiver classificada e rotulada como sensibilizante com a frase R43."

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