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Document 32002L0017
Commission Directive 2002/17/EC of 21 February 2002 amending Directive 90/128/EEC relating to plastic materials and articles intended to come into contact with foodstuffs (Text with EEA relevance)
Directiva 2002/17/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2002, que altera a Directiva 90/128/CEE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2002/17/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2002, que altera a Directiva 90/128/CEE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 58, 28.2.2002, p. 19–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 03/09/2002
Directiva 2002/17/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2002, que altera a Directiva 90/128/CEE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 058 de 28/02/2002 p. 0019 - 0024
Directiva 2002/17/CE da Comissão de 21 de Fevereiro de 2002 que altera a Directiva 90/128/CEE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana, Considerando o seguinte: (1) Com base na nova informação disponibilizada ao Comité Científico da Alimentação Humana, determinados monómeros permitidos provisoriamente a nível nacional assim como outros monómeros cuja utilização fora solicitada após a adopção da Directiva 90/128/CEE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1990, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/62/CE(3), podem ser incluídos na lista comunitária de substâncias permitidas, constante do anexo II da Directiva 90/128/CEE. (2) Do anexo III da Directiva 90/128/CEE consta uma lista incompleta de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Essa lista deve poder ser alterada por forma a incluir outros aditivos avaliados pelo Comité Científico da Alimentação Humana. (3) No que respeita a determinadas substâncias, as restrições já estabelecidas a nível comunitário devem ser alteradas com base na informação disponível. (4) A actual lista de aditivos é uma lista incompleta uma vez que não contém todas as substâncias actualmente permitidas num ou mais Estados-Membros. Consequentemente, tais substâncias continuam a ser reguladas só por disposições nacionais enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão na lista comunitária. (5) A presente directiva estabelece especificações apenas para algumas substâncias e, por conseguinte, as outras substâncias, que possam necessitar de especificações, permanecem reguladas a este nível apenas pelas disposições nacionais enquanto se aguarda uma decisão a nível comunitário. (6) A Directiva 90/128/CEE deve ser, consequentemente, alterada. (7) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Os anexos II, III, V e VI da Directiva 90/128/CEE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o Os Estados-Membros adoptarão e publicarão até 28 de Fevereiro de 2003 as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros darão execução às referidas disposições de modo a: a) Permitir, a partir de 1 de Março de 2003, o comércio e a utilização de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que estejam em conformidade com o disposto na presente directiva. b) Proibir, a partir de 1 de Março de 2004, o fabrico e a importação na Comunidade de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não estejam em conformidade com o disposto na presente directiva. Todavia, no respeitante aos materiais e objectos que contenham divinilbenzeno e não estejam em conformidade com as normas restritivas da presente directiva, os Estados-Membros devem proibir o seu fabrico e importação na Comunidade a partir de 1 de Março de 2003. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. O modo de referência incumbe aos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no 20.o dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 38. (2) JO L 75 de 21.3.1990, p. 19. (3) JO L 221 de 17.8.2001, p. 18. ANEXO Os anexos da Directiva 90/128/CEE são alterados como segue: 1. O anexo II é alterado do seguinte modo: a) No ponto 8: i) a definição de QM(T) é substituída pelo texto seguinte: "QM(T) = Quantidade máxima permitida de substância 'residual' no material ou objecto, expressa como o total do agrupamento ou substância(s) indicada(s). Para efeitos da pesente directiva, a quantidade de substância no material ou objecto deve ser determinada através de um método de análise validado. Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um método analítico com as características de desempenho adequadas ao limite especificado," ii) Após QM(T), é inserido o texto seguinte: "QMA = Quantidade máxima permitida de substância 'residual' no material ou objecto acabado, expressa em mg/6 dm2 da superfície em contacto com os géneros alimentícios. Para efeitos da presente directiva, a quantidade de substância na superfície do material ou objecto deve ser determinada através de um método de análise validado. Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um método analítico com as características de desempenho adequadas ao limite especificado. QMA(T) = Quantidade máxima permitida de substância 'residual' no material ou objecto, expressa em mg do total do agrupamento ou substância(s) indicada(s) por 6 dm2 da superfície em contacto com os géneros alimentícios. Para efeitos da presente directiva, a quantidade de substância na superfície do material ou objecto deve ser determinada através de um método de análise validado. Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um método analítico com as características de desempenho adequadas ao limite especificado," iii) As definições de LME e de LME(T) são substituídas pelo texto seguinte: "LME = Limite de migração específica nos géneros alimentícios ou nos simuladores alimentares, a menos que seja especificado de outro modo. Para efeitos da presente directiva, a migração específica da substância deve ser determinada através de um método de análise validado. Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um método analítico com as características de desempenho adequadas ao limite especificado. LME(T) = Limite de migração específica nos géneros alimentícios ou nos simuladores alimentares, expressa como total do agrupamento ou substância(s) indicada(s). Para efeitos da presente directiva, a migração específica das substâncias deve ser determinada através de um método de análise validado. Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um método analítico com as características de desempenho adequadas ao limite especificado." b) A secção A é alterada do seguinte modo: i) São inseridos os seguintes monómeros e outras substâncias iniciadoras: >POSIÇÃO NUMA TABELA> ii) Para os seguintes monómeros e outras substâncias iniciadoras, o conteúdo da coluna "Restrições e/ou especificações" é substituído pelo texto indicado a seguir: >POSIÇÃO NUMA TABELA> iii) Os seguintes monómeros e outras substâncias iniciadoras são transferidos da secção B para a secção A: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. O anexo III é alterado do seguinte modo: a) O quadro da secção A é alterado do seguinte modo: i) São inseridos os seguintes aditivos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> ii) No que respeita aos aditivos seguintes, o conteúdo da coluna "Restrições e/ou especificações" é substituído pelo texto indicado a seguir: >POSIÇÃO NUMA TABELA> iii) É eliminado o seguinte aditivo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) O quadro da secção B é alterado do seguinte modo: i) São inseridos os seguintes aditivos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> ii) No que respeita aos seguintes aditivos, o conteúdo da coluna "Restrições e/ou especificações" é substituído pelo texto indicado a seguir: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. O anexo V é alterado do seguinte modo: No quadro da parte B, são inseridas as seguintes especificações: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. O anexo VI é alterado do seguinte modo: a) As notas (12) e (13) passam a ter a seguinte redacção: "(12) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os PM/REF: 36720, 36800, 36840 e 92000. (13) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os PM/REF: 39090 e 39120." b) São acrescentadas as seguintes notas: "(23) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os PM/REF: 13620, 36840, 40320 e 87040. (24) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os PM/REF: 13720 e 40580. (25) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os PM/REF: 16650 e 51570. (26) Neste caso concreto, o QM(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório das quantidades residuais das substâncias mencionadas com os n.os PM/REF: 14950, 15700, 16240, 16570, 16600, 16630, 18640, 19110, 22332, 22420, 22570, 25210, 25240 e 25270.".