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Document 31996L0011

Directiva 96/11/CE da Comissão, de 5 de Março de 1996, que altera a Directiva 90/128/CEE, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 61, 12.3.1996, p. 26–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/09/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/11/oj

31996L0011

Directiva 96/11/CE da Comissão, de 5 de Março de 1996, que altera a Directiva 90/128/CEE, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 061 de 12/03/1996 p. 0026 - 0030


DIRECTIVA 96/11/CE DA COMISSÃO de 5 de Março de 1996 que altera a Directiva 90/128/CEE, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Após consulta do Comité científico da alimentação humana,

Considerando que o nº 4 do artigo 3º da Directiva 90/128/CEE da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/3/CE (3), prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 1997, apenas os monómeros e as outras substâncias indicadoras incluídas na secção a do anexo II podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, sem prejuízo das restrições aí especificadas; que, todavia, se pode decidir adiar esse prazo, em casos devidamente justificados, em relação a determinadas substâncias que podem continuar a ser utilizadas a nível nacional de acordo com a secção B do anexo II;

Considerando que há algumas substâncias em relação às quais os dados exigidos pelo Comité científico da alimentação humana foram fornecidos mas não avaliados ou estão a sê-lo actualmente ou sê-lo-ão e, portanto, se justifica mantê-los;

Considerando que há algumas substâncias em relação às quais os dados exigidos pelo Comité científico da alimentação humana permitem a inclusão dessas substâncias nas listas comunitárias sem quaisquer restrições específicas;

Considerando que as medidas comunitárias previstas pela presente directiva não excedem o necessário para preencher os fins já previstos na Directiva 89/109/CEE;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos géneros alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 90/128/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O nº 4 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«4. A partir de 1 de Janeiro de 2002, apenas os monómeros e as outras substâncias iniciadoras incluídas na secção A do anexo II podem ser utilizadas no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, sem prejuízo das restrições aí especificadas. Todavia, as substâncias incluídas na secção B do anexo II podem ser suprimidas antes da referida data, caso não sejam atempadamente fornecidos para inclusão na secção A os dados necessários para que possam ser avaliadas pelo Comité científico da alimentação humana.».

2. O anexo II é alterado do seguinte modo:

a) As substâncias constantes do anexo I da presente directiva são inseridas na secção A, em ordem numérica.

b) As substâncias constantes do anexo II da presente directiva são suprimidas da secção B.

3. No anexo III são inseridas, em ordem numérica, as substâncias constantes do anexo III da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Tais disposições serão aplicadas do seguinte modo:

Os Estados-membros:

- permitirão, a partir de 1 de Janeiro de 1997, o comércio e a utilização de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que satisfaçam a presente directiva,

- proibirão, a partir de 1 de Janeiro de 1999, o fabrico e a importação na Comunidade de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não satisfaçam a presente directiva.

2. As disposições adoptadas pelos Estados-membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1996.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 38.

(2) JO nº L 75 de 21. 3. 1990, p. 19.

(3) JO nº L 41 de 23. 2. 1995, p. 44.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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