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Document 31995L0003

Directiva 95/3/CE da Comissão de 14 de Fevereiro de 1995 que altera a Directiva 90/128/CEE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

OJ L 41, 23.2.1995, p. 44–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/09/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/3/oj

31995L0003

Directiva 95/3/CE da Comissão de 14 de Fevereiro de 1995 que altera a Directiva 90/128/CEE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 041 de 23/02/1995 p. 0044 - 0053


DIRECTIVA 95/3/CE DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1995 que altera a Directiva 90/128/CEE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (1), nomeadamente o seu artigo 3º,

Após consulta do Comité científico da alimentação humana,

Considerando que as medidas comunitárias previstas na presente directiva são, não apenas necessárias, mas também indispensáveis, para a consecução dos objectivos do mercado interno; que esses objectivos não podem ser atingidos por cada um dos Estados-membros individualmente; que, além disso, a sua realização a nível comunitário já está prevista na Directiva 89/109/CEE;

Considerando que a Directiva 90/128/CEE da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/9/CEE (3) e nomeadamente o nº 4 do seu artigo 3º, prevê a revisão do Anexo II e nomeadamente da sua secção B;

Considerando que, com base nos elementos disponíveis, algumas substâncias permitidas provisoriamente a nível nacional podem ser incluídas na lista comunitária;

Considerando que a autorização provisória de determinadas substâncias a nível nacional pode ser prorrogada por um período definido, uma vez que, embora os dados solicitados pelo Comité científico da alimentação humana ainda não estejam disponíveis, os estudos necessários já estão a decorrer ou já estão programados;

Considerando que, na sequência da adopção da Directiva 90/128/CEE, foi solicitada autorização para a utilização de outras substâncias, cujos dados técnicos permitem decidir favoravelmente sobre a sua inclusão na lista comunitária;

Considerando que as restrições aplicadas a algumas substâncias devem ser alteradas em função dos novos elementos disponíveis;

Considerando que, tendo em vista uma mais completa harmonização do sector, é conveniente alargar a lista aos aditivos;

Considerando que o número de substâncias a incluir numa lista completa de aditivos é tão grande que se torna necessário proceder por etapas, o que não invalida que o objectivo final seja uma lista completa de aditivos, dita « lista positiva »;

Considerando que a lista da presente directiva é uma primeira lista, necessariamente incompleta, que, portanto, não contém todas as substâncias normalmente aceites em pelo menos um Estado-membro; que, enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão ou não na lista comunitária, as substâncias nessas circunstâncias podem continuar a ser reguladas por leis nacionais;

Considerando que, no que respeita a critérios de pureza, enquanto se aguarda uma decisão a nível comunitário, algumas substâncias poderão exigir a aplicação de disposições específicas ainda não previstas na presente directiva, pelo que, no que se lhe refere, continuarão a ser reguladas por leis nacionais;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos géneros alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 90/128/CEE é alterada do seguinte modo:

1. É aditado um novo artigo 3ºA com a seguinte redacção:

« Artigo 3ºA

No anexo III, figura uma lista incompleta dos aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. »

2. O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I da presente directiva.

3. É aditado o anexo II da presente directiva enquanto anexo III.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Abril de 1996. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros:

- permitirão a partir de 1 de Abril de 1996 o comércio e a utilização de materiais e objectos de matéria plástica que satisfaçam à presente directiva,

- proibirão a partir de 1 de Abril de 1998 o comércio e a utilização de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios que não estejam conformes com as disposições da presente directiva.

2. As disposições adoptadas pelos Estados-membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1995.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 38.

(2) JO nº L 75 de 21. 3. 1990, p. 19, rectificada no JO nº L 349 de 13. 12. 1990, p. 26.

(3) JO nº L 90 de 14. 4. 1993, p. 26.

ANEXO I

O anexo II da Directiva 90/128/CEE é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 4, a expressão « As substâncias » é substituída pelo seguinte texto: « No que respeita a critérios de pureza, as substâncias ».

b) A secção A é alterada em conformidade com os apêndices 1, 2 e 3.

c) A seccção B é alterada em conformidade com o apêndice 4.

Apêndice 1

Lista de monómeros e de outras substâncias iniciadoras acrescentadas à secção A

"" ID="1">12789> ID="2">007664-41-7> ID="3">Amonia"> ID="1">14411> ID="2">008001-79-4> ID="3">Óleo de rícino">

Apêndice 2

Lista de monómeros e de outras substâncias iniciadoras da secção A para as quais há alterações na coluna « Restrições »

"" ID="1">24130> ID="2">008050-09-7> ID="3">Goma de colofónia> ID="4">Ver « Colofónia »"> ID="1">24887> ID="2">006362-79-4> ID="3">Ácido 5-sulfoisoftálico, sal monossodico> ID="4">LME = 5 mg/kg">

Apêndice 3

Lista de monómeros e de outras substâncias iniciadoras retiradas

"" ID="1">14410> ID="2">008001-79-4> ID="3">Óleo de rícino (qualidade alimentar)">

Apêndice 4

Lista de monómeros e de outras substâncias iniciadoras transferidas para a secção A

"" ID="1">10660> ID="2">015214-89-8> ID="3">Ácido 2-acrilamido-2-metilpropanossulfónico> ID="4">LME = 0,05 mg/kg"> ID="1">15070> ID="2">001647-16-1> ID="3">1,9-Decadieno> ID="4">LME = 0,05 mg/kg"> ID="1">17050> ID="2">000104-76-7> ID="3">2-Etil-1-hexanol> ID="4">LME = 30 mg/kg"> ID="1">19270> ID="2">000097-65-4> ID="3">Ácido itacónico"> ID="1">26140> ID="2">000075-38-7> ID="3">Fluoreto de vinilideno> ID="4">LME = 5 mg/kg">

ANEXO II

« ANEXO III

LISTA INCOMPLETA DOS ADITIVOS QUE PODEM SER UTILIZADOS NO FABRICO DE MATERIAIS E OBJECTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA

Introdução

1. O presente anexo contém a lista:

a) Das substâncias que são incorporadas nas matérias plásticas para conferirem ao produto acabado determinadas características tecnológicas. A sua presença nos objectos produzidos é, portanto, intencional.

b) Das substâncias cuja função é tornar o meio mais favorável ao processo de polimerização (por exemplo: emulsionantes, agentes tensoactivos, agentes tamponizantes, etc.).

Não figuram na lista as substâncias que influenciam directamente a formação dos polímeros (nomeadamente os catalizadores).

2. A lista não inclui os sais (incluindo sais duplos e os sais ácidos) de alumínio, amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco dos ácidos, fenóis e álcoois que são também autorizados: contudo, nomes contendo designações do tipo "sais do(s) ácido(s) . . ." figurarão nas listas se o(s) correspondente(s) ácidos isolado(s) nelas não for(em) mencionado(s). Em tais casos, o significado da expressão "sais" é "sais de alumínio, amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco".

3. Também não fazem parte da lista as substâncias a seguir enumeradas, que, no entanto, poderão estar presentes:

a) Substâncias que possam eventualmente estar presentes no produto acabado, tais como:

- impurezas das substâncias utilizadas,

- produtos intermédios das reacções químicas,

- produtos de decomposição;

b) Misturas de substâncias autorizadas.

Os materiais e objectos que contenham substâncias previstas nas alíneas a) ou b) devem satisfazer o disposto no artigo 2º da Directiva 89/109/CEE.

4. No que respeita a critérios de pureza, as substâncias devem ser de boa qualidade técnica.

5. A lista contém as seguintes informações:

- coluna 1 (Nº PM/REF): o número de referência CEE do material de embalagem das substâncias na lista;

- coluna 2 (Nº CAS): o número de registo no CAS (Chemical Abstracts Service);

- coluna 3 (Designação): a designação química;

- coluna 4 (Restrições): as restrições aplicáveis, que podem ser:

- o limite de migração específica (LME),

- a quantidade máxima de substância "residual" permitida no material ou objecto (QM),

- quaisquer outras restrições claramente expressas.

6. As restrições aplicáveis a uma substância que, embora figure na lista como substância específica, também é abrangida por uma designação genérica, são as previstas para a substância específica.

7. Se houver alguma incongruência entre o número CAS e a designação química, esta prevalecerá sobre o número CAS. Caso haja alguma discrepância entre o número CAS que figura no EINECS e o número CAS no registo CAS, prevalecerá este último.

Lista incompleta dos aditivos

"" ID="1">30000> ID="2">000064-19-7> ID="3">Ácido acético"> ID="1">30045> ID="2">000123-86-4> ID="3">Acetato de butilo"> ID="1">30140> ID="2">000141-78-6> ID="3">Acetato de etilo"> ID="1">30280> ID="2">000108-24-7> ID="3">Anídrido acético"> ID="1">30295> ID="2">000067-64-1> ID="3">Acetona"> ID="1">30370> ID="2">-> ID="3">Ácido acetilacético, sais"> ID="1">30400> ID="2">-> ID="3">Glicéridos acetilados"> ID="1">30960> ID="2">-> ID="3">Ésteres dos ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) com poliglicerol"> ID="1">31328> ID="2">-> ID="3">Ácidos gordos obtidos a partir de gorduras e óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal"> ID="1">31730> ID="2">000124-04-9> ID="3">Ácido adípico"> ID="1">33120> ID="2">-> ID="3">Monoálcoois alifáticos saturados, lineares, primários (C4-C24)"> ID="1">33350> ID="2">009005-32-7> ID="3">Ácido algínico"> ID="1">34480> ID="2">-> ID="3">Alumínio (fibras, flocos, pó)"> ID="1">34560> ID="2">021645-51-2> ID="3">Hidróxido de alumínio"> ID="1">34690> ID="2">011097-59-9> ID="3">Hidroxicarbonato de alumínio e magnésio"> ID="1">34720> ID="2">001344-28-1> ID="3">Óxido de alumínio"> ID="1">35120> ID="2">013560-49-1> ID="3">Diéster do ácido 3-aminocrotónico com éter tiobis (2-hidroxietílico)"> ID="1">35320> ID="2">007664-41-7> ID="3">Amónia"> ID="1">35440> ID="2">012124-97-9> ID="3">Brometo de amónio"> ID="1">35600> ID="2">001336-21-6> ID="3">Hidróxido de amónio"> ID="1">35840> ID="2">000506-30-9> ID="3">Ácido araquídico"> ID="1">35845> ID="2">007771-44-0> ID="3">Ácido araquidónico"> ID="1">36000> ID="2">000050-81-7> ID="3">Ácido ascórbico"> ID="1">36080> ID="2">000137-66-6> ID="3">Palmitato de ascorbilo"> ID="1">36160> ID="2">010605-09-1> ID="3">Estearato de ascorbilo"> ID="1">36880> ID="2">008012-89-3> ID="3">Cera de abelhas"> ID="1">36960> ID="2">003061-75-4> ID="3">Beénamida"> ID="1">37040> ID="2">000112-85-6> ID="3">Ácido beénico"> ID="1">37280> ID="2">001302-78-9> ID="3">Bentonite"> ID="1">37600> ID="2">000065-85-0> ID="3">Ácido benzóico"> ID="1">37680> ID="2">000136-60-7> ID="3">Benzoato de butilo"> ID="1">37840> ID="2">000093-89-0> ID="3">Benzoato de etilo"> ID="1">38080> ID="2">000093-58-3> ID="3">Benzoato de metilo"> ID="1">38160> ID="2">002315-68-6> ID="3">Benzoato de propilo"> ID="1">38950> ID="2">079072-96-1> ID="3">Bis (4-etilbenzilideno) sorbitol"> ID="1">39890> ID="2">087826-41-3> ID="3">Bis (metilbenzilideno) sorbitol"> ID="2">069158-41-4"> ID="2">054686-97-4"> ID="1">40400> ID="2">010043-11-5> ID="3">Nitreto de boro"> ID="1">40570> ID="2">000106-97-8> ID="3">Butano"> ID="1">41040> ID="2">005743-36-2> ID="3">Butirato de cálcio"> ID="1">41280> ID="2">001305-62-0> ID="3">Hidróxido de cálcio"> ID="1">41520> ID="2">001305-78-8> ID="3">Óxido de cálcio"> ID="1">41600> ID="2">012004-14-7> ID="3">Sulfoaluminato de cálcio"> ID="2">037293-22-4"> ID="1">41760> ID="2">008006-44-8> ID="3">Cera de candelila"> ID="1">41960> ID="2">000124-07-2> ID="3">Ácido caprílico"> ID="1">42160> ID="2">000124-38-9> ID="3">Dióxido de carbono"> ID="1">42500> ID="2">-> ID="3">Ácido carbónico, sais"> ID="1">42640> ID="2">009000-11-7> ID="3">Carboximetilcelulose"> ID="1">42720> ID="2">008015-86-9> ID="3">Cera de Carnaúba"> ID="1">42800> ID="2">009000-71-9> ID="3">Caseína"> ID="1">42960> ID="2">064147-40-6> ID="3">Óleo de rícino desidratado"> ID="1">43200> ID="2">-> ID="3">Mono- e diglicéridos de óleo de rícino"> ID="1">43280> ID="2">009004-34-6> ID="3">Celulose"> ID="1">43300> ID="2">009004-36-8> ID="3">Acetobutirato de celulose"> ID="1">43360> ID="2">068442-85-3> ID="3">Celulose regenerada"> ID="1">43440> ID="2">008001-75-0> ID="3">Ceresina"> ID="1">44160> ID="2">000077-92-9> ID="3">Ácido cítrico"> ID="1">44640> ID="2">000077-93-0> ID="3">Citrato de trietilo"> ID="1">45280> ID="2">-> ID="3">Fibras de algodão"> ID="1">45560> ID="2">014464-46-1> ID="3">Cristobalite"> ID="1">45760> ID="2">000108-91-8> ID="3">Ciclohexilamina"> ID="1">45920> ID="2">009000-16-2> ID="3">Dâmar"> ID="1">45940> ID="2">000334-48-5> ID="3">Ácido n-decanoico"> ID="1">46070> ID="2">010016-20-3> ID="3">alfa-Dextrina"> ID="1">46080> ID="2">007585-39-9> ID="3">beta-Dextrina"> ID="1">46375> ID="2">061790-53-2> ID="3">Terra de diatomáceas"> ID="1">46480> ID="2">032647-67-9> ID="3">Dibenzilidenossorbitol"> ID="1">46790> ID="2">004221-80-1> ID="3">3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de 2,4-di-terc-butilfenilo"> ID="1">46800> ID="2">067845-93-6> ID="3">3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de hexadecilo"> ID="1">46870> ID="2">003135-18-0> ID="3">3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de dioctadecilo"> ID="1">47440> ID="2">000461-58-5> ID="3">Dicianodiamida"> ID="1">49540> ID="2">000067-68-5> ID="3">Sulfóxido de dimetilo"> ID="1">51200> ID="2">000126-58-9> ID="3">Dipentaeritritol"> ID="1">51760> ID="2">025265-71-8> ID="3">Dipropilenoglicol"> ID="2">000110-98-5"> ID="1">52640> ID="2">016389-88-1> ID="3">Dolomite"> ID="1">52730> ID="2">000112-86-7> ID="3">Ácido erúcico"> ID="1">52800> ID="2">000064-17-5> ID="3">Etanol"> ID="1">53270> ID="2">037205-99-5> ID="3">Etilcarboximetilcelulose"> ID="1">53280> ID="2">009004-57-3> ID="3">Etilcelulose"> ID="1">53360> ID="2">000110-31-6> ID="3">N,N& prime;-Etileno-bis-oleamida"> ID="1">53440> ID="2">005518-18-3> ID="3">N,N& prime;-Etileno-bis-palmitamida"> ID="1">53520> ID="2">000110-30-5> ID="3">N,N& prime;-Etileno-bis-estearamida"> ID="1">53600> ID="2">000060-00-4> ID="3">Ácido etilenodiaminotetracético"> ID="1">54005> ID="2">005136-44-7> ID="3">Etileno-N-palmitamida-N& prime;-estearamida"> ID="1">54260> ID="2">009004-58-4> ID="3">Etilhidroxietilcelulose"> ID="1">54270> ID="2">-> ID="3">Etilhidroximetilcelulose"> ID="1">54280> ID="2">-> ID="3">Etilhidroxipropilcelulose"> ID="1">54450> ID="2">-> ID="3">Gorduras e óleos de origem alimentar, animal ou vegetal"> ID="1">54480> ID="2">-> ID="3">Gorduras e óleos hidrogenados de origem alimentar, animal ou vegetal"> ID="1">55040> ID="2">000064-18-6> ID="3">Ácido fórmico"> ID="1">55120> ID="2">000110-17-8> ID="3">Ácido fumárico"> ID="1">55190> ID="2">029204-02-2> ID="3">Ácido gadoleico"> ID="1">55440> ID="2">009000-70-8> ID="3">Gelatina"> ID="1">55680> ID="2">000110-94-1> ID="3">Ácido glutárico"> ID="1">55920> ID="2">000056-81-5> ID="3">Glicerol"> ID="1">56020> ID="2">099880-64-5> ID="3">Dibeenato de glicerol"> ID="1">56360> ID="2">-> ID="3">Ésteres de glicerol com ácido acético"> ID="1">56487> ID="2">-> ID="3">Ésteres de glicerol com ácido butírico"> ID="1">56490> ID="2">-> ID="3">Ésteres de glicerol com ácido erúcico"> ID="1">56495> ID="2">-> ID="3">Ésteres de glicerol com ácido 12-hidroxiesteárico"> ID="1">56500> ID="2">-> ID="3">Ésteres de glicerol com ácido láurico"> ID="1">56510> ID="2">-> ID="3">Ésteres de glicerol com ácido linoleico"> ID="1">56520> ID="2">-> ID="3">Ésteres de glicerol com ácido mirístico"> ID="1">56540> ID="2">-> ID="3">Ésteres de glicerol com ácido oleico"> ID="1">56550> ID="2">-> ID="3">Ésteres de glicerol com ácido palmítico"> ID="1">56565> ID="2">-> ID="3">Ésteres de glicerol com ácido nonanoico"> ID="1">56570> ID="2">-> ID="3">Ésteres de glicerol com ácido propiónico"> ID="1">56580> ID="2">-> ID="3">Ésteres de glicerol com ácido ricinoleico"> ID="1">56585> ID="2">-> ID="3">Ésteres de glicerol com ácido esteárico"> ID="1">56610> ID="2">030233-64-8> ID="3">Monobeenato de glicerol"> ID="1">56720> ID="2">026402-23-3> ID="3">Monohexanoato de glicerol"> ID="1">56800> ID="2">030899-62-8> ID="3">Monolaurato diacetato de glicerol"> ID="1">56880> ID="2">026402-26-6> ID="3">Monooctanoato de glicerol"> ID="1">57040> ID="2">-> ID="3">Monooleato de glicerol, éster com ácido ascórbico"> ID="1">57120> ID="2">-> ID="3">Monooleato de glicerol, éster com ácido cítrico"> ID="1">57200> ID="2">-> ID="3">Monopalmitato de glicerol, éster com ácido ascórbico"> ID="1">57280> ID="2">-> ID="3">Monopalmitato de glicerol, éster com ácido cítrico"> ID="1">57600> ID="2">-> ID="3">Monoestearato de glicerol, éster com ácido ascórbico"> ID="1">57680> ID="2">-> ID="3">Monoestearato de glicerol, éster com ácido cítrico"> ID="1">57920> ID="2">000620-67-7> ID="3">Triheptanoato de glicerol"> ID="1">58300> ID="2">-> ID="3">Glicina, sais"> ID="1">58320> ID="2">007782-42-5> ID="3">Grafite"> ID="1">58400> ID="2">009000-30-0> ID="3">Goma de guar"> ID="1">58480> ID="2">009000-01-5> ID="3">Goma arábica"> ID="1">58720> ID="2">000111-14-8> ID="3">Ácido heptanóico"> ID="1">59360> ID="2">000142-62-1> ID="3">Ácido hexanóico"> ID="1">59760> ID="2">019569-21-2> ID="3">Huntite"> ID="1">59990> ID="2">007647-01-0> ID="3">Ácido clorídrico"> ID="1">60030> ID="2">012072-90-1> ID="3">Hidromagnesite"> ID="1">60080> ID="2">012304-65-3> ID="3">Hidrotalcite"> ID="1">60160> ID="2">000120-47-8> ID="3">4-Hidroxibenzoato de etilo"> ID="1">60180> ID="2">004191-73-5> ID="3">4-Hidroxibenzoato de isopropilo"> ID="1">60200> ID="2">000099-76-3> ID="3">4-Hidroxibenzoato de metilo"> ID="1">60240> ID="2">000094-13-3> ID="3">4-Hidroxibenzoato de propilo"> 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