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Document 31993L0009
Commission Directive 93/9/EEC of 15 March 1993 amending Directive 90/128/EEC relating to plastic materials and articles intended to come into contact with foodstuffs
Directiva 93/9/CEE da Comissão, de 15 de Março de 1993, que altera a Directiva 90/128/CEE, relativa ao materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios
Directiva 93/9/CEE da Comissão, de 15 de Março de 1993, que altera a Directiva 90/128/CEE, relativa ao materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios
OJ L 90, 14.4.1993, p. 26–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 024 P. 20 - 26
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 024 P. 20 - 26
No longer in force, Date of end of validity: 03/09/2002
Directiva 93/9/CEE da Comissão, de 15 de Março de 1993, que altera a Directiva 90/128/CEE, relativa ao materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios
Jornal Oficial nº L 090 de 14/04/1993 p. 0026 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 0020
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 0020
DIRECTIVA 93/9/CEE DA COMISSÃO de 15 de Março de 1993 que altera a Directiva 90/128/CEE, relativa ao materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Após consulta do Comité científico da alimentação humana, Considerando que as medidas comunitárias previstas na presente directiva são não só necessárias como indispensáveis para a prossecução dos objectivos do mercado interno e que estes não poderão ser atingidos por cada um dos Estados-membros individualmente; que, além do mais, a realização de tais medidas a nível comunitário está já prevista pela Directiva 89/109/CEE; Considerando que a Directiva 90/128/CEE da Comissão (2), alterada pela Directiva 92/39/CEE (3), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o, prevê a revisão do anexo II e, em particular, da secção B; Considerando que, face aos dados disponíveis, podem constar da lista comunitária determinadas substâncias provisoriamente admitidas a nível nacional, enquanto outras devem ser definitivamente proibidas; Considerando que certas substâncias provisoriamente admitidas a nível nacional podem continuar a ser permitidas por um período adicional bem especificado, uma vez que o Comité científico da alimentação humana não dispõe ainda dos dados que solicitou, embora estejam previstos, ou decorram já, os estudos requeridos; Considerando que, na sequência da adopção da directiva, foi solicitada a utilização de outras substâncias e que os dados técnicos fornecidos permitem a respectiva inclusão na lista comunitária; Considerando que, no que respeita a determinadas substâncias, as restrições já existentes devem ser alteradas em função dos dados disponíveis; Considerando que importa permitir a continuação da utilização de algumas substâncias bem determinadas que fazem parte dos grupos de substâncias que não se encontram bem definidos e que são agora suprimidos, enquanto se aguarda uma decisão sobre a respectiva inclusão na lista comunitária; Considerando que o disposto na presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité permanente dos géneros alimentícios, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A Directiva 90/128/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Ao artigo 5o é aditado o seguinte no 3: « 3. A verificação do cumprimento dos limites de migração específicos estabelecidos no no 1 não é obrigatória se se puder provar que, na hipótese da migração total da substância residual no material ou objecto, o limite de migração específico não pode ser ultrapassado. ». 2. O anexo II é alterado do seguinte modo: a) No no 8: - após « QM (T) = quantidade máxima permitida de substância "residual" no material ou objecto expressa como total do agrupamento ou da(s) substância(s) indicada(s) », é inserido o seguinte texto: « Para efeitos da presente directiva, "QM (T)" significa que a quantidade máxima permitida de substância "residual" no material ou objecto deverá ser determinada através de um método analítico validado para o limite especificado. Caso esse método não exista actualmente, poderá recorrer-se a um método analítico com características adequadas ao limite especificado, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado. », - após « LME (T) = limite de migração específico nos géneros alimentícios ou nos simuladores alimentares expresso como o total do agrupamento da(s) substância(s) indicada(s) », é inserido o seguinte texto: « Para efeitos da presente directiva, "LME (T)" significa que a migração específica das substâncias deverá ser determinada através de um método analítico validado para o limite especificado. Caso esse método não exista actualmente, poderá recorrer-se a um método analítico com características adequadas ao limite especificado, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado. »; b) Na secção A: - são aditadas as substâncias constantes do anexo I da presente directiva, - o texto que figura na coluna « Restrições » correspondente às substâncias constantes do anexo II da presente directiva passa a ter a redacção indicada; c) Na secção B: - são aditadas as substâncias constantes do anexo III da presente directiva, em substituição dos grupos de substâncias que não se encontram bem definidos e que são suprimidos pela presente directiva, - são suprimidas as substâncias constantes do anexo IV da presente directiva; d) As substâncias constantes do anexo V da presente directiva passam da secção B para a secção A, passando a estar sujeitas às restrições especificadas, caso existam. Artigo 2o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Abril de 1994. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros: - permitirão, a partir de 1 de Abril de 1994, o comércio e a utilização de materiais e objectos de matéria plástica que satisfaçam à presente directiva, - proibirão, a partir de 1 de Abril de 1996, o comércio e a utilização de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios que não estejam conformes com as disposições da presente directiva. 2. As disposições adoptadas pelos Estados-membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 1993. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO no L 40 de 11. 2. 1989, p. 38. (2) JO no L 75 de 21. 3. 1990, p. 19, e JO no L 349 de 13. 12. 1990, p. 26 (rectificação). (3) JO no L 168 de 23. 6. 1992, p. 21. ANEXO I LISTA DE MONÓMEROS E DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS ACRESCENTADAS À SECÇÃO A /* Quadros: ver JO */ ANEXO II LISTA DE MONÓMEROS E DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS DA SECÇÃO A PARA AS QUAIS HÁ ALTERAÇÕES NO COLUNA « RESTRIÇÕES » ANEXO IV LISTA DE MONÓMEROS E DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS RETIRADAS /* Quadros: ver JO */ ANEXO V LISTA DE MONÓMEROS E DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS TRANSFERIDAS PARA A SECÇÃO A /* Quadros: ver JO */ ANEXO I LISTA DE MONÓMEROS E DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS ACRESCENTADAS À SECÇÃO A /* Quadros: ver JO */ ANEXO II LISTA DE MONÓMEROS E DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS DA SECÇÃO A PARA AS QUAIS HÁ ALTERAÇÕES NO COLUNA « RESTRIÇÕES » ANEXO III LISTA DE MONÓMEROS E DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS ACRESCENTADAS À SECÇÃO B /* Quadros: ver JO */ ANEXO IV LISTA DE MONÓMEROS E DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS RETIRADAS /* Quadros: ver JO */ ANEXO V LISTA DE MONÓMEROS E DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS TRANSFERIDAS PARA A SECÇÃO A /* Quadros: ver JO */