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Document 31981L0432

Directiva 81/432/CEE da Comissão, de 29 de Abril de 1981, que estabelece o método comunitário de análise para o controlo oficial do cloreto de vinilo cedido pelos materiais e objectos aos géneros alimentícios

OJ L 167, 24.6.1981, p. 6–11 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 011 P. 203 - 208
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 011 P. 203 - 208
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 011 P. 140 - 145
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 011 P. 140 - 145
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 006 P. 154 - 159
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 006 P. 154 - 159
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 006 P. 154 - 159
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 006 P. 154 - 159
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 006 P. 154 - 159
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 006 P. 154 - 159
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 006 P. 154 - 159
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 006 P. 154 - 159
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 006 P. 154 - 159
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 005 P. 194 - 199
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 005 P. 194 - 199

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2011; revogado por 32011R0010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1981/432/oj

31981L0432

Directiva 81/432/CEE da Comissão, de 29 de Abril de 1981, que estabelece o método comunitário de análise para o controlo oficial do cloreto de vinilo cedido pelos materiais e objectos aos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 167 de 24/06/1981 p. 0006 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0140
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0203
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0140
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0203


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1981 que estabelece o método comunitário de análise para o controlo oficial do cloreto de vinilo cedido pelos materiais e objectos aos géneros alimentícios (81/432/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 78/142/CEE do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978, relativa à aproximação da legislação dos Estados-membros no que respeita aos materiais e objectos que contêm monómero de cloreto de vinilo, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que, nos termos do artigo 2º da Directiva 78/142/CEE, os materiais e objectos não devem ceder aos géneros alimentícios que são postos em contacto ou tenham sido postos em contacto com estes materiais e objectos uma quantidade de cloreto de vinilo detectável por um método que tenha um limite de detecção de 0,01 miligrama por quilograma, e, que, nos termos do artigo 3º, este limite deve ser controlado por um método de análise comunitário;

Considerando que, com base numa série de ensaios interlaboratoriais, o método descrito no anexo se revelou suficientemente exacto e reprodutível para ser adoptado como método comunitário;

Considerando que a medida prevista na presente directiva é conforme ao parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A análise necessária para o controlo oficial do cloreto de vinilo cedido pelos materiais e objectos aos géneros alimentícios será efectuada de acordo com o método descrito no Anexo.

Artigo 2º

Os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 1982. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 29 de Abril de 1981.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

(1) JO nº L 44 de 15.2.1978, p. 15.

ANEXO DETERMINAÇÃO DO CLORETO DE VINILO CEDIDO PELOS MATERIAIS E OBJECTOS AOS GÉNEROS ALIMENTICIOS

1. OBJECTIVO E DOMINIO DE APLICAÇÃO

O método permite determinar o teor de cloreto de vinilo nos géneros alimentícios.

2. PRINCIPIO

O teor de cloreto de vinilo (CV) nos géneros alimentícios é determinado por cromatografia em fase gasosa de acordo com a técnica dita «head space».

3. REAGENTES 3.1. Cloreto de vinilo (CV) de pureza superior a 99,5 % (v/v).

3.2. N, N-dimetilacetamida (DMA), isenta de impurezas susceptíveis de terem os mesmos tempos de retenção que o CV ou que o padrão interno (3.3), nas condições de ensaio.

3.3. Éter dietílico ou 2-cis-buteno na DMA (3.2) como padrão interno. Estes padrões internos devem ser isentos de impurezas susceptíveis de terem os mesmos tempos de retenção que o CV, nas condições de ensaio.

3.4. Agua destilada ou desmineralizada de pureza equivalente.

4. APARELHOS

NB:

Apenas os instrumentos ou elementos de aparelhos de tipo especial ou que correspondem a especificações particulares são mencionados. Parte-se do principio que os aparelhos e equipamentos de laboratório usuais se encontram disponíveis. 4.1. Um cromatógrafo de fase gasosa munido de um dispositivo automático de amostragem «head space» ou equipado com os aparelhos necessários para a injecção manual da amostra.

4.2. Um detector de ionização de chama ou outros detectores mencionados no ponto 7.

4.3. Uma coluna de cromatografia em fase gasosa.

A coluna deve permitir a separação dos picos do ar, de CV e do padrão interno, quando este último tiver sido utilizado.

Além disso, o sistema combinado dos pontos 4.2 e 4.3 deve permitir que o sinal obtido com uma solução de CV 0,005 mg/l de DMA ou de CV a 0,005 mg/kg de DMA seja igual a pelo menos cinco vezes o ruído de fundo do aparelho.

4.4. Os frascos que contêm as amostras devem estar equipados com diafragmas de silicone ou de borracha butílica.

A utilização dos processos manuais de amostragem pode introduzir, quando se retiram as amostras no «head space» por meio de uma seringa, a formação de um vácuo parcial nos frascos. Por isso, recomenda-se a utilização de frascos maiores quando se utilizam processos manuais que não permitam pressurizar os frascos antes de se retirarem as amostras.

4.5. Microsseringas.

4.6. Seringas de gás para amostragem manual no «head space».

4.7. Balança analítica de precisão de 0,1 mg.

5. TÉCNICA

ATENÇÃO : o CV é uma substância perigosa que, à temperatura ambiente, se apresenta sob a forma gasosa ; por isso, a preparação das soluções deve ser efectuada numa «hotte» bem ventilada.

NB:

Tomar todas as precauções necessárias para evitar qualquer perda de CV ou de DMA;

em caso de utilização de técnicas de amostragem manual, deveria ser utilizado um padrão interno (3.3) ; em caso de utilização de um padrão interno, utilizar a mesma solução durante toda a operação. 5.1. Preparação da solução padrão de CV (solução A) 5.1.1. Solução padrão concentrada de CV a 2 000 mg/kg, aproximadamente

Pesar com aproximação de 0,1 mg, num recipiente em vidro adequado ; adicionar nesse recipiente uma certa quantidade (por exemplo 50 ml) de DMA (3.2). Pesar de novo. Juntar ao DMA uma certa quantidade (por exemplo 0,1 g) de CV (3.1) no estado líquido ou gasoso, injectando-o lentamente no DMA. Para adicionar o CV, pode-se igualmente fazê-lo borbulhar no DMA, desde que se utilize um dispositivo que permita evitar qualquer perda de DMA. Pesar de novo com aproximação de 0,1 mg. Esperar duas horas para atingir o equilíbrio. Se se utilizar um padrão interno, adicionar o padrão interno de tal modo que a concentração do padrão interno na solução padrão de CV seja a mesma que na solução padrão interna preparada no ponto 3.3. Conservar a solução padrão num frigorifico.

5.1.2. Preparação da solução padrão diluída de CV

Pesar uma quantidade de solução padrão concentrada de CV (5.1.1) e desdobrá-la a um volume ou a um peso conhecido de DMA (3.2) ou de uma solução padrão interna (3.3). A concentração da solução padrão diluída assim obtida (solução A) exprime-se en mg/l ou mg/kg.

5.1.3. Preparação da curva de calibração com a solução A

NB:

A curva deve ser composta de, pelo menos, sete pares de pontos,

a reprodutibilidade das medidas (1) deve ser inferior a 0,002 mg CV/1 ou 1 kg de DMA,

a curva deve ser calculada a partir desses pontos pelo método dos mínimos quadrados, isto é, a linha de regressão deve ser calculada por intermédio da seguinte equação: >PIC FILE= "T0019856">

(1) Ver recomendação ISO DIS 5725 : 1977. >PIC FILE= "T0019857">

Preparar duas séries de pelo menos sete frascos (4.4). Deitar para cada frasco volumes de solução padrão diluída de CV (5.1.2) e de DMA (3.2) ou de solução padrão interna (3.3) tais que as concentrações finais de CV nas soluções em duplicado sejam aproximadamente iguais a 0 ; 0,005 ; 0,010 ; 0,020 ; 0,030 ; 0,040 ; 0,050 ; etc. mg/l ou mg/kg de DMA e que cada frasco contenha o mesmo volume total de solução. A quantidade de solução padrão diluída de CV (5.1.2) deve ser tal que a relação entre o volume total (¶l) de solução de CV adicionada e a quantidade (g ou ml) de DMA ou a solução padrão interna (3.3) não ultrapasse 5. Selar os frascos e proceder como se indica nos pontos 5.4.2, 5.4.3 e 5.4.5. Estabelecer um diagrama tendo em ordenadas as superfícies (ou as alturas) dos picos de CV das duas séries de frascos ou ainda a relação entre essas superfícies (ou as alturas) e as relativas aos picos do padrão interno e, em abcissas, as concentrações das duas séries de soluções.

5.2. Verificação da preparação das soluções padrão obtidas em 5.1. 5.2.1 Preparação de uma segunda solução padrão de CV (solução B)

Repetir a operação descrita nos pontos 5.1.1. e 5.1.2. para obter uma segunda solução padrão diluída com uma concentração, neste caso, de 0,02 mg CV/1 ou 0,02 mg CV/kg de DMA ou de solução-padrão interno. Deitar esta solução em dois frascos (4.4). Selar os frascos e proceder como se indica nos pontos 5.4.2, 5.4.3 e 5.4.5.

5.2.2. Verificação da solução A

Se a média das duas dosagens por cromatografia de fase gasosa da solução B (ver ponto 5.2.1.) não diferir de mais de 5 % do ponto correspondente da curva de calibração obtida em 5.1.3. a solução é válida. Se o desvio ultrapassar 5 %, rejeitar todas as soluções obtidas em 5.1.e 5.2.e recomeçar toda a operação.

5.3. Preparação da curva das adições

NB:

A curva deve incluir pelo menos sete pares de pontos;

a curva deve ser calculada a partir destes pontos pelo método dos mínimos quadrados (ver ponto 5.1.3. terceiro travessão);

a curva deve ser linear, isto é, o desvio padrão (s) das diferenças entre as respostas medidas (yi) e o valor correspondente das respostas calculadas a partir da linha de regressão (zi) dividida pelo valor médio (y) de todas as respostas medidas não deve ultrapassar 0,07 (ver ponto 5.1.3 quarto travessão). 5.3.1. Preparação da amostra

A amostra do género alimentício a analisar deve ser representativa do alimento tal como foi apresentado ao analista. Por consequência o género alimentício deve ser homogeneizado ou reduzido a pequenos pedaços e homogeneizado, antes da colheita da amostra.

5.3.2. Técnica

Preparar duas séries de pelo menos sete frascos (4.4). Deitar em cada frasco uma quantidade de amostra do género alimentício a controlar e pelo menos igual a 5 g (ver ponto 5.3.1.). Assegurar que a quantidade seja a mesma em cada frasco. Fechar imediatamente o frasco. Por cada grama de amostra, adicionar a cada frasco 1 ml de água destilada ou desmineralizada de pureza pelo menos equivalente ou, se necessário, de um solvente apropriado (nota : no caso de géneros alimentícios homogéneos a adição de água destilada ou desmineralizada não é necessária). Adicionar a cada frasco volumes da solução padrão diluída CV (5.1.2.) que contenha, se necessário, o padrão interno (3.3.), de tal modo que as concentrações de CV adicionado nos frascos sejam iguais a 0 ; 0,005 ; 0,010 ; 0,020 ; 0,030 ; 0,040 e 0,050 ; etc., mg/kg do género alimentício. Assegurar-se de que o volume total de DMA ou de DMA que contém o padrão interno (3.3.) é o mesmo em cada frasco. A quantidade de solução padrão diluída de CV (5.1.2.) e de DMA com que eventualmente se complemente, deve ser tal que a relação entre o volume total (¶l) destas soluções e a quantidade de género alimentício (g) contida no frasco, seja tão pequena quanto possível, não ultrapasse 5 e seja a mesma em todos os frascos. Selar os frascos e proceder como se indica no ponto 5.4.

5.4. Determinação por cromatografia em fase gasosa 5.4.1. Agitar os frascos evitando que o líquido que contêm entre em contacto com os diafragmas (4.4.) a fim de obter uma solução ou uma suspensão de amostras de géneros alimentícios tão homogénea quanto possível.

5.4.2. Colocar durante duas horas todos os frascos selados (5.2. e 5.3) num banho de água a 60 ºC ± 1 º.C a fim de atingir o equilíbrio. Agitar de novo se necessário.

5.4.3. Recolher uma amostra do «head space» do frasco. Quando se utilizar a técnica manual de recolha de amostras, deve-se procurar obter uma amostra reprodutível (ver ponto 4.4.) ; a seringa deve estar pré-aquecida à temperatura da amostra. Medir a superfície (ou a altura) dos picos referentes ao CV e ao padrão interno, quando este último tiver sido utilizado.

5.4.4. Estabelecer um gráfico que tenha em ordenadas as áreas (ou alturas) dos picos de CV ou a relação entre as áreas (ou alturas) dos picos de CV e as áreas (ou alturas) dos picos do padrão interno, e, em abcissas as quantidades de CV adicionadas (mg) para as quantidades de amostra de géneros alimentícios pesadas em cada frasco (kg). Determinar o ponto de intersecção com a abcissa. O valor assim obtido é o da concentração de CV na amostra do género alimentício a examinar

5.4.5. Retirar o DMA em excesso da coluna (4.3) de acordo com um processo adequado, desde que os picos de DMA apareçam no cromatograma.

6. RESULTADOS

O CV cedido aos géneros alimentícios pelos materiais e objectos examinados, expresso em mg/kg é definido como a média das duas determinações (ver ponto 5.4.), desde que o critério de reprodutibilidade (ver ponto 8) seja respeitado.

7. CONFIRMAÇÃO DA PRESENÇA DE CV

Nos casos em que o CV cedido aos géneros alimentícios pelos materiais e objectos, calculado como se descreve no ponto 6, ultrapassa o limite fixado no nº 2 do artigo 2º da Directiva 78/142/CEE do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978, os valores obtidos para cada uma das duas determinações efectuadas (5.4.) devem ser confirmados através de um dos três métodos seguintes: i) utilizando pelo menos uma outra coluna (4.3.) de fase estacionária, de uma polaridade diferente. Prosseguir esta operação até à obtenção de um cromatograma no qual não apareça qualquer interferência entre os picos de CV e/ou os picos correspondentes ao padrão interno e os constituintes da amostra do género alimentício;

ii) empregando outros detectores, por exemplo o detector de condutividade microelectrolítico (1);

iii) utilizando um espectrómetro de massa.

Neste caso se se detectarem iões moleculares de massa vizinha (m/e) 62 e 64 numa proporção de 3 : 1, pode-se considerar que isso confirma com um elevado grau de probabilidade a presença de CV.

(1) Ver o Jornal of Chromatographic Science, volume 12, Março de 1974, p. 152. Em caso de dúvida deve ser verificada a totalidade do espectro de massa.

8. REPRODUTIBILIDADE

A diferença entre os resultados de duas determinações (5.4) paralelas, efectuadas simultaneamente, ou rapidamente uma a seguir à outra, na mesma amostra, pelo mesmo analista e nas mesmas condições, não deve ultrapassar 0,003 mg de CV por kg de género alimentício.

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