EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002L0078

Directiva 2002/78/CE da Comissão, de 1 de Outubro de 2002, que adapta ao progresso técnico a Directiva 71/320/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques

OJ L 267, 4.10.2002, p. 23–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 030 P. 525 - 528
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 030 P. 525 - 528
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 030 P. 525 - 528
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 030 P. 525 - 528
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 030 P. 525 - 528
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 030 P. 525 - 528
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 030 P. 525 - 528
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 030 P. 525 - 528
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 030 P. 525 - 528
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 038 P. 146 - 149
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 038 P. 146 - 149
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 016 P. 188 - 191

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/78/oj

32002L0078

Directiva 2002/78/CE da Comissão, de 1 de Outubro de 2002, que adapta ao progresso técnico a Directiva 71/320/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques

Jornal Oficial nº L 267 de 04/10/2002 p. 0023 - 0026


Directiva 2002/78/CE da Comissão

de 1 de Outubro de 2002

que adapta ao progresso técnico a Directiva 71/320/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/116/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta a Directiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/12/CE da Comissão(4), e nomeadamente o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 71/320/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE no tocante aos sistemas, componentes e unidades técnicas de veículos são aplicáveis à Directiva 71/320/CEE.

(2) Não se considera necessário aplicar os requisitos relativos à homologação de conjuntos de guarnições de travões de substituição do mercado pós-venda aos conjuntos utilizados aquando da homologação do sistema de travagem, desde que tais conjuntos possam ser identificados como estando em conformidade com os requisitos da presente directiva.

(3) É necessário clarificar a aplicação da Directiva 71/320/CEE aos conjuntos de guarnições de travões do mercado pós-venda no tocante à sua marcação e embalagem; é necessário estabelecer uma diferenciação entre os conjuntos de guarnições de travões de substituição idênticos ao equipamento de origem fornecidos para veículos específicos e os que o não são.

(4) A Directiva 71/320/CEE deve, por consequência, ser alterada.

(5) As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico, instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I, IX e XV da Directiva 71/320/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, os Estados-Membros não devem proibir, por motivos que se prendam com os sistemas de travagem dos veículos, a venda e a entrada em circulação de guarnições de travões de substituição se estas cumprirem os requisitos da Directiva 71/320/CEE, alterada pela presente directiva.

Artigo 3.o

1. Com efeitos a partir de 1 de Junho de 2003, os Estados-Membros podem proibir, por motivos que se prendam com os sistemas de travagem dos veículos, a venda e a entrada em circulação de guarnições de travões de substituição se estas não cumprirem os requisitos da Directiva 71/320/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. Não obstante o disposto no n.o 1, e no que respeita a peças de substituição, os Estados-Membros devem autorizar a venda ou a entrada em circulação de guarnições de travões de substituição destinadas a ser montadas em modelos de veículos homologados antes da entrada em vigor da Directiva 71/320/CEE, alterada pela Directiva 98/12/CE, desde que tais guarnições de travões de substituição não infrinjam as disposições constantes da versão anterior da Directiva 71/320/CEE, alterada pela Directiva 98/12/CE, em vigor aquando da entrada em circulação desses veículos. Essas guarnições de travões não devem, em caso algum, conter amianto.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2002. Desse facto devem informar imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(2) JO L 18 de 21.1.2002, p. 1.

(3) JO L 202 de 6.9.1971, p. 37.

(4) JO L 81 de 18.3.1998, p. 1.

ANEXO

Os anexos da Directiva 71/320/CEE são alterados do seguinte modo:

1. No anexo I, ponto 2, são aditados os pontos 2.3 a 2.3.4: "2.3. Guarnições de travões e conjuntos de guarnições de travões

2.3.1. Os conjuntos de guarnições de travões utilizados para substituir componentes em fim de vida útil devem cumprir os requisitos constantes do anexo XV para as categorias de veículos especificadas no ponto 1.1 do anexo XV.

2.3.2. Contudo, caso os conjuntos de guarnições de travões sejam do tipo mencionado no ponto 1.2. da adenda ao anexo IX e se destinem a ser montados num veículo/eixo/travão ao qual se refira o documento de homologação aplicável, estes conjuntos não necessitam de estar conformes com as disposições constantes do anexo XV, desde que cumpram os requisitos constantes dos pontos 2.3.2.1 a 2.3.2.2.

2.3.2.1. Marcação

Os conjuntos de guarnições de travões devem apresentar, pelo menos, as seguintes identificações:

2.3.2.1.1. O nome ou a marca comercial do fabricante do veículo e/ou componente;

2.3.2.1.2. A marca e o número de identificação das peças do conjunto de guarnição de travão, tal como registado na informação mencionada no ponto 2.3.4.

2.3.2.2. Embalagem

Os conjuntos de guarnições de travões deverão ser embalados em jogos completos para um eixo em conformidade com os seguintes requisitos:

2.3.2.2.1. Cada embalagem deve ser selada e concebida de modo a tornar evidente uma eventual abertura;

2.3.2.2.2. Cada embalagem deve indicar no mínimo:

2.3.2.2.2.1. A quantidade de conjuntos de guarnições de travões de substituição nela contidos;

2.3.2.2.2.2. O nome e/ou a marca comercial do fabricante do veículo e/ou componente;

2.3.2.2.2.3. A marca e o número de identificação da(s) peça(s) do(s) conjunto(s) de guarnições de travões, tal como registados na informação mencionada no ponto 2.3.4;

2.3.2.2.2.4. O(s) número(s) de identificação das peças do jogo completo para o eixo, tal como registado(s) na informação mencionada no ponto 2.3.4;

2.3.2.2.2.5. Informações suficientes para que o cliente possa identificar os veículos/eixos/travões para os quais o conteúdo da embalagem foi homologado.

2.3.2.2.3. Cada embalagem deve conter instruções de montagem, com uma referência especial às peças acessórias e uma indicação de que os conjuntos de guarnições de travões têm de ser substituídos por jogos completos para um eixo.

2.3.2.2.3.1. Em alternativa, as instruções de montagem devem ser fornecidas num contentor transparente separado, acompanhando a embalagem que contém o conjunto de guarnição de travão.

2.3.3. Os conjuntos de guarnições de travões fornecidos aos fabricantes de veículos para utilização exclusiva aquando da montagem de veículos não são abrangidos pelos requisitos dos pontos 2.3.2.1 e 2.3.2.2 anteriores.

2.3.4. O fabricante do veículo fornecerá ao serviço técnico e/ou à entidade homologadora toda a informação necessária, em formato electrónico, para estabelecer uma ligação entre os números das peças relevantes e os documentos de homologação.

A referida informação incluirá:

- a(s) marca(s) e o(s) modelo(s) de veículo,

- a(s) marca(s) e o(s) modelo(s) das guarnições de travões,

- o(s) número(s) da(s) peça(s) e a quantidade de conjuntos de guarnições de travões,

- o(s) número(s) da(s) peça(s) dos jogos completos para um eixo,

- o número de homologação do tipo de sistema de travagem do(s) modelo(s) de veículo em causa.".

2. O anexo IX, apêndice 1 passa a ter a seguinte redacção:a) A primeira linha do certificado de homologação CE é substituída pelo seguinte: "Comunicação(1) relativa a".

b) Na adenda do certificado de homologação CE, os pontos 1.2, 1.2.1. e 1.2.2 passam a ter a seguinte redacção: "1.2. Guarnições de travões

1.2.1. Guarnições de travões ensaiadas no que respeita a todos os requisitos pertinentes constantes do anexo II

1.2.1.1. Marca(s) e tipo(s) das guarnições de travões:

1.2.2. Guarnições de travões alternativas ensaiadas com base no anexo XII

1.2.2.1. Marca(s) e tipo(s) das guarnições de travões:".

3. O anexo XV é alterado do seguinte modo:a) O ponto 6.1 passa a ter a seguinte redacção: "... em conformidade com a presente directiva devem ser embalados em jogos completos para um eixo.".

b) O ponto 6.3.4. passa a ter a seguinte redacção: "suficientes para que o cliente possa identificar os veículos/eixos/travões para os quais o conteúdo da embalagem foi homologado.".

(1) Mediante pedido de homologação ao abrigo do anexo XV da Directiva 71/320/CEE apresentado por um requerente/pelos requerentes, a entidade homologadora deve fornecer a informação referida no anexo IX, apêndice 3 da Directiva 71/320/CEE. No entanto, esta informação não deve ser fornecida para outros efeitos além dos de homologação ao abrigo do anexo XV da Directiva 71/320/CEE.

Top