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Document 32002L0037

Directiva 2002/37/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2002, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa etofumesato (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 117, 4.5.2002, p. 10–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 035 P. 450 - 452
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 035 P. 450 - 452
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 035 P. 450 - 452
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 035 P. 450 - 452
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 035 P. 450 - 452
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 035 P. 450 - 452
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 035 P. 450 - 452
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 035 P. 450 - 452
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 035 P. 450 - 452
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 041 P. 259 - 261
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 041 P. 259 - 261

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/37/oj

32002L0037

Directiva 2002/37/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2002, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa etofumesato (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 117 de 04/05/2002 p. 0010 - 0012


Directiva 2002/37/CE da Comissão

de 3 de Maio de 2002

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa etofumesato

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/18/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão(3), de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000(4), prevê a adopção de uma lista de substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista faz parte do Regulamento (CE) n.o 933/94 da Comissão, de 27 de Abril de 1994, que estabelece as substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos e designa os Estados-Membros relatores com vista à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3600/92(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2230/95(6), e inclui o etofumesato.

(2) Os efeitos do etofumesato na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3600/92 no que respeita a um certa gama de utilizações, proposta pelos notificantes. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 933/94, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 491/95(7), a Suécia foi designada Estado-Membro relator para o etofumesato. A Suécia apresentou os respectivos relatório de avaliação e recomendações à Comissão em 2 de Outubro de 1998, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92.

(3) O relatório de avaliação apresentado foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité permanente da cadeia alimentar e da saúde animal. Esse exame foi concluído em 26 de Fevereiro de 2002 com a elaboração do relatório de avaliação do etofumesato da Comissão.

(4) O exame supracitado não suscitou quaisquer questões ou preocupações que tornem necessária a consulta do Comité Científico das Plantas.

(5) As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm etofumesato satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas em pormenor no relatório de avaliação da Comissão. É, portanto, adequado incluir o etofumesato no anexo I da directiva supracitada, para que, em cada Estado-Membro, possam ser concedidas autorizações aos produtos fitofarmacêuticos que contenham etofumesato em conformidade com a Directiva 91/414/CEE.

(6) O relatório de avaliação da Comissão é necessário para que os Estados-Membros possam aplicar correctamente várias secções dos princípios uniformes enunciados na directiva. É, pois, conveniente estabelecer que, salvo no que respeita às informações confidenciais, os Estados-Membros devem manter a versão final do relatório de avaliação à disposição de todas as partes interessadas e facultar-lhes a sua consulta. Caso seja necessário actualizar o referido relatório de modo a ter em conta o progresso técnico e científico, as condições relativas à inclusão do etofumesato no anexo I da directiva também terão de ser alteradas, em conformidade com a directiva.

(7) É necessário prever um período razoável antes da inclusão das substâncias activas no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam adoptar as acções preparatórias necessárias.

(8) Após a inclusão, deverá facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições da Directiva 91/414/CEE no que se refere aos produtos fitofarmacêuticos que contenham etofumesato, nomeadamente para reapreciarem as autorizações provisórias em conformidade com as disposições da Directiva 91/414/CEE, de forma a assegurar o cumprimento das condições aplicáveis ao etofumesato estabelecidas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. É necessário prever um período mais longo para a apresentação do processo completo relativo a cada produto fitofarmacêutico, em conformidade com as exigências dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE, e para a reavaliação do produto em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(9) Importa, pois, alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade.

(10) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros manterão o relatório de avaliação do etofumesato à disposição de todas as partes interessadas para consulta ou facultá-lo-ão a essas mesmas partes mediante pedido específico destas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão até 31 de Agosto de 2003 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Setembro de 2003.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros reapreciarão as autorizações concedidas a cada produto fitossanitário que contenha etofumesato de forma a garantir o cumprimento das condições aplicáveis ao etofumesato estabelecidas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Se necessário, os Estados-Membros alterarão ou revogarão as autorizações, em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 1 de Setembro de 2003.

2. Os Estados-Membros reavaliarão cada produto fitossanitário autorizado que contenha etofumesato como única substância activa ou que contenha etofumesato e outras substâncias activas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE até 1 de Março de 2003, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III da mesma. Na sequência dessa avaliação, os Estados-Membros determinarão se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. Se necessário, os Estados-Membros alterarão ou revogarão a autorização respeitante a cada produto fitossanitário até 28 de Fevereiro de 2007.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Março de 2003.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 55 de 26.2.2002, p. 29.

(3) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(4) JO L 259 de 13.10.2000, p. 27.

(5) JO L 107 de 28.4.1994, p. 8.

(6) JO L 225 de 22.9.1995, p. 1.

(7) JO L 49 de 4.3.1995, p. 50.

ANEXO

Entrada a aditar no final do quadro do anexo I:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) O relatório de avaliação fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.

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