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Document 32001L0116

Directiva 2001/116/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 18, 21.1.2002, p. 1–115 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 027 P. 199 - 314
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 027 P. 199 - 314
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 027 P. 199 - 314
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 027 P. 199 - 314
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 027 P. 199 - 314
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 027 P. 199 - 314
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 027 P. 199 - 314
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 027 P. 199 - 314
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 027 P. 199 - 314
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 033 P. 127 - 242
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 033 P. 127 - 242

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/04/2009; revog. impl. por 32007L0046

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/116/oj

32001L0116

Directiva 2001/116/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 018 de 21/01/2002 p. 0001 - 0115


Directiva 2001/116/CE da Comissão

de 20 de Dezembro de 2001

que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 70/156/CEE e os seus anexos sofreram diversas alterações e, uma vez que estes últimos serão novamente alterados, deveriam, por razões de clareza, ser consolidados num texto único.

(2) A disposição relativa aos documentos de carácter administrativo necessários para a homologação de veículos completos constantes dos referidos anexos deve ser aplicada aos veículos da categoria M1 equipados com motor de combustão interna.

(3) Os anexos da Directiva 70/156/CEE, com a redacção que lhes é dada pela presente directiva, incluem igualmente os documentos de carácter administrativo necessários para a homologação de veículos completos de outras categorias além da M1. Todavia, tais homologações só deverão ser concedidas após a entrada em vigor de uma directiva que revogue e substitua a Directiva 70/156/CEE e a entrada em vigor das alterações que for considerado necessário introduzir nas directivas específicas correlacionadas, para efeitos de aplicação a outras categorias de veículos além da categoria M1.

(4) É igualmente apropriado estabelecer uma disposição uniforme para a atribuição de números de homologação.

(5) A Directiva 70/156/CEE deverá ser alterada em conformidade.

(6) As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico, instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 70/156/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o, é suprimido o seguinte: "receberá um número especial de homologação de acordo com as disposições do anexo VII".

2. No n.o 2, alínea c), sexto parágrafo, do artigo 8.o, é suprimido o seguinte: "e a substituição de quaisquer números de homologação especiais por números de homologação normais".

3. Os anexos da Directiva 70/156/CEE são substituídos pelo texto do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. No que diz respeito à homologação de veículos, os Estados-Membros devem aplicar a Directiva 70/156/CEE, com a última redacção que lhe é dada pela presente directiva, apenas aos veículos da categoria M1 equipados com motor de combustão interna.

2. No tocante à homologação de veículos para fins especiais da categoria M1, os Estados-Membros devem, exclusivamente a pedido do fabricante, aplicar o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/14/CE(3).

3. O artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/358/CEE(4) deverá continuar a ser aplicado à homologação de outros veículos para além dos referidos no n.o 1.

Artigo 3.o

1. No que diz respeito à emissão dos certificados de conformidade subsequentes à homologação CE, os modelos existentes poderão continuar a ser utilizados até 30 de Junho de 2003.

2. A presente directiva não invalida qualquer homologação concedida antes da sua entrada em vigor, nem impede a extensão de tais homologações nos termos da directiva ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros adoptarão e promulgarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 2002. Deste facto informarão de imediato a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 2002.

Quando os Estados-Membros adoptarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(2) JO L 292 de 9.11.2001, p. 21.

(3) JO L 91 de 25.3.1998, p. 1.

(4) JO L 192 de 11.7.1987, p. 51.

LISTA DE ANEXOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I (a)

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ANEXO II

DEFINIÇÃO DAS CATEGORIAS E MODELOS DE VEÍCULOS

A. DEFINIÇÃO DE CATEGORIA DE VEÍCULO

As categorias de veículos são definidas de acordo com a seguinte classificação:

(Quando for feita referência, nas definições a seguir, a "massa máxima", essa referência deve ser entendida como "massa máxima em carga tecnicamente admissível", conforme especificado no n.o 2.8 do anexo I.)

1. Categoria M: Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com, pelo menos, quatro rodas.

Categoria M1: Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor.

Categoria M2: Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a cinco toneladas.

Categoria M3: Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima superior a cinco toneladas.

Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria M estão definidos na parte C do presente anexo, no n.o 1 (veículos da categoria M1) e n.o 2 (veículos das categorias M2 e M3), para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

2. Categoria N: Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias, com pelo menos quatro rodas.

Categoria N1: Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 toneladas.

Categoria N2: Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 toneladas mas não superior a 12 toneladas.

Categoria N3: Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 12 toneladas.

No caso de um veículo tractor concebido para ser ligado a um semi-reboque ou reboque de eixo central, a massa a considerar para a classificação do veículo é a massa do veículo tractor em ordem de marcha, acrescida da massa correspondente à carga vertical estática máxima transferida para o veículo tractor pelo semi-reboque ou pelo reboque de eixo central e, quando aplicável, da massa máxima correspondente à própria carga do veículo tractor.

Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria N estão definidos na parte C do presente anexo, no n.o 3, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

3. Categoria O: Reboques (incluindo os semi-reboques).

Categoria O1: Reboques com massa máxima não superior a 0,75 toneladas.

Categoria O2: Reboques com massa máxima superior a 3,5 toneladas mas não superior a 10 toneladas.

Categoria O3: Reboques com massa máxima superior a 3,5 toneladas mas não superior a 10 toneladas.

Categoria O4: Reboques com massa máxima superior a 10 toneladas.

No caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), a massa máxima a considerar para a classificação do reboque corresponde à carga vertical estática transmitida ao solo pelo eixo ou eixos do semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is) quando ligado ao veículo tractor e quando sujeito à sua carga máxima.

Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria O estão definidos na parte C do presente anexo, no n.o 4, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

4. VEÍCULOS FORA-DE-ESTRADA (G)

4.1. Os veículos da categoria N1 com uma massa máxima que não exceda duas toneladas e os veículos da categoria M1 são considerados veículos fora-de-estrada se:

- tiverem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada,

- tiverem, pelo menos, um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, um dispositivo que assegure um efeito semelhante e puderem transpor um gradiente de 30 %, calculado estando o veículo sem reboque.

Além disso, devem satisfazer, pelo menos, cinco das seis exigências seguintes:

- terem um ângulo de ataque mínimo de 25 graus,

- terem um ângulo de saída mínimo de 20 graus,

- terem um ângulo de rampa mínimo de 20 graus,

- terem uma distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 milímetros,

- terem uma distância ao solo mínima sob o eixo da retaguarda de 180 milímetros,

- terem uma distância ao solo mínima entre os eixos de 200 milímetros.

4.2. Os veículos da categoria N1 com uma massa máxima superior a duas toneladas, das categorias N2 e M2 e da categoria M3 com uma massa máxima que não exceda 12 toneladas são considerados como veículos fora-de-estrada se todas as rodas forem concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfizerem as três exigências seguintes:

- terem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada,

- estarem equipados, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, com um dispositivo que assegure um efeito semelhante,

- poderem transpor um gradiente de 25 %, calculado estando o veículo sem reboque.

4.3. Os veículos da categoria M3 com uma massa máxima superior a 12 toneladas e da categoria N3 são considerados como veículos fora-de-estrada se estiverem equipados com rodas concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfizerem as exigências seguintes:

- pelo menos, metade das rodas serem motoras,

- estarem equipados, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, com um dispositivo que assegure um efeito semelhante,

- poderem transpor um gradiente de 25 %, calculado para um veículo sem reboque,

e, pelo menos, quatro das seis exigências seguintes:

- terem um ângulo de ataque mínimo de 25 graus,

- terem um ângulo de saída mínimo de 25 graus,

- terem um ângulo de rampa mínimo de 25 graus,

- terem uma distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 250 milímetros,

- terem uma distância ao solo mínima entre os eixos de 300 milímetros,

- terem uma distância ao solo mínima sob o eixo da retaguarda de 250 milímetros.

4.4. Condições de carga e de verificação.

4.4.1. Os veículos da categoria N1 com uma massa máxima que não exceda duas toneladas e os veículos da categoria M1 devem estar em ordem de marcha, isto é, com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor [ver nota de pé-de-página (o) no anexo I].

4.4.2. Os veículos a motor que não os referidos no n.o 4.4.1 devem estar carregados com a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante.

4.4.3. A verificação da transposição dos gradientes requeridos (25 % e 30 %) será efectuada por simples cálculo. Todavia, em casos excepcionais, os serviços técnicos podem solicitar que um veículo do modelo em questão lhe seja apresentado para proceder a um ensaio real.

4.4.4. Aquando das medições dos ângulos de ataque, de saída e de rampa, não serão tomados em consideração os dispositivos de protecção contra o encaixe.

4.5. Definições e figuras da distância ao solo [no que diz respeito às definições de ângulo de ataque, ângulo de saída e ângulo de rampa, ver as notas de pé-de-página (na), (nb) e (nc) do anexo I)].

4.5.1. "Distância ao solo entre os eixos" designa a distância mais curta entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo. Os trens rolantes múltiplos são considerados como sendo um único eixo.

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4.5.2. "Distância ao solo sob um eixo" designa a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo que passa pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores, no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas.

Nenhuma parte rígida do veículo deve penetrar no segmento tracejado do esquema. Se for caso disso, a distância ao solo de vários eixos será indicada de acordo com a posição destes, por exemplo, 280/250/250.

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4.6. Designação combinada

O símbolo "G" deve ser combinado com qualquer um dos símbolos "M" ou "N". Por exemplo, um veículo da categoria N1 que é adequado para utilização fora-de-estrada deve ser designado como N1G.

5. "Veículo para fins especiais" designa um veículo da categoria M, N ou O para transportar passageiros ou mercadorias ou desempenhar uma função especial para a qual são necessários arranjos da carroçaria e/ou equipamentos especiais.

5.1. "Autocaravana" designa um veículo para fins especiais da categoria M, construído de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, os seguintes equipamentos:

- bancos e mesa,

- espaço para dormir, que pode ser convertido a partir dos bancos,

- equipamentos de cozinha, e

- instalações para armazenamento.

Esses equipamentos devem estar rigidamente fixados no compartimento residencial; todavia, a mesa pode ser concebida para ser facilmente amovível.

5.2. "Veículos blindados" designa veículos destinados à protecção dos passageiros e/ou das mercadorias transportados e que satisfazem os requisitos da blindagem antibalas.

5.3. "Ambulâncias" designa veículos a motor da categoria M destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas e que têm equipamentos especiais para tal fim.

5.4. "Carros funerários" designa veículos a motor da categoria M destinados ao transporte de defuntos e que têm equipamentos especiais para tal fim.

5.5. "Caravanas" - ver norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.2.1.3.

5.6. "Gruas móveis" designa veículos para fins especiais da categoria N3, não equipados para o transporte de mercadorias, providos de uma grua cujo momento de elevação é igual ou superior a 400 kNm.

5.7. "Outros veículos para fins especiais" designa veículos conforme definidos no ponto 5, com excepção dos mencionados nos pontos 5.1 a 5.6.

Os códigos pertinentes para os "veículos para fins especiais" estão definidos na parte C do presente anexo, no n.o 5, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

B. DEFINIÇÃO DE MODELO DE VEÍCULO

1. Em relação à categoria M1:

Um "modelo" abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

- fabricante,

- a designação de modelo do fabricante,

- aspectos essenciais de construção e projecto:

- quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais),

- motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).

Por "variante" de um modelo, entende-se o conjunto de veículos dentro de um modelo que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

- estilo da carroçaria [por exemplo, berlina tricorpo, berlina bicorpo, coupé, descapotável, carrinha (break), veículo para fins múltiplos],

- motor:

- princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1 do anexo III),

- número e disposição dos cilindros,

- diferenças de potência superiores a 30 % (a mais elevada é superior a 1,3 vezes a mais baixa),

- diferenças de cilindrada superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa),

- eixos-motores (número, posição, interligação),

- eixos direccionais (número e posição).

Por "versão" de uma variante, entende-se o conjunto de veículos que consistem em uma combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII.

Numa versão, não podem ser combinadas entradas múltiplas dos seguintes parâmetros:

- massa máxima em carga tecnicamente admissível,

- cilindrada,

- potência útil máxima,

- tipo de caixa de velocidades e número de velocidades,

- número máximo de lugares sentados, conforme definido na parte C do anexo II.

2. Em relação às categorias M2 e M3:

Um "modelo" abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos; nos seguintes aspectos essenciais:

- fabricante,

- a designação de modelo do fabricante,

- categoria,

- aspectos essenciais de construção e projecto:

- quadro/carroçaria autoportante, um andar/dois andares, rígido/articulado (diferenças óbvias e fundamentais),

- número de eixos

- motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido),

"Variante" de um modelo designa o conjunto de veículos, dentro de um mesmo modelo, que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

- classe conforme definida na Directiva 2001/.../CE "Autocarros" (apenas para veículos completos),

- extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta),

- motor:

- princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1 do anexo III),

- número e disposição dos cilindros,

- diferenças de potência superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa),

- diferenças de cilindrada superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa),

- localização (à frente, central, à retaguarda)

- diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa),

- eixos motores (número, posição, interligação),

- eixos direccionais (número e posição).

"Versão" de uma variante designa o conjunto de veículos que consiste numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII.

3. Em relação às categorias N1, N2 e N3:

Um "modelo" abrange veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

- fabricante,

- a designação de modelo do fabricante,

- categoria,

- aspectos essenciais de construção e projecto:

- quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais),

- número de eixos

- motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido),

"Variante" de um modelo designa o conjunto de veículos, dentro de um modelo, que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

- conceito estrutural da carroçaria (por exemplo, camião-plataforma/camião basculante/camião-cisterna/veículo-tractor de semi-reboques), (só para veículos completos),

- extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta),

- motor:

- princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1 do anexo III),

- número e disposição dos cilindros,

- diferenças de potência superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa),

- diferenças de cilindrada superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa),

- diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa),

- eixos motores (número, posição, interligação),

- eixos direccionais (número e posição),

"Versão" de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII.

4. Em relação às categorias O1, O2,O3 e O4:

Um "modelo" abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

- fabricante,

- a designação de modelo do fabricante,

- categoria,

- aspectos essenciais de construção e projecto:

- quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e fundamentais),

- número de eixos

- reboque de lança/semi-reboque/reboque de eixo(s) central(is),

- tipo de sistema de travagem (por exemplo, sem travões/por inércia/com assistência).

"Variante" de um modelo designa o conjunto de veículos dentro de um modelo que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

- extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta),

- estilo da carroçaria (por exemplo, caravanas/plataforma/cisterna) (apenas para veículos completos/completados)

- diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa),

- eixos direccionais (número e posição),

"Versão" de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação.

5. Em relação a todas as categorias:

A identificação completa do veículo apenas a partir das designações de modelo, variante e versão deverá ser consentânea com uma definição precisa e única de todas as características técnicas exigidas para que o veículo possa entrar em circulação.

C. DEFINIÇÃO DE TIPO DE CARROÇARIA

(apenas para veículos completos/completados)

O tipo de carroçaria no anexo I, no ponto 9.1 da parte I do anexo III e no ponto 37 do anexo IX deve ser indicado utilizando um dos seguintes códigos:

1. Automóveis de passageiros (M1)

AA Berlina tricorpo Norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.1.1.1, mas incluindo também veículos com mais de quatro janelas laterais

AB Berlina bicorpo Berlina (AA) com uma porta na retaguarda do veículo

AC Carrinha (break) Norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.1.1.4

AD Coupé Norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.1.1.5

AE Descapotável Norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.1.1.6

AF Veículo para fins múltiplos Veículo a motor que não esteja mencionado em AA a AE, destinado ao transporte de passageiros e sua bagagem ou mercadorias, num compartimento único. Todavia, se tal veículo satisfazer ambas as seguintes condições:

a) O número de lugares sentados, excluindo o condutor, não é superior a seis.

Um "lugar sentado" é considerado como existente se o veículo estiver equipado com fixações para bancos "acessíveis".

"Fixações acessíveis" designa as fixações que podem ser utilizadas. Para impedir que as fixações sejam "acessíveis", o fabricante deve obstruir fisicamente a sua utilização, por exemplo soldando tampas por cima delas ou montando acessórios permanentes similares, que não podem ser removidos pela utilização de ferramentas normalmente disponíveis; e

b) P - (M + N × 68) > N × 68

em que:

P= massa máxima tecnicamente admissível, em kg

M= massa em ordem de marcha, em kg

N= número de lugares sentados excluindo o condutor,

o veículo não é considerado como sendo da categoria M1.

2. Veículos a motor das categorias M2 ou M3

Veículos da classe I (ver Directiva .../.../CE "Autocarros")

CA Andar único

CB Dois andares

CC Articulado de andar único

CD Articulado de dois andares

CE Piso baixo de andar único

CF Piso baixo de dois andares

CG Articulado de piso baixo de andar único

CH Articulado de piso baixo de dois andares

Veículos da classe II (ver Directiva .../.../CE "Autocarros")

CI Andar único

CJ Dois andares

CK Articulado de andar único

CL Articulado de dois andares

CM Piso baixo de andar único

CN Piso baixo de dois andares

CO Articulado de piso baixo de andar único

CP Articulado de piso baixo de dois andares

Veículos da classe III (ver Directiva .../.../CE "Autocarros")

CQ Andar único

CR Dois andares

CS Articulado de andar único

CT Articulado de dois andares

Veículos da classe A (ver Directiva .../.../CE "Autocarros")

CU Andar único

CV Piso baixo de andar único

Veículos da classe B (ver Directiva .../.../CE "Autocarros")

CW Andar único

3. Veículos a motor da categoria N

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- Todavia, se um veículo definido como BB com uma massa máxima tecnicamente admissível não superior a 3500 kg

- tiver mais de seis lugares sentados, excluindo o condutor, ou

- satisfizer ambas as condições a seguir:

a) o número de lugares sentados, excluindo o condutor, não é superior a seis

e

b) P - (M + N × 68) <= N × 68

o veículo não é considerado como veículo da categoria N.

- Todavia, se um veículo definido como BA ou BB, com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 3500 kg, ou como BC ou BD preencher, pelo menos, uma das condições a seguir:

a) o número de lugares sentados, excluindo o condutor, é superior a oito

ou

b) P - (M + N × 68) <= N × 68

o veículo não é considerado como veículo da categoria N.

Ver o n.o 1 da parte C do presente anexo no que diz respeito às definições de "lugares sentados", P, M e N.

4. Veículos da categoria O

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Veículos para fins especiais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>PIC FILE= "L_2002018PT.004802.TIF">

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>PIC FILE= "L_2002018PT.005101.TIF">

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ANEXO IV

LISTA DE REQUISITOS PARA EFEITOS DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

PARTE I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

X Directiva aplicável.

PARTE II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

PROCEDIMENTOS A SEGUIR DURANTE O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

1. No caso da homologação CE de um modelo de veículo completo, a entidade que concede a homologação CE tem de:

a) Verificar se todas as homologações CE concedidas de acordo com directivas específicas são aplicáveis à norma adequada na directiva específica pertinente;

b) Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e os dados do veículo contidos na parte I da ficha de informações do veículo estão incluídos nos dados contidos nos dossiers de homologação ou certificados de homologação relativos às homologações de acordo com directivas específicas pertinentes; Confirmar, quando um número da parte I da ficha de informações não estiver incluído no dossier de homologação de qualquer uma das directivas específicas, que a peça ou característica pertinente está de acordo com os pormenores contidos no dossier de fabrico;

c) Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação autenticado em relação a todas as homologações CE concedidas de acordo com directivas específicas;

d) Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas, sempre que aplicável;

e) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de pé-de-página 1 e 2 da parte I do anexo IV, sempre que aplicável.

2. O número de veículos a inspeccionar para efeitos do disposto na alínea c) do n.o 1 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar de acordo com os seguintes critérios:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. No caso de não estarem disponíveis certificados de homologação para qualquer das directivas específicas aplicáveis, a entidade que concede a homologação CE tem de:

a) Mandar efectuar os ensaios e verificações necessários de acordo com cada uma das directivas específicas pertinentes;

b) Verificar que o veículo está em conformidade com os pormenores contidos no dossier de fabrico do veículo e que satisfaz os requisitos técnicos de cada uma das directivas específicas relevantes;

c) Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas sempre que aplicável;

d) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de pé-de-página 1 e 2 da parte I do anexo IV, sempre que aplicável.

ANEXO VI

>PIC FILE= "L_2002018PT.006602.TIF">

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>PIC FILE= "L_2002018PT.006801.TIF">

ANEXO VII

SISTEMA DE NUMERAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO CE(1)

1. O número de homologação CE deve consistir de quatro secções para as homologações de veículos no seu todo e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, conforme especificado a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas pelo caracter "*".

Secção 1: A letra minúscula "e" seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro que emite a homologação CE:

1 para a Alemanha,

2 para a França,

3 para a Itália,

4 para os Países Baixos,

5 para a Suécia,

6 para a Bélgica,

9 para a Espanha,

11 para o Reino Unido,

12 para a Áustria,

13 para o Luxemburgo,

17 para a Finlândia,

18 para a Dinamarca,

21 para Portugal,

23 para a Grécia,

24 para a Irlanda.

Secção 2: O número da directiva de base.

Secção 3: O número da última directiva de alteração aplicável à homologação CE.

- No caso de homologações de modelos de veículos completos, tal significa a última directiva que altera um artigo (ou artigos) da Directiva 70/156/CEE.

- No caso de homologações nos termos de directivas específicas, refere-se à última directiva que inclui efectivamente as disposições em relação às quais o sistema, componente ou a unidade técnica são conformes.

- No caso de uma directiva comportar datas de entrada em vigor diferentes que remetem para normas técnicas diferentes, deve acrescentar-se um caracter alfabético para especificar qual a norma nos termos da qual a homologação foi concedida.

Secção 4: Um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais), para a homologação CE de modelos de veículos completos, ou de quatro ou cinco algarismos, para a homologação CE de modelos de veículos nos termos de uma directiva específica, a identificar o número de homologação de base. A sequência deve começar em 0001 para cada directiva de base.

Secção 5: Um número sequencial de dois algarismos (eventualmente, com um zeros iniciais) a identificar a extensão. A sequência deve começar em 00 para cada número de homologação de base.

2. No caso da homologação CE de um veículo no seu todo, a secção 2 deve ser omitida.

3. Na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo apenas, a secção 5 é omitida.

4. Exemplo da terceira homologação de um sistema (ainda sem extensão) emitida pela França nos termos da directiva "travagem":

e2*71/320*98/12*0003*00

ou

e2*88/77*91/542A*0003*00, no caso de uma directiva com duas fases de aplicação A e B.

5. Exemplo da segunda extensão da quarta homologação de um veículo emitida pelo Reino Unido

e11*98/14*0004*02

uma vez que a Directiva 98/14/CE é, até agora, a última directiva que altera os artigos da Directiva 70/156/CEE.

6. Exemplo do número de homologação CE marcado na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo:

e11*98/14*0004

(1) Os componentes e as unidades técnicas devem ser marcados de acordo com as disposções das directivas específicas pertinentes.

ANEXO VIII

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>PIC FILE= "L_2002018PT.007301.TIF">

ANEXO IX

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ANEXO X

CONFORMIDADE DOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO

0. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Conformidade da produção para assegurar a conformidade com o modelo ou tipo homologados, incluindo a avaliação dos sistemas de gestão da qualidade referidos a seguir como avaliação inicial(1) e verificação do objecto da homologação e controlos relacionados com o produto, referidos a seguir como disposições relativas à conformidade do produto.

1. AVALIAÇÃO INICIAL

1.1. Antes de conceder a homologação CE, a entidade de um Estado-Membro responsável por essa concessão tem de verificar a existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar um controlo efectivo, de modo que componentes, sistemas, unidades técnicas ou veículos, aquando da produção, sejam conformes com o modelo ou tipo homologados.

1.2. O requisito do ponto 1.1 tem de ser verificado a contento da entidade que concede a homologação CE. Essa entidade deve achar a avaliação inicial e as disposições relativas à conformidade do produto inicial, referidas no n.o 2, a seu contento, tendo em conta, conforme necessário, uma das disposições descritas nos pontos 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 a seguir, ou uma combinação dessas disposições no todo ou em parte, conforme adequado.

1.2.1. A avaliação inicial e/ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem ser efectuadas pela entidade que concede a homologação CE ou por um serviço técnico em nome da entidade homologadora.

1.2.1.1. Ao considerar a extensão da avaliação inicial a efectuar, a entidade que concede a homologação CE pode ter em conta informações disponíveis relacionadas com:

- a certificação do fabricante, descrita no ponto 1.2.3 seguinte, que não tenha sido qualificada ou reconhecida ao abrigo desse número,

- no caso da homologação CE de um componente ou de uma unidade técnica, as avaliações do sistema de qualidade efectuadas nas instalações do fabricante do componente ou da unidade técnica pelo(s) fabricante(s) do veículo, de acordo com uma ou mais das especificações do sector industrial que cumprem os requisitos da norma harmonizada EN ISO 9002-1994 ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos relacionados com os conceitos de projecto e desenvolvimento, subcláusula ponto 7.3. "Customer Satisfaction and Continual Improvement".

1.2.2. A avaliação inicial e/ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem também ser efectuadas pela entidade que concede a homologação CE de outro Estado-Membro ou pelo serviço técnico designado para esse fim pela entidade homologadora. Neste caso, a entidade de outro Estado-Membro que concede a homologação CE prepara uma declaração de conformidade, indicando as áreas e os meios de produção que abrangeu como relevantes para o(s) produto(s) a homologar com a marca CE e relativamente à directiva nos termos da qual os produtos em causa deverão ser homologados(2). Ao receber um pedido de uma declaração de conformidade da entidade que concede a homologação CE de um Estado-Membro, a entidade homologadora do outro Estado-Membro deve enviar imediatamente a declaração de conformidade ou comunicar que não está em condições de a fornecer. A declaração de conformidade deve incluir, pelo menos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.3. As entidades homologadoras têm também de aceitar a certificação adequada do fabricante em relação à norma harmonizada EN ISO 9002-1994 [cujo âmbito abrange os locais de produção e o(s) produto(s) a homologar] ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos relativos aos conceitos de projecto e desenvolvimento, subcláusula 7.3. da ISO 9001-2000: "Customer Satisfaction and Continual Improvement", ou uma norma harmonizada equivalente satisfazendo os requisitos relativos à avaliação inicial do ponto 1.2. O fabricante deve fornecer pormenores da certificação e comprometer-se a informar a entidade que concede a homologação CE de quaisquer revisões da respectiva validade ou âmbito.

"Adequada" significa concedida por um organismo de certificação que cumpra os requisitos da norma harmonizada EN 45012 e quer qualificado como tal pela entidade responsável pela homologação CE de um Estado-Membro, quer acreditado como tal por um organismo nacional de acreditação de um Estado-Membro e reconhecida pela entidade responsável pela homologação CE desse Estado-Membro.

As entidades responsáveis pela homologação CE dos Estados-Membros devem informar-se mutuamente dos organismos de certificação que tiverem qualificado ou acreditado, conforme acima indicado, bem como de quaisquer revisões da validade ou âmbito desses organismos.

1.3. Para efeitos da homologação CE do veículo completo, as avaliações iniciais efectuadas para conceder as homologações dos sistemas, componentes e das unidades técnicas do veículo não precisam de ser repetidas, mas devem ser complementadas por uma avaliação que abranja os locais de produção e as actividades relacionados com a montagem do veículo completo não abrangidos pelas avaliações anteriores.

2. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONFORMIDADE DO PRODUTO

2.1. Qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologado ao abrigo da presente directiva ou de uma directiva específica deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos da presente directiva ou de uma directiva específica constante da lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI.

2.2. A entidade de homologação CE de um Estado-Membro deve verificar, aquando da concessão de uma homologação CE, a existência de disposições adequadas e de planos de controlo documentados, a acordar com o fabricante para cada homologação, com vista a efectuar, a intervalos determinados, os ensaios ou verificações correlacionados necessários para verificar que se mantém a conformidade com o modelo ou tipo homologado, incluindo especificamente, quando aplicável, os ensaios previstos nas directivas específicas.

2.3. O titular da homologação CE deve, em especial:

2.3.1. Assegurar a existência e a aplicação de procedimentos que permitam o controlo efectivo da conformidade dos produtos (veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas) com o modelo/tipo homologado.

2.3.2. Ter acesso aos equipamentos de ensaio ou outros equipamentos adequados necessários para verificar a conformidade com cada modelo ou tipo homologado.

2.3.3. Assegurar que os resultados dos ensaios ou das verificações são registados e que os documentos anexados a esses relatórios continuam disponíveis durante um período a determinar de comum acordo com a entidade homologadora. Não é necessário que este período exceda 10 anos.

2.3.4. Analisar os resultados de cada tipo de ensaio ou de verificação para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial.

2.3.5. Assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos as verificações prescritas na presente directiva e os ensaios prescritos nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI.

2.3.6. Assegurar que qualquer conjunto de amostras ou de peças a ensaiar que, no tipo de ensaio ou de verificação em questão, revele não conformidade, seja sujeito a nova recolha de amostras e a novos ensaios ou verificações. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

2.3.7. No caso da homologação CE de um veículo no seu todo, as verificações referidas no n.o 2.3.5 devem-se limitar aos destinados a verificar se a especificação de construção está correcta em relação à homologação e, em especial, à ficha de informações estabelecida no anexo III, bem como com as informações requeridas para a emissão dos certificados de conformidade indicadas no anexo IX da presente directiva.

3. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO CONTINUADA

3.1. A entidade que tiver concedido a homologação CE pode verificar, a qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção.

3.1.1. As disposições habituais consistem em monitorizar a eficácia continuada dos procedimentos estabelecidos no n.o 1.2 (avaliação inicial e conformidade do produto) do presente anexo.

3.1.1.1. As actividades de fiscalização efectuadas por um organismo de certificação (qualificado ou reconhecido conforme exigido no ponto 1.2.3 do presente anexo) devem ser aceites como cumprindo os requisitos do ponto 3.1.1 no que diz respeito aos procedimentos estabelecidos na avaliação inicial (ponto 1.2.3).

3.1.1.2. A frequência normal das verificações a efectuar pela entidade que concede a homologação CE (diferentes das especificadas no ponto 3.1.1.1) deve ser tal que assegure que os controlos relevantes aplicados em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente anexo sejam analisados durante um período consistente com o clima de confiança estabelecido pela entidade homologadora.

3.2. Em cada análise, os registos dos ensaios ou verificações e os registos relativos à produção devem ser postos à disposição do inspector, em especial os registos dos ensaios ou verificações documentados como exigido pelo ponto 2.2. do presente anexo.

3.3. Quando a natureza do ensaio o permitir, o inspector pode seleccionar amostras aleatórias a serem ensaiadas no laboratório do fabricante (ou pelo serviço técnico quando a directiva específica assim o previr). O número mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria verificação do fabricante.

3.4. Caso o nível de controlo pareça não ser satisfatório ou pareça ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do ponto 3.2, o inspector deve seleccionar amostras a enviar ao serviço técnico que efectuou os ensaios de homologação CE.

3.5. As entidades responsáveis pela homologação CE podem efectuar qualquer verificação ou ensaio prescrito na presente directiva ou nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI.

3.6. No caso de serem encontrados resultados não satisfatórios durante uma inspecção ou uma análise de monitorização, a entidade responsável pela homologação CE deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.

(1) Na norma harmonizada ISO 10011, partes 1, 2 e 3, de 1991, podem ser encontradas orientações sobre o planeamento e a condução das avaliações.

(2) Isto é, a directiva específica aplicável, se o produto a homologar for um sistema, um componente ou uma unidade técnica, e a Directiva 70/156/CEE, se for um veículo completo.

ANEXO XI

NATUREZA DOS VEÍCULOS PARA FINS ESPECIAIS E DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

Apêndice 1

Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 2

Veículos blindados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 3

Outros veículos para fins específicos (incluindo caravanas)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 4

Gruas móveis

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Significado das letras

X Nenhumas isenções, a não ser as indicadas na directiva específica.

N/A A directiva não é aplicável a este veículo (nenhuns requisitos).

A Isenção admitida se o fim especial tornar impossível o perfeito cumprimento. O fabricante deve demonstrar, a contento da entidade homologadora, que o veículo não pode satisfazer os requisitos devido ao fim especial a que se destina.

B Aplicação limitada às portas que dão acesso aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada e quando a distância entre o ponto R do banco e plano médio da superfície da porta, medida perpendicularmente ao plano longitudinal médio do veículo, não exceder os 500 mm.

C Aplicação limitada à parte do veículo à frente do banco mais à retaguarda concebido para utilização normal quando se estiver a deslocar em estrada e também limitada à zona de impacto da cabeça definida na Directiva 74/60/CEE.

D Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada.

E Frente apenas.

F A modificação do percurso e do cumprimento da conduta de reabastecimento de combustível e o reposicionamento do reservatório no interior são admissíveis.

G Requisitos de acordo com a categoria do veículo de base/incompleto (cujo quadro foi utilizado para construir o veículo para fins específicos). No caso de veículos incompletos/completados, é aceitável que os requisitos relativos aos veículos da categoria N correspondente (com base na massa máxima) sejam satisfeitos.

H A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios.

I Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais.

J No que diz respeito a todos os vidros de janelas que não sejam os vidros da cabina do condutor (pára-brisas e vidros laterais), o material pode ser quer vidro de segurança quer plástico rígido.

K Admitidos dispositivos adicionais de alarme de emergência.

L Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidas, pelos menos, fixações para cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda.

M Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidos, pelos menos, cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda.

N Desde que estejam instalados todos os dispositivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade geométrica não seja afectada.

O O veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente.

P Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais. O veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente.

Q A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios. Uma homologação CE emitida ao veículo de base mais representativo mantém-se válida independentemente de alterações da massa de referência.

R Desde que as chapas de matrícula de todos os Estados-Membros possam ser montadas e permaneçam visíveis.

S O factor da transmissão da luz é de, pelo menos, 60 %, também o ângulo de obscurecimento do pilar "A" não é superior a 10°

T Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. O veículo pode ser ensaiado de acordo com a Directiva 70/157/CEE. Em relação ao ponto 5.2.2.1 do anexo I da Directiva 70/157/CEE, aplicam-se os seguintes valores-limite:

81 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência inferior a 75 kW,

83 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência não inferior a 75 kW mas inferior a 150 kW,

84 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência inferior a 150 kW.

U Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. Os veículos com quatro eixos no máximo devem satisfazer todos os requisitos da Directiva 71/320/CEE. São admitidas derrogações para os veículos com mais de quatro eixos, desde que:

sejam justificadas pela construção especial,

sejam satisfeitos todos os comportamentos funcionais relativos à travagem de estacionamento, de serviço e secundária, estabelecidos na Directiva 71/320/CEE.

V No que diz respeito aos motores cuja potência útil máxima excede 400 kW, pode ser aceite o cumprimento da Directiva 97/68/CE.

Y Desde que todos os dispositivos de iluminação obrigatórios estejam instalados.

ANEXO XII

LIMITES DAS PEQUENAS SÉRIES E DOS FINS DE SÉRIE

A. LIMITES DAS PEQUENAS SÉRIES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Uma "família de modelos" é constituída por veículos homologados que não diferem entre si em relação aos seguintes aspectos essenciais:

1. No que diz respeito à categoria M1:

- fabricante,

- aspectos essenciais de construção e projecto:

- quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais),

- motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).

2. No que diz respeito às categorias M2 e M3:

- fabricante,

- categoria,

- aspectos essenciais de construção e projecto:

- quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e fundamentais),

- motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido),

- número de eixos.

3. No que diz respeito às categorias N1, N2 e N3:

- fabricante,

- categoria,

- aspectos essenciais de construção e projecto:

- quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais),

- motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido),

- número de eixos.

4. No que diz respeito às categorias O1, O2, O3 e O4:

- fabricante,

- categoria,

- aspectos essenciais de construção e projecto:

- quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e fundamentais),

- número de eixos

- reboque de lança/semi-reboque/reboque de eixo(s) central(is),

- tipo de sistema de travagem (por exemplo, sem travões/por inércia/com assistência).

B. LIMITES DOS FINS DE SÉRIE

O número máximo de veículos completos e completados colocados em circulação em cada Estado-Membro, de acordo com o procedimento "fins de série", deve ser limitado de um dos seguintes modos à escolha do Estado-Membro:

Quer

1. O número máximo de veículos de um ou mais modelos não pode, no caso da categoria M1, exceder 10 % e, no caso de todas as outras categorias, 30 % dos veículos do conjunto dos modelos em questão posto em circulação no ano anterior nesse Estado-Membro.

Se os valores correspondentes aos 10 % ou aos 30 % forem inferiores a 100 veículos, o Estado-Membro pode permitir a colocação em circulação de um máximo de 100 veículos;

ou

2. O número de veículos de qualquer modelo deve ser limitado àquele para o qual tenha sido emitido um certificado de conformidade válido à data de fabrico, ou após essa data, e que tenha permanecido válido durante, pelo menos, seis meses após a sua data de emissão mas que tenha perdido subsequentemente a sua validade devido à entrada em vigor de uma directiva específica.

Deve ser feita uma entrada especial no certificado de conformidade dos veículos postos em circulação ao abrigo deste procedimento.

ANEXO XIII

>PIC FILE= "L_2002018PT.011202.TIF">

ANEXO XIV

PROCEDIMENTOS A SEGUIR DURANTE O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO CE EM VÁRIAS FASES

1. GENERALIDADES

1.1. O funcionamento satisfatório do processo de homologação CE em várias fases exige acções conjuntas por parte de todos os fabricantes envolvidos. Para esse fim, as entidades homologadoras devem assegurar, antes de concederem a homologação da primeira fase e das fases subsequentes, que existem acordos adequados entre os diversos fabricantes no que se refere ao fornecimento e intercâmbio de documentos e informações, de modo que o modelo de veículo completo cumpra os requisitos técnicos constantes de todas as directivas específicas aplicáveis, conforme prescrito no anexo IV e no anexo XI. Tais informações devem incluir pormenores das homologações pertinentes de sistemas, componentes e unidades técnicas e das peças do veículo que fazem parte do veículo incompleto mas ainda não estão homologadas.

1.2. As homologações CE, de acordo com o presente anexo, devem ser concedidas em relação ao estado de acabamento do modelo de veículo nesse momento e devem incluir todas as homologações concedidas em fases anteriores.

1.3. Cada fabricante envolvido num processo de homologação CE em várias fases é responsável pela homologação e pela conformidade da produção de todos os sistemas, componentes ou unidades técnicas fabricados por si ou adicionados por si à fase previamente construída. Não é responsável por elementos que tenham sido homologados numa fase anterior, excepto nos casos em que modifique peças importantes de tal forma que a homologação previamente concedida deixe de ser válida. >

2. PROCEDIMENTOS

A entidade homologadora tem de:

a) Verificar se todas as homologações CE concedidas em conformidade com directivas específicas são aplicáveis à norma adequada na directiva específica pertinente;

b) Assegurar que todos os dados relevantes, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, estão incluídos no dossier de fabrico;

c) Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e dados do veículo contidos na parte I do seu dossier de fabrico estão incluídos nos dados contidos nos dossiers de homologação e/ou nos certificados de homologação relativos às homologações CE em conformidade com directivas específicas aplicáveis e, no caso de um veículo completado, confirmar, quando uma rubrica da parte I do dossier de fabrico não estiver incluída no dossier de homologação relativo a qualquer uma das directivas específicas, que a peça ou a característica em causa está de acordo com as indicações contidas no dossier de fabrico;

d) Efectuar ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação, autenticado em relação a todas as homologações CE concedidas em conformidade com as directivas específicas aplicáveis;

e) Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas independentes, sempre que aplicável.

3. O número de veículos a inspeccionar para efeitos no disposto na alínea d) do n.o 2 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a submeter a homologação CE, de acordo com o estado de completamento do veículo e com os seguintes critérios:

- motor,

- caixa de velocidades,

- eixos motores (número, posição, interligação),

- eixos direccionais (número e posição),

- estilos da carroçaria,

- número de portas,

- lado da condução,

- número de bancos,

- nível de equipamento.

4. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

Na segunda fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita pela Directiva 76/114/CEE, cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa adicional, cujo modelo se indica no apêndice do presente anexo. Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma peça não sujeita a substituição durante a utilização do veículo. Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes informações pela ordem indicada:

- nome do fabricante,

- partes 1, 3 e 4 do número de homologação CE,

- fase da homologação,

- número de identificação do veículo,

- massa máxima em carga admissível do veículo(1)

- massa máxima em carga admissível do conjunto (caso seja permitido atrelar um reboque ao veículo)(2),

- massa máxima admissível sobre cada eixo, indicada por ordem, da frente para a retaguarda(3),

- no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo central, a massa máxima admissível sobre o dispositivo de engate(4).

- Excepto se acima foram previstas disposições em contrário, o prato deve cumprir os requisitos da Directiva 76/114/CEE.

(1) Apenas se o valor tiver sido alterado durante essa fase da homologação.

(2) Apenas se o valor tiver sido alterado durante essa fase da homologação.

(3) Apenas se o valor tiver sido alterado durante essa fase da homologação.

(4) Apenas se o valor tiver sido alterado durante essa fase da homologação.

Apêndice

Modelo da chapa adicional do fabricante

O exemplo que se segue é dado apenas a título indicativo

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ANEXO XV

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