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Document 32001L0100

Directiva 2001/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 16, 18.1.2002, p. 32–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 027 P. 196 - 198
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 027 P. 196 - 198
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 027 P. 196 - 198
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 027 P. 196 - 198
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 027 P. 196 - 198
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 027 P. 196 - 198
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 027 P. 196 - 198
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 027 P. 196 - 198
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 027 P. 196 - 198
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 033 P. 124 - 126
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 033 P. 124 - 126

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2013; revogado por 32007R0715

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/100/oj

32001L0100

Directiva 2001/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 016 de 18/01/2002 p. 0032 - 0034


Directiva 2001/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 7 de Dezembro de 2001

que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 70/220/CEE(4) do Conselho é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativo à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(5).

(2) A Directiva 98/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho(6), introduziu limites para as emissões específicos para o monóxido de carbono e os hidrocarbonetos em combinação com um novo ensaio para medir essas emissões a baixas temperaturas de modo a adaptar o comportamento do sistema de controlo das emissões dos veículos da categoria M1 e da classe I da categoria N1 com motores de ignição comandada às condições ambientes experimentadas na prática.

(3) A Comissão determinou limites adequados para as emissões a baixa temperatura dos veículos das classes II e III da categoria N1 com motores de ignição comandada. É agora também adequado incluir no âmbito do ensaio a baixa temperatura veículos da categoria M1 com motores de ignição comandada concebidos para transportar mais de seis passageiros e veículos da categoria M1 como motores de ignição comandada cuja massa máxima excede 2500 kg, que estavam anteriormente excluídos.

(4) Devido às suas características das emissões, é adequado isentar os veículos com motores de ignição comandada que funcionam apenas com combustíveis gasosos (GPL ou GN) do ensaio a baixa temperatura. Os veículos em que o sistema a gasolina está montado para fins de emergência ou de arranque apenas e em que o reservatório de gasolina não pode ter mais do que 15 litros, devem ser considerados como veículos que apenas podem funcionar com combustíveis gasosos.

(5) É adequado alinhar o ensaio das emissões a baixa temperatura com o ensaio das emissões a uma temperatura ambiente normal. O ensaio a baixa temperatura é portanto restringido aos veículos das categorias M e N de massa máxima não superior a 3500 kg.

(6) A Directiva 70/220/CE deve ser alterada nesse sentido,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e VII da Directiva 70/220/CEE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de nove meses a contar da data da sua entrada em vigor e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

I. Durant

(1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 268.

(2) JO C 139 de 11.5.2001, p. 1.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Maio de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 16 de Outubro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 76 de 6.4.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 6.2.2001, p. 34).

(5) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 203 de 10.8.2000, p. 9).

(6) JO L 350 de 28.12.1998, p. 1.

ANEXO

ALTERAÇÕES AO ANEXO I DA DIRECTIVA 70/220/CEE

1. O quadro I.5.2, tipo VI, passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. O ponto 5.3.5 é alterado do seguinte modo:

A chamada para nota de pé-de-página (1) e a própria nota de pé-de-página (1) são suprimidas.

3. O ponto 5.3.5.1 passa a ter a seguinte redacção: "5.3.5.1. O presente ensaio deve ser efectuado com todos os veículos das categorias M1 e N1 equipados com motores de ignição comandada, com excepção dos veículos que apenas funcionam com um combustível gasoso (GPL ou GN). Os veículos que podem ser alimentados tanto com gasolina como com um combustível gasoso, mas em que o sistema a gasolina está montado para fins de emergência ou de arranque apenas e cujo reservatório de gasolina não pode conter mais do que 15 litros, serão considerados, para efeitos do ensaio do tipo VI, como veículos que apenas podem funcionar com um combustível gasoso.

Os veículos que podem ser alimentados com gasolina e quer GPL quer GN devem ser submetidos ao ensaio do tipo VI com gasolina apenas.

O presente ponto é aplicável aos novos modelos de veículos da categoria M1 e da classe I da categoria N1, com excepção dos veículos concebidos para transportar mais de seis passageiros e aos veículos cuja massa máxima excede 2500 kg(1).

A partir de 1 de Janeiro de 2003, o presente ponto é aplicável aos novos modelos de veículos das classes II e III da categoria N1, aos novos modelos de veículos da categoria M1 concebidos para transportar mais de seis passageiros e aos novos modelos de veículos da categoria M1 cuja massa máxima é superior a 2500 kg e inferior ou igual a 3500 kg."

4. O quadro do ponto 5.3.5.2 é substituído pelo seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ALTERAÇÕES AO ANEXO VII DA DIRECTIVA 70/220/CEE

5. A primeira frase do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. O presente anexo aplica-se aos veículos de ignição comandada conforme definidos no ponto 5.3.5 do anexo I."

6. A primeira frase do ponto 2.1.1 passa a ter a seguinte redacção: "2.1.1. O presente capítulo trata dos equipamentos necessários para os ensaios das emissões pelo escape a baixa temperatura ambiente com veículos equipados com motores de ignição comandada, conforme definidos no ponto 5.3.5. do anexo I."

7. No ponto 4.3.3, a chamada para nota de pé-de-página (1) e a própria nota de pé-de-página são suprimidas.

(1) O presente ponto é aplicável a novos modelos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

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