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Document 32001L0058

Directiva 2001/58/CE da Comissão, de 27 de Julho de 2001, que altera pela segunda vez a Directiva 91/155/CEE que define e estabelece as modalidades do sistema de informação específico relativo às preparações perigosas, em aplicação do artigo 14.° da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias perigosas, em aplicação do artigo 27.° da Directiva 67/548/CEE do Conselho (fichas de segurança) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 212, 7.8.2001, p. 24–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 026 P. 409 - 418
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 026 P. 409 - 418
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 026 P. 409 - 418
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 026 P. 409 - 418
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 026 P. 409 - 418
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 026 P. 409 - 418
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 026 P. 409 - 418
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 026 P. 409 - 418
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 026 P. 409 - 418
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 031 P. 128 - 137
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 031 P. 128 - 137

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/58/oj

32001L0058

Directiva 2001/58/CE da Comissão, de 27 de Julho de 2001, que altera pela segunda vez a Directiva 91/155/CEE que define e estabelece as modalidades do sistema de informação específico relativo às preparações perigosas, em aplicação do artigo 14.° da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias perigosas, em aplicação do artigo 27.° da Directiva 67/548/CEE do Conselho (fichas de segurança) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 212 de 07/08/2001 p. 0024 - 0033


Directiva 2001/58/CE da Comissão

de 27 de Julho de 2001

que altera pela segunda vez a Directiva 91/155/CEE que define e estabelece as modalidades do sistema de informação específico relativo às preparações perigosas, em aplicação do artigo 14.o da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias perigosas, em aplicação do artigo 27.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho (fichas de segurança)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas(1) e, nomeadamente, o seu artigo 27.o,

Tendo em conta a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/33/CE da Comissão(3), o seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 14.o da Directiva 1999/45/CE prevê que o responsável pela colocação de certas preparações específicas no mercado forneça uma ficha de seguraça.

(2) O artigo 27.o da Directiva 67/548/CEE prevê que o responsável pela colocação de certas preparações específicas no mercado forneça uma ficha de segurança.

(3) As informações constantes das fichas de segurança destinam-se, sobretudo, aos utilizadores profissionais, devendo permitir-lhes tomar as medidas necessárias para proteger a saúde e o ambiente e garantir a segurança nos locais de trabalho.

(4) As fichas de segurança relativas a substâncias perigosas e a determinadas preparações, bem como o respectivo fornecimento, devem observar as disposições da Directiva 91/155/CEE da Comissão(4), alterada pela Directiva 93/112/CE(5).

(5) A alínea b) do n.o 2.1 do artigo 14.o da Directiva 1999/45/CE introduz um novo requisito para o responsável pela colocação de uma preparação no mercado, o qual deve, quando tal lhe for solicitado por um utilizador profissional, fornecer uma ficha de segurança com informação proporcionada, para as preparações não classificadas como perigosas na acepção dos artigos 5.o, 6.o e 7.o da Directiva 1999/45/CE, mas que contenham, numa concentração individual que seja igual ou superior a 1%, em massa, no caso das preparações gasosas, pelo menos uma substância com efeitos perigosos para a saúde ou para o ambiente, ou uma substância para a qual a regulamentação comunitária preveja limites de exposição no local de trabalho.

(6) A Directiva 1999/45/CE introduz igualmente novos critérios para a classificação e rotulagem das preparações perigosas para o ambiente.

(7) Assim sendo, há que alterar a Directiva 91/155/CEE em conformidade, tal como se encontra especificado no n.o 2.3 do artigo 14.o da Directiva 1999/45/CE, antes de 30 de Julho de 2002.

(8) O artigo 4.o da Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)(6) estipula que a entidade patronal deve, em primeiro lugar, determinar se existem agentes químicos perigosos no local de trabalho e, se assim for, avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores decorrentes da presença de tais agentes químicos, tendo em conta a informação fornecida pelo fornecedor nas fichas de segurança. Assim, é oportuno alterar o anexo da Directiva 91/155/CEE em conformidade.

(9) É sabido, graças a recentes medidas de execução e a estudos levados a cabo nos Estados-Membros, que a qualidade de muitas fichas de segurança deixa a desejar, por as mesmas não fornecerem informação adequada ao utilizador. Uma de formas de melhorar a qualidade das fichas de segurança consiste em introduzir melhorias no guia de elaboração das fichas de segurança constante do anexo da Directiva 91/155/CEE. Assim, é oportuno alterar o anexo da Directiva 91/155/CEE em conformidade. A Comissão e os Estados-Membros irão considerar outros meios através dos quais a qualidade das fichas de segurança possa ser melhorada no futuro.

(10) As medidas estipuladas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das disposições que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector das substâncias e preparações perigosas, instituído nos termos do artigo 20.o da Directiva 1999/45/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 91/155/CEE é alterada da seguinte forma:

1. O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "1. a) O responsável pela colocação de uma substância ou preparação química no mercado, quer se trate do fabricante, do importador ou do distribuidor, deve fornecer ao destinatário, seu utilizado profissional, uma ficha de segurança que contenha as informações constantes do artigo 3.o e do anexo da presente directiva, se a substância ou preparação em questão estiver classificada como perigosa na acepção da Directiva 67/548/CEE ou da Directiva 1999/45/CE.(7)

b) O responsável pela colocação de uma preparação no mercado, quer se trate do fabricante, do importador ou do distribuidor, deve fornecer, quando tal lhe for solicitado por um utilizador profissional, uma ficha de segurança com informação proporcionada, tal como se encontra estipulado no artigo 3.o e no anexo da presente directiva, se a preparação não estiver classificada como perigosa na acepção dos artigos 5.o, 6.o e 7.o da Directiva 1999/45/CE, mas se contiver, numa concentração individual que seja igual ou superior a 1%, em massa, no caso das preparações não gasosas, ou igual ou superior a 0,2%, em volume, no caso das preparações gasoas, pelo menos uma substância com efeitos perigosos para a saúde ou para o ambiente, ou uma substância para a qual a regulamentação comunitária preveja limites de exposição no local de trabalho."

2. O anexo a que se refere o artigo 3.o é substituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Julho de 2002, o mais tardar. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-Membros aplicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no n.o 1:

a) Às preparações que não se enquadrem no âmbito de aplicação da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(8), ou da Directiva 98/8/CE do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(9), a partir de 30 de Julho de 2002;

b) E às preparações que se enquadrem no âmbito de aplicação da Directiva 91/414/CEE ou da Directiva 98/8/CE, a partir de 30 de Julho de 2004.

3. As disposições assim adoptadas pelo Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(2) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(3) JO L 136 de 8.6.2000, p. 90.

(4) JO L 76 de 22.3.1991, p. 35.

(5) JO L 314 de 16.12.1993, p. 38.

(6) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(7) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(8) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(9) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

ANEX0

"ANEXO

GUIA DE ELABORAÇÃO DAS FICHAS DE SEGURANÇA

O objectivo do presente anexo consiste em assegurar a coerência e a exactidão do conteúdo de todos os pontos obrigatórios enumerados no artigo 3.o, por forma a que as fichas de segurança resultantes permitam aos utilizadores profissionais tomar as medidas necessárias em matéria de protecção da saúde e do ambiente e de garantia da segurança no local de trabalho.

A informação fornecida nas fichas de segurança deve cumprir os requisitos da Directiva 98/24/CE do Conselho(1) relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho. As fichas de segurança devem, em especial, permitir à entidade patronal determinar se existem agentes químicos perigosos no local de trabalho e, se assim for, avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores decorrentes da utilização desses agentes.

As informações deverão ser redigidas de forma clara e concisa. A ficha de segurança deve ser preparada por uma pessoa competente, que tenha em conta as necessidades específicas dos utilizadores, na medida em que estas sejam conhecidas. Os responsáveis pela colocação de substâncias e preparações no mercado devem garantir que aquelas pessoas receberam formação apropriada, incluindo cursos de aperfeiçoamento.

Para as preparações não classificadas como perigosas, mas para as quais uma ficha de segurança é exigida nos termos da alínea b) do n.o 2.1 do artigo 14.o da Directiva 1999/45/CE, deverá ser fornecida informação proporcionada em cada ponto.

Em certos casos, poderá ser necessária informação adicional, atendendo ao vasto leque de propriedades das substâncias e preparações. Se, noutros casos, se constatar que a informação sobre certas propriedades não é significativa, ou que é tecnicamente impossível de fornecer, deverão ser claramente explicitadas as razões para tal em cada ponto. Deverá ser fornecida informação para cada propriedade perigosa. Se se constatar que um determinado perigo não se verifica, há que diferenciar claramente entre os casos em que a pessoa que procede à classificação não dispõe de dados e aqueles em que existem resultados negativos de ensaios efectuados.

A data de emissão da ficha de segurança deve figurar na primeira página.

Sempre que uma ficha de segurança seja revista, deverá ser chamada a atenção do destinatário para as alterações.

Nota

São igualmente necessárias fichas de segurança para certas substâncias e preparações especiais (por exemplo, metais maciços, ligas, gases comprimidos, etc.) listadas nos capítulos 8 e 9 do anexo VI da Directiva 67/548/CEE, para os quais existam derrogações de rotulagem.

1. IDENTIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA/PREPARAÇÃO E DA SOCIEDADE/EMPRESA

1.1. Identificação da substância/preparação

A designação a utilizar para efeitos de identificação deve ser idêntica à constante do rótulo e estar conforme com o estipulado no anexo VI da Directiva 67/548/CEE.

Poderão ser indicados outros meios de identificação eventualmente existentes.

1.2. Utilização da substância/preparação

Indicar as utilizações previstas ou recomendadas da substância ou preparação, se forem conhecidas. Quando forem possíveis muitas utilizações, apenas as mais importantes ou comuns terão de ser listadas. Incluir uma breve descrição da função efectiva: retardador de chamas, antioxidante, etc.

1.3. Identificação da sociedade/empresa

Identificar o responsável pela colocação da substância ou preparação no mercado estabelecido na Comunidade, quer se trate do fabricante, do importador ou do distribuidor. Fornecer o endereço completo e número de telefone do referido responsável.

Além disso, sempre que esse responsável não esteja estabelecido no Estado-Membro em que a substância ou preparação é colocada no mercado, fornecer o respectivo endereço completo e número de telefone nesse Estado-Membro, se possível.

1.4. Número de telefone de emergência

Para além das informações acima mencionadas, fornecer também o número de telefone de emergência da empresa e/ou do organismo consultivo oficial (poderá ser o organismo responsável pela recepção das informações relativas à saúde referido no artigo 17.o da Directiva 1999/45/CE).

2. COMPOSIÇÃO/INFORMAÇÃO SOBRE OS COMPONENTES

A informação deve possibilitar ao destinatário a pronta identificação de qualquer perigo apresentado pelos componentes da preparação. Os perigos da própria preparação devem ser identificados no ponto 3.

2.1. Não é necessário indicar a composição completa (natureza dos componentes e respectiva concentração), embora uma descrição geral dos componentes e respectivas concentrações possa ser útil.

2.2. Para as preparações classificadas como perigosas na acepção da Directiva 1999/45/CE, deverão ser indicadas as substâncias seguintes, bem como a sua concentração ou intervalo de concentração:

i) Substâncias que representem um perigo para a saúde ou o ambiente, na acepção da Directiva 67/548/CEE, se estiverem presentes em concentrações iguais ou superiores às estipuladas no quadro constante do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/45/CE (a menos que o anexo I da Directiva 67/548/CEE ou os anexos II, III ou V da Directiva 1999/45/CE estabeleçam limites inferiores);

ii) E substâncias para as quais a regulamentação comunitária preveja limites de exposição no local de trabalho não incluídos em i).

2.3. Para as preparações não classificadas como perigosas na acepção da Directiva 1999/45/CE, deverão ser indicadas as substâncias seguintes, bem como a sua concentração ou intervalo de concentração, se estiverem presentes, numa concentração individual que seja igual ou superior a 1 %, em massa, no caso das preparações não gasosas, ou igual ou superior a 0,2 %, em volume, no caso das preparações gasosas:

- substâncias que representem um perigo para a saúde ou o ambiente na acepção da Directiva 67/548/CEE(2),

- e substâncias para as quais a regulamentação comunitária preveja limites de exposição no local de trabalho.

2.4. No que respeita às substâncias acima referidas, deve mencionar-se a sua classificação (quer decorra dos artigos 4.o e 6.o quer do anexo I da Directiva 67/548/CEE), incluindo os símbolos e as frases R que lhes são atribuídos em função dos seus perigos para a saúde, físico-químicos e ambientais. As frases R não precisam de ser aqui reproduzidas na totalidade: dever-se-á fazer referência ao ponto 16, no qual será listado o texto integral de cada frase R relevante.

2.5. O nome e o número Einecs ou Elincs das substâncias acima referidas deverá ser indicado, nos termos da Directiva 67/548/CEE. O número CAS e a designação IUPAC (se disponíveis) poderão também ser úteis. Para as substâncias listadas com um nome genérico, nos termos do artigo 15.o da Directiva 1999/45/CE ou da nota de rodapé do ponto 2.3 do presente anexo, não será necessário um identificador químico preciso.

2.6. Caso deva ser mantida confidencial a identidade de determinadas substâncias, em conformidade com o disposto no artigo 15.o da Directiva 1999/45/CE ou na nota de rodapé do ponto 2.3 do presente anexo, deve descrever-se a sua natureza química, por forma a garantir a segurança do seu manuseamento. A designação a utilizar deve ser a mesma que decorre da aplicação das disposições acima expostas.

3. IDENTIFICAÇÃO DOS PERIGOS

Indicar a classificação da substância ou preparação que decorre da aplicação das regras de classificação descritas nas Directivas 67/548/CEE ou 1999/45/CE. Indicar clara e sucintamente os perigos apresentados pela substância ou preparação para o homem e o ambiente.

Distinguir claramente entre as preparações que estão classificadas como perigosas e as que não estão classificadas como perigosas, nos termos da Directiva 1999/45/CE.

Descrever os principais efeitos e sintomas adversos de tipo físico-químico, para a saúde humana e ambientais decorrentes da utilização - ou possível má utilização - da substância ou preparação, que sejam razoavelmente previsíveis.

Poderá ser necessário mencionar outros perigos, como formação de poeiras, sufocação, congelação ou efeitos ambientais, como os que fazem perigar os organismos presentes no solo, etc., que não resultam numa classificação, mas que podem contribuir para os perigos globais do material.

As informações constantes do rótulo deverão ser fornecidas no ponto 15.

4. PRIMEIROS SOCORROS

Descrever as medidas de primeiros socorros.

Especificar em primeiro lugar se serão necessários cuidados médicos imediatos.

As informações referentes a primeiros socorros devem ser concisas e facilmente compreensíveis pelas vítimas, os circunstantes e os socorristas. Os sintomas e efeitos devem ser descritos de forma sucinta e as instruções devem indicar o que deverá ser feito no local em caso de acidente e se serão de esperar efeitos retardados após uma exposição.

Subdividir as informações em vários subpontos, de acordo com as diferentes vias de exposição: por exemplo, inalação, contacto com a pele e os olhos e ingestão.

Indicar se é necessária ou aconselhável assistência médica.

Relativamente a algumas substâncias ou preparações, poderá ser importante assinalar a necessidade de serem postos à disposição nos locais de trabalho meios especiais para permitir um tratamento específico e imediato.

5. MEDIDAS DE COMBATE A INCÊNDIOS

Especificar os modos de combate a incêndios desencadeados pela substância/preparação ou que deflagrem nas suas proximidades, indicando:

- todos os meios adequados de extinção,

- todos os meios de extinção que não devam ser utilizados por razões de segurança,

- quaisquer perigos especiais resultantes da exposição à própria substância ou preparação, aos produtos de combustão ou aos gases produzidos,

- todo o equipamento especial de protecção para o pessoal destacado para o combate a incêndios.

6. MEDIDAS A TOMAR EM CASO DE FUGAS ACIDENTAIS

Dependendo da substância ou preparação, podem ser necessárias informações sobre:

- Precauções individuais:

Remoção de fontes de ignição, previsão de uma ventilação/protecção respiratória suficiente, controlo de poeiras, prevenção de contacto com a pele e olhos;

- Precauções ambientais:

Evitar a contaminação de dispositivos de drenagem, de águas superficiais e subterrâneas e do solo; possível necessidade de alertar as populações vizinhas;

- Métodos de limpeza:

Utilização de material absorvente (por exemplo, areia, terra de diatomácias, aglutinante ácido, aglutinante universal, serradura, etc.), eliminação de gases/fumos por projecção de água e diluição.

Considerar, igualmente, a necessidade de indicações como: "nunca utilizar", "neutralizar com ...".

Nota

Se necessário, reportar-se aos pontos 8 e 13.

7. MANUSEAMENTO E ARMAZENAGEM

Nota

As informações constantes desta secção dizem respeito à protecção da saúde e do ambiente e à segurança e deverão permitir à entidade patronal definir procedimentos de trabalho e medidas organizacionais nos termos do artigo 5.o da Directiva 98/24/CE.

7.1. Manuseamento

Indicar as precauções a tomar para um manuseamento seguro, recomendando nomeadamente medidas de carácter técnico tais como: confinamento, ventilação geral e local, medidas destinadas a impedir a formação de partículas em suspensão e de poeiras ou a prevenir os incêndios, medidas necessárias para proteger o ambiente (por exemplo, utilização de filtros ou de purificadores nos exaustores de ar, utilização em zonas delimitadas, medidas para a recolha e eliminação de derrames, etc.), bem como quaisquer regras ou requisitos específicos relativos à substância ou preparação (por exemplo, equipamento e métodos de utilização recomendados ou interditos) acompanhados, se possível, de uma breve descrição.

7.2. Armazenagem

Indicar as condições de uma armazenagem segura, designadamente: concepção de espaços ou contentores para armazenagem (incluindo barreiras de retenção e ventilação), matérias incompatíveis, condições de armazenagem (temperatura e limite/gama de humidade, luz, gases inertes, etc.), equipamento eléctrico especial e prevenção de acumulação de electricidade estática.

Se tal for pertinente, prestar aconselhamento sobre as quantidades-limite que podem ser armazenadas. Apontar, nomeadamente, quaisquer requisitos específicos, como o tipo de material utilizado na embalagem/contentor da substância ou preparação em questão.

7.3. Uso(s) específico(s)

Para os produtos acabados concebidos para uso(s) específico(s), as recomendações devem indicar de forma pormenorizada e operacional o(s) uso(s) previsto(s). Se possível, deverá ser feita referência a normas específicas aprovadas pela indústria ou sector de actividade.

8. CONTROLO DA EXPOSIÇÃO/PROTECÇÃO INDIVIDUAL

8.1. Valores-limite de exposição

Indicar os parâmetros específicos de controlo actualmente aplicáveis, como os valores-limite em matéria de exposição profissional e/ou os valores-limite biológicos. Deverão ser indicados os valores do Estado-Membro em que a substância ou preparação é colocada no mercado. Fornecer informações sobre os processos de monitorização actualmente recomendados.

Para as preparações, é útil fornecer valores para as substâncias constituintes que devem ser listadas na ficha de segurança, de acordo com o ponto 2.

8.2. Controlo da exposição

Para efeitos do presente documento, controlo da exposição significa a gama completa de medidas específicas de protecção e prevenção que devem ser tomadas durante a utilização, por forma a reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores e do ambiente.

8.2.1. Controlo da exposição profissional

Estas informações serão tidas em conta pela entidade patronal quando proceder à avaliação dos riscos que a substância ou preparação acarreta para a saúde e a segurança dos trabalhadores, nos termos do artigo 4.o da Directiva 98/24/CE, a qual prevê a concepção de processos de trabalho e de controlos técnicos adequados, a utilização de equipamento e materiais adequados, a aplicação de medidas de protecção colectiva na fonte do risco e, por último, a utilização de medidas de protecção individual, como equipamento de protecção pessoal. Consequentemente, há que fornecer informações adequadas sobre estas medidas, para permitir a correcta elaboração de uma avaliação dos riscos, nos termos do artigo 4.o da Directiva 98/24/CE. Essas informações deverão complementar as que são fornecidas no ponto 7.1.

Sempre que for necessária protecção individual, especificar o tipo de equipamento que assegura a protecção adequada. Ter em conta a Directiva 89/686/CEE do Conselho(3) e fazer referência às normas CEN adequadas:

8.2.1.1. Protecção respiratória

Em caso de gases, vapores ou poeiras perigosos, especificar o tipo de equipamento de protecção a utilizar, tal como aparelhos respiratórios autónomos, máscaras e filtros apropriados.

8.2.1.2. Protecção das mãos

Especificar o tipo de luvas a utilizar na manipulação da substância ou preparação, incluindo:

- o tipo de material,

- a duração do material que constitui as luvas, tendo em conta a quantidade e a duração da exposição cutânea.

Indicar, se necessário, outras medidas de protecção das mãos.

8.2.1.3. Protecção dos olhos

Especificar o tipo de equipamento necessário para protecção dos olhos, como óculos e viseiras de segurança.

8.2.1.4. Protecção da pele

Se for necessário proteger outra parte do corpo para além das mãos, especificar o tipo e qualidade do equipamento de protecção necessário, tal como: avental, botas e fato protector completo. Se necessário, indicar medidas adicionais de protecção da pele e medidas específicas de higiene.

8.2.2. Controlo da exposição ambiental

Especificar as informações necessárias para permitir à entidade patronal respeitar os compromissos fixados pela legislação comunitária em matéria de protecção do ambiente.

9. PROPRIEDADES FÍSICAS E QUÍMICAS

Para permitir a tomada de medidas de controlo adequadas, fornecer todas as informações relevantes sobre a substância ou preparação em questão, em especial a informação constante do ponto 9.2.

9.1. Informações gerais

Aspecto

Indicar o estado físico (sólido, líquido, gasoso) e a cor da substância ou da preparação, na forma em que é colocada no mercado.

Odor

Se o odor for perceptível, descrevê-lo resumidamente.

9.2. Dados importantes sobre a saúde, a segurança e o ambiente

PH

Indicar o pH da substância ou preparação na forma em que é colocada no mercado ou numa solução aquosa; neste último caso, indicar a concentração.

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9.3. Outras informações

Referir outros parâmetros de segurança importantes, nomeadamente a miscibilidade, a condutividade, o ponto/intervalo de fusão, o grupo de gases [útil para a Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4)], temperatura de auto-inflamação, etc.

Nota 1

As propriedades acima referidas devem ser determinadas em conformidade com a parte A do anexo V da Directiva 67/548/CEE ou através de qualquer outro método comparável.

Nota 2

No que diz respeito às preparações, deverá normalmente ser fornecida informação sobre as propriedades da própria preparação. Contudo, se se constatar que um determinado perigo não se aplica, há que diferenciar claramente entre os casos em que a pessoa que procede à classificação não dispõe de dados e aqueles em que existem resultados negativos de ensaios efectuados. Se se considerar necessário fornecer informação sobre as propriedades dos componentes individuais, indicar claramente a que se referem os dados.

10. ESTABILIDADE E REACTIVIDADE

Descrever a estabilidade da substância ou da preparação e a possibilidade de ocorrerem reacções perigosas em certas condições de utilização, e também se for libertada no ambiente.

10.1. Condições a evitar

Enumerar as condições que possam dar origem a reacções perigosas, nomeadamente temperatura, pressão, luz, choques, etc., acrescentando, se possível, uma breve descrição.

10.2. Matérias a evitar

Enumerar as matérias que possam provocar reacções perigosas, nomeadamente água, ar, ácidos, bases, oxidantes ou quaisquer outras substâncias específicas, acrescentando, se possível, uma breve descrição.

10.3. Produtos de decomposição perigosos

Enumerar as matérias perigosas produzidas em quantidades perigosas pela decomposição.

Nota

Indicar especificamente:

- a necessidade e a presença de estabilizantes,

- a possibilidade de reacções exotérmicas perigosas,

- a importância, em termos de segurança, de uma eventual alteração no aspecto físico da substância ou preparação,

- a eventual formação de produtos de decomposição perigosos quando em contacto com água,

- a possibilidade de o produto se degradar em produtos instáveis.

11. INFORMAÇÃO TOXICOLÓGICA

Este ponto prende-se com a necessidade de uma descrição sucinta, mas completa e compreensível, dos vários efeitos toxicológicos (para a saúde) susceptíveis de ocorrer se o utilizador entrar em contacto com a substância ou a preparação.

Indicar os efeitos perigosos para a saúde decorrentes da exposição à substância ou à preparação, conhecidos quer através da experiência humana quer das conclusões retiradas de experiências científicas. Incluir informações sobre as diferentes vias de exposição (inalação, ingestão, contacto com a pele e olhos), acompanhadas da descrição dos sintomas relacionados com as propriedades físicas, químicas e toxicológicas.

Incluir os efeitos imediatos e retardados conhecidos e também os efeitos crónicos decorrentes da exposição breve e prolongada: por exemplo, sensibilização, narcose, efeitos cancerígenos e mutagénicos, e toxicidade para a função reprodutora (toxicidade para o desenvolvimento e a fertilidade).

Tendo em conta as informações já prestadas no ponto 2 (composição/informação sobre os componentes), pode ser necessário referir os efeitos específicos sobre a saúde de certos componentes presentes nas preparações.

12. INFORMAÇÃO ECOLÓGICA

Apresentar uma estimativa dos prováveis efeitos, comportamento e destino ambiental da substância ou preparação no ar, na água e/ou no solo. Sempre que estejam disponíveis, fornecer os resultados de eventuais ensaios pertinentes (por exemplo, CL50 em peixes <= 1 mg/l).

Descrever as principais propriedades que possam afectar o ambiente devido à natureza da substância ou preparação e aos métodos prováveis de utilização. Informação do mesmo género deverá ser fornecida relativamente aos produtos perigosos derivados da degradação de substâncias ou preparações, podendo incluir:

12.1. Ecotoxicidade

Neste ponto dever-se-ão indicar os dados disponíveis relevantes sobre a toxicidade em meio aquático, tanto aguda como crónica, para os peixes, daphnia, algas e outras plantas aquáticas. Além disso, sempre que possível, deverão ser incluídos dados sobre a toxicidade para os microrganismos e macrorganismos do solo e para outros organismos com importância ambiental, como pássaros, abelhas e plantas. Sempre que a substância ou preparação tenha efeitos inibidores sobre a actividade dos microrganismos, deverá ser mencionado o eventual impacto em instalações de tratamento de águas residuais.

12.2. Mobilidade

Diz respeito ao potencial da substância ou de determinados componentes de uma preparação(5) para, se libertados no ambiente, contaminarem as águas subterrâneas ou outros elementos distantes do local da libertação.

Os dados pertinentes podem incluir:

- distribuição conhecida ou presumida em compartimentos ambientais,

- tensão superficial,

- absorção/dessorção.

Para outras propriedades físico-químicas, ver o ponto 9.

12.3. Persistência e degradabilidade

Este ponto refere-se ao potencial da substância ou de determinados componentes de uma preparação(6) para se degradarem em determinados meios ambientais, quer por biodegradação quer por outros processos, como oxidação ou hidrólise. Sempre que possível, deverão ser indicados os períodos de semivida da degradação. O potencial da substância ou de determinados componentes de uma preparação(7) para se degradarem em instalações de tratamento de águas residuais deverá também ser referido.

12.4. Potencial de bioacumulação

Sempre que possível, o potencial da substância ou de determinados componentes de uma preparação(8) para se acumularem no biota e atravessarem a cadeia alimentar, com referência aos valores Kow e BCF, deverá igualmente ser referido.

12.5. Outros efeitos adversos

Referir, se houver dados disponíveis, quaisquer outros efeitos adversos sobre o ambiente, por exemplo, potencial de empobrecimento da camada do ozono, potencial de criação fotoquímica de ozono e/ou potencial de contribuição para o aquecimento global.

Observações

Há que garantir que as informações relevantes para o ambiente são fornecidas noutros pontos da ficha de segurança, especialmente os conselhos em matéria de libertação controlada, medidas em caso de fuga acidental, transporte e considerações relativas à eliminação (pontos 6, 7, 13, 14 e 15).

13. CONSIDERAÇÕES RELATIVAS À ELIMINAÇÃO

Se a eliminação da substância ou preparação (excedentes ou resíduos resultantes da utilização previsível) apresentar qualquer perigo, é conveniente fornecer uma descrição desses resíduos e informações quanto ao seu manuseamento seguro.

Especificar os métodos adequados de eliminação, tanto da substância ou preparação como das embalagens contaminadas (incineração, reciclagem, aterro controlado, etc.).

Nota

Remeter para as disposições comunitárias relativas aos resíduos. Na ausência destas, será útil lembrar ao utilizador a possibilidade de existir legislação nacional ou regional.

14. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

Indicar as precauções especiais que o utilizador deva conhecer ou tomar em relação ao transporte ou movimentação dentro ou fora das suas instalações.

Se for caso disso, fornecer informações sobre a classificação do transporte para cada um dos regulamentos sobre as modalidades de transporte: IMDG (marítimo), ADR [rodoviário, Directiva 94/55/CE(9) do Conselho], RID [ferroviário, Directiva 96/49/CE do Conselho(10)] ICAO/IATA (aéreo). Isto pode incluir (entre outros):

- número da ONU,

- classe,

- denominação de expedição (shipping name) correcta,

- grupo de embalagem,

- poluente marinho,

- outras informações aplicáveis.

15. INFORMAÇÃO SOBRE REGULAMENTAÇÃO

Repetir a informação sobre saúde, segurança e ambiente que consta do rótulo, em conformidade com as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE.

Na medida do possível, se a substância ou preparação visada por esta ficha de segurança for abrangida por disposições particulares em matéria de protecção do homem e do ambiente a nível comunitário [por exemplo: restrições à utilização e à colocação no mercado definidas na Directiva 76/769/CEE do Conselho(11)], haverá que referir tais disposições.

Mencionar igualmente, sempre que possível, a legislação nacional que implementa estas disposições e quaisquer outras disposições nacionais que possam ser aplicáveis.

16. OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar quaisquer outras informações que o fornecedor possa considerar importantes para a segurança e saúde do utilizador e para a protecção do ambiente, por exemplo:

- lista das frases R relevantes. Transcrever o texto integral de quaisquer frases R referidas nos pontos 2 e 3 da ficha de segurança,

- recomendações quanto à formação profissional,

- restrições de uso recomendadas (ou seja, recomendações não obrigatórias do fornecedor),

- outras informações (referências escritas e/ou contactos técnicos),

- fontes dos principais dados fundamentais utilizados na elaboração da ficha,

- para as fichas de segurança revistas, indicar claramente os dados que foram acrescentados, suprimidos ou revistos (a menos que sejam fornecidos noutro ponto).

(1) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(2) Quando o responsável pela colocação de uma preparação no mercado possa demonstrar que a revelação na ficha de segurança da identidade química de uma substância exclusivamente classificada de:

- irritante, com excepção das qualificadas pela frase R41, ou que, para além de ser irritante, possua ainda pelo menos uma das outras propriedades previstas ponto n.o 2.3.4 do artigo 10.o da Directiva 1999/45/CE,

- nociva ou que, para além de ser nociva, possua ainda pelo menos uma das propriedades previstas no ponto 2.3.4 do artigo 10.o da Directiva 1999/45/CE que tenha unicamente efeitos agudos letais,

comprometerá a confidencialidade da sua propriedade intelectual, poderá ser-lhe permitido, em conformidade com o disposto na parte B do anexo VI da Directiva 1999/45/CE, referir-se a essa substância quer através de uma designação que identifique os principais grupos químicos funcionais quer através de uma designação alternativa.

(3) JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.

(4) JO L 100 de 19.4.1994, p. 1.

(5) Estas informações não podem ser fornecidas para as preparações, pois são específicas das substâncias. Assim, deverão ser fornecidas, sempre que disponíveis e adequadas, para cada substância constituinte de uma preparação que seja necessário listar na ficha de segurança, segundo as normas fixadas no ponto 2 do presente anexo.

(6) Estas informações não podem ser fornecidas para as preparações, pois são específicas das substâncias. Assim, deverão ser fornecidas, sempre que disponíveis e adequadas, para cada substância constituinte de uma preparação que seja necessário listar na ficha de segurança, segundo as normas fixadas no ponto 2 do presente anexo.

(7) Estas informações não podem ser fornecidas para as preparações, pois são específicas das substâncias. Assim, deverão ser fornecidas, sempre que disponíveis e adequadas, para cada substância constituinte de uma preparação que seja necessário listar na ficha de segurança, segundo as normas fixadas no ponto 2 do presente anexo.

(8) Estas informações não podem ser fornecidas para as preparações, pois são específicas das substâncias. Assim, deverão ser fornecidas, sempre que disponíveis e adequadas, para cada substância constituinte de uma preparação que seja necessário listar na ficha de segurança, segundo as normas fixadas no ponto 2 do presente anexo.

(9) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7.

(10) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25.

(11) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201."

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