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Document 32002L0031

Directiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de Março de 2002, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 86 de 3.4.2002, p. 26–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012; revogado por 32011R0626

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/31/oj

32002L0031

Directiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de Março de 2002, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 086 de 03/04/2002 p. 0026 - 0041


Directiva 2002/31/CE da Comissão

de 22 de Março de 2002

relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos(1) e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 92/75/CEE exige à Comissão a adopção de directivas de aplicação relativas a diversos aparelhos domésticos, incluindo aparelhos de ar condicionado.

(2) Ao consumo de electricidade dos aparelhos de ar condicionado corresponde uma parte significativa da procura doméstica de energia na Comunidade. O consumo de energia destes aparelhos pode ser significativamente reduzido.

(3) As normas harmonizadas são especificações técnicas adoptadas pelos organismos europeus de normalização referidos no anexo I da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas(2), alterada pela Directiva 98/48/CE(3), em conformidade com as orientações gerais de cooperação entre a Comissão e esses organismos, assinadas em 13 de Novembro de 1984, com as respectivas alterações.

(4) Sempre que necessário, os Estados-Membros devem fornecer informações sobre as emissões sonoras, em aplicação da Directiva 86/594/CEE do Conselho, de 1 de Dezembro de 1986, relativa ao ruído aéreo emitido pelos aparelhos domésticos(4).

(5) As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do comité instituído no artigo 10.o da Directiva 92/75/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva é aplicável aos aparelhos domésticos de ar condicionado alimentados a partir da rede eléctrica, definidos nas normas europeias EN 255-1 e EN 814-1 ou nas normas harmonizadas referidas no artigo 2.o

São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva:

- aparelhos que podem utilizar igualmente outras fontes de energia,

- aparelhos ar-água e água-água,

- unidades com uma potência (de arrefecimento) superior a 12 kW.

Artigo 2.o

1. As informações exigidas pela presente directiva devem obter-se através de medições efectuadas em conformidade com as normas harmonizadas adoptadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), sob mandato da Comissão, nos termos da Directiva 98/34/CE, cujos números de referência foram publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e relativamente às quais os Estados-Membros publicaram os números de referência das normas nacionais que as transpõem.

O disposto nos anexos I, II e III da presente directiva em matéria de prestação de informações sobre o ruído aplica-se unicamente no caso de tais informações serem requeridas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 3.o da Directiva 86/594/CEE. Estas informações serão medidas em conformidade com o disposto na Directiva 86/594/CEE.

2. Na presente directiva, as expressões utilizadas têm o mesmo significado que na Directiva 92/75/CEE.

Artigo 3.o

1. A documentação técnica referida no n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 92/75/CEE deve incluir:

a) Nome e endereço do fornecedor;

b) Descrição geral do modelo, suficiente para a sua identificação inequívoca e rápida;

c) Informações, incluindo se necessário as peças desenhadas, sobre as principais características de concepção do modelo e, em especial, sobre as características que afectem significativamente o seu consumo de energia;

d) Relatórios dos pertinentes ensaios de medição, efectuados em conformidade com os procedimentos previstos nas normas harmonizadas referidas no n.o 1 do artigo 2.o;

e) Eventuais instruções de utilização.

Quando as informações relativas a uma determinada combinação de modelos forem obtidas através de cálculos com base na concepção e/ou extrapolação a partir de outras combinações, a documentação deverá incluir, em pormenor, tais cálculos e/ou extrapolações, assim como os ensaios realizados para aferir da exactidão dos cálculos efectuados (pormenores do modelo matemático de cálculo do desempenho de sistemas "split" e das medições realizadas para verificar o referido modelo).

2. A etiqueta referida no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 92/75/CEE deve obedecer ao especificado no anexo I da presente directiva.

A etiqueta deve ser colocada na parte da frente ou superior exteriores do aparelho, de modo a ficar claramente visível e não obscurecida.

3. O teor e o formato da ficha referida no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 92/75/CEE devem obedecer ao especificado no anexo II da presente directiva.

4. Se os aparelhos se destinarem a venda, aluguer ou locação-compra por meio de uma comunicação impressa ou escrita ou por outros meios que impliquem a impossibilidade de o cliente potencial ver o aparelho exposto, como ofertas escritas, catálogos de venda por correspondência e anúncios na internet ou noutros meios electrónicos, a comunicação deve incluir todas as informações especificadas no anexo III da presente directiva.

5. A classe de eficiência energética de um aparelho deve ser determinada em conformidade com o anexo IV.

Artigo 4.o

Como medida transitória, os Estados-Membros devem autorizar, até 30 de Junho de 2003, a colocação no mercado, a comercialização e/ou a exibição de produtos, bem como a distribuição das comunicações referidas no n.o 4 do artigo 3.o que não cumpram a presente directiva.

Artigo 5.o

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até 1 de Janeiro de 2003, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2003.

2. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das normas de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 6.o

A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2002.

Pela Comissão

Loyola de Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 297 de 13.10.1992, p. 16.

(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.

(4) JO L 344 de 6.12.1986, p. 24.

ANEXO I

ETIQUETA

Concepção da etiqueta

1. A etiqueta corresponderá à versão portuguesa das seguintes ilustrações:

Etiqueta exclusivamente destinada a aparelhos de arrefecimento - Etiqueta 1

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Etiqueta exclusivamente destinada a aparelhos de arrefecimento/aquecimento - Etiqueta 2

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2. Nas notas seguintes define-se a informação a incluir:

Notas

I. Nome ou marca comercial do fornecedor.

II. Identificador do modelo do fornecedor.

Para sistemas "split" e "multi-split", o identificador de modelo dos elementos interiores e exteriores da combinação à qual se aplicam os valores abaixo citados.

III. Classe de eficiência energética do modelo ou combinação, determinada em conformidade com o anexo IV. A ponta da seta que contém a letra indicadora deve ficar ao mesmo nível que a ponta da seta correspondente à classe.

A espessura da seta que contém a letra indicadora não deve ser inferior - nem mais de duas vezes superior - à espessura das setas das várias classes.

IV. Sem prejuízo dos requisitos impostos pelo Sistema Comunitário de atribuição de rótulo ecológico, se a um modelo tiver sido atribuído um "Rótulo ecológico da União Europeia" nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(1), pode ser acrescentada aqui uma cópia do rótulo ecológico.

V. O consumo anual indicativo de energia, calculado com a potência de entrada total, tal como definido nas normas harmonizadas referidas no artigo 2.o, multiplicada por uma média de 500 horas/ano no modo de arrefecimento a plena carga, determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o (condições T1 "moderado").

VI. A potência de arrefecimento definida como a capacidade de arrefecimento do aparelho, no modo de arrefecimento a plena carga, em kW, determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o (condições T1 "moderado").

VII. O índice de eficiência energética (EER) do aparelho no modo de arrefecimento a plena carga, determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o (condições T1 "moderado").

VIII. O tipo do aparelho: exclusivamente de arrefecimento, arrefecimento/aquecimento. Esta seta indicadora deve ficar ao nível do tipo correspondente.

IX. Modo de arrefecimento: arrefecimento a ar, arrefecimento a água.

Esta seta indicadora deve ficar ao nível do tipo correspondente.

X. Apenas para aparelhos com capacidade de aquecimento (etiqueta 2), a potência de aquecimento definida como a capacidade de aquecimento do aparelho, no modo de aquecimento a plena carga, em kW, determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o (condições T1 + 7C).

XI. Apenas para aparelhos com capacidade de aquecimento (etiqueta 2), a classe de eficiência energética no modo de aquecimento de acordo com o anexo IV, expressa numa escala de A (mais elevada) a G (mais baixa), determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o (condições T1 + 7C). Se a capacidade de aquecimento do aparelho for proporcionada por uma resistência eléctrica, o COP (coeficiente de desempenho) terá o valor 1.

XII. Se pertinente, nível de ruído durante o funcionamento normal, determinado em conformidade com a Directiva 86/594/CEE.

N.B.:

Os termos equivalentes, noutras línguas, aos acima indicados constam do anexo V.

Impressão

3. Os seguintes elementos definem certos aspectos da etiqueta:

Cores utilizadas:

CMYK - ciano, magenta, amarelo, preto.

Exemplo: 07X0: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto.

Setas

A X0X0

B 70X0

C 30X0

D 00X0

E 03X0

F 07X0

G 0XX0

Cor da esquadria: X070.

O fundo da seta indicadora da classe de eficiência energética é preto.

Todo o texto é a preto sob fundo branco.

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(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

ANEXO II

FICHA

A ficha compreenderá as informações a seguir enunciadas que podem ser apresentadas sob a forma de quadro abrangendo diversos modelos do mesmo fornecedor (caso em que obedecerão à ordem especificada), ou apresentadas ou junto à descrição do aparelho:

1. Marca comercial do fornecedor.

2. Identificador de modelo do fornecedor.

Para sistemas "split" e "multi-split", o identificador do modelo dos elementos interiores e exteriores da combinação à qual se aplicam os valores abaixo citados.

3. Classe de eficiência energética do modelo, determinada em conformidade com o anexo IV, expressa da seguinte forma: "classe de eficiência energética numa escala de A (mais eficiente) a G (menos eficiente)". Se esta informação for prestada num quadro, a apresentação pode variar, desde que seja claro que a escala vai de A (mais eficiente) a G (menos eficiente).

4. Quando as informações forem apresentadas sob a forma de um quadro e quando a alguns dos aparelhos dele constantes tiver sido atribuído um "Rótulo ecológico da União Europeia" nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, esta informação pode ser incluída aqui, caso em que na ponta da seta será inscrito "Rótulo ecológico da União Europeia", e a entrada consistirá numa cópia do rótulo ecológico. Esta disposição não prejudica os requisitos impostos pelo Sistema Comunitário de atribuição de rótulo ecológico.

5. Consumo energético anual indicativo com base numa média de utilização de 500 horas/ano, determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o (condições T1 "moderado"), definido no anexo I, nota V.

6. Potência de arrefecimento definida como a capacidade de arrefecimento do aparelho no modo de arrefecimento a plena carga, em kW, determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o (condições T1 "moderado"), definida no anexo I, nota VI.

7. Índice de eficiência energética (EER) do aparelho no modo de arrefecimento a plena carga, determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o (condições T1 "moderado").

8. Tipo do aparelho: exclusivamente de arrefecimento, arrefecimento/aquecimento.

9. Modo de arrefecimento: arrefecimento a ar, arrefecimento a água.

10. Apenas para aparelhos com capacidade de aquecimento, a potência de aquecimento definida como capacidade de aquecimento do aparelho, no modo de aquecimento a plena carga, em kW, determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o (condições T1 + 7C), definida no anexo I, nota X.

11. Apenas para aparelhos com capacidade de aquecimento, a classe de eficiência energética no modo de aquecimento de acordo com o anexo IV, expressa numa escala de A (mais elevada) a G (mais baixa), determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o (condições T1 + 7C), definida no anexo I, nota XI. Se a capacidade de aquecimento do aparelho for proporcionada por uma resistência eléctrica, o COP (coeficiente de desempenho) terá o valor 1.

12. Se pertinente, nível de ruído durante o funcionamento normal, determinado em conformidade com a Directiva 86/594/CEE.

13. Os fornecedores podem incluir as informações mencionadas nos pontos 5 a 8 relativas a outras condições de ensaio, determinadas de acordo com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o

Se for incluída na ficha uma cópia da etiqueta, tanto a cores como a preto e branco, apenas se deve acrescentar a restante informação.

N.B.:

Os termos equivalentes, noutras línguas, aos acima indicados constam do anexo V.

ANEXO III

VENDA POR CORRESPONDÊNCIA E OUTRAS FORMAS DE VENDA À DISTÂNCIA

Os catálogos de venda por correspondência, as comunicações, as ofertas escritas e os anúncios na internet ou noutros meios electrónicos, conforme refere o n.o 4 do artigo 3.o, devem conter as seguintes informações, a prestar segundo a ordem especificada:

[Tal como no anexo II]

N.B.:

Os termos equivalentes, noutras línguas, aos acima indicados constam do anexo V.

ANEXO IV

CLASSIFICAÇÃO

1. A classe de eficiência energética deve ser determinada de acordo com os quadros que a seguir se apresentam, sendo o índice de eficiência energética (EER) determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o, nas condições T1 "moderado".

Quadro 1 - Aparelhos de ar condicionado com arrefecimento a ar

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 2 - Aparelhos de ar condicionado com arrefecimento a água

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. A classe de eficiência energética em modo de aquecimento é determinada de acordo com os quadros que a seguir se apresentam:

Sendo o COP (coeficiente de desempenho funcional) determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o nas condições T1 + 7C:

Quadro 3 - Aparelhos de ar condicionado com arrefecimento a água - modo de aquecimento

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 4 - Aparelhos de ar condicionado com arrefecimento a água - modo de aquecimento

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

TRADUÇÃO DE TERMOS A UTILIZAR NA ETIQUETA E NA FICHA

Aos termos ingleses indicados correspondem, noutras línguas comunitárias, os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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