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Document 32002L0041

Directiva 2002/41/CE da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à velocidade máxima de projecto, ao binário máximo e à potência útil máxima do motor dos veículos a motor de duas ou três rodas

JO L 133 de 18.5.2002, p. 17–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0168

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/41/oj

32002L0041

Directiva 2002/41/CE da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à velocidade máxima de projecto, ao binário máximo e à potência útil máxima do motor dos veículos a motor de duas ou três rodas

Jornal Oficial nº L 133 de 18/05/2002 p. 0017 - 0020


Directiva 2002/41/CE da Comissão

de 17 de Maio de 2002

que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à velocidade máxima de projecto, ao binário máximo e à potência útil máxima do motor dos veículos a motor de duas ou três rodas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos de duas ou três rodas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 95/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de Fevereiro de 1995, relativa à velocidade máxima de projecto, ao binário máximo e à potência útil máxima do motor dos veículos a motor de duas ou três rodas(3), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 95/1/CE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 92/61/CEE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 92/61/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 95/1/CE.

(2) Para permitir o bom funcionamento do sistema de homologação completa, é necessário clarificar ou completar determinados requisitos da Directiva 95/1/CE.

(3) Nesse sentido, é necessário especificar os valores a introduzir no relatório de ensaio, para garantir a aplicação coerente da Directiva 95/1/CE no que diz respeito a ciclomotores, motociclos e triciclos com motores de ignição comandada e a veículos a motor de duas ou três rodas com motores de ignição por compressão.

(4) A Directiva 95/1/CE deve, por conseguinte, ser modificada em conformidade.

(5) As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/116/CE(5),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos da Directiva 95/1/CE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. A partir de 1 de Julho de 2003, os Estados-Membros não podem, com base na velocidade máxima de projecto, no binário máximo e na potência útil máxima do motor:

- recusar a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, nem

- proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas,

se a velocidade máxima de projecto, o binário máximo e a potência útil máxima do motor dos veículos cumprirem os requisitos da Directiva 95/1/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Janeiro de 2004, os Estados-Membros deixam de conceder a homologação CE a um novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com a velocidade máxima de projecto, o binário máximo e a potência útil máxima do motor, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 95/1/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Junho de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2002.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72.

(2) JO L 106 de 3.5.2000, p. 1.

(3) JO L 52 de 8.3.1995, p. 1.

(4) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(5) JO L 18 de 21.1.2002, p. 1.

ANEXO

Os anexos da Directiva 95/1/CE são alterados do seguinte modo:

1. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 5, a segunda linha é substituída pelo seguinte: "pressão atmosférica: 97 +- 10 kPa.";

b) No ponto 5, a quinta linha do é substituída pelo seguinte: "velocidade média do vento, medida 1 m acima do solo: < 3 m/s, com possibilidade de rajadas < 5 m/s.".

2. O anexo II é alterado do seguinte modo:

a) No quadro 1 do ponto 3.1.2 do apêndice 1, a primeira frase da nota (3) é substituída pelo seguinte: "No banco de ensaio, o radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água e o termóstato devem ocupar entre si, na medida do possível, a mesma posição relativa que no veículo. Se, no banco de ensaio, o radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água e/ou o termóstato ocuparem uma posição diferente da que têm no veículo, a posição no banco de ensaio deve ser descrita e anotada no relatório de ensaio.";

b) O ponto 4.1 do apêndice 1 é substituído pelo seguinte: "4.1. Definição dos factores á1 e á2

Factores pelos quais os valores do binário e da potência medidos devem ser multiplicados para determinar o binário e a potência de um motor, tendo em conta o rendimento da transmissão (factor á2) usado durante os ensaios e para colocar esse binário e essa potência nas condições atmosféricas de referência especificadas no ponto 4.2.1 (factor á1).

A fórmula de correcção da potência é a seguinte:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que:

Po = a potência corrigida (ou seja, a potência nas condições de referência e na extremidade da cambota)

α1 = o factor de correcção para as condições atmosféricas de referência

α2 = o factor de correcção para o rendimento da transmissão

P = a potência medida (potência observada).";

c) No apêndice 1, o ponto passa a ter a seguinte redacção: "4.3. Determinação dos factores de correcção

4.3.1. Determinação do factor α2

- caso o ponto de medição se situe à saída da cambota, este factor é igual a 1,

- caso o ponto de medição se não situe à saída da cambota, este factor é calculado através da fórmula:

>PIC FILE= "L_2002133PT.001802.TIF">

em que nt é o rendimento da transmissão situada entre a cambota e o ponto de medição.

Este rendimento da transmissão nt corresponde ao produto do rendimento nj de cada um dos elementos constituintes da transmissão:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

O rendimento nj de cada um dos elementos constituintes da transmissão consta do quadro que se segue.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.3.2. Determinação do factor α1(1)

4.3.2.1. Definição das características T, Ps para os factores de correcção α1

T = temperatura absoluta do ar aspirado

Pσ = pressão atmosférica do ar seco em quilopascal (kPa), ou seja, a pressão barométrica total menos a pressão do vapor de água.

4.3.2.2. Factor α1

O factor de correcção α1 obtém-se a partir da fórmula:

>PIC FILE= "L_2002133PT.001901.TIF">

Esta fórmula apenas se aplica se:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Caso estes valores-limite sejam excedidos, deve indicar-se o valor corrigido obtido e o relatório de ensaio deve precisar com exactidão as condições de ensaio (temperatura e pressão).";

d) No apêndice 1, os pontos 4.4 e 4.5 são suprimidos;

e) No apêndice 1, ponto 6.1, "1,5 %" é substituído por "3 %";

f) No quadro 1 do ponto 3.1.2 do apêndice 2, a primeira frase da nota (3) é substituída pelo seguinte: "No banco de ensaio, o radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água e o termóstato devem ocupar entre si, na medida do possível, a mesma posição relativa que no veículo. Se, no banco de ensaio, o radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água e/ou o termóstato ocuparem uma posição diferente da que têm no veículo, a posição no banco de ensaio deve ser descrita e anotada no relatório de ensaio.";

g) No apêndice 2, o ponto 4.1 passa a ter a seguinte redacção: "4.1. Definição dos factores α1 e α2

Factores pelos quais os valores do binário e da potência medidos devem ser multiplicados para determinar o binário e a potência de um motor, tendo em conta o rendimento da transmissão (factor α2) usado durante os ensaios e para colocar esse binário e essa potência nas condições atmosféricas de referência especificadas no ponto 4.2.1 (factor α1).

A fórmula de correcção da potência é a seguinte:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que:

P0 = a potência corrigida (ou seja, a potência nas condições de referência e na extremidade da cambota)

α1 = o factor de correcção para as condições atmosféricas de referência

α2 = o factor de correcção para o rendimento da transmissão

P = a potência medida (potência observada).";

h) No apêndice 3, no ponto 3.1.3 do quadro 1, a primeira frase da nota (5) é substituída pelo seguinte: "No banco de ensaio, o radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água e o termóstato devem ocupar entre si, na medida do possível, a mesma posição relativa que no veículo. Se, no banco de ensaio, o radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água e/ou o termóstato ocuparem uma posição diferente da que têm no veículo, a posição no banco de ensaio deve ser descrita e anotada no relatório de ensaio.";

i) No apêndice 3, o ponto 4.1 passa a ter a seguinte redacção: "4.1. Definição dos factores αd e α2

Factores pelos quais os valores do binário e da potência medidos devem ser multiplicados para determinar o binário e a potência de um motor, tendo em conta o rendimento da transmissão (factor α2) usado durante os ensaios e para colocar esse binário e essa potência nas condições atmosféricas de referência especificadas no ponto 4.2.1 (factor αd).

A fórmula de correcção da potência é a seguinte:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que:

P0 = a potência corrigida (ou seja, a potência nas condições de referência e na extremidade da cambota)

αd = o factor de correcção para as condições atmosféricas de referência

α2 = o factor de correcção para o rendimento da transmissão (ver ponto 4.3.1 do apêndice 2)

P = a potência medida (potência observada).";

j) No apêndice 3, ponto 4.4, o título passa a ter a seguinte redacção: "4.4. Determinação do factor de correcção αd (1)".

(1) O ensaio poderá realizar-se em câmaras de ensaio com temperatura controlada, onde se possam controlar as condições atmosféricas.

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