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Document 32003L0003

Directiva 2003/3/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003, respeitante à limitação da colocação no mercado e da utilização de "corante azul" (décima segunda adaptação ao progresso técnico da Directiva 76/769/CEE do Conselho) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 4, 9.1.2003, p. 12–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 031 P. 61 - 64
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 031 P. 61 - 64
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 031 P. 61 - 64
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 031 P. 61 - 64
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 031 P. 61 - 64
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 031 P. 61 - 64
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 031 P. 61 - 64
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 031 P. 61 - 64
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 031 P. 61 - 64
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 039 P. 49 - 52
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 039 P. 49 - 52

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/3/oj

32003L0003

Directiva 2003/3/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003, respeitante à limitação da colocação no mercado e da utilização de "corante azul" (décima segunda adaptação ao progresso técnico da Directiva 76/769/CEE do Conselho) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 004 de 09/01/2003 p. 0012 - 0015


Directiva 2003/3/CE da Comissão

de 6 de Janeiro de 2003

respeitante à limitação da colocação no mercado e da utilização de "corante azul" (décima segunda adaptação ao progresso técnico da Directiva 76/769/CEE do Conselho)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/2/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003, respeitante à limitação da colocação no mercado e da utilização de arsénico (décima adaptação ao progresso técnico da Directiva 76/769/CEE)(2), e, em particular, o seu artigo 2.oA, introduzido pela Directiva 89/678/CEE do Conselho(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 76/769/CEE, alterada pela Directiva 2002/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4), determina que os corantes azóicos não podem ser utilizados em certos artigos têxteis e artigos de couro e que esses artigos têxteis ou artigos de couro não podem ser colocados no mercado se não estiverem em conformidade com os requisitos da referida directiva.

(2) Os riscos que o "corante azul, número de identificação 611-070-00-2" representa para o homem e para o ambiente foram avaliados em conformidade com a Directiva 93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho(5); essa avaliação demonstrou a necessidade de reduzir os riscos do corante azul para o ambiente, dada a sua elevada toxicidade em meio aquático, a sua dificuldade de degradação e a sua capacidade de contaminar o ambiente por intermédio das águas residuais.

(3) Para proteger o ambiente, a colocação no mercado e a utilização do corante azul deveriam ser proibidas para o tingimento de artigos têxteis e artigos de couro. Deveria, por isso, acrescentar-se o corante azul à lista de substâncias constante do anexo I da Directiva 76/769/CEE.

(4) As restrições relativas à colocação no mercado e à utilização do corante azul apresentadas pela presente directiva tomam em consideração o actual estado dos conhecimentos científicos e das técnicas respeitantes às alternativas adequadas.

(5) A presente directiva aplica-se sem prejuízo da legislação comunitária que define as exigências mínimas para a protecção dos trabalhadores, nomeadamente a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(6), e a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE(8).

(6) As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector das substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é adaptado ao progresso técnico de acordo com o anexo à presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão estas disposições a partir de 30 de Junho de 2004.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão definidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(2) Ver página 9 do presente Jornal Oficial.

(3) JO L 398 de 30.12.1989, p. 24.

(4) JO L 243 de 11.9.2002, p. 15.

(5) JO L 227 de 8.9.1993, p. 9.

(6) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(7) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1.

(8) JO L 138 de 1.6.1999, p. 66.

ANEXO

- No anexo I da Directiva 76/69/CEE, o ponto 43 é substituído pelo seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- Ao apêndice será acrescentado o seguinte ponto:

Ponto 43. Corantes azóicos

Lista de aminas aromáticas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Lista de corantes azóicos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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