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Document 32002L0061

Directiva 2002/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, que altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (corantes azóicos)

OJ L 243, 11.9.2002, p. 15–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 029 P. 613 - 616
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 029 P. 613 - 616
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 029 P. 613 - 616
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 029 P. 613 - 616
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 029 P. 613 - 616
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 029 P. 613 - 616
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 029 P. 613 - 616
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 029 P. 613 - 616
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 029 P. 613 - 616
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 036 P. 129 - 132
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 036 P. 129 - 132

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/61/oj

32002L0061

Directiva 2002/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, que altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (corantes azóicos)

Jornal Oficial nº L 243 de 11/09/2002 p. 0015 - 0018


Directiva 2002/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 19 de Julho de 2002

que altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (corantes azóicos)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu o artigo 95.o,

Tendo em conta as propostas da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O funcionamento do mercado interno deve melhorar gradualmente a qualidade de vida, a protecção da saúde e a segurança dos consumidores. As medidas propostas pela presente directiva baseiam-se num elevado nível de protecção da saúde e dos consumidores.

(2) Os artigos têxteis e de couro que contêm certos corantes azóicos têm a capacidade de libertar determinadas arilaminas, que podem causar riscos de cancro.

(3) As restrições já adoptadas ou planeadas por alguns Estados-Membros quanto à utilização de artigos têxteis e de couro tingidos com produtos azóicos afectam directamente a realização e o funcionamento do mercado interno. É portanto necessário aproximar as legislações dos Estados-Membros nesse domínio e, consequentemente, alterar o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, respeitante à aproximação das disposições legislativas, administrativas e regulamentares dos Estados-Membros relativas à comercialização e utilização de certas substâncias e preparações(4).

(4) O Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente, consultado pela Comissão, confirmou que os riscos de cancro apresentados por artigos têxteis e de couro tingidos com determinados corantes azóicos são causa de preocupação.

(5) A fim de proteger a saúde humana, deverá ser proibida a utilização de corantes azóicos perigosos e a colocação no mercado de certos artigos tingidos com esses produtos.

(6) Nos artigos têxteis fabricados a partir de fibras recicladas, deverá aplicar-se uma concentração máxima de 70 ppm para as aminas enumeradas no ponto 43 do Apêndice da Directiva 76/769/CEE. Esta medida deverá acontecer por um período transitório até 1 de Janeiro de 2005 se as aminas forem libertadas pelos resíduos resultantes da tintura das mesmas fibras. Esta medida permitirá a reciclagem de têxteis, que apresenta benefícios gerais para o ambiente.

(7) São necessários métodos de ensaio harmonizados para efeitos da aplicação da presente directiva. Tais métodos deverão ser instituídos pela Comissão nos termos do artigo 2.oA da Directiva 76/769/CEE. Os métodos de ensaio deverão, de preferência, ser desenvolvidos a nível europeu, eventualmente através do Comité Europeu de Normalização.

(8) Os métodos de ensaio, incluindo os relativos à análise do 4-aminoazobenzeno, deverão ser revistos à luz dos novos conhecimentos científicos.

(9) As disposições sobre certos corantes azóicos deverão ser revistas à luz dos novos conhecimentos científicos, em especial no que se refere à necessidade de incluir outras matérias não abrangidas pela presente directiva, bem como outras aminas aromáticas. Deverá ser dada particular atenção aos eventuais riscos para as crianças.

(10) A presente directiva aplica-se sem prejuízo da legislação comunitária que estabelece exigências mínimas para a protecção dos trabalhadores, nomeadamente a Directiva 89/391/CEE do Conselho(5) e as directivas específicas dela decorrentes, em particular a Directiva 90/394/CEE do Conselho(6) e a Directiva 98/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(7),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os métodos de ensaio para a aplicação do ponto 43 do anexo I da Directiva 76/769/CEE são adoptados pela Comissão nos termos do artigo 2.oA dessa directiva.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 11 de Setembro de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 11 de Setembro de 2003.

2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO C 89 E de 28.3.2000, p. 67 e

JO C 96 E de 27.3.2001, p. 269.

(2) JO C 204 de 18.7.2000, p. 90.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Setembro de 2000 (JO C 135 de 7.5.2001, p. 257), posição comum do Conselho de 18 de Fevereiro de 2002 (JO C 119 E de 22.5.2002, p. 7) e decisão do Parlamento Europeu de 11 de Junho de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/91/CE da Comissão (JO L 286 de 30.10.2001, p. 27).

(5) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(6) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE (JO L 138 de 1.6.1999, p. 66).

(7) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

ANEXO

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado do seguinte modo:

1. É aditado o seguinte ponto: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Ao apêndice é aditado o seguinte ponto: "Ponto 43 - Corantes azóicos

Lista de aminas aromáticas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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