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Document 32002L0045

Directiva 2002/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que altera pela vigésima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (parafinas cloradas de cadeia curta)

JO L 177 de 6.7.2002, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/45/oj

32002L0045

Directiva 2002/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que altera pela vigésima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (parafinas cloradas de cadeia curta)

Jornal Oficial nº L 177 de 06/07/2002 p. 0021 - 0022
edição especial em língua checa Capítulo 13 Fascículo 29 p. 488 - 489
edição especial em língua estónia Capítulo 13 Fascículo 29 p. 488 - 489
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 29 p. 488 - 489
edição especial em língua lituana Capítulo 13 Fascículo 29 p. 488 - 489
edição especial em língua letã Capítulo 13 Fascículo 29 p. 488 - 489
edição especial em língua maltesa Capítulo 13 Fascículo 29 p. 488 - 489
edição especial em língua polaca Capítulo 13 Fascículo 29 p. 488 - 489
edição especial em língua eslovaca Capítulo 13 Fascículo 29 p. 488 - 489
edição especial em língua eslovena Capítulo 13 Fascículo 29 p. 488 - 489


Directiva 2002/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 25 de Junho de 2002

que altera pela vigésima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (parafinas cloradas de cadeia curta)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [3], à luz do texto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 22 de Abril de 2002,

Considerando o seguinte:

(1) As limitações já adoptadas ou planeadas por alguns Estados-Membros em aplicação da Decisão 95/1 da Parcom (Convenção para a prevenção da poluição marinha de origem telúrica) quanto à utilização de parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP) afectam directamente a realização e o funcionamento do mercado interno. É, por conseguinte, necessário aproximar as legislações dos Estados-Membros nesse domínio e, consequentemente, alterar o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas [4], tendo em conta as avaliações comunitárias do risco e as provas científicas relevantes em apoio da Decisão 95/1 da Parcom.

(2) As SCCP estão classificadas como perigosas para o ambiente, em razão da sua grande toxicidade para os organismos aquáticos e dos efeitos nefastos que podem ter a longo prazo no ambiente aquático.

(3) A Comissão aprovou uma recomendação no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes [5], tendo recomendado que fossem tomadas medidas específicas para limitar a utilização das SCCP, em particular nos fluidos para trabalho de metais e nos produtos para acabamento de curtumes, de modo a proteger o ambiente aquático.

(4) As demais utilizações de todas as parafinas cloradas deverão ser reanalisadas com base nos conhecimentos científicos relevantes, em particular no que se refere às emissões que contenham parafinas cloradas de cadeia curta. A Comissão deverá apresentar as propostas adequadas para reduzir essas utilizações.

(5) Em 27 de Novembro de 1998, o Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA) apresentou o seu parecer relativo aos riscos das SCCP identificados na recomendação.

(6) A presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, em especial a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho [6] e a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima-quarta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) [7],

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Ao anexo I da Directiva 76/769/CEE é aditado o seguinte ponto:

"42.Alcanos C10-C13, cloro (parafinas cloradas de cadeia curta) | 1.Não podem ser colocados no mercado para utilização como substâncias ou componentes de outras substâncias ou preparações em concentrações superiores a 1 %:no trabalho de metais,para engorduramento do couro.2.Todas as demais utilizações de SCCP serão analisadas pela Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e com a Comissão OSPAR, até 1 de Janeiro de 2003, com base em quaisquer novos dados científicos relevantes sobre os riscos para a saúde e o ambiente das SCCPO Parlamento Europeu será informado do resultado desta análise." |

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros aprovarão e publicarão, o mais tardar em 6 de Julho de 2003, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições, o mais tardar em 6 de Janeiro de 2004.

2. As disposições aprovadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

J. Matas I Palou

[1] JO C 337 E de 28.11.2000, p. 138 eJO C 213 E de 31.7.2001, p. 296.

[2] JO C 116 de 20.4.2001, p. 27.

[3] Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Fevereiro de 2001 (JO C 267 de 21.9.2001, p. 18), posição comum do Conselho de 27 de Junho de 2001 (JO C 301 de 26.10.2001, p. 39) e decisão do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 30 de Maio de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de Maio de 2002.

[4] JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/77/CE da Comissão (JO L 207 de 6.8.1999, p. 18).

[5] JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

[6] JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

[7] JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

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