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Document 32003L0016

Directiva 2003/16/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, que adapta ao progresso técnico o anexo III da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

JO L 46 de 20.2.2003, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/16/oj

32003L0016

Directiva 2003/16/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, que adapta ao progresso técnico o anexo III da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

Jornal Oficial nº L 046 de 20/02/2003 p. 0024 - 0024


Directiva 2003/16/CE da Comissão

de 19 de Fevereiro de 2003

que adapta ao progresso técnico o anexo III da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/1/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não-alimentares Destinados aos Consumidores,

Considerando o seguinte:

(1) Segundo o Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não-Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP), o xileno de almíscar pode ser utilizado sem perigo em produtos cosméticos, à excepção dos produtos de higiene bucal, até à dose máxima de absorção teórica diária de cerca de 10 μg/kg/dia.

(2) Segundo o SCCNFP, a cetona de almíscar pode ser utilizada sem perigo em produtos cosméticos, à excepção dos produtos de higiene bucal, até à dose máxima de absorção teórica diária de cerca 14 μg/kg/dia.

(3) Até que esteja terminada a avaliação dos riscos ligados a estas duas substâncias, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes(3), estas duas substâncias foram incluídas provisoriamente, até 28 de Fevereiro de 2003, na parte 2 do anexo III da Directiva 76/768/CEE.

(4) Uma vez que a avaliação dos riscos ainda não foi terminada, de acordo com o referido regulamento, é conveniente prolongar em conformidade o período de inscrição do xileno de almíscar e da cetona de almíscar na parte 2 do anexo III da Directiva 76/768/CEE.

(5) As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector dos produtos cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No que respeita aos números de ordem 61 e 62, na coluna g da parte 2 do anexo III da Directiva 76/768/CEE, a data "28.2.2003" é substituída pela data "30.9.2004".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 28 de Fevereiro de 2003, o mais tardar. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(2) JO L 5 de 10.1.2003, p. 14.

(3) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

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