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Document 32003L0001

Directiva 2003/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003, que adapta ao progresso técnico o anexo II da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 5, 10.1.2003, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 031 P. 65 - 67
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 031 P. 65 - 67
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 031 P. 65 - 67
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 031 P. 65 - 67
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 031 P. 65 - 67
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 031 P. 65 - 67
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 031 P. 65 - 67
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 031 P. 65 - 67
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 031 P. 65 - 67
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 039 P. 53 - 55
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 039 P. 53 - 55
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 017 P. 17 - 18

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/1/oj

32003L0001

Directiva 2003/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003, que adapta ao progresso técnico o anexo II da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 005 de 10/01/2003 p. 0014 - 0015


Directiva 2003/1/CE da Comissão

de 6 de Janeiro de 2003

que adapta ao progresso técnico o anexo II da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/34/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores,

Considerando o seguinte:

(1) O número de ordem 419 do anexo II da Directiva 76/768/CEE, de que consta a lista de substâncias que os produtos cosméticos não devem conter, está actualmente alinhado pela Decisão 97/534/CE da Comissão, de 30 de Julho de 1997, relativa à proibição de utilização de matérias de risco no que diz respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis(3). Esta decisão foi revogada pela Decisão 2000/418/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2000, que regula a utilização de matérias de risco no que respeita às encefalopatias espongiformes transmissíveis e altera a Decisão 94/474/CE(4). No que diz respeito ao parecer do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP), é conveniente alinhar o número de ordem 419 do anexo II da Directiva 76/768/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 270/2002 da Comissão(6).

(2) No número de ordem 419 do anexo II da Directiva 76/768/CEE, deve ser introduzida uma referência às matérias de risco especificadas que constam do anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(3) Contudo, em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, as disposições do anexo XI, capítulo A, deste regulamento são aplicáveis até à data de adopção de uma decisão, a partir da qual passa a ser aplicável o artigo 8.o deste regulamento e o seu anexo V. Consequentemente, o número de ordem 419 do anexo II da Directiva 76/768/CEE deve também fazer referência ao anexo XI, capítulo A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(4) A Directiva 76/768/CEE deverá ser alterada em conformidade.

(5) Atendendo à natureza específica das matérias de risco atrás referidas, convém que os Estados-Membros possam tomar as medidas previstas pela presente directiva sem deverem esperar pelo prazo máximo fixado neste diploma.

(6) As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector dos produtos cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 76/768/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 15 de Abril de 2003, o mais tardar, não sejam colocados no mercado, pelos fabricantes ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os produtos mencionados no n.o 1 não sejam vendidos ou disponibilizados ao consumidor final após 15 de Abril de 2003, o mais tardar.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 15 de Abril de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(2) JO L 102 de 18.4.2002, p. 19.

(3) JO L 216 de 8.8.1997, p. 95.

(4) JO L 158 de 30.6.2000, p. 76.

(5) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(6) JO L 45 de 15.2.2002, p. 4.

ANEXO

No número de ordem 419 do anexo II da Directiva 76/768/CEE, as frases:

a) O crâneo, incluindo o cérebro e os olhos, as amígdalas e a espinal medula de:

- animais da espécie bovina com idade superior a 12 meses,

- animais das espécies ovina e caprina com idade superior a doze meses ou que apresentem um dente incisivo definitivo que já tenha rompido a gengiva;

b) Os baços de animais das espécies ovina e caprina e ingredientes deles derivados.

são substituídas pelas frases:

A partir da data referida no n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(1), as matérias de risco especificadas que constam do anexo V deste regulamento e os ingredientes delas derivados.

Até essa data, as matérias de risco especificadas que constam do anexo XI, capítulo A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e os ingredientes delas derivados.

(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

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