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Document 32000L0016

Directiva 2000/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 2000, que altera as Directivas 79/373/CEE do Conselho relativa à comercialização de alimentos compostos para animais e 96/25/CE do Conselho relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal

OJ L 105, 3.5.2000, p. 36–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 029 P. 73 - 75
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 029 P. 73 - 75
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Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 029 P. 73 - 75
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 032 P. 143 - 145
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 032 P. 143 - 145

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2010; revog. impl. por 32009R0767

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/16/oj

32000L0016

Directiva 2000/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 2000, que altera as Directivas 79/373/CEE do Conselho relativa à comercialização de alimentos compostos para animais e 96/25/CE do Conselho relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal

Jornal Oficial nº L 105 de 03/05/2000 p. 0036 - 0038


Directiva 2000/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 10 de Abril de 2000

que altera as Directivas 79/373/CEE do Conselho relativa à comercialização de alimentos compostos para animais e 96/25/CE do Conselho relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal e que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 79/373/CEE e 82/471/CEE(4), estabelece o princípio da atribuição de um número de aprovação a determinados estabelecimentos ou intermediários. Por razões de transparência e a fim de facilitar o controlo, torna-se necessário exigir que, no rótulo ou no documento de acompanhamento dos alimentos compostos, passe a ser indicado o número de registo ou o número de aprovação, consoante o caso.

(2) Nos termos da alínea l) do artigo 2.o da Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais(5), deve-se entender por data de durabilidade mínima de um alimento composto a data até à qual esse alimento conserva as suas propriedades específicas em condições de conservação adequadas. A expressão "propriedades específicas" engloba todas as propriedades susceptíveis de determinar a qualidade de um alimento composto, sobretudo a eficácia dos aditivos nele contidos, indicada pelo prazo de garantia, a mencionar nos termos da Directiva 70/524/CEE(6). Por conseguinte, em todos os casos em que a duração de conservação de um dos aditivos constitui o factor limitativo da qualidade do alimento composto, esta data é decisiva para determinar a data de durabilidade mínima do alimento composto. Porém, a disposição pertinente do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.oD da Directiva 79/373/CEE não é suficientemente clara, pelo que deverá ser substituída.

(3) Na versão alemã da Directiva 79/373/CEE, é utilizado o termo "circulação" ("Verkehr") em vez de "comercialização" ("Vermarktung") como nas outras versões linguísticas. Uma vez que estes termos têm significados diferentes, será necessário harmonizar as versões linguísticas. Os âmbitos de aplicação das directivas mais recentes na legislação sobre alimentos para animais abrangem regularmente a "colocação em circulação" ou a "circulação". A Directiva 79/373/CEE deverá ser adaptada nesse sentido e incluída uma definição de "circulação" ("colocação em circulação").

(4) Segundo a Directiva 79/373/CEE, a Decisão 91/516/CEE da Comissão(7) estabelece uma lista de produtos cuja utilização é proibida em alimentos compostos para animais, por razões de protecção da saúde humana e animal. Todavia, essa proibição não cobre a circulação desses produtos como matérias-primas para alimentação animal, nem a sua utilização directa pelos criadores.

(5) Para obviar a essa situação, torna-se necessário, em primeiro lugar, tornar o âmbito de aplicação da Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE(8), extensivo à utilização de matérias-primas para alimentação animal. Por outro lado, torna-se necessário estabelecer, em substituição da Decisão 91/516/CEE da Comissão, uma lista das substâncias cuja circulação ou utilização como matéras-primas para alimentação animal, seja proibida ou limitada, a fim de que as proibições ou limitações tenham alcance geral e se reportem à utilização das matérias-primas para alimentação animal tanto directamente como sob a forma de alimentos compostos para animais. Por conseguinte, a Directiva 79/373/CEE deve ser alterada.

(6) A experiência adquirida demonstrou ainda que determinados subprodutos sujeitos a tratamentos industriais podem conter substâncias que, não sendo perigosas para a saúde humana ou animal, podem ter efeitos negativos no ambiente. É, portanto, necessário exigir igualmente que as matérias-primas para alimentação animal não representem qualquer perigo para o ambiente.

(7) A Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE(9), estabelece as normas de colocação no mercado dos resíduos animais destinados a utilizações diferentes do consumo humano e a Directiva 96/25/CE estabelece normas de rotulagem tendentes a informar o utilizador de maneira precisa sobre a identidade dos produtos em causa e sobre as limitações relativas às possibilidades da sua utilização. Importa garantir uma perfeita articulação entre os actos relativos à alimentação animal e os relativos ao domínio veterinário.

(8) A fim de facultar aos utilizadores e às autoridades fiscalizadoras os meios necessários para que possam ser facilmente verificadas a origem e as garantias sanitárias das matérias-primas para alimentação animal no contexto da Directiva 90/667/CEE, há que incluir nas indicações exigidas para essas matérias-primas o nome e o endereço do estabelecimento produtor, o número de aprovação e o número de referência do lote ou qualquer outra indicação que permita seguir o percurso da matéria-prima para alimentação animal.

(9) Por conseguinte, as Directivas 79/373/CEE e 96/25/CE devem ser alteradas,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 79/373/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:

"m) 'colocação em circulação' ou 'circulação', a detenção de alimentos compostos para animais, incluindo a oferta para venda, tendo em vista a respectiva venda ou outras formas de transferência para terceiros, gratuitamente ou a título oneroso, bem como a própria venda ou outras formas de transferência.".

2. No artigo 5.o, a alínea k) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"k) A partir de 1 de Abril de 2001, consoante o caso, o número de aprovação atribuído ao estabelecimento nos termos do artigo 5.o ou o número de registo atribuído ao estabelecimento nos termos do artigo 10.o, ambos da Directiva 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as condições e regras aplicáveis ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal(10).".

3. No artigo 5.oD, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:"No caso de outras disposições comunitárias relativas aos alimentos compostos para animais exigirem a indicação de uma data de durabilidade mínima ou de um prazo de garantia, serão indicados os dados mencionados no primeiro parágrafo, mencionando unicamente a data que se verificar em primeiro lugar.".

4. No artigo 10.o, é revogada a alínea c).

5. No artigo 10.o, alínea e), são suprimidos os termos "e nas listas referidas nas alíneas b) e c)".

6. No artigo 10.oA, é aditado o seguinte número:

"3. Os Estados-Membros determinarão que as matérias-primas incluídas na lista prevista no artigo 11.o, alínea b), da Directiva 96/25/CE não podem ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal no fabrico de alimentos compostos, nos termos do disposto nessa directiva.".

7. Em todo o texto da directiva, o termo "comercialização" é substituído por "circulação".

8. Não se aplica à versão portuguesa.

Artigo 2.o

A Directiva 96/25/CE é alterada do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

"Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE".

2. No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. A presente directiva é aplicável à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal no interior da Comunidade.".

3. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

Sem prejuízo das obrigações resultantes de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros determinarão que as matérias-primas para alimentação animal só podem ser colocadas em circulação na Comunidade se forem de qualidade sã, íntegra e comercializável. Os Estados-Membros determinarão que, quando forem colocadas em circulação ou utilizadas, essas matérias-primas não poderão representar qualquer perigo para a saúde humana ou animal, ou para o ambiente, nem ser colocadas em circulação de forma que possa induzir em erro.".

4. No artigo 5.o, a alínea g) do n.o 1 é substituída por duas novas alíneas com a seguinte redacção:

"g) O nome ou a firma, o endereço ou a sede social do estabelecimento produtor e o número de aprovação, bem como o número de referência do lote ou qualquer outra indicação que permita seguir o percurso da matéria-prima, quando o estabelecimento deva ser aprovado com base:

- no disposto na Directiva 90/667/CEE(11);

- em medidas comunitárias incluídas numa lista a elaborar nos termos do artigo 13.o;

h) O nome ou a firma e o endereço ou a sede social do responsável pelas indicações referidas no presente número, se não se tratar do produtor referido na alínea g).".

5. O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a) Os termos "artigo 14.o" são substituídos por "artigo 13.o";

b) A alínea b) é substituída por três novas alíneas com a seguinte redacção:

"b) Será elaborada uma lista de substâncias cuja circulação ou utilização para alimentação animal sejam limitadas ou proibidas para garantir o respeito do disposto no artigo 3.o;

c) A lista referida na alínea b) será alterada em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos;

d) O anexo será alterado em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.".

Artigo 3.o

1. O mais tardar até 3 de Maio de 2001 os Estados-Membros devem adoptar e publicar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto. Essas disposições são aplicáveis o mais tardar a partir de 3 de Novembro de 2001.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

J. Gama

(1) JO C 261 de 19.8.1998, p. 3.

(2) JO C 101 de 12.4.1999, p. 89.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 1998 (JO C 98 de 9.4.1999, p. 150), confirmado em 16 de Setembro de 1999, posição comum do Conselho de 15 de Novembro de 1999 (JO C 17 de 20.1.2000, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Março de 2000.

(4) JO L 332 de 30.12.1995, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/29/CE do Conselho (JO L 115 de 4.5.1999, p. 32).

(5) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/61/CE da Comissão (JO L 162 de 26.6.1999, p. 67).

(6) JO L 270 de 14.1.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 45/1999 da Comissão (JO L 6 de 12.1.1999, p. 3).

(7) JO L 281 de 9.10.1991, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/420/CE da Comissão (JO L 162 de 26.6.1999, p. 69).

(8) JO L 125 de 23.5.1996, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe dada pela Directiva 1999/61/CE da Comissão (JO L 162 de 26.6.1999, p. 67).

(9) JO L 363 de 27.12.1990, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(10) JO L 332 de 30.12.1995, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/29/CE do Conselho (JO L 115 de 4.5.1999, p. 32).

(11) JO L 363 de 27.12.1990, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

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