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Document 32003L0016

Directiva 2003/16/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, que adapta ao progresso técnico o anexo III da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

OJ L 46, 20.2.2003, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 031 P. 143 - 143
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 031 P. 143 - 143
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 031 P. 143 - 143
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 031 P. 143 - 143
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 031 P. 143 - 143
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 031 P. 143 - 143
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 031 P. 143 - 143
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 031 P. 143 - 143
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 031 P. 143 - 143
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 039 P. 127 - 127
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 039 P. 127 - 127
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 010 P. 249 - 249

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/16/oj

32003L0016

Directiva 2003/16/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, que adapta ao progresso técnico o anexo III da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

Jornal Oficial nº L 046 de 20/02/2003 p. 0024 - 0024


Directiva 2003/16/CE da Comissão

de 19 de Fevereiro de 2003

que adapta ao progresso técnico o anexo III da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/1/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não-alimentares Destinados aos Consumidores,

Considerando o seguinte:

(1) Segundo o Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não-Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP), o xileno de almíscar pode ser utilizado sem perigo em produtos cosméticos, à excepção dos produtos de higiene bucal, até à dose máxima de absorção teórica diária de cerca de 10 μg/kg/dia.

(2) Segundo o SCCNFP, a cetona de almíscar pode ser utilizada sem perigo em produtos cosméticos, à excepção dos produtos de higiene bucal, até à dose máxima de absorção teórica diária de cerca 14 μg/kg/dia.

(3) Até que esteja terminada a avaliação dos riscos ligados a estas duas substâncias, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes(3), estas duas substâncias foram incluídas provisoriamente, até 28 de Fevereiro de 2003, na parte 2 do anexo III da Directiva 76/768/CEE.

(4) Uma vez que a avaliação dos riscos ainda não foi terminada, de acordo com o referido regulamento, é conveniente prolongar em conformidade o período de inscrição do xileno de almíscar e da cetona de almíscar na parte 2 do anexo III da Directiva 76/768/CEE.

(5) As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector dos produtos cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No que respeita aos números de ordem 61 e 62, na coluna g da parte 2 do anexo III da Directiva 76/768/CEE, a data "28.2.2003" é substituída pela data "30.9.2004".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 28 de Fevereiro de 2003, o mais tardar. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(2) JO L 5 de 10.1.2003, p. 14.

(3) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

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