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Document 32002L0002

Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais e revoga a Directiva 91/357/CEE da Comissão

JO L 63 de 6.3.2002, p. 23–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2010; revog. impl. por 32009R0767

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/2/oj

32002L0002

Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais e revoga a Directiva 91/357/CEE da Comissão

Jornal Oficial nº L 063 de 06/03/2002 p. 0023 - 0025


Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 28 de Janeiro de 2002

que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais e revoga a Directiva 91/357/CEE da Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4, alínea b), do seu artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 20 de Novembro de 2001,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 79/373/CEE do Conselho(4) estabelece regras aplicáveis à circulação de alimentos compostos para animais na Comunidade.

(2) Em relação à rotulagem, o objectivo da Directiva 79/373/CEE é garantir a informação objectiva e tão precisa quanto possível dos criadores sobre a composição e utilização dos alimentos para animais.

(3) Até ao momento, a Directiva 79/373/CEE previa uma declaração flexível, limitada à indicação das matérias-primas para alimentação animal, sem especificar a sua quantidade em relação aos alimentos para animais de produção, admitindo a possibilidade da declaração de categorias de matérias-primas, em vez da declaração das próprias matérias-primas.

(4) Todavia, a crise da encefalopatia espongiforme bovina e a recente crise das dioxinas revelaram a inadequação das disposições actuais e a necessidade de informações mais pormenorizadas, qualitativa e quantitativamente, sobre a composição dos alimentos compostos para animais de produção.

(5) As informações pormenorizadas quantitativas podem ser úteis na orientação da rastreabilidade das matérias potencialmente contaminadas para lotes específicos, o que será vantajoso em termos de saúde pública e evitará que se desperdicem produtos que não constituem um risco significativo para a saúde pública.

(6) É, portanto, adequado, nesta fase, impor a declaração obrigatória de todas as matérias-primas utilizadas nos alimentos compostos para animais de produção, bem como das respectivas quantidades.

(7) Por uma questão de ordem prática, será autorizada a apresentação da declaração das matérias-primas utilizadas nos alimentos compostos para animais de produção num rótulo ad hoc ou num documento de acompanhamento.

(8) A declaração das matérias-primas utilizadas nos alimentos para animais constitui, em certos casos, um elemento de informação importante para os criadores. É, portanto, conveniente que o responsável pela rotulagem forneça, a pedido do cliente, a lista pormenorizada, expressa em percentagens ponderais exactas, de todas as matérias-primas utilizadas.

(9) É igualmente importante assegurar a exequibilidade da verificação oficial da exactidão das declarações em todas as fases da circulação dos alimentos para animais. É conveniente que a lealdade das informações dadas pela rotulagem dos alimentos compostos para animais seja controlada pelas autoridades competentes nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal(5), e que, para assegurar a eficácia desses controlos, os fabricantes de alimentos compostos ponham à disposição das autoridades competentes todos os documentos relativos à composição dos alimentos destinados a ser colocados em circulação.

(10) Com base no estudo de viabilidade e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado por uma proposta adequada, que tenha em conta as conclusões do dito relatório, no sentido da elaboração de uma lista positiva.

(11) Devem-se também prever disposições especiais para a rotulagem dos alimentos para animais de companhia, dado o carácter especial deste tipo de alimentos para animais.

(12) No futuro, deixa de ser possível a declaração de categorias de matérias-primas, em lugar da declaração das próprias matérias-primas, no caso dos alimentos compostos para animais de produção, pelo que a Directiva 91/357/CEE da Comissão, de 13 de Junho de 1991, que fixa as categorias de matérias-primas utilizadas nos alimentos para animais que podem ser utilizadas na rotulagem dos alimentos compostos destinados a animais com excepção dos animais de companhia(6), deve ser revogada,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 79/373/CEE do Conselho é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 5.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a) A alínea j) passa a ter a seguinte redacção: "j) O número de referência do lote"

b) É aditada uma nova alínea: "l) No caso dos alimentos compostos não destinados a animais de companhia, a menção 'a percentagem ponderal exacta das matérias-primas utilizadas na composição deste alimento, pode ser obtida junto de: ...' (indicação do nome ou denominação social, da morada ou sede social e do número de telefone do responsável pelas indicações a que se refere o presente número). Esta informação será fornecida a pedido do cliente.".

2. No artigo 5.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a) A alínea c) é suprimida.

b) A alínea g) é suprimida

3. No artigo 5.o, a alínea d) do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: "d) A data de duração mínima, o peso líquido, o número de referência do lote e o número de homologação ou de registo podem figurar fora da zona reservada à menção das indicações previstas no n.o 1; nesse caso, as menções supracitadas são acompanhadas de uma referência ao local em que se encontram.".

4. O artigo 5.o-C passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 5.o-C

1. Todas as matérias-primas que entrem na composição do alimento composto para animais devem ser enumeradas sob a sua denominação específica.

2. A enumeração das matérias-primas para alimentação animal fica sujeita às seguintes regras:

a) Alimentos compostos não destinados a animais de companhia:

i) enumeração das matérias-primas para alimentação animal, com indicação, por ordem de importância decrescente, das percentagens ponderais presentes no alimento composto, ou

ii) no que se refere às percentagens acima indicadas, é permitida uma tolerância de +/- do valor declarado;

b) Alimentos compostos para animais de companhia: enumeração das matérias-primas para alimentação animal, quer indicando o seu teor, quer mencionando-as por ordem decrescente da respectiva importância ponderal.

3. No caso dos alimentos compostos para animais de companhia, a indicação do nome específico da matéria-prima para alimentação animal pode ser substituída pelo nome da categoria a que a mesma pertence, segundo as categorias de matérias-primas estabelecidas nos termos da alínea a) do artigo 10.o

O recurso a uma destas duas formas de declaração excluirá a utilização da outra, excepto se uma das matérias-primas para alimentação animal não pertencer a nenhuma das categorias definidas; nesse caso, a matéria-prima, designada pelo seu nome específico, deve ser mencionada por ordem decrescente da respectiva importância ponderal em relação às categorias.

4. A rotulagem dos alimentos compostos para animais de companhia pode igualmente ser mais apelativa, através de uma declaração específica da presença ou do baixo teor de uma ou mais matérias-primas para alimentação animal que seja essencial para a caracterização do alimento. Nesse caso, deve ser claramente indicado o teor mínimo ou máximo, expresso em percentagens ponderais, da ou das matérias-primas para alimentação animal incorporadas, quer junto à declaração que chama especial atenção para a ou as matérias-primas para alimentação animal, quer na lista de matérias-primas, mencionando a ou as matérias-primas e a ou as percentagens ponderais respectivas junto à categoria correspondente de matérias-primas.".

5. No artigo 12.o, é aditado o seguinte parágrafo: "Os Estados-Membros devem determinar que os produtores de alimentos compostos sejam obrigados a colocar à disposição das autoridades encarregadas dos controlos oficiais, a pedido destas, qualquer documento relativo à composição dos alimentos destinados a serem colocados em circulação que permita verificar a lealdade das informações dadas na rotulagem.".

6. É inserido um novo artigo: "Artigo 15.o-A

O mais tardar em 6 de Novembro de 2006 a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu, com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, um relatório sobre a execução do regime instituído pelo artigo 5.o, n.o 1, alíneas j) e l), n.o 5, alínea d), pelo artigo 5.o-C e pelo artigo 12.o, segundo parágrafo, nomeadamente no que se refere à indicação das quantidades, sob forma de percentagem ponderal, das matérias-primas na rotulagem dos alimentos compostos, incluindo a tolerância autorizada, acompanhado de eventuais propostas para melhorar essas disposições.".

Artigo 2.o

A Directiva 91/357/CEE da Comissão é revogada com efeitos a partir de 6 de Novembro de 2003.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 6 de Março de 2003, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 6 de Novembro de 2003.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

J. Piqué i Camps

(1) JO C 120 E de 24.4.2001, p. 178.

(2) JO C 140 de 18.5.2000, p. 12.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Outubro de 2000 (JO C 178 de 22.6.2001, p. 177), Posição Comum do Conselho de 19 de Dezembro de 2000 (JO C 36 de 2.2.2001, p. 35) e Decisão do Parlamento Europeu de 5 de Abril de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 11 de Dezembro de 2001 e Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2001.

(4) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/16/CE (JO L 105 de 3.5.2000, p. 26).

(5) JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/20/CE do Conselho (JO L 80 de 26.3.1999, p. 20).

(6) JO L 193 de 17.7.1991, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/67/CE da Comissão (JO L 261 de 24.9.1998, p. 10).

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