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Document 32001R0648

Regulamento (CE) n.° 648/2001 da Comissão, de 30 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001

JO L 91 de 31.3.2001, p. 45–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/648/oj

32001R0648

Regulamento (CE) n.° 648/2001 da Comissão, de 30 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001

Jornal Oficial nº L 091 de 31/03/2001 p. 0045 - 0048


Regulamento (CE) n.o 648/2001 da Comissão

de 30 de Março de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(3), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98(5), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) O acompanhamento e a gestão do regime de ajuda à produção de azeite exigem informações adicionais às já previstas no Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão, de 30 de Outubro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1273/1999(7), nomeadamente no respeitante às novas plantações referidas no artigo 5.o, ao estado das zonas homogéneas de produção referidas no artigo 6.o, às quantidades produzidas pelos lagares e referidas no artigo 11.o daquele regulamento e às disposições nacionais relativas às sanções.

(2) A fim de simplificar os pedidos administrativos, convém evitar obrigações que não sejam estritamente necessárias.

(3) Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para verificar o direito do produto às ajudas. Tais medidas dizem respeito, designadamente, às actividades dos lagares aprovados, tendo-se verificado que alguns lagares exigem controlos adicionais, nomeadamente quando a respectiva situação não permitir obter uma confirmação clara das declarações apresentadas através de factos objectivos ou das declarações de outros operadores, ou ainda quando, tendo sido detectadas irregularidades, for necessário afastar o risco de irregularidades adicionais. Nesses casos, os controlos adicionais devem incluir, nomeadamente, o envio diário de certos dados da contabilidade física.

(4) Nos termos do artigo 11.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para penalizar as infracções ao regime de ajuda. Nos termos do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 2262/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que prevê medidas especiais no sector do azeite(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 150/1999(9), os Estados-Membros tomam as medidas específicas adequadas para penalizar qualquer infracção sempre que se verifique que um lagar de azeite não respeitou as obrigações estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2261/84. Nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84, a autorização de um lagar é retirada se uma das condições da autorização prevista no n.o 1 do mesmo artigo deixar de estar preenchida. As referidas condições de aprovação são especificadas pelos artigos 7.o, 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98. O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2262/84 determina que seja retirada a autorização por um período de uma a cinco campanhas em caso de alteração substancial das quantidades de azeitonas trituradas ou das quantidades de azeite produzidas resultando da contabilidade material, ou de insuficiência da contabilidade material ou da sua comunicação.

(5) A fim de facilitar a aplicação das disposições relativas às sanções, constantes de diversos regulamentos do Conselho, é necessário especificar a forma como se articulam entre si e precisar as noções referidas no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2262/84. Em particular, a fim de reservar aos casos de infracção grave as sanções importantes que as mesmas implicam, é necessário especificar algumas das discrepâncias - atendendo à dimensão dos lagares - e dos prazos a considerar. Neste contexto, convém determinar que uma infracção quanto às características físico-químicas próprias da categoria de azeite declarada possa constituir uma irregularidade grave de contabilização do conjunto dos azeites virgens susceptíveis de beneficiar de ajudas. Além disso, importa especificar que as irregularidades que tenham sido rectificadas num certo prazo, com excepção das referidas no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2262/84, não são abrangidas pelo disposto no n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84, devendo ser sancionadas em conformidade com o artigo 11.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE.

(6) As informações a comunicar pelos produtores ou pelas suas organizações, nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98, constituem elementos importantes do regime de ajuda à produção e do respectivo controlo.

(7) Importa definir os critérios de aplicação do dispositivo previsto no n.o 6 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 para aprovação de lagares sob um regime de controlo especial. Para determinar se um lagar pode beneficiar do referido regime, convém comparar a sua produção durante o período de transformação da azeitona com a dos outros lagares situados na mesma região NUTS de nível III, ou numa ilha abrangida por uma região NUTS de nível III(10). Por outro lado, dada a gravidade das infracções cometidas, é necessário impor no respeitante ao lagar em causa, no mínimo, um regime de controlos adicionais. Para evitar atrasos na aplicação do referido regime durante o período de actividade dos lagares, é necessário prever tanto um prazo para o envio à Comissão do pedido de aprovação em regime de controlo especial como a concessão de uma aprovação provisória.

(8) Nos termos do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98, o pagamento do adiantamento sobre a ajuda pode ser efectuado, sob reserva do resultado do controlo exercido, a partir do dia 16 de Outubro de cada campanha. Em certos casos, é oportuno adiar o início do período em que pode ser pago a adiantamento, de forma a permitir a realização de controlos complementares ao nível dos produtores ou dos lagares em questão. O adiamento do pagamento dos adiantamentos justifica-se caso a produção a que se refere a ajuda pedida corresponda a um rendimento nitidamente superior ao estimado para a zona em causa, ou caso essa produção seja proveniente de um lagar cuja aprovação seja objecto de uma proposta de retirada por um período de pelo menos um ano.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2366/98 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 5.o é aditado um novo número, com a seguinte redacção:

"4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes do dia 31 de Outubro de 2001, as medidas tomadas para verificar a execução dos n.os 2 e 3 e penalizar os infractores, bem como o número de oliveiras das campanhas de 1998/1999 e de 1999/2000 relativamente às quais, em conformidade com o n.o 2:

- foi apresentada uma declaração de intenção de plantar,

- o Estado-Membro considera tratar-se de plantações de substituição de oliveiras arrancadas,

- o Estado-Membro considera tratar-se de plantações integradas num programa aprovado, em conformidade com o artigo 4.o,

- o Estado-Membro considera tratar-se de plantações suplementares não susceptíveis de estar na base de uma ajuda depois de 31 de Outubro de 2001.".

2. No n.o 1 do artigo 6.o, é aditado à alínea a) o seguinte:

"- uma estimativa do número de oliveiras em produção,

- uma estimativa da superfície oleícola,

- o rendimento médio em azeite virgem por quilograma de azeitonas.".

3. É suprimido o último parágrafo do artigo 7.o

4. No artigo 8.o:

a) Na alínea b), segundo travessão, os termos "seja enviada ao organismo competente e, se for caso disso, à agência de controlo," são substituídos pelos termos "seja enviada à agência de controlo ou, na sua falta, ao organismo competente,";

b) É aditada uma nova alínea, com a seguinte redacção:

"d) Um sistema de controlos adicionais que inclua, nomeadamente, o envio de informações diárias relativas às quantidades de azeitonas trituradas, às quantidades de azeite e de bagaço de azeitona obtidas, às existências de azeite e ao consumo de electricidade. Sem prejuízo da relação mensal, estas informações diárias serão transmitidas, no dia útil seguinte, à agência de controlo ou, na sua falta, ao organismo competente.".

5. A seguir ao artigo 9.o é inserido um novo artigo, com a seguinte redacção:

"Artigo 9.oA

1. O desrespeito, pelos lagares, dos compromissos referidos no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84, tal como especificados nos artigos 7.o, 8.o e 9.o do presente regulamento, implica a retirada da aprovação por um período estabelecido em função da gravidade da infracção.

A retirada da aprovação referida no primeiro parágrafo aplicar-se-á sem prejuízo de outras sanções, nomeadamente financeiras, aplicáveis em conformidade com o artigo 11.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE.

2. Excepto no caso das infracções referidas no n.o 3, os Estados-Membros podem decidir não retirar a aprovação e aplicar outra sanção se o lagar, após uma primeira constatação de incumprimento das condições de aprovação e num prazo a determinar pelo Estado-Membro, mas não superior a 90 dias, tiver executado as medidas necessárias para corrigir o incumprimento. O referido prazo será notificado ao interessado o mais tardar 45 dias após a primeira constatação.

3. No âmbito das sanções referidas no n.o 1, será retirada a aprovação do lagar por um período de uma a cinco campanhas sempre que o Estado-Membro constate existirem irregularidades que impliquem uma alteração substancial das quantidades de azeitonas trituradas ou das quantidades de azeite obtidas, ou ainda uma insuficiência na contabilidade física ou na sua comunicação.

As irregularidades referidas no primeiro parágrafo verificam-se nomeadamente quando se constate estar preenchida uma das seguintes condições:

a) Uma diferença, que implique um aumento superior a 25 % ou 30 toneladas, de azeite, entre as quantidades cumuladas de azeite declaradas desde o início da campanha e as determinadas com base:

- na capacidade das instalações,

- na utilização de energia ou de mão-de-obra,

- nas quantidades de azeitonas entradas e trituradas,

- nas quantidades e, se necessário, na composição do bagaço de azeitona obtido,

- ou no estado efectivo das existências de azeitonas, de azeite e de bagaço;

b) Existência, com base na análise de amostras referida na alínea a) do artigo 8.o, de azeite que não corresponda às características do conjunto dos azeites virgens referidos no ponto 1 do anexo do Reuglamento n.o 136/66/CEE;

c) Um atraso, durante os meses de Dezembro a Abril de uma mesma campanha de comercialização, que exceda:

- 20 dias para o envio das relações mensais referidas na alínea b) do artigo 8.o

Para os lagares com capacidade superior a 5 toneladas por dia de trabalho de 8 horas, ou uma capacidade anual superior a 500 toneladas, o limite mínimo da diferença referida na alínea a) é de 50 toneladas.".

6. No artigo 10.o:

a) No terceiro parágrafo do n.o 1, os termos "ao organismo competente do Estado-Membro ou, se for caso disso, à agência de controlo" são substituídos pelos termos "à agência de controlo ou, na sua falta, ao organismo competente do Estado-Membro";

b) É aditado um novo número, com a seguinte redacção:

"3. Na ausência da declaração das quantidades por destino e da relação das existências referidas no n.o 1, o Estado-Membro em questão aplicará uma sanção adequada.".

7. O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.o

1. Os Estados-Membros produtores comunicarão à Comissão, o mais tardar no décimo dia do segundo mês seguinte ao mês em causa, as quantidades cumuladas de azeite produzido desde o início da campanha, de acordo com os resultados cumulados das relações mensais dos lagares.

2. A pedido de um lagar cuja aprovação tenha sido retirada, o Estado-Membro poderá conceder uma aprovação ao abrigo de um regime de controlo especial, nas condições definidas no n.o 6 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84. As referidas condições só poderão estar preenchidas caso a produção de azeite do referido lagar, no conjunto dos meses de Novembro a Março, for superior à capacidade de transformação disponível, durante o período correspondente da campanha de comercialização anterior, nos outros lagares situados na mesma região NUTS de nível 3 ou uma ilha abrangida por uma região NUTS de nível 3.

O Estado-Membro em causa apresentará à Comissão, o mais tardar no segundo mês seguinte ao da retirada, o pedido do lagar de uma aprovação ao abrigo de um regime de controlo especial, especificando a motivação e o tipo de controlo que se compromete a exercer sobre o lagar em questão. Na ausência de parecer da Comissão num prazo de 45 dias, o pedido será considerado aceite.

Para as aprovações retiradas entre 1 de Agosto e 31 de Março, a pedido do lagar interessado e caso a respectiva produção preencha as condições referidas no primeiro parágrafo, o Estado-Membro pode conceder uma aprovação provisória ao abrigo do regime de controlo especial considerado, até ao termo do prazo previsto para a Comissão no segundo parágrafo.".

8. No n.o 5 do artigo 12.o, a data de "1 de Setembro" é substituída pela de "5 de Setembro".

9. No n.o 4 do artigo 14.o, a data de "1 de Abril" é substituída pela de "15 de Maio".

10. No artigo 16.o:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Sem prejuízo do n.o 2 e sob reserva dos resultados do controlo exercido, os Estados-Membros efectuarão o pagamento do adiantamento referido no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 a partir do dia 16 de Outubro de cada campanha.";

b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. O pagamento de pelo menos 25 % do adiantamento respeitante à ajuda será suspenso relativamente:

a) Aos produtores que tenham apresentado um pedido de ajuda correspondente a uma produção:

- superior ao dobro da quantidade resultante da aplicação, ao número de oliveiras declarado, do rendimento médio da zona homogénea em que se situa principalmente a exploração, e

- proveniente maioritariamente de uma zona homogénea relativamente à qual os pedidos de ajuda correspondam a uma produção total que exceda em 30 % a quantidade resultante da aplicação do rendimento médio da referida zona ao número de oliveiras das explorações principalmente situadas na mesma;

b) Aos produtores cuja produção seja maioritariamente proveniente de lagares cuja aprovação seja alvo de uma proposta de retirada por um a cinco anos.

Os limiares de superação das quantidades calculadas com base nos rendimentos médios, referidos na alínea a) do primeiro parágrafo, podem ser adaptados pelos Estados-Membros antes do dia 15 de Outubro de cada campanha de comercialização, numa margem de mais ou menos 20 % tendo em conta os rendimentos da zona regional.

A suspensão do pagamento do adiantamento aplicar-se-á até ao dia 1 de Abril seguinte ao fim da campanha em causa, nos casos referidos na alínea a), ou até ser tomada uma decisão relativamente à proposta referida na alínea b). Contudo, a suspensão do pagamento do adiantamento sobre a ajuda pode ser excluída, ou a sua duração reduzida pelo Estado-Membro, caso uma análise complementar revele uma justificação objectiva do nível de rendimento resultante das declarações do interessado."

c) O antigo n.o 2 passa a ser o n.o 3;

11. Ao artigo 30.o é aditado um novo número, com a seguinte redacção:

"4. Ficarão submetidos ao sistema de controlos adicionais referido na alínea d) do artigo 8.o os lagares relativamente aos quais, nomeadamente:

a) Os controlos não tenham permitido, para quantidades importantes ou em numerosas ocasiões, confirmar as declarações do lagar e, nomeadamente, quando a maioria dos controlos realizados a título do n.o 3 não fornecer elementos comprovativos da entrega das quantidades de azeite declaradas pelo lagar em questão;

b) As irregularidades objecto de um pedido de sanção assim o justifiquem, nomeadamente caso tenha sido feita uma proposta de retirada de aprovação por um período de uma a cinco campanhas;

c) Tenha sido concedida uma aprovação a título do regime de controlo especial nos termos do n.o 6 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84;

d) Pelo menos 25 % da produção total do lagar seja proveniente de produtores que se encontrem nas condições referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 16.o, excepto se uma análise complementar revelar uma justificação objectiva, considerada suficiente pelo Estado-Membro.

O sistema de controlo adicional será aplicado a partir do segundo mês seguinte àquele em que foram efectuados os controlos em causa e até ao final da campanha seguinte, no mínimo, ou, se for caso disso, até que o Estado-Membro tenha tomado uma decisão relativamente à proposta de sanção.".

12. Ao segundo parágrafo do artigo 32.o, é aditado o seguinte:"Em especial, os Estados-Membros comunicarão durante o mês anterior ao início de cada campanha as disposições nacionais em vigor que sancionam cada caso de irregularidade no âmbito do regime de ajuda.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

(2) JO L 328 de 23.12.1999, p. 2.

(3) JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.

(4) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3.

(5) JO L 210 de 28.7.1998, p. 38.

(6) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50.

(7) JO L 151 de 18.6.1999, p. 12.

(8) JO L 208 de 3.8.1984, p. 11.

(9) JO L 18 de 23.1.1999, p. 7.

(10) Publicação Eurostat ISBN n.o 92-829-7275-0 relativa à nomenclatura das unidades territoriais estatísticas, edição de 1999.

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